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materia nº 103/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaDispõe sobre o regime Jurídico único dos servidores públicos do Município de Paripiranga.
native_id497

Autoria

Documents (1)

texto original #

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P A 4 * s% 4 :
; E ; PROJETO DE LBI Nº 03/93 , /
Vai EvezA E » REGIME JURÍDICO ÚNICO ;
PE ' ie DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993
ERA “ ;
E Dispõe sobre Regime Jurídico Único dos
: Servidores públicos do Município de Pa
ripirangas
a N
"O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGAS ESTADO DA BAHIA -,
x» ! Paço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sancio-
no a seguinte Leis
= a ação É TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Capítulo Único
Arte 1º a 5º
Art. 1º- 0 regime jurídico único dos servidores públi-
cos da administração direta das autarquias e das fundações públicas do
: Município de Paripiranga, de ambos os seus poderes, instituido por esta
bo ' + Lei Complementar, tem natureza de direito público +
4 Arte 2º- Para Os efeitos desta Lei, servidor público !
é a pessoa legalmente investida em cargo público»
; “Arte 3º -Cargo Público é o conjuhto de atribuições e
responsabilidades específicas, criado por lei, em número certo, denomi -
RS a nação própria & pagamento pelos cofres do Municípios
E: VE <A Art. 42- Os cargos públicos são acessíveis a todos!
| os brasileiros que preencham os requisitos exigidos em leio
; nar Arte 5º- É vedado atribuir ao servidor público outras!
atribuições além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo para!
o exercício de cargo em comissão ou grupo de trabalhos
”
TÍTULO 11 :
Do Provimento, da Vacância, da Movimentação e da Substituição
à i A
AA CAPÍTULO 1 À
” Do Provimento ' A
si ne Seção 1 É
e: Das Disposições gerais - Aftse 6º a 9º - ,
Arte 6º - São requisitos para ingresso no serviço pú
é a Eus a Ci? s EO:
E | x
()
blico do Município:
I- nacionalidade brasileira ou equiparadas
II- gozo dos direitos políticos;
III-= quitação com as obrigações militaresj
IV- nível de escolaridade exigido para O exerci-
cio do cargos
V- idade mínima de 18 (dezoito) anos completosj
VI-= habilitação legal para o exercício do cargos
VII- boa saúde física e mental;
VIII= não estar incompatibilizado para o serviço !
público em razão de penalidade sofridas
$ 1º - À natureza do cargo, suas atribuições do servi-
go podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais, estabe
lecidos em leio
5 2º. Às pessoas portadoras de deficiência que não se
jam incompatíveis com o exercício do cargo é assegurado 6 direito de se
inscreverem em concurso público, reservando-se-lhes até 20%(vinte por !
cento) das vagas oferecidas no concursos, conforme dispuser o editale
Arte 72- O provimento do cargo público far-se-á por a=
to do chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal con -
forme O casos
Arte 89. A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse, completando-se com o exercícios
Art. 9º. Os cargos públicos são providos por!
I - nomeação;
* II - ascensão;
III - ceadaptaçãos
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
á VI - recondução;
VII- reversãos
Seção II
Da Nomeação - Artse 10 e 11
Arte 10 - À nomeação far-se-á!
e
I - em carater efetivo, quando se tratar de car
go de carreira
II - em comissão, para cargos de declarados É
lei de livre nomeação e exoneração «
Parágrafo Único = na nomeação para cargo em comissão
* . . . .
darse-á preferência aos servidores integrantes de cargos das carreiras
is
es
Arte 11 - A nomeação para cargo efetivo depende de pré
. . . . . Fs
técnicas ou profissionais do Municípios
. 4. s « Cá
via habilitação em concurso público de provas , ou de provas e títulos 3
obedecida a ordem de classificação e o prazo de validades
Seção III
Do Concurso Público - Artse 12 a 15
Arte 12 = Concurso público é o processo de recrutamen
to e seleção, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, a
berto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelec
dos em editale
Arte 13 - O concurso público sera de provas, ou de pr
vas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o seu
regulamento e
Arte 14 - O concurso público terã validade de até doi
anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual períodos
É)
$ 1º. O “razo de validade do concurso, as condições d
sua realização os critérios e classificação e o procedimentos recursal cs
bível serão fixados em editale
$ 2º- Durante o prazo de validade do concurso públicc
previsto no edital de convocação, e enquanto tiver candidatos aprovados
não se poderá realizar novo concurso, sob pena de nulidades
Arte 15 - Concluído o concurso público e homologados
os seus resultados, terão direitos subjetivos à nomeação ps candidatos a
provados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital,ot
decida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos e
cadastro de reserva de concursados
Seção IV
Da Posse e do Exercício - Artse16 a 23
Arte 16 - Posse é a aceitação formal, pelo servidor
das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo p
blico, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente
pelo empossandos
$ 1º- S6 haverá posse no caso de provimento inicial
do cargo, por nomeação»
5 2º. No ato da posse o servidor público apresentará
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrir
s e Ed
nto e declaração sobre exercício ou não de outro cargo, emprego ou funçac
publicas
rd
públicas
Arte 17 -.ÀA posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta)di.
. End “ 4 “ .
as contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de
30 (trinta) dias, a pedido do interessado e a critério da autoridade com
petentee
He
Paragrafo Único - Quando o servidor
[6
st
u em
ver afastado
q
Rê
icença, sa,
9)
a” s
em goso de ferias
vo para tratar de interesse particu.
.
lares, O prazo será contado do térm
no do afastamento, não podendo, en
tretanto, ultrapassar aquele estabe:
lecido para a validade do concursos
Arte 18 - Poderã haver posse por procuração, com pode:
res especiaise
Arte 19 - Só poderá ser empossado aquele que, em insps
ção médica oficial do Município, for julgado apto, física e mentalmente |
para o exercício do cargos
Arte 20 - Será tornado sem efeito o ato de nomeação s:
a posse ocorrer no prazo previsto no Artel7 e seu paragrafo Único desta !
Lei, ou se for julgado inapto para o exercício do cargo
Arte 21 - São competentes para dar posse as autorida -
des indicadas no arte 7º desta Lei, salvo delegação de competências
Art. 22 - Exercício € o efetivo desempenho, pelo servi
dor, das atribuições do cargo públicos
$ 1º- É de 30 (trinta) dias ocorrido o prazo para o '!
servidor público entrar em exercício, contados !
da data da posses
8 2º- Os efeitos financeiros da nomeação somente terac
vigência a partir do início do efetivo exercfeic
5 3º- Compete à autoridade do órgão ou entidade para '?
onde for indicado o servidor dar-lhe exercícios.
Arte 23 - O início, a interrupção e o reinício do exez
cício serão registrados no assentamento individual do servidore
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor ;
presentará ao Órgão competente os e-
lementos necessários ao seu assenta-
mento individual, a regularização de
sua inscrição no órgão previdenciã -
rio e ao cadastramento no PIS/PASEP.
e;
SEÇÃO V
Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço - Artso 2 a 29»
Arte 24 - A jornada normal de trabalho do servidor pú-
blico municipal será definida no respectivos Planos de Carreira e Ven-
cimentos, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semana-
is nem 8 (oito) horas diárias, excetuando o regime de turnos facultada
a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou ne
gociação coletivas
Parágrafo Único- Além do cumprimento da jornada normal
de trabalho, o exercício de cargo em!
comissão ou função de confiança exigi
rã do seu ocupante dedicação integral
ao serviço, podendo ser convocado sem
pre que houver interesse da Adminis -
tração, sem direito ao pagamento de 3
dicional pela prestaçãorde serviços '
extraordináriose
Arte 25 - Poderá haver prorrogação da duração normal '
do trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maiore
$ 1º. A prorrogação de que trata o "caput! deste arti-
go, não poderá ultrapassar a jornada básica semg
nal nem exceder o limite máximo de 10 (dez) ho -
ras diárias, salvo nos casos de jornada especial
e em regime de turnos»
$ 2º- As horas que excederem a jornada básica serão re
muneradas ou compensadas pela correspondente di.
minuição em outro dia, a pedido do servidor e po:
coveniência da Administração.
S$ 3º. Na hipotese de compensação, a jornada de traba -
lho não poderá exceder a norma? fixada para a sE
mand, nem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez
horas diáriase
Art. 26 - Atendida a conveniência do serviço, so serv:
dor que seja estudante sera concedido horário especial de trabalho, se
prejuizo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguinte:
condições:
I - comprovação da incompatibilidade do:
horários das aulas e do serviço, med!
ante atestado fornecido pela institui
ção de ensino, onde está matriculado;
II - apresentação de atestado de frequên -
cia mensal, fornecido pela instituição di
ensinos
Parágrafo Único - Ao estudante matriculado em cursos
noturnos de formação educacional s:
rá fecultado ausentar-se da sua fu
ção 1 (uma) hora antes do término
do expediente, para possibilitar
sua locomoção e preparação das ati.
vidades educacionais, observando-s.
O que determinam os incisos I e T
deste artigos
Art. 27 - Não haverá trabalho nas repartições públi .
cas municipais aos sábados e domingos, considerado como de descanso sem
nal remunerado, salvo em órgãos ou entidades cujos serviços, pela sua nj
tureza, exijam a execução nestes diase
Parágrafo Único - Poderá ser compensado o trabalho d,
senvolvido aos sabados e domingos
com o correspondente descanso em
dias úteis da semana, garantindo-s
pelo menos, o descanso em um domin:
go ao mês
Arte 28 - A frequência dos servidores será apurada a:
través de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se ver
ficarão, diariamente, as entradas e saídade
Arte 29 - Compete ao chefe imediato do servidor o co
trole e a fiscalização da sua frequência, sob pena de responsabilidade
funcional e perda de confiança, passivel de exoneração ou dispensas
Parágrafo Único - À falta de registro de frequência
ou a prática de ações que visem
sua burla, pelo servidor, inplicar
na adoção obrigatória, pela chefia
imediata, das providências necessá
rias à aplicação de pena discipli
nare
Seção VI
Do Estágio Probatório - Artse 30 a 34
Arte 30 - Ao entrar em exercício, o servidor públic
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio pr:
batório, por período de 2 (dois) anos, “durante o qual sua aptidão e cap;
cidade serão objeto de avaliação obrigatória para o desempenho do cargo
Paragrafo tínico- O servidor público municipal já
estável ficará sujeito ao estági
probatório quando nomeado ou as
cendido para outre cargo, por pe
ríodo de 6 (seis) mesesy durante
o qual o cargo de orígem não pod
rá ser providos
Arte 31 - Durante o período de estágio probatório
serão observados o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitoss
I - idoneidade moral
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade. .
