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materia nº 13/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2007
Date 2007-08-24
EmentaInstitui o PROGRAMA BIODIESEL no Município de Paripiranga e determina outras providências.
native_id495

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 = Tel/Fax (Dxx75)3279-2295
Acento a PROJETO DE LEINºÀ3 /2007
Institui o PROGRAMA BIODIESEL no Município
de Paripiranga e determina outras providências.
É pegos A Luv
A Câmara Municipal (q «des Paripiranga decreta e o prefeito municipal,
sanciona: na 1 S ROVAD
AO,
Art. 1º - Fica í
Parágrafo único - Entende-se por Biodiesel o bioco
biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou para outro tipo
de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de
origem fóssil.
Art. 2º - São objetivos do Programa Biodiesel de Paripiranga:
1 - a diminuição da emissão de gases poluentes na atmosfera;
II - a geração de trabalho e renda;
ll-a potencialização do uso de combustíveis renováveis no município;
IV - tornar o município um pólo de difusão e pesquisa de combustíveis renováveis;
Art. 3º - A partir de 24 de agosto de 2008 será obrigatória a mistura de 2% de
biodiesel ao óleo diesel consumido pela frota de transporte coletivo por ônibus de
Paripiranga.
Parágrafo único - o percentual de que trata o caput será de 5% a partir de 24 de
agosto de 2010.
Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Paripiranga autorizada a misturar biodiesel
ao combustível consumido por veículos automotores da frota da administração
direta e indireta a partir de 24 de agosto de 2008.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2007.
Ubirajara Dias Rabelo Andrade
ereador
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JUSTIFICATIVA
Em 1900, na Exposição Mundial de Paris, Rudolf Diesel utilizou óleo de amendoim
para demonstração de seu novo motor com ignição por compressão. Mas, com o
grande desenvolvimento da indústria petrolífera na primeira metade do século
passado, o uso de óleos vegetais como na demonstração feita pelo inventor foi
relegado ao esquecimento.
Entretanto, a escassez de combustíveis fósseis já anunciada para daqui a alguns
anos e os danosos efeitos ambientais da indústria petrolífera precipitaram a busca
por novas opções energéticas.
Neste contexto, o biodiesel surge como alternativa menos poluente, que diminui a
dependência dos derivados de petróleo, além de ser mais um promissor mercado
para a agroindústria e opção para a agricultura familiar, com o consequente efeito
multiplicador nos demais segmentos da economia.
Para se ter uma idéia do ganho ambiental, o Ministério da Ciência e Tecnologia
estima que se a frota de transporte coletivo urbano for movida exclusivamente a
biodiesel em cidades de grande porte, haverá redução de até dois terços do
monóxido de carbono e dióxido de carbono em tais ambientes. Existirá também a
diminuição de emissão de dióxido de enxofre. Ou seja, minora-se
consideravelmente a emissão de substâncias que provocam o efeito estufa e a
chamada “chuva ácida”.
Para viabilizar o biodiesel como alternativa energética, o governo federal lançou o
Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel, introduzindo o combustível na
matriz energética brasileira através da Lei Federal 11.097, de 13 de janeiro de
2005.
A Petrobrás planeja a construção de 18 usinas de biodiesel para atender a demanda
advinda da meta do governo federal de que até 2008 seja misturado 2% de
biodiesel em TODO O ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PAIS.
E Paripiranga não pode ficar para trás neste processo. Propiciar uma melhoria da
condição do ar e uma bem-vinda redução na temperatura atmosférica são ganhos
significativos na qualidade de vida de nossa cidade.
Para tanto, apresento Projeto de Lei que “cria o programa Biodiesel de Paripiranga”
para que os benefícios deste combustível alternativo sejam desde já aproveitados
em nosso Município.
Ademais, a execução do programa propiciará uma inserção regional pioneira e
qualificada do Município nas discussões sobre esta nova opção energética, inclusive
no viés econômico.
Saliente-se que o projeto está em absoluta concordância com a legislação federal.
Evitou-se o conflito com a regulamentação posta pela União, ou seja, não há
inovação, não existe legiferação sobre política energética.
Também foram respeitadas as atribuições de cada esfera municipal, tendo em vista
o caráter autorizativo do art. 3º da proposta.
Feitas as considerações acima, solicito aos nobres colegas sugestões para o
aperfeiçoamento da proposta e/ou o voto favorável à aprovação deste projeto de
lei.
Sala das Sessões, e de agosto de 2007.
Lhiraiara Diak Rahelo Andrade

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