| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2007 |
| Date | 2007-08-24 |
| Ementa | Institui o PROGRAMA BIODIESEL no Município de Paripiranga e determina outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 = Tel/Fax (Dxx75)3279-2295 Acento a PROJETO DE LEINºÀ3 /2007 Institui o PROGRAMA BIODIESEL no Município de Paripiranga e determina outras providências. É pegos A Luv A Câmara Municipal (q «des Paripiranga decreta e o prefeito municipal, sanciona: na 1 S ROVAD AO, Art. 1º - Fica í Parágrafo único - Entende-se por Biodiesel o bioco biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. Art. 2º - São objetivos do Programa Biodiesel de Paripiranga: 1 - a diminuição da emissão de gases poluentes na atmosfera; II - a geração de trabalho e renda; ll-a potencialização do uso de combustíveis renováveis no município; IV - tornar o município um pólo de difusão e pesquisa de combustíveis renováveis; Art. 3º - A partir de 24 de agosto de 2008 será obrigatória a mistura de 2% de biodiesel ao óleo diesel consumido pela frota de transporte coletivo por ônibus de Paripiranga. Parágrafo único - o percentual de que trata o caput será de 5% a partir de 24 de agosto de 2010. Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Paripiranga autorizada a misturar biodiesel ao combustível consumido por veículos automotores da frota da administração direta e indireta a partir de 24 de agosto de 2008. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2007. Ubirajara Dias Rabelo Andrade ereador tá JUSTIFICATIVA Em 1900, na Exposição Mundial de Paris, Rudolf Diesel utilizou óleo de amendoim para demonstração de seu novo motor com ignição por compressão. Mas, com o grande desenvolvimento da indústria petrolífera na primeira metade do século passado, o uso de óleos vegetais como na demonstração feita pelo inventor foi relegado ao esquecimento. Entretanto, a escassez de combustíveis fósseis já anunciada para daqui a alguns anos e os danosos efeitos ambientais da indústria petrolífera precipitaram a busca por novas opções energéticas. Neste contexto, o biodiesel surge como alternativa menos poluente, que diminui a dependência dos derivados de petróleo, além de ser mais um promissor mercado para a agroindústria e opção para a agricultura familiar, com o consequente efeito multiplicador nos demais segmentos da economia. Para se ter uma idéia do ganho ambiental, o Ministério da Ciência e Tecnologia estima que se a frota de transporte coletivo urbano for movida exclusivamente a biodiesel em cidades de grande porte, haverá redução de até dois terços do monóxido de carbono e dióxido de carbono em tais ambientes. Existirá também a diminuição de emissão de dióxido de enxofre. Ou seja, minora-se consideravelmente a emissão de substâncias que provocam o efeito estufa e a chamada “chuva ácida”. Para viabilizar o biodiesel como alternativa energética, o governo federal lançou o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel, introduzindo o combustível na matriz energética brasileira através da Lei Federal 11.097, de 13 de janeiro de 2005. A Petrobrás planeja a construção de 18 usinas de biodiesel para atender a demanda advinda da meta do governo federal de que até 2008 seja misturado 2% de biodiesel em TODO O ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PAIS. E Paripiranga não pode ficar para trás neste processo. Propiciar uma melhoria da condição do ar e uma bem-vinda redução na temperatura atmosférica são ganhos significativos na qualidade de vida de nossa cidade. Para tanto, apresento Projeto de Lei que “cria o programa Biodiesel de Paripiranga” para que os benefícios deste combustível alternativo sejam desde já aproveitados em nosso Município. Ademais, a execução do programa propiciará uma inserção regional pioneira e qualificada do Município nas discussões sobre esta nova opção energética, inclusive no viés econômico. Saliente-se que o projeto está em absoluta concordância com a legislação federal. Evitou-se o conflito com a regulamentação posta pela União, ou seja, não há inovação, não existe legiferação sobre política energética. Também foram respeitadas as atribuições de cada esfera municipal, tendo em vista o caráter autorizativo do art. 3º da proposta. Feitas as considerações acima, solicito aos nobres colegas sugestões para o aperfeiçoamento da proposta e/ou o voto favorável à aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, e de agosto de 2007. Lhiraiara Diak Rahelo Andrade