$ 1º- Os requisitos do estágio probatório serão ,
feridos em instrumento próprio, a ser pres;
chido pela chefia imediata do servidor, co
forme dispuser o regulamento
$ 2º- Na hipótese de acubulação legal, o estágio
probatório deverá ser cumprido em relação
cada cargo para o qual o servidor tenha si
do nomeado ou ascendidos
Arte 32 - Compete ao chefe imediato fazer o acom
panhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de destit
ção do cargo em comissão ou da função de confiança, pronunciar-se sobre
atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento e
$ 1º- À avaliação final do servidor será promovi.
vida no 18º mês do estágio, em se tratando
de primeira investidura em cargo público m
nicipal, ou no 4º mês, em se tratando de e;
tagiário já servidor SRhaRI pela chefia |
imediata, que a submeterá à sua chefia jmed:
tas
5 2º. As conclusões das chefias imediata e mediat:
serão apreciadas em caráter final por um €s
mite Tecnico, criado especialmente para es:
te fim.
8 3º- Caso as conclusões das chefias sejam pela '!
exoneração do servidor, o Comitê Tecnico,ar
tes do seu pronunciamento final, concederá!
ao servidor um prazo de 15 (quinze) dias p$
ra a apresentação de sua defesas
<iã
L
5 4º - Pronunciando-se pela exoneração do servido
o Comitê Técnico encaminhará o processo à :
toridade competente, no máximo até 30 (tri
ta) dias antes de findar o prazo do estági.
probatúrio, para a edição do ato correspond
tee )
8 59. É assegurada a participação das entidades
sindicatos representativos dos diversos se
mentos de servidores no Comitê Técnico, co
forme dispuser o regulamento.»
Arte 33 - Se após a avaliação final prevista no p:
rágrafo primeiro do artigo anterior e antes de completar o período do es!
gio fixado no arte 30,desta Lei, o servidor deixará de atender a alguns
dos requésitos estabelecidos no Arte 31 desta Lei, a chefia imediata, +
relatório cireúnstanciado, denunciarã o fato diretamente ao Comitê Técni.
para, em processo sumário, promover a averiguação»
Arte 34 - Durante o período de cumprimento do est:
gio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer
fim, salvo para o gozo de licença para tratamento de saúde e por acidents
em serviço, licença a gestante, lactante e adotante e licença paternidade
Seção VII
Da Estabilidade - Artse 35 a 36
Arte 35 - O servidor habilitado em concurso públic
é investido em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço públic
ao completar 2 (dois) anos de exercícios
Parágrafo Único - Para fins de aquisição de estabi
lidade somente será computado
tempo de serviço prestado em ca:
go de provimento efetivo do Muni
pio de Paripirangas
Arte 36 - O servidor estável só perdera o cargo e
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
ministrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesas
Seção VIII
Da Ascengão - Arte 37
Arte 37 - Ascensão é a passagem do servidor públic
da última classe de um cargo ou de classe única para a primeira dorcargo
imediatamente Superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitc
estabelecidos nas leis que instituem as diretrizes go sistema de carreirs
e vencimentos e
-o
o:
5 1º - A ascenção dependera de habilitação em cor
curso interno que observará os mesmos crité
rios fixados para o concurso público
8 2º - Das vagas existentes e fixadas no edital *
de concurso público, até 50% (cinquenta por
cento) serão reservadas para o concurso in-
temo e destinadas aos servidores públicos!
de carreira em que se promove a ascensão ,
que terão classificação distinta da dos de-
mais concorrentese
8 3º - Se não houver o preenchimento das vagas re-
servadas por acensão, no todo ou em parte,!
em virtude da inexistencia ou inabilitação!
de candidatos, poderão ser elas preenchidas
por candidatos aprovados em concursos públi
CO. |
Seção IX
Da readaptação - Arte 38
Arte 38 - Readaptação é a investidura do servidor!
público, estável, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis"!
com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, ve
rificada em inspeção médica oficial do Municípios
$ 1º- A readaptação somente ocorrerá quando não se
configurar a incapacidade para o serviço, ca
so em que o servidor será aposentado e
5 20. A readaptação não acarretará nem decesso nem
aumento de vencimento do servidor públicos
Seção X
Do Aproveitamento - Artse 39 a 41
Arte 39 - Aproveitamento é o retorno do servidor e;
tável em disponibilidade, ao exercício de cargo públicos
8 1º - O aproveitamento dar-se-á no cargo anterior.
mente ocupado ou em cargo de atribuições e
vencimento compatíveis com o exercído anter:
ormente, respeitadas a escolaridade ea hab:
litação legal exigidase
$ 2º - O aproveitamento do servidos que se encontrt
em disponibilidade há mais de 12 (doze)mese
dg
dependerá de prévia comprovação de sua caps
cidade física e mental, por junta médica of
cial do Municípios
$ 3º- Se julgado apto, o servidor assumirá o exer
cício do cargo no prazo de 10 (dez) diassco
tados da publicação do ato de aproveitament
8 3º Verificada a incapacidade definitiva, O ser
vidor em disponibilidade será aposentados
8 5º. Será tornado sem efeito o aproveitamento
cassada a disponibilidade, mediante process
administrativos, se o servidor não entrar e
exercício no prazo legal, salvo caso de doe
ga comprovada em inspeção por junta médica.
ficial do Municípios
Arte 40 - Havendo mais de um concorrente à mesma
vagas terá preferência o de meior tempo em disponibilidade e, no caso d
empate, O de maior tempo de serviço público Municipal.
Arte 41 - Na ocorrêntia de vaga, O aproveitament
do servidor será obrigatórios
Seção XI
Da Reintegração
Arte 42 - Reintegração é o reingresso do servido
público estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua
transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ju
dicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargos
$ 1º - Não sendo possível promover a reintegraçã
na forma prevista no "caput" deste artigo
o servidor será posto em disponibilidade
remunerada no cargo que exercias
$ 2º - O servidor reintegrado será submetido a
inspeção pela junta médica oficial do Mun
cípio, verificada a sua incapacidade, ser
aposentado no cargo em que houver sido re
integrados
Arte 43 - Estando provido o cargo, o seu eventua
ocupante será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, ss
houver vaga, sem direito a indeniz
ção;
“5
II e aproveitado em outro cargo, obedeci-
das as regras do Arto 39 e seu pará-
grafo 1º desta Leio
III - posto em disponibilidade remuneradas
Seção XII
Da Recondução = Arte 4h
Arte 4h = Recondução é o retórno do servidor público ese
tável ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, decorrene
te de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou por
reintegração do anterior ocupantes
Paragrafo Único - encontrando-se provido o cargo de ori-
gem, O servidor sera aproveitado em '
cargo, de atribuições e vencimentos '*
compatíveis, ou posto em disponibilia;
de remuneradas
Seção XIII
Da Reversão - Arte 45 -
Arte 45 - Reversão é o retorno a atividade do servidor
aposentado, quando insubisistentes os motivos determinantes de sua aposen
tadoria por invalidez verificados em inspeção médica oficial do Municfpi o
$ 1º - A reversão será a pedido ou "ex-officio" no mes-
mo cargos
$ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se
contar tempo de serviço para a aposentadoria vos
luntárias com próventos integrais ou se tiver id
de igual ou superior a 70 (setenta) anose
Capítulo II
Da Vacência - Artse 46 a 50
Arte 46 - À vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão;
IV - readaptação;
Y - recondução;
VI - aposentadorias
sc
VII - falecimento;
VIII - perda do cargo por decisão judicial
Arte 47 - A exoneração de cargo de provimento efetivi
dar-se-á a pedido do servidor ou de ofícios
Paragrafo Único - A exoneração de ofício será aplica
I - quando não satisfeitas as condiçõ
do estágio probatório»
II > quando por decorrência de prazo, ?
car extinta a punibilidade para de
são por abandono de cargos3
III - quando o servidor não entrar no ex
efcio do cargo no prazo estabeleci
Arte 48 « A exoneração do cargo de provimento em co
missão dar-se-á a pedido do próprio servidor ou a juízo da autoridade cor
petenteo
Arte 49 - O servidor público que solicitar exoneração
deverá permanecer em exercício durante 15 (quinze) dias após a apresenta
ção do requerimentos
Paragrafo Único - Não havendo prejuízo para o serviçc
a permanência do servidor público
poderá ser dispensada»
Arte 50 «- São competentes para exonerar as mesmas aut
ridades competentes para nomear, de acordo com o disposto no Arte 7º dest
Lei salvo delegação de competências
Capítulo III
Da Movimentação
Seção I
Da Remoção - áArste 51
Arte 51 - Remoção é a movimentação do servidor públic
no êmbito de um mesmo órgão ou entidade, de ofício ou a pedido, observade
O interesse do serviços
Seção II
Da Redistribuição - Arts 52
Arte 52 - Redistribuição é a movimentação do servido
público, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro ôrgão c
entidade, cujos planos de carreira e vencimentos e carga honorária sejam
identicose ,
5 1º - A redistribuição será promovida exclusivemente
para atender às necessidades de serviço, nos '
casos de reorganização, criação ou extinção de
órgãos ou entidadeo
8 2º.Nos casos de extinçad de órgão ou entidade os !
servidores estáveis que não puderem ser distri-
buídos serão colocados em disponibilidade remu-
nerada, até o seu aproveitamente na forma pre -
vista no Arte 39 desta Leio
Seção III
Da Cessão - Artse 53 e 54
Arte 53 = Cessão é o afastamento do servidor públiec
para ter exercício em outro cargo ou entidade do poder público, inclusive
do próprio Município, exclusivamente para o desempenho de cargo em comiss
são ou função de confiança.
$ 1º- A Cessão de servidor público para órgão ou ene
tidade de outro Município, do Estado, do Dis -
trito Federal ou da União dar-se-á, sempre |,
sem ônus para O órgão ou entidade cedentes
$ 2º- Na hipótese de cessão para órgão ou entidade!
do próprio Município, o servidor públicosquan-
do nomeado para exercer cargo em comissão, fs£
rá just
I - ao pagamento da remuneração dc
seu cargo efetivo pelo órgão ou
entidade eedente e da gratificas
ção pelo exercício do cargo em
comissão pelo cessionário, ou
II= o vencimento do cargo em comiss-
são, ou valor correspondente pe-
lo órgão ou entidade cessionáric
sendo excluído da folha de pagas
mento do órgão ou entidade ceder
tee
$ 3º- Na cessão para órgão ou entidade do próprio My
nicípio, o servidor público, quando designado!
para exercer função de confiança, fará jus ac
pagamento da remuneração do seu cargo efetivo"!
pelo órgão ou entidade cedente e da gratifica-
ção pelo exercício de função de confiança pelc
órgão ou entidade cessionários
8 4º. Cessada a investidura do cargo em comissão ou
o:
a designação da função de confiança, o servi -
dor deverá de apresentar ao órgão ou entidade de
origem no dia útil imediato à sua exoneração ou
dispensa, independentemente de qualquer outra *
formalidade legalo
85º -Estando o servidor em exercício em outro Municf-
pio, O prazo a que se refere o parágrafo anteri-
or poderá ser prorrogado, desde que não ultrapas
se 10 (dez) dias, a contar de sua exoneração ou
dispensa.»
Arte 54 - O ato de cessão para órgão ou entidade es -
tranha ao Município de Paripiranga ou de um para outro Poder do Muniefpic
é de competência do Prefeito ou do Presidente da Câmara Runicipal, de a-
cordo com a lotação do servidor, ouvido, se for o caso, o dirigente supe
rior de autarquia ou fundação
Paragrafo Único - Ressalvada a competência da Câmara!
' Municipal, a cessão de servidor pg
ra órgão ou entidade do próprio Mu-
nicípio será feita através de ato !
do titular do Órgão responsável pe-
la administração de pessoal do Muni
cípios
Chpítulo IV
Da substituição - Arte 55
Arte 55 - Substituição é o exercício temporário de !
cargo em comissão ou de função de confiança nos casos de impedimento lega
ou afastamento do titulare
$ 1º = À substituição é automática ou depende de até
da autoridade competente, na forma prevista n
regulamento de cada órgão ou entidades
$ 2º - O substituto fará jus à remuneração do cargo
em comissão ou da fnção de confiança, papa r
proporção dos dias de efetiva substituição,
quando esta for igual ou superior a 30 (trint
dias consecutivose
8 3º- Caso a substituição seja remunerada, aplica-s
ao substituto o disposto no Art. 79 desta Lei
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do vencimento e da Remuneração - Artse 56 a 66 |
Arte 56 - Vencimento é a retribuição pecuniária devid
ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado e
leio
Arte 57 - Provento ga retribuição pecuniária paga a
servidor público aposentado ou em disponibilidade.
Paragrafo Único - O provento é irredutível, observado
o limite estabelecido no Arte 61 de,
ta Leio
Arte 58 - Remuneração é o vencimento ou o provento d
cargo, acrescido das vantagens pecuniária, de catater permemente ou tempo
rário, estabelecido em Leis
Arte 59 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido da
vantagens de caráter permanente, é irredutívele
Parágrafo tfÍnico - Os vencimentos dos cargos constante
dos planos de carreira e Vencimento
dos servidores públicos municipais
serão rejustados periodicamente, d
modo a manter o poder eaquisitivos
Arte 60- É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados da administração direta do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, res
salvadas as vantagens de carater individual e as relativas à natureza e 8
local de trabalho e observado o disposto no inciso XII do Arte 37 da Cons
tituição Federal»
Arte 61 - Ressalvados os casos de acumulação líÍcita,o
servidores municipais não poderão perceber, mensalmente, importância supe
rior a 80% (oitenta por cento) da remuneração total atribuida ao Prefeito
Municipale
$ 1º - Ficam excluídas do limite estabelecido neste a
tigo as seguinte parcelash
- salário família;
= décimo terceiro salário;
- adicional por tempo de serviços
adicional de férias;
- estabilidade econômica;
- participação no produto da arrecadação fis
cal, de servidores em atividades
dsdHda
cai
A
VII - adicional pela prestação de serviço
extraordináriosj
VIII - diáriase
Parágrafo Único - Ficam também, excluídos do limite
previsto no “ecaput' deste artigo
os honorários advocatícios pagos
por particulares, a que faz jus
Procurador do Município em ativida
de, decorrentes de cobrança da dív;
da ativa e de decisão judiciale
Arte 62 - O maior vencihento atribuído aos cargos d
carreira não podera ultrapassar a 30 (trinta) vezes O menor vencimento es
tabelecido na administração direta, autárquica ou fundacional
Arte 63 - A remuneração do servidor público não sofri
rã desconto além do previsto em lei, ou por força do mandato judicial, sa)
vo em virtude de indenização ou restituição à fazenda pública municipal,t!
clusive autarquias e fundações públicas, nem serão objeto de arresco, se -»
questro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultante de
homologação ou decisão judiciale
Parágrafo Único - A indenização ou a restituição ser:
descontada em parcelas mensais não!
excedentes à décima parte do valor!
da remuneração brutas
Arte 64 - O servidor em débito com a fazenda públic:
inclusite autarquias e fundações públicas, que for demitido, exonerado o
que tiver cassada a sua disponibilidade, tera o prazo de 60 (sessenta) di-
as para quitá-loe l
8 1º É Quando o débito é originado de comprovada ma -
fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta di-
as, a contar do fato, sem prejuízo das penali-
dades cabíveis
$ 2º- A não quitação do débito no prazo previsto ne;
te artigo implicará em sua instrição na afvide
ativa do Municípios
Arte 65 - Mediante autorização do servidor, poderá hg
Ver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério ds
administração e com reposição des custos de operação, na forma definida er
regulamentos
Parágrafo Único - A soma das consignações compulsóri-
as e facultativas não poderá exce-
der a 70% (sttenta por cento) do 1
vencimento ou provento do servidore
Arte 66 - O servidor perdera:
I - a remuneração dos dias que faltar in
justificadamente ao serviço;
II É parcela de remuneração diária, propor
cionslmente aos atrasos acima de tole
rância, ausencias eventuais e saídas
antecipadas, quando não autorizadas p
1a chefia imediata, conforme disposto
no regulamentos
Ill um terço da remuneração, durante os a
fastamentos por motivos de prisão e
flagrante ou decisão judícial provisó
ria, com direito à diferença, se abs
vidos
$ 1º - O servidor que for afastado em virtude de co
denação por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão ou
perda de cargos, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passa
rão a receber auxílio reclusão, na forma definida na Lei de Seguridade S
cial dos Servidores Públicos do Municípios
8 2º - No caso de falta injustificada ao serviço no
dias imediatamente ânterior e posterior ao repouso remunerado ou feriado
ou ainda em dia ou dias compreendidos entre feriado e repóuso remunerado
ou vice-versa, serão estes dias também computados para efeito do descont
8 3º- Na hipótese de não comparecimento do servido
ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, pa
ra todos os efeitos legais, o período destinado ao descansos
Capítulo II
Das Vantabens Pecuniárias
Seção I
Da Especificação - Artse 67 a 68
Arte 67 - Vantagens pecuniárias são acrescimos ao
vencimento do servidor públicos
Arte 68 - São vantagens do servidors
I - indenizações;
II - auxílios;
III - gratificações e adicionaise
$ 1º. As idenizações e os auxílios não se incor-
poram ao vencimento ou provento para qual -
quer efeito, nem servirão de base para cál-
culo de outras vantagense»
$ 29. às gratificações e os adicionais poderão '
ser incorporados ao vencimento ou proventos,
nos casos e condições fixados em leio
8 3º= As vantagens pecuniárias não serão ecomputa-
das, nem acumuladas, para fins de concessão
de vantagens ulteriores, sob o mesmo tÍtulc
ou identico fundamentos
Seção II
Das Idenizações - Artse 69 e 70
Arte 69 - As indenizações ao servidor compreen »-
dems
I - diárias;
II - transportes
Arte 70 - Os valores e as condições para a conce
são das indenizações serão estabelecidas em regulamento e
Subseção I
Das Diárias - Arte 71
Arte 71 - O servidor que, a serviço, se deslocar do
Município de Paripiranga, em caráter eventual e transitório, para outro *
Município desta ou de outra unidade da Federação, fara jus a diárias com
pensatórias das despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana »
$ 1º - A diária será concedida integralmente por '*
dia de afastamento, e proporcionalmente, na
forma prevista em regulamento, quando o dese
locamento não exigir pernoite fora do Mnicl
pioe
8 2º - No caso de afastamento de servidor do Municl
pio, a serviço ou em treinamento, por mais '*
de 30 (trinta) dias será estabelecido, em re
Eulamento valor diferenciado da diária nor -
mal, que será sempre inferior s destas
$ 3º - O servidor que receber diárias e não se afas
tar, por qualquer motivo, ou retornar antes!
do prazo previsto, fica obrigado a restituf-
las integralmente ou o seu excesso, no prazo
di
!
de 05 (cinco) diase
8 4º. É considerado falta grave conceder diárias
com o objetivo de remunerar serviços ou er
cargos não previstos no "caput! deste arti
go.
Subseção II
Da Indenização de Transporte - Arte 72
Arte 72 - Conceder-se-á indenização de transpor
te ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio d
locomoção para a execução de serviços externos, por forças das atribuiçõe
do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, cujo valor
não poderás, em qualquer hipótese, ser superior a 25% (vinte e cinco por
cento) do vencimento do servidores
Seção III
Dos Auxílios Pecuniários -Arte 73
Arte 73 = é concedido ao servidor público o seguinte
auxílio pecuniários
IT - auxílio educação»
Subseção I
Do Auxílio-Educação - Artse MM e 75
Arte 74 - O auxílio-educação será devido ao servidor
e aos seus dependentes, na forma a ser definida em regulamento»
$ 1º - A concessão do auxílio-educação aos servidore
e seus dependentes ocorrera exclusivamente pg
ra aqueles que estiverem cursando até a £a sé
rie dolº grau, em estabelecimento da rede pú-
blica ou privada de ensinos
5 2º- Farão jus ao auxílio-educação as servidores '
regularmente matriculados em curso de formaçã
técnica ou superior, exigido em cargo da mes-
ma carreira em que se encontre
Arte 75 - O valor e as condições de consessão do au-
xílio-educação serão fixados em regulamento, não podendo o seus custo fi-
nal ultrapassar a 0,5% (meio por cento) da folha de pagamento do pessoal!
da administração direta, de cada autarquia ou de cada fundação públicas
Paragrafo Único - Os valores do auxílio-educação se
rem pagos aos servidores e aos de
e sa
pi
pendentes serão fixados, anual.
mente, pelo Chefe do Poder Exec
tivo e pelo Presidente da Câmar
Municipal, no âmbito de suas co
petências, em função do número
de solicitações, respeitando-se
sempre, O limite de que trata
"caput" deste artigos
Seção IV
Das Gratificações e dos Adicionais - Arte 76
Arte 76 - Além do vencimento e das vantagens prevista
nesta Lei, os servidores públicos
cações e adicionaiss
Te
Eme
III -
VII -
VIII -
IX -
Il -
XII-
RIII-
XIV-
poderão fazer jus as seguintes gratifi
gratificação pelo exercício de cargo e
comissãos
gratificação pelo exercício de função d
confianças
gratificação de produção;
participação no produto da arrecadação
fiscals
gratificação suplementar;
gratificação de periferia ou local de d
fícil acesso;
décimo terceiro salários
adicional pela prestação de serviços ex
traordinários3
adicional
adicional
adicional
adicional
adicional
adicional
penosase
noturnos
de férias
por tempo de serviços
de periculosidades
de insalubridades
pelo exercício de atividades
Subseção 1
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão -
Artse 27 a 79
Arte 77 - O servidor ocupante de cargo em comissão
fará jus, independentemente de opção, ao maior valor entre o vencimento a
tribufdo a este cargo, exclusivamente, ou à remuneração do seu cargo efet
e:
vo ou emprego público acrescida de 60% pipa por cento) do valor do !
vencimento do respectivo cargo em comissão, a titulo de gratificação pelc
exercício de cargo em comissão, ressalvados os casos previstos no Arte I
desta Leis.
$ 1º - Poderá o servidor optar, expressamente.
pela remuneração do seu cargo efetivo !
ou emprego público acrescida da difere)
ga entre o valor do vencimento do cargc
em comissão e esta remuneração, a títu.
lo também, de gratificação pelo exerel.
cio de cargo em comissão»
$ 2º - A opção de que trata O parágrafo anteri
or terá vigência a partir do primeiro '
dia do mês subssequente ao seu deferi -
mento .
Arte 78 - O empregado de empresa pública ou so-
ciedade de economia mista do Município ou servidor de órgão ou entidade !
da União, do Estado ou de outro Município, nomeado para o cargo em comis-
são fará jus à gratificação prevista na forma do arte anteriore
Arte 79 - Durante o período em que o empregado"
ou servidor referido no artigo anterior, estiver em exercício de cargo de
provimento em comissão, fica sujeito as normas estabelecidas nesta Lei, !
salvo naquilo que for incompatível com o regime jurídico a que estiver '!
submetido no seu órgão ou entidade de origeme
Subseção II
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança
Art. 80
Arte 80 - A gratificação pelo exercício de fun-
ção de confiança será percebida exclusivamente pelo servidor público munj
cipal, da administração direta, autarquia e fundacional, no exercício de
função de confiança, comulativamente com o vencimento e vantagens do seu
cargos
Parágrafo Único - Os valores da gratificaççao !
referida neste artigo serão !
estabelecidas em lei, respei-
tada a ordem hierárquica orga
nizacional a que eorresponda!
a funçãos
Subseção III
Da Gratificação de Produção - Arte £1
Arte 81 = A gratificação de produção é devida aos se
vidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, com atribuições específi
cas de instrução, diligência, informação administrativo - tributário e pe
rícia fisco-contábile
8 1º- Fica vedada a concessão da gratificação referi
da neste artigo nos casos em que O serfidor se
ja o próprio interessado ou autuante do proces:
So, quando no exercício de cargo em comissão O
função de confiança ou quando integrante do Co;
selho Municipal de Contribuintese
$ 2º - O valor da gratificação a que se refere este
Artigo será fixado com base na Unidade Fiscal
Padrão - UFP, de acordo com os critérios a se
rem estabelecidos pelo Poder Executivos
Subseção IV
Da Partitipação no Produto da Arrecadação Fiscal
Arte 82
Arte &2 - O servidor integrante do Grupo Ocupacional
Fisco, com atribuições específicas de fiscalização de tributos e rendas m
nicipais, terá direito a 15% (quinze por cento) sobre o produto da arrecs
dação decorrente dos autos de infração por ele lavrados, inclusive os in
critos na dívida ativa, desde que efetivamente pagos
$ 1º - Nos casos de auto de infração lavrados por mai
de um servidor, o valor resultante do percentual a que se refere este art
go deverá ser rateado entre os mesmos
8 2º « Ressalva-se do disposto no "caput'! deste artie
especificamente em relação à exigência de efetivo recolhimento ao erário
municipal, a possibilidade de concessão de adiantamento de parcela dessa
vantagem ao servidor autuante, por ocasião da inscrição do crédito tribut
rio na dívida ativa, na forma definida em legislação específicas
Subseção VI
Da Gratificação de Periferia ou Local de Dificil Acesso
Arte 23
Arte 83 - O servidor municipal em exercício em unidac
de saúde situada em zona de periferia ou em loca de difícil acesso, pode?
=
fazer jus à percepção de uma gratificação no valor correspondente à 10 %
(dez por cento) do seu vencimento, na forma e condições a serem estabele
cidas em regulamentos)
$ 1º- À caracterização das zonas de periferia e
dos locais pl aiffeil acesso, para efeito de concessão da referia grati
ficação, será feita com base em estudos desenvolvidos pelo órgão de plam
nejamento urbano do Município.
5 29- Não fará jus à gratificação referida no ar
tigo, o servidor:
I - nomeado em virtude de concurso público
regionalizado e cujo exercício tenha o
corrido em unidade de saúde para a quel
tenha feito opção, noato de inscrição»
II- que more próximo ao local de trabalhos
5r3º - A gratificação referida no artigo não se.
incorpora ao venciménto ou provento, para
qualquer efeito, nem servirá de base para
cálculo de outras ventagense
Subseção VII
Do Décimo Terceiro Salário - Artse 8h e 86
Arte 8 - O décimo terceibo salário corresponderá
a 1/12 (um doze avos) do vencimento e vantagens de caráter permanente dev
dos em dezembro, por mês de efetivo exercício no serviço público municipa
no respectivo anos
$ 1º - À fração igual ou superior a 15 (quinze)di
as de trabalho, será havida como mês inte
grale
$ 2º - É extensivo ao inativo o décimo terceiro s
lário, que será pago no mês de dezembro
tornando-se como base o valor do provento
devido neste mêse
Arte 85 - O décimo terceiro salário será pago at
o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada anos
Parágraf o Único - Juntamente com o pagamento do m
de junho, o servidor receberá,
título de adiantamento do décim
terceito salário, metade da rem!
neragão definida no "caput" do
artigo 87 desta Lei, a que faça
jus neste mês, importância que |
Será compensada quando do paga -
ri
mento da referida vantagem no mês de de
Zembro.
Arte 86 - O servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo, quando exonerado, perceberá o décimo terceito salário proporeio -
nalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento e
vantagens de caráter permanente do último mês trabalhado no Municípios
Paragrafo Único - Não fará jus ao décimo terceiro saláric
o servidor demitido ou exonerado de off
cios i
Subseção VIII
Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários
Arte 87
Arte 87 - A remuneração dos serviços extraordináric
será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) nos dias útei
$ 1º - Os serviços extraordinários prestados em hor
rio compreendido entre as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos só
bados, domingos e feriados serão remunerados com o acrescimo de 100% (cem
por cento) sobre a hora normal diurnas
$ 2º- Somente será permitido o serviço extraordina
rio para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limit
máximo de 2 (duas) horas diárias
8 3º = À prestação de serviços extraordinários some
te será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente,
não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar 240 (duzentos e quarenta) h
ras no anos
5 4º - O adicional pela prestação de serviço extract
dinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrar:
o provento de aposentadoria do servidore
Subseção IX
Do Adicional Noturno - Art. 88
Arte 88 - A hora de trabalho prestada entre 22 (vi)
te e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a 7!
muneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal:
diurna, à título de adicional noturnos
Paragrafo nico - O serviço extraprdinário realizado mn:
jornada noturna será remunerada na for
ma do Arte 90, sem prejuízo do adicio .
nal noturnos
Subseção X
Do Adicional de Férias - Arte 89
Arte 89 - O servidor municipal ao entrar em gozo de fé -
rias, fará jus a 50% (cinquanta por cento) do valor resultante da soma do
seu vencimento e do respectivo adicional por tempo de serviço, ou a 1/3!
(um terço) do valor do seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmen
te percebidas, de acordo com o que lhe for mais vantajoso, como adicional
de férias, pago juntamente com a remuneração do mês imediatamente anteria
$ 1º - O adicional de férias será devido apenas uma vez!
em cada período aquisitivo, no caso de servidores
públicos com o direito a mais de um período de fé
rias anuaise to
$ 2º - O servidor público em regime de acumulação 1ícita
perceberá o adicional de férias calculado na fore
ma do "caput! deste artigo, para cada cargo
Subseção XI
Do Adicional por Tempo de Serviço Arte 90
Arte 90 - O adicional por tempo de serviço é devido ao
servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício!
na administração direta, autarquica ou fundacional, de ambos os Poderes *
do Município, incidente exclusivamente, sobre o vencimento do seu cargo !
efetivo até o limite de 51% (cinquenta e um por cento), observando-se o
disposto no 8 3º do Arte 68 desta Leio
Paragrafo Único - O adicional de que trata este artigo !
será devido a partir do mês imediato à
quele em que O servidor completar o bje
nio e será pago automaticamentes
Subseção KII
Do Adicional de Periculosidade - Artse 91 e 92
Arte 91 - O servidor que hsbitualmente exercer ativida-
des consideradas perigosas ou permanecer em área de risco fará jus a um à
dicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu !
cargo efetivos
$ 1º - As atividades perigosas e áreas de risco, para !
efeito de concessão do adicional de periculosida
de, serão definidas em regulamento, conforme le-
gislação específicas
$ 2º = À percepção do adicional de periculosidade é in-
compatível com a do adicional de insalubrid;
de e com a do adicional pelo exercício de a-
tividades penosas, prevalecendo aquele que '!
for mais vantajoso ao servidore
$ 3º - Deixando o servidor de exercer atividades ps
rigosa, ou eliminado seu risco, cessará, aus
tomaticamente, o pagamento do adicional de '!
periculosidade.
Arte 92 -É vedado o trabalho da servidora gestante q
lactente em atividades ou operações consideradas perigosado
Subseção XIII
Do Adicional de Insalubridade - Artse 93 a 97
Arte 93 » O exercício de trabalho em condições insal)
bres, acima dos limites de tolerância estabelecida em regulamento, assegi
rará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivame)
te de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) 10% (dez por cento)
sobre o menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Direta di
Poder Executivo Municipal, segundo se classifique nos graus máximo, médi(
e mínimos
Paragrafo Único - Cessará o pagamento do adicional d:
insalubridade sempre que o servido:
deixar de exercer atividade ou ope:
ração insalubre, ou quando elimina.
das ou neutralizadas as causas d
insalubridade
Arte 94 - Sãormconsideradas atividades ou operações 1)
salubres , aqueles que por sua natureza, condições ou métidos de trabalh
exponham os servidores a agentes nocivos a saúde, acima da tolerancia fi.
xada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitose |
Arte 95 - O regulamento definirá as atividades e ope.
rações insalubres, os limites de tolerância aos agenstes nocivos, os mei(
de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes,co)
forme legislação específica
Arte 96 - Os servidores que no exercício de suas atr
buições, operem, direta ou permanentemente, com gaio x e substancias, pr
ximas às fontes de irradiação, farão jus ao adicional de insalubridade |
razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento do seu ca;
go efetivos
Arte 97 - À percepção do adicional de insalubridade
incompatível com a dos adicionais de periculosidade e pelo exercício de ,
tividades penosas, aplicando-se , na hipotese, O disposto no parágrafo d
Art. desta Leis
Subseção XIV
Do Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas
Artse 98 e 99
Arte 98 - O servidor que habitualmente exercer ati
vidades consideradas anormalmente cansativas ou desgastantes fará jus a um
adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre o menor vencimento de
Quadro de Pessosl da Administração Direta do Poder Executivo Municipale
$ 1º = As atividades penosas, para efeito de con -
cessão do adicional de que trata este arti.
go, serão definidas em regulamento, ennfor»
me legislação específicas
$ 2º - O pagamento doradicional cessará, automati-
comente, quando o servidor deixar de exer -
cer as atividades penosas, provisória oude
finitivamentes»
Arte 99 = À percepção do adicional pelo exercício!
de atividades penosas é incompatível com a dos adicionais de periculosidas
de e de insalubridade, aplicando-se, na hipótese, o disposto no parágrafo!
do Arte combinado com o arte desta Leio
Capítulo III
Da Estabilidade Econômica - Artse 100 e 101
Arte 100 - O servidor público municipal, efetivo,
após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes, de exercício !
de cargo em comissão ou funçad de confiança, terá direito a continusr
perceber, quando exonerado ou dispensado, a gratificação pelo exerefcio de
cargo em comissão ou da função de confiança, correspondente ao cargo ou '!
função de maior hierarquia que tenha exercido ininterruptante por no míni-
mo, 2 (DOIS) anos, a título de estabilidade econômicas»
Arte 101 Se após a aquisição da estabilidade ec:
nômica, o servidor for nomeado ou designado para o mesmo ou para outro ea;
go em comissãom ou função de confiança, ser-lhe-á assegurada, sem prejuí zé
da vantagem d co po
g a estabilidade econômica, a percepção de gratificação pelo !
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme o casosnos
seguintes percentuaise
I - 25% (vinte e cinco por cento) inci-
dente sobre o valor do vencimento '!
do cargo em comissão que esteja
exercendo;
ef
E; II - S0%(cinquenta por cento) incidente so
bre o valor da gratificação da função
deconfiança que esteja exercendo
8 1º - No caso de nomeação ou designação para o me,
mo cargo em comissão ou função de confiança
em relação ao qual se deu a estabilidsde ec.
nômica, o servidor somente fará jus à grati
ficação referida nos incisos Ie II do art
go, conforme o caso, se decorridos, no míni
mo, 12 (doze) meses entre a data da nova no
meação ou designação e aquela em que tenha
sido exonerado ou dispensando do mesmo carg
em comissão ou função de confianças
$ 2º - ho servidor em atividade que tenha estabili
dade econômica e que vier a exercer, por ma
is de 02 (dois) anos ininterruptos, cargo e
comissão ou funçad de confimça de nível a
vencimento ou de gratificação mais elevado
fica assegurado o direito de alterar para e,
te o nível de situação de sua estabilidade
quando exonerado ou dispensado do respectiy
cargo ou função»
Capítulo IV
Das Férias Arts 102 a d06
Arte 102 - O servidor público fará jus, anualmente |
ao gozo de 30 (trinta) dias de fériase
$ 19. Para o primeiro período aquisitivo serão exig:
dos 12 (doze) meses de exercícios
$ 2º -É vedado levar à conta de férias qualquer fal.
ta ao serviçoe
S 3º- As férias serão programadas e coneedidas, ate;
dida a conveniência do serviço, pela autorida.
de competentes
5 4º. Nenhuma unidade administrativa poderá ter mai:
de 1/3 (um terço) de servidores em gozo de fé
rias, salvo nas hipóteses de férias coletivas.
observando-se, sempre, o interesse do serviço:
Arte 103 - O servidor público que opera direta e pe)
manentemente aparelhos de Raio x ou com substâncias radiocativas gozará, o-
brigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de a:
tividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, acumulação «
Arte 104 - Quando razões de interesse público o exi»
“2
E
girem, a autoridade competente poderá suspender a concessão do gozo de fé
rias, que deverá ser reprogramada para epoca oportuna»
Arte 105 - Em nenhuma hipótese o servidor poderá "
permanecer em serviço, sem gozo de férias, por período superior a 23 (vir
te e três) meseso
Arte 106 - As férias somente poderão ser interrom-
Pidas por motivo de dalsmidade pública, comoção interna ou surto epidêmi -
co, garantindo-se o reinício imediato do seu cargo, tão logo cesse o moti
vo determinante da interrupçãoo
cenças
Capítulo v
Das Licenças
Seção I
Das Disposições Gerais - Artse 107 a 110
Arte 107 - Conceder-seá ao servidor público 1i-
I - para tratamento de saúde e por a=
cidentes, emrserviço»
II - à gestante, lactente e adotante;
III - em decorrência de paternidade;
IV - por motivo de doença em pessoa da
famílias
Y - para o serviço militar;
VI = para concorrer a cargo eletivos
VII = para desempenho de mandato classi,
tas
VIII - para tratar de interesses particu-
lares;
IX - prêmio ou especial»
$ 1º - As licenças previstas nos incisos VIT
VIII, deste artigo, não se aplicam ao ocy
pante de cargo em comissão ou de função di
confiança»
8 2º- O servidor não integrante do quadro de pes
soal de órgão ou entidade do Municípiosque
esteja no exercício de cargo em comissão ,
não terá direito ao gozo das licenças pre-
vistas nos incisos Vy VI, VII e VIII deste
artigos
8 3º -As licenças para tratamento de saúde e por
acidente em serviço, a gestante, lactente!
e adotante e por motivo de doença em pesso
is
da família serão precedidas de inspeção mé
dica oficial do municípios
Arte 108 - As licenças de que tratam os incisos I
e IV deste artigo anterior, serão concedidas por período de duração maxi
ma de até 90 (noventa) dias prorrogáveis tantas vezes quant, s necessáriase
gro
$ pe
8 38 -
8 ue -
Findo o prazo da licença para tratamento *
de saúde e por acidente em serviço, o ser-
vidor retornará automaticamente ao exerci-
cio do seu cargo ou poderá submeter-se a
nova perícia, cujo laudo médico concluirá!
pela sua volta ao serviço, pela prorrogação
da licença, pela readaptação ou pela apo -
sentadorias
À licença para tratamento de saúde e por a
cidente em serviço poderá ser prorrogada a
pedido ou de ofícios |
O pedido de prorrogação deve ser apresenta
do até 48 (quarenta e oito) horas antes de
findo o prazo de licença; se indeferido, !
contar-se-a como de licença o período com-
preendido entre o dia de seu término e o!
do conhecimento oficial do despacho denega
tório.
Quando o pedido de prorrogação for apresen
tado depois de findo o prazo da licença o
período compreendido entre o dia de seu !
término e o do conhecimento oficial do des
pacho será considerado como de falta injug
tificadas
Arte 109 - O servidor que se encontrar licenciado
nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII, do Art. des
ta Lei, não podera durante o período, dedicar-se a qualquer atividade rem
munerada, sob pena de cassação
imediata da licença, com perda total da re
muneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras!
penalidades disciplinares»
$ 1º -
$ 2º -
Em se tratando de licença para tratamento!
de saúde de ocupante de dois cargos públi-
coss, em regimê de acumulação legal, a li-
cença poderá ser concedida em apenas um de
les, quando o motivo prender-se, exclusiva
mente ao exercício de um dos cargose
O servidor em licença para trato de interes
Ses particulares não poderá exercer ativida
de remunerada em outros órgãos ou entidades
fio
da administração do próprio Município,sa)
vo a hipótese de acumulação legal, sob ps
na de cassação imediata de licenças
8 3º - Na hipótese de acumulação legal prevista!
no parágrafo anterior, o servidor em 11 -
cença para trato de interesses particula-
res não poderá ter aumentada a sua carga!
horária normal no órgão ou entidade em qu
permaneça em exercício.
Arte 110 - O servidor em licença médica não seré
obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que '!
trata o Arte 9º desta Leio
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde e por Acidente em Serviço
Arts. 111 a 119
Arte 111 - Será concedida ao servidor público
licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, a pedido cú
de ofício com base em perícia médicas
Paragrafo Único - Durante os primeiros dias de!
licença o servidor será remu-
nerado pelos cofres do Munief
pio; após esse prazo passará
a perceber auxílio-doença a
ser pago pelo órgão previden-
ciários nas condições e valo-
res determinados pela Lei de
Seguridade Social, suspenden-
do-se, automaticamente, O pa-
gamento pelo órgão de origeme
Arte 112 « A perícia a que se refere o artigo!
anterior será feita por médico do órgão oficial de inspeção do Município
na forma que dispuser o regulamento, inclusive para fins da concessão do
auxílio-doença.
$ 1º - Sempre que for necessária , a inspeção!
médica será feita na própria residência
do servidor ou do estabelecimento hospi
talar onde se encontrar internado»
g 2º - À concessão de licença por prazo superi
or a 30 (trinta) dias dependerá de ins-
peção por junta médica oficial do Muni-
cípios
Arte 113 - O servidor não poderá permanecer em
licença para tratamento de saúde por prazo superior a 2h (vinte e quatro)
Tas
vg
Ed
meses , exceto nos casos considerados recuperáveis, a criterio de junta !
médica oficial»
5 1º - Expirado o prazo previsto neste artigo, o
sefvidor será submetido a nova perícia e a-
posentado, se julgado inválido para o servi
go público e se não puder ser reagaptadoo O
tempo necessário à inspeção médica será, ex
cepcionalmente, considerado como de prorro-
gação de licenças
8 22 - O servidor poderá ser imediatamente aposen-
tado por invalidez, caso a perícia efetuada
por uma junta médica oficial de, no mínimo)
3 (três) médicos, concluir pela irrecupera-
lidadede seu estado de saúde, e pela impos
sibilidade de permanecer em atividades
Arte 114 - No processamento das licenças para tra-
tamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atesta
dos médicos, em consonância com o que estabelece o código de ética medica
sem prejuízo do acesso às informações básicas pars efeito de controle es-
tatístico das licenças e para instrução de sindicancias ou inquéritos sd-
ministrativoso
Arte 115 - Considerado apto, em perícia médica, O
servidor reassumirã imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se
como feltas injustificadas os dias de ausência ao serviçoe
Artà 116 - No curso da licença poderá o servidor '
requerer nova perícia, caso “se julgue em condições de reassunir o exercí
cio ou com direito à aposentadorias
Paragrafo Único - A qualquer tempo, no curso da li
cença, a perícia médica podera, !
de ofício, reavaliar o servidoro
Arte 117 - Ao servidor acometido de turbeculose a-
tiva, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hansenismo, pscose !
epléptica, paralizia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doer
ga de Parkinson, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estado 3
vançado do mal de Paget (osteiste deformante), sídrome de imunodeficiência
adquirida (AIDS) ou outras doenças que a lei indicar, com base na medici-
na especializada, sera concedida licença quando a inspeção médica, feita!
obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria e
Paragrafo Único - Em decorrência de qualquer das
doenças previstas neste artigo,
e que tenham sido adquiridas a-
Pos O seu ingresso no serviço !
público do Município, será ga -
rantida ao servidor a percepção de pro .
ventos integraiso
Arte 118-Para fins de concessão de licénça, cons;
dera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor
que se relacione direta ou inditetamente com o exercício das atribuições
inerente ao cargos i
5 1º - Equipara-se acidente em serviço o danos
A) decorrente de agressão sofrida À
não provocada pelo servidor no exe;
cício de suas atribuições;
b) sofrido no percurso da sua residên.
cia para O trabalho ou vice-versas
e) sofrido no percurso para o local d
refeitão ou de volta dele, no inte)
valo do trabalho»
$ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se a:
plica ao acidente sofrido pelo servidor '!
que, por interesse pessoal, tenha imterror
pido ou alterado o seu percúrsoe
Arte 119 - à prova do acidente será feita em pro
cesso regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração!
das testemunhas do evento, cabendo a perícia médica do Município deserevei
O estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como '!
as possíveis consequencias que poderão advir do acidentes
Paragrafo lnico - Cabe ao chefe imediato do servi
dor adotar as providências nec
sárias para o início de proces
so regular de que trata este aj
tigo, no prazo de 10 (dez) dias
contados do eventos
Seção III
Da Licença à Gestante, à Lactente e à Adotante
Artse 120 a 122
Arte 120 - Será concedida licença à servidora ge;
tante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do nascimento
sem prejuízo de sua remuneração e
5 1º - No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do dia imediato do |
partos
$ 2º = No caso de natimorto, decorridos 30 (trin-
ta) dias do evento, a servidora será subme
-3
&
. tida a exame médico e, se julgada apta, re
ssumiráã o exercício do cargos
8 3º « No caso de aborto não criminoso, atestado
por médico oficial ou particubar, a servid
ra terá direito a 30 (trinta) dias de lice
ga para repusos
5 49 - À servidora gestante, durante o período q
gravidez, e exclusivamente por recomendaçã
do Órgão Oficial de inspeção médica do Mur
cípio, é assegurado o desempenho de funçõe
compatíveis com a sua capacidade laborativ
sem prejuízo de seu vencimento e demais va
tagense
Arte 121 - Para amamentar o próprio filho, até a
idade de 6 (seis) meses, a servidora lactente terá direito, durante a jor
nada de trabalho, a 2 (dois) descansos, de mais hora cadas
Arte 122 - À servidora que adotar ou obtiver guard
judicial de criança eom até 15 (quinze) dias de nascimento terá direito
licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, para ajustamento de adota
do ao novo lare
Paragrafo Único - A partir de 15º dia de nasciment
a licença será concedida na segu
te proporção:
a) Do 16º dia do nascimento até
o 120º - 90 (noventa) dias de 11
cenças
b) Acima de 120 dias do nascimer
até o limite máximo de 5 (cinco
anos - 30 (trinta) dias de licen
ças
Seção IV
Da Licença Paternidade - Arte 123
Arte 123 - A licença-paternidade será concedida s
servidor pelo parto de sua esposa ou compenheira, para fins de dar-lhe as
sistência, durante o período de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do
nascimento do filhos
Seção V
Da Lieença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Arte 124 - O servidor poderá obter licença por mc
-z:
tivo de doença do conjuje ou compenheiro, pais filhos e enteados, median-
te comprovação médicas desde que prove ser indispensável a sua assistên -
cia pessoal e que esta não poderá ser prestada simultaneamente com o exer
cício do cargos
$ 1º A comprovação de necessidade de acompanhamento
do doente pelo servidor será feita através da!
assistência social do Municípios
$ 2º Alicença será concedida, com vencimento e vant
gens de caráter permanente até 6 (seis) meses!
consecutivos ou não, no período de 1 (um) a-
no, a contar ao seu início ; excedendo esse !
prazo, a licença sera com 2/3 (dois terços) do
vencimento e vantagêns de caráter permanente *
até 12 (doze) meses, quando cessa o direito a
este tipo de licença, pela mesma causas
$ 8º Não se considere assistência pessoal ao doente
a representação, pelo servidor, dos seus inte-
resses econômicos ou comerciais.
Seção VI
Da Ljcenta Hgara o Serviço Múlitar Arte125
Arte 125 - &o servidor que for convocado para O servi
go militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional, será
concedida licença com vencimento e vantagens de caráter permanente salvo!
se optar pela remuneração do serviço militare
$ 1º - A licença será concedida à vista do documento!
que comprove a incorporação»
5 2º - Concluído o servigo militar, o servidor terá o
prazo de 10 (dez) dias para reassumir o exercí
cio do cargo, findo o qual os dias de ausência
serão considerados como de faltas injustifica-
dase
Seção VII
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Arte 126 - O servidor terá direito a licença remunera
da a partir do registro de sua candidatura atá o dia seguinte ao da elei-
ção, para a promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legis
lação eleitoral, sem prejuízo da percepção do seu vencimento e das vanta-
jens de caratér permanentes
Paragrafo Único - para a obtenção da licença a que se
is»
refere este artigo, é suficiente a apre
sentação da certidão do registro da car
didatura, fornecida pelo cartório elei-
torale
Seção VIII
Da Licença para o desempenho de Mandato Classista
Arte 127
Arte 127 - É assegurado so servidor o direito à licença
para o desempenho de mandato em confefteração, associação ou sindicato re-
presentativo da sua categoria, sem prejuízo de seu vencimento e das van-
tagens de caráter permanentee
8 1º - Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente '
de funçaS de confiança não se concederá a licer
ga de que trata este artigos
8 2º - As entidades referidas no "caput" deste artigo!
terão que representar, exclusivamente, servido-
res públicose
$ 3º - A licença terá duração igual à do mandato, poder
do ser prorrogada no caso de reeleição.
Seção IX
Da licença para Tratar de Interesses Particulares
Arte 128 a 129
Arte .128 - A critério da administração, poderá ser con-
cedida ao servidor estável es para strater de interesses particulares,
sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, não se com
putando o tempo de licença para nenhum efeitos
$ 1º - Não será concedida licença para tratar de inte-
resses particulares quanto tal toncessão implies
em reposição de servidor, seja a que título fore
$ 2º - O servidor aguardará em exercício a concessão de
licenças
8 3º - Não se concederá nova licença antes de decorri -
dos 2 (dois) anos do término da anterior, seja !
qual for o período da concessão inicial
5 4º - A licença prevista neste artigo não será concêdi
da ao servidor nomeado, antes de completar 2 (do
is) anos de exercício, nem ao servidor que este-
ja respondendo a processo administrativo ou que!
aro
esteja obrigado à devolução ou indenização nos
cofres públicos, a qualquer títulos
Arte 129 - À Licença poderá ser interrompida, a qual
quer tempo, a pedido do servidor, na hipotese prevista no $ 2º do Artell2,
desta Lei, ou pela Administração, nos casos de calamidade pública, comoção
interna ou surto epidêmico.
Seção E
Da Licença Prêmio ou Especial-Artse 130 a 131
Arte 130 - Após cada quinquênio de afetivo exercfei
no serviço público, contados na forma do Arte desta Lei, O servidor fará !
jus a 3 (três) meses de licença-prêmio oú especial, como incentivo à assi-
duidade, com direito a percepção do seu vencimento e vantagens de carater!
permanente e
g 10 -
8 2º -
53º -
5 be.
550 .
Não se concéderá licença prêmio ou especial!
se Oo servidor houver, em cada quinguênio:
I - sofrido pena de prisão, mediante sen
tença judicial;
II - afstado por licenças
Resselva-se do disposto no inciso II do pará
grafo anterior, as licenças prêmio ou especi
al, para tratamento de saúde ou por acidente
em serviço, à gestante, lactente e adotante,
paternidade, para concorrer a cargo eletivo!
e para desempenho de mandato classista cujos
afastamentos, à exceção da licença prêmio ou
especial, suspenderão a contagem do tempo pa
ra o período aquisitivos
As faltas injustificadas ao serviço, bem co-
mo as decorrentes de penalidade disciplina -
res de suspensão, retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção!
de 10 (dez) dias para cada faltas
O gozo da licença prêmio ou especial ficará!
condicionado à conveniência do serviço, devg
do, entretanto, ser concedida em um períodos
máximo de 18 (dezoito) meses, s contar da au
quisição do direitos
O número de servidores em gozo simultaneo de
licença prêmio ou especial não poderá ser su
Perior a 1/3 (um terço) da lotação da respeg
tiva unidade administrativa do órgão ou en-
tidadee
S>-
Arte 131 - O servigor que não desejar gozar do penefí -
cio da licença prêmio ou especial, tera direito ao cômputo em dobro do tem-
po da licença, para efeito de aposentadoria»
Capítulo VI
Do Abono de Faltas - Artse 132
Arte 132- Sem qualquer prejuízos, poderá o servidor au -
sentar-se do serviços
I - por dois dias, em cada 12 (doze) meses de
trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue, devidamente comprovadas e, por um
dia, para apresentação obrigatória em ór-
gãao mititare
TI - até 7 (sete) dias consecutivos, por moti-
vo des
a) casamento;
p) falecimento do conjuje, companheiro
pais, madrasta ou padrasto, filhos ou
enteados menores sob sua guarda ou tu-
tela e irmãose
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço Artse 132 a 138
Arte 132 - É contado para todos os efeitos o tempo de
serviço público prestado à administração direta do Município de Paripirang:
desde que remunerado «
Arte 133 - A apuração do tempo de serviço será feita e
dias, convertidos em anos, & razão de 365 (ttezentos e sessenta e cinco) d;
as por ano, salvo quando bissexto :
$ 1º « Serão computados os dias de efetivo exercício
vista de registros próprios que comprovem a fre
quência do servidore
8 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182
(cento e oitenta e dois), não serão computados
arredondando-se para um anorquendo excederem es
te número, para efeito de aposentadorias
Arte 134 - Além das ausências ao serviço previstas
artigo desta Lei, são consideradas como de efetivo exercício, salvo nos cs
sos expressamente definidos em lei específica, ou afastamentos em virtude
des
I - férias
II - jure e outros serviços obrigatórios poi
AT
IV -
VI -
VII -
VIII -
IX -
pf
1
XIII-
XIV.
XV.
a
Leis
desempenho de mandato eletivo federal, esta
dual ou municipal, exceto para progressões!
horizontais e vertical;
licença para o serviço militar;
licença premio ou especial;
licença a gestante, lactente e à adotantes
licença-paternidade;
licença para tratamento de saúde ou por aci
dente em serviços
licença para o desempenho de mandato clas -
sista, exceto para progressões horizontal e
vertical;
licença para concorrer a cargo eletivos
participação em programa de treinsmento re-
gularmente instituído, inclusive em progra-
ma de formação inicial que se constitui em!
segunda etapa do concurso público, bem como
em caso de aperfeiçoamento e especialização
desde que seja de interesse do serviço Dl-
blico e vinculado ao exercício do cargo, !
quando devidamente autorizado o afastamento;
participação em congressos ou em outros cer
tames culturais, tecnicos e científicos,qug
do autorizado o afastamentos
interregno entre a exoneração de um cargo,*
dispensa ou rescisão de contrato com órgão!
público do Município e o exercício em outro
cargo público municipal, quando se consti -
tuir de dias não úteis
afastamento preventivo, se inocentado ao fã
nale
prisão por ordem judicial, quando vier a |
ser considerado inocentes
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos afastamentos in
dicados nos incisos VI,VII,VII,IX
e X, deste artigo, observadse o
disposto no 8 2º do arte desta 1
Leio
Arte 135 - O tempo de serviço público federal, esta
dual ou municipal, serã computado êntegralmente para os efeitos de aposen
tadoria e de disponibilidades
Arte 136 = Contar-se-á, para fins de percepção do
adicional por tempo de serviço e gozo de licença prêmio, o tempo de servi
ço prestado a órgão ou entidade da administração direta do Municípios
Arte 138 - Contar-se-á apenas para efeito de apose:
tadoria e disponibilidades
I - o período de licença por motivo ad
doença em pessoa da família, 1 no pe .
ríoão em que for remuneradas
II - o tempo de serviço prestado a insti.
tuição de caráter privado que tiver
sido transformada em entidade ou ór
gão do serviço público dorMunieípio
III- oc afastamento por aposentadoria o
disponibilidades
IV - o período de cessão do servidor par
o exercício de cargo em comissão o
funçad de confiança na administraçã
pública da União do Distrito Feder:
dos Territórios, dos Estados ou do:
Municípiose
Parágrafo Único - Será computado exclusivamente p;
ra aposentadoria o tempo de ser.
viço prestado pelo servidor e
atividade privada, submetida a
regime previdênciário federal,h:
pótese em que os sistemas previ.
dênciários se compensarão finan:
ceiramentes
Arte 138 - É vedada a contagem cumulativa do temp
de serviço prestado, simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções o
empregos da Enio dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, do:
Municípios e às suas autarquias e fundações públicas»
Capítulo VIII
Da Disponibilidade - Artse 139 a
Arte 139 - Extinto o cargo ou declarada a sua de;
necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até
o seu adequado aproveitamento em outro cargos
Arte 140 - Restabelecido o cargo, ainda que modi-
ficada a sua denominação, nele será obrigatóriamente aproveitado o servi
dor público posto em disponibilidade.
Arte 141 - O servidor público em disponibilidade
que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serv;
go prestadoe
Capítulo IX
Do Direito de Petição - Artse 142 a 155
Arte 142 - Ao servidor público é assegurado o direi
to de $
I - requerer, para defesa de direito ou
de interesse legítimos
II - representar contra abuso ou desvio !
de poder e para preservar o princípi
da legalidade, moralidade, publicida
dé e impessoalidade dos atos adminis
trativosj
III - pedir reconsideração do ato ou deci-
sãos
IV - recorrer a instância superior contra
decisões de sua chefias [
Paragrafo Único - O sindicato tem legitimidade pa-
ra requerer, representar, pedir!
reconsideração ou recorrer de de
cisões, para defesa dos direitos
e interesses coletivos ou intivi
duais da categoria de servidores
que representas
Arte 143 - O requerimento será dirigido à autorida
de competente para decidir, em razão da matérias, e por intermédio daquela a
que o servidor estiver imediatamente subordinados
Arte 14 - À representação será obrigatoriamente 4
preciada pela autoridade superior aquela contra a qual é interposta»
Arte 145 - O pedido de reconsideração será dirigi-
do à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão ,
não podendo ser renovados :
Parágrafo Úftico - É de 15 (quinze) dias, contados"
a partir da ciência do ato ou da
decisão, o prazo para apresenta-
ção de pedido de reconsideração»
Arte 146 - O“requerimentomoit o pedido de reconside
ração deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de 30 ?
(trinta) diase
Arte 147 = Cabe recursos
I - do indeferimento do pedido de recon:
sideraçãos
II - das decisões sobre os recursos suce,
sivamente interpostose
$ 1º -
8 2º -
8 3º «
g ue.
à autoridade imediata
mente superior aquele que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão recorrida e, sy
cessivamente em escala ascêndente, as dema
is autoridades, considerado o Prefeito Mu-
nicipal ou o Presidente da Câmara Municipal
conforme o caso, como instância finale
O recurso será encaminhado através da auto
O recurso é dirigido
ridade recorrida, que poderá reconsiderar!
a decisão ou, mantendo-a, encaminhá-lo à
autoridade superiore
É de 30 (trinta) dias o prazo para interpô
sição do recurso, a contar da publicação ?
ou ciência, pelo interessedo, da decisão !
recorridae
O recurso será decidido no prazo de 30(trin
ta dias de sua interposição.
Arte 148 - O pedido de reconsideração ou o recur=
so poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recor-
rida, em despacho fundamentado.
Paragrafo Único - Em caso de provimento do pedido
de reconsideração ou do recurso
» Os efeitos da decisão retroa-
girão à dataddo ato ou decisão!
impugnada»
Arte 149 - O direito de pleitear na esfera admi -
nistrativa prescreves
I - em 5 (cinco) anos, quanto sos atos
de demissão, cassação de aposenta-
doria ou disponibilidade ou aos !
que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações!
de trabalhos
II « em 2 (dois) anos, quanto aos erédi
tos resultantes das relações de 1!
trabalho, contados da data da exo-
neração ou demissão;
III - em 120 (cento e vinte) dias nos de
mais casos, salvo quendo outro pra
zo for fixado em leij
Arte 150 - O prazo de prescrição contar-se-á da
data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência pelo in-
+
teressados Com prevalência da que primeiro ocorrere
5 1º - O pedido de reconsideração e o recurso, quan
do cabíveis, suspendem a prescrição.»
5 2º - Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a
correr pelo restante do prazo original, no
dia em que cessar a suspensão.
Arte 151 - A prescrição é de ordem pública, não pod
dendo ser relevada por nenhuma autbridade»
Arte 152 - O ingresso em juízo não determina a sus-
pensão, na instancia administrativa, do pleito formulado pelo servidor
salvo se assim o recomendar a Assessoria Jurídicas
Arte 153 - Para o exercício do direito de petição,é
assegurado ao servidor vista do processo administrativo ou documénto, na
unidade administrativas
Paragrafo Unico - Ao advogado do servidor faculta-s
vista do processo, nos termos de
legislação federal.
Arte 154 - A administração pode rever seus atos a
anulá-los a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades
Art. 155 - São fatais e improrrogáveis os prazos es
tabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente jus-
tificado e provados
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres - Arts. 156
Arte 156 - além do exercício das atribuições do ca;
go, são deveres do servidor público:
I - lealdade às instituições constitui;
nais e administrativas a que servir:
II - observância das normas legais e reg
lamentares;
III - cumprimento das ordens superiores
exceto quando manifestamente ilegais:
IV - atendimento com presteza e correção.
a ) ao público em geral;
b) à expedição de certidão requeri-
da para a defesa de direito e esclg
recimento de situações;
e) às requisições para a defesa da !
fazenda públicas
Y - levar ao conhecimento da autoridade!
a
”
superior as irregularidades de que tiver ci
cia em
a .
razao do cargos
vI -zelar pela economia e conservação do patrim
nio público que lhe for confiados
VII= manter
conduta compatível com a moralidade
ministrativas
VIII- ser assíduo e pontual ao serviços
I&- proceder com urbanidades
E - providênciar para que esteja sempre em orde
no assentamento funcional, a sua declaraçã
de famílias
xI representar contra ilegalidade, abuso ou de
vio de
Capítulo II
Das Proibições
podere
- Arte 157
Arte 157 = Ao servidor público é proibido:
tm
II -
TIE
IV -
ausentar-se do serviço durante o exp
diente, sem prévia autorização;
retirar sem prévia anuência da autor
dade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
recusar fé a documentos públicos
opor resistência injustificada ao an
damento de documento e processo de
execução de serviço»
referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso as autoridades e atos
da administração pública, em informa
ção, parecer ou despacho, admitindo-
porém, a crítica sob o ponto de vist
doutrinário ou da organização dosery
ço, em trabalho assinados
VI -cometer a outro servidor atribuições
VII-
VIII-
estranhas às dO cargo que ocupa, exc
to em situações de emergência e tran
sitóriass
obrigar outro servidor a filiar-se
associação profissional ou sindical
ou a partido políticos
manter sob sua chefia imediata, conj
ge, companheiro ou parente até o se
gundo grau civil;
IX -
X -
XIII -
XIV -
XVII -
Capítulo III
valer-se do cargo para lograr prove:
to pessoal ou de outrems
participar de gerência ou administr
ção de empresa privada, de sociedade
civil ou exercer comércio, e nessa !
qualidade, transacionar com o Munici
pios
atuar, como procurador ou intermedi;
rio, junto a repartições públicas .
salvo quando se tratar de benefício:
previdênciários ou assistencists de
parente até o segundo grau, e de cor
juge ou companheiros
receber propina, comissão, presente!
ou vantagem de qualquer espécie,
razão de sua atribuições;
praticar usura, sob qualquer de suas
formas3
proceder de forma desidiosajs
cometer a pessoa estranha à reparti-
ção, fora dos casos previstos em lei
o desenpenho de encargo que seja de
sua competência ou de seu subordina-
dos
utilizar pessoal ou recursos mate -
riais da repartição em serviços ou 2
tividades particulares;
exercer quaisquer atividades que se-
jam incomparáveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de
trabalhos
er
Da Acumulação - Artse 158 a 160
Arte 158 - Ressalvados os casos previstos na Consti =
tuição Federal, é vedada a acumulação
funções públicase
remunerada de cargos, empregos ou !
5 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, em
pregos e funções em autarquias, fundações públi
Cas e sociedade de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos territórios!
e dos Municípiose
naá
Edo
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compa-
tibilidade de horários»
Arte 159 - O servidor que acumular licitamente '!
dois cargos de carreira, quandominvestido em cargo de provimento em comis
zão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles a-
presente em relação ao cargo comissionado o requisito de compatibilidade!
de horários, hipótese em gue se manterá afastado apenas de um cargo efet;
VOe
Arte 160 - verificada em processo administrative
a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos!
cargos, empregos ou funções»
$ 1º - Provada a má fé, O servidor perderá o:
cargos, empregados ou funções qué venha '!
exercendo e restituírã aos cofres públi -
cos o que tiver percebido indevidamente.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, e sen-
do um dos cargos, empregos ou funções |!
exercido em outro órgão ou entidade, for:
do âmbito do Município, a demissão será !
comunicada so órgão ou entidade para as
providências necessáriase
Capítulo IV
Das Responsabilidades - Artse 160 a 165
Arte 160 - O servidor público responde civil pe-
nal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuiçõese
Arte 161 - A responsabilidade civil decorre de
ato omissivo ou comissivo, doloroso ou culposo, que resulte em prejuízo :
fazenda pública, inclusive autarquias ou fundações públicas ou a tercei -
rose
$ 1º- A indenização de prejuízo causado à fazen-
da pública, inclusive autarquias ou funda-
ções públicas, salvo no caso de dolo ou !
falta grave, poderá ser feita na forma pre
vista no parágrafo único do Arte 63 desta!
Leis
5 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros |,
responderá o servidor perante a fazenda pÚ
blica, inclusive aut,rquias e fundações pú
blicas, em ação regressivas
$ 3º- A obrigação de reparar o dano estende-se !
aos sucessoresz do servidor e contra eles!
o
será executada até o limite do valor de h;
rança recebidas
Arte 162 - K responsabilidade penal abrange [or
crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade
Arte 163 - A responsabilidade administrativa re -
sulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo (o)
funçãos
Arte 16h - As sanções civis, penais e disciplina-
res poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre sie
Arte 165 - À absolvição criminal só afasta a res»
ponsabilidade civil ou administrativa do servidor se concluir pela inexis
tencia do fato ou lhe negar autorias
Capítulo v
Das Penalidades - Artse 166 a 183
Arte 166 - São penas disciplinares!
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade ou apo
sentadorias
V - distituição de cargos em comissão
ou função de confiança.
Arte 167 - Na aplicação das penalidades serão con
sideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que del
provierem para O serviço público, as circunstâncias agravantes ou anuente
e os antecedentes funcionais do servidore
Arte 168 - A advertência será aplicada, por escri
to, nos casos de violação de proibição constantes dos incisos I e VIII, d
Arte 157 desta Lei, de inobservância de dever funcional previsto em lei
regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior, ex
ceto quando manifestamente ilegal, que não justifique imposição de penali:
dade mais graves
Arte 169 - A suspensão será aplicada em caso de e
incidência específica das faltas punidas com advertência e em caso de vio
lação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena d
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias
Paragrafo Único - Será punido com suspensão de 1
(quize) dias, o servidor que, 1)
justificadamente, recusar-se
Ser submetido a inspeção médica!
determinada pela autoridade com.
petente, cessando os efeitos ds:
-4
A
penalidade uma vez cumprida a de -
terminação
Arte 1720 - As penalidades de advertência de suspensa
terão seus registros cancelados após decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos
de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse pé
ríodo, praticado nova infração disciplinare
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade nãc
Arte 171 - À
seguintes casost
II
III
IV
vI
VII
VIII
IX
La)
surtirã efeitos retroativos para '
a auferição de quaisquer direitos
ou vantegense
demissão será aplicada ao servidor nos!
crime contra a administração públicas
abandono de cargos
inassiduidade habitual;
improbidade administrativas
incontinência pública, conduta escan-
dalosa e embriagães habitual;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço a servidor!
ou a particular salvo em legítima de-
fesa própria ou de outrem
revelação de segredo apropriado em ra
zão do cargos
lesão aos cofres públicos e dilapida-
ção do patrimônio público municipal;
corrupção;
acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas, quando comprova-
da a má fé;
trangressão a quaisquer dos incisos !
IX, XII, XV e XVII, do Arte 157, des-
ta Leio
Arte 172 - A demissão, nos casos dos incisos IV, IX
e X, do artigo anterior, implicará na indisponibilidade dos bens e no re
ssarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Arte 173 = Configura abandono de cargo a ausência in
tencional do servidor ao serviço, por mais de 30(trinta) dias consecuti -
VOso
Arte 1724 - Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpo-
ladamente, durante o período de 12 (doze) meseso
Arte 1725 - O ato de imposição de penalidade menciona
rá sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinare
Parágrafo Único - A demissão será aplicada com a
nota '' a bem do serviço públicd!
quando decorrentes da transgres
xão de qualquer dos incisos I,!
IV;IX e X do artigo 171 ou quan
do houver circunstância agravan
te prevista no arte 180 desta !
Leio
Arte 176 - Será cassada a disponibilidade ou apos
sentadoria do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível!
com a demissão, ou que no prazo legal não entre em exercício do cargo em
que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provado, em processo in-
diciplinar, a existência de motivo justos .
Arte 177 = Será destituíão o ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança que pratique infração disciplinar punível
com suspensão ou demissão.
Arte 178 - A demissão incompatibiliza Oo ex-servi-
dor para nova investidura em cargo Público, dependendo das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, pelo período
Ts
II -
des
5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando!
for qualificadas
2 (dois) a & (quatro) anos, quando
for simplese
Art179 - São circunstâncias agravantes da pena!
E qo
II -
III -
IV -
ve
a premeditação;
a reincidência;
o conluioj
a continuação;
o cometimento do ilícitos
a) mediante dissimulação ou outro!
recurso que deficultes o processo !
disciplinarj
b) com abuso de autoridade;
e) durante o cumprimento da penas
d) em públicos
Art. 181 - São circunstâncias atenuantes da penas
1 - tenha sido mínima a cooperação do ser
vidor no cometimento da infração;
II - tenha o servidor:
a)
procurado, espontaneamente, e com
eficiência, logo após o cometimento *
da infração, evitar-lhe ou minorar-1h
as consequencias ou ter, antes do jul
cr
gamento, reparado o dano civil;
db) cometido a infração sob coação de superior
hierarquico a quem não tenha podido resis-
tir, ou sob influência de emoção violenta,
provocada por ato injusto de terceitoss
c) confessado espontaneamente a autoria da in
fração ignorada ou imputada a outrems
à) mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom
comportamento, antes da infração.
Arte 182 = As
f-
penas disciplinares serão aplicadas:
pelo Prefeito Municipal, pelo Presiden
te da Câmara Municipal e pelo dirigen-
te superior de autarquia ou fundação !
pública quando se tratar de demissão |!
de servidor, vinculado ao respectivo !
Poder ou entidades
II -pelo secretário Municipal ou autorida-
TII-
IV-
Vo
de equivalente, quando se tratar de !
suspensão superior a trinta dias;
pelo chefe da repartição e outras auto
ridades, na forma dos respectivos regi
mentos ou regulamentos nos casos de ad
vertência ou de suspensão por até 30
(trinta) dias;
pela autoridade que houver feito a no-
meação ou designação, quando se tratar
de demissão de cargo em comissão ou !
destituição de função de confianças
pela autoridade competente para nomear
ou aposentar, quando se tratar de cas-
sação de aposentadoria ou disponíbili-
dade «
Arte 183 - A ação disciplinar prescrevera:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infra -
ções puníveis com demissão, cassação?
de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão ou !
de função de confiança;
II- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto
à advertências
$ 1º = O prazo de prescrição começa a correr da data
em que
o fato se tornou conhecidos
82º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal
a!
de
aplicem-se às infrações disciplirares capitu-
ladas também como crime.
8 3º-A abertura de sindicância ou a instauração de
provesso administrativo disciplinar suspende!
appreserição, até a decisão final proferida '
por autoridade competentes
8 4º-Suspenso o curso da prescrição, este recomeçs
rã a correr, pelo prazo restante, a partir dc
dia em que cessar a suspensão. .
Título YV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Das Disposições Gerais -Artse 184 a 186
Arte 184 - À autoridade que tiver ciência de irre-
gularidade no RRPTAgO público é obrigada a promover a sua apuração imedis
ta, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegur;
do ao acusado ampla defesas
Arte 185 - As denúncias sobre irregularidades se -
rão objeto de apuração, desde que confirmada a autenticidade.
Paragrafo lnico - Quando o fato narrado não confi-
gurar infração disciplinar ou '!
ilícito penal, a denúncia será !
arquivada, por falta de objetos
Arte 186 - A apuração da irregularidade poderá sei
efetuadas
I - de modo sumário, se o caso configu-
rado for passível de aplicação da !
penalidade prevista no inciso I, de
Art.157 desta Lei, quando a falta !
for confessada, documentalmente prc
vada ou manifestamente comprovadas
TI- através de sindicância, como condi-
ção preliminar à instauração de pre
cesso administrativo, em caráter o-
brigatório, nos casos cujos enqua -
dramento ocorra nos incisos II aY,
do artel57 desta Leis
IlJ-por meio de processo administrativec
sem preliminar, quando a falta enqt
drada em um dos dispositivos alufac
no inciso anterior for confessada,c
. eumentalmente provada ou manifestamente
comprovadas
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo - Artse 187 a 210
Arte 187 - Como medida cautelar e a fim de que
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o sei
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessehta) dias
sem prejuízo da remuneração»
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorro:
gado por igual prazo, findo (
qual cessarão os seus efeitos, |
ainda que não concluído o proce:
S0e
Capitulo ITT
Da Sindicância - Artse 188 a 195
Art. .188 - A sindicância será instaurada por or -
dem administrativa a que estiver subordinado o servidor, podendo constitus
ir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivos
Arte 189 - Promovera a sindicância uma comissão '!
designada pela autoridade que a houver determinado, composta de 3 (três )
servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional
$1º - ho designar a comissão, a autoridade indi
carás, dentre os seus membros, o respecti-
vo presidentes
8 2º - O presidente da comissão designarã um dos
membros para secretaria-la, sem prejuízo!
do direito do votos
Arte 190 - A comissão, sempre que necessária, de-
dicara todo o tempo do expediente aos trabalhos da sinsicâncias
Arte 191 - A sindicância administrativa deverá
ser iniciada dentro de 3 (tres) dias, contados da ciência do ato designato
rio dos membros da comissão, e será concluída no prazo de até (30)trinta!
dias, improrrogáveise
Arte 192 - À comissão deverá ouvir as pessoas que
tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fa
to, bem como proceder a todas as diligências que julgar conveniêntes à sua
elucidão.
Arte 193 - Ultimada a sindicância, remeterá a co-
missão, à autoridade que a ânstaurou, relatório que configure e fato, indi
a
Ee
I - se há irrerularidade cometida ou não3
II - caso haja, quais os dispositivos legais
cando o seguintes
violados e se há presunção de autorrias
Paragrafo lnico - O relatório não deverá propor '
qualquer medida, excetuada e de
abertura de processo administra
tivo, limitando-se a responder!
aos quesitos deste artigo.
Arte 19% - Decorrido o prazo previsto no Arte 195
desta Lei, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competen-
te deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão»
Arte 195 - A autoridade competente deverá pronun-
ciar-se sobre a sindicancia no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir!
da data do recebimento do relatórios
Capítulo IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art 166
Arte 196 - O processo administrativo disciplinar!
será instaurado por determinação do secretário Municipal ou autoridade"
equivalente, da autoridade competente da Câmara Municipale
Paragmafo Único - O processo preceiderá a aplica -
ção das penas previstas no Arti
157 salvado o disposto no inci-
so I, do Art. 186 desta Leis
Arte 197 - Promoverá o processo uma comissão desig
e pela autoridade que houver determinado a sus instauração, e que se
rá composta por 3 (três) servidores de reconhecida experiência adminis-
trativa e funcional, vedada a designação do chefe imediato do servidor!
para essa finalidade mas incluindo dentre estes um membro formado em Di
reitos
5 1º - Do ato de designação constará a indicação!
do membro da comissão que deverá presidi-la
5 2º - A comissão será secretariada por um servi-
dor estável, designada pelo presidente da
comissão»
53º. a comissão , sempre que necessário, decidi-
rá todo o tempo do expediente aos trabalhos
do processo administrativos
Art.198 - O processo administrativo deverá ser
iniciado dentro de 3 (tres) dias, contados da publicação do ato designatô
rio dos membros da comissão, e deverá estar concluído no prazo de 60 (ses
senta) dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as cireils
tâcias o exigireme
Parágrafo Único - As reuniões da comissão se -
rão registradas em atas, que
deverão detalhar as delibera
ções adotadass
Art.199 - Na fase do processo, a comissão pro-
moverã a tomada de depoimentos, acareações, investigações e deligências !
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatose
Arte 200 - É assegurado ao servidor o direito!
de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador y
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos ,
quando se tratarde prova pericial, inclusive indicando assistente técnicos
$ 1º - O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, me-
ramente protelatórios ou de nenhum inte
resse para O esclarecimento dos fatose
5 28- Será indeferido o pedido de prova peri-
cial, quando a comprovação do fato inde
penda de conhecimento especial de peri-
tos
Arte 201 - As testemunhas serão intimadas a de
por mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a .se -
gunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autose
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor
público, o mandado será fei-
to através do chefe da repar
tição onde serve, com indica
ção do dia e hora marcados "
para a inquirição.
Arte 202 - O depoimento será prestado oralmente
e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escritos
$ 1º - As testemunhas serão inquiridas separa-
damente »
8 2º - Na hipótese de depoimentos contraditó -
rios ou que se infirmem, proceder-se-a!
a acareação entre os depoentese
8 3º - A reinquirição das testemunhas pelo pro
curador do acusado somente poderá ser !
feita por intermédio do presidente da!
comissão.
-6
as
Arte 203 - Concluída a inquirição das testemunhas
a comissão promoverá o interrogