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materia nº 112/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2007
Date 2007-06-26
EmentaDispõe sobre a criação do "banco de alimentos" e determina outras providências.
native_id494

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Á
h
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dxx75)3279-228 q
“rc
Ap GY dá PROJETO DE LEINº [À 12007 «S
dispõe sobre a criação do “banco de
alimentos” e determina outras providências.
A Câmara Municipal de Paripiranga decreta e o prefeito municipal
sanciona:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Paripiranga, o programa
“Banco de Alimentos”, com o objetivo de captar doações de alimentos e
promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente
cadastradas, às pessoas e/ou famílias carentes.
Parágrafo Único - O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a
restaurantes, mercados, feiras livres, varejões e assemelhados, os alimentos
industrializados ou não que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição
de comercialização, sem, no entanto, terem sido alteradas suas propriedades
que garantam condições plenas e seguras para consumo humano, dentro do
prazo de validade.
e
a 2º - Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados
por meio de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade
sanitária municipal e/ou estadual, mediante a solicitação do doador.
Art. 3º - Nos supermercados, mercearias e estabelecimentos congêneres,
poderá haver espaços destinados à doação de alimentos comercializados e
embalados, para servir de ponto de coleta para atendimento ao programa.
Art. 4º - A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através
de entidades assistenciais sem fins lucrativos e previamente cadastradas junto
ao Executivo, ONGs e Associações Comunitárias.
8 1º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos
deverão informar bimestralmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas
com as doações deste programa.
8 2º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão
preservar a identidade dos beneficiados finais.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá coordenar o programa buscando
racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do
presente Programa na cidade e na zona rural de Paripiranga.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e
estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de
alimentos e demais atividades de educação para o consumo.
nv
pa
eta
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se
necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o
seu fiel cumprimento.
Art. 9º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em 26 de junho de 2007.
Nr
Ubirajara Di Ni Andrade
Vereador
JUSTIFICATIVA
Colegas vereadores,
Quero com o projeto solicitar de Vossas Excelências a atenção
especial para as pessoas carentes de nosso Município que precisam
de nosso apoio para amenizarem o seu sofrimento diário pela falta de
alimentos. Quero com esta proposição criar mecanismos que
proporcionem uma distribuição de alimentos a pessoas necessitadas
sem contudo causar transtorno aos empreendedores locais.
Sala das Sessões, em 26 de junho de 2007.

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