| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2007 |
| Date | 2007-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do "banco de alimentos" e determina outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Á h Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dxx75)3279-228 q “rc Ap GY dá PROJETO DE LEINº [À 12007 «S dispõe sobre a criação do “banco de alimentos” e determina outras providências. A Câmara Municipal de Paripiranga decreta e o prefeito municipal sanciona: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Paripiranga, o programa “Banco de Alimentos”, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias carentes. Parágrafo Único - O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a restaurantes, mercados, feiras livres, varejões e assemelhados, os alimentos industrializados ou não que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem, no entanto, terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para consumo humano, dentro do prazo de validade. e a 2º - Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados por meio de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante a solicitação do doador. Art. 3º - Nos supermercados, mercearias e estabelecimentos congêneres, poderá haver espaços destinados à doação de alimentos comercializados e embalados, para servir de ponto de coleta para atendimento ao programa. Art. 4º - A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais sem fins lucrativos e previamente cadastradas junto ao Executivo, ONGs e Associações Comunitárias. 8 1º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar bimestralmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa. 8 2º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiados finais. Art. 5º - O Poder Executivo deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa na cidade e na zona rural de Paripiranga. Art. 6º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo. nv pa eta Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento. Art. 9º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Sala das Sessões, em 26 de junho de 2007. Nr Ubirajara Di Ni Andrade Vereador JUSTIFICATIVA Colegas vereadores, Quero com o projeto solicitar de Vossas Excelências a atenção especial para as pessoas carentes de nosso Município que precisam de nosso apoio para amenizarem o seu sofrimento diário pela falta de alimentos. Quero com esta proposição criar mecanismos que proporcionem uma distribuição de alimentos a pessoas necessitadas sem contudo causar transtorno aos empreendedores locais. Sala das Sessões, em 26 de junho de 2007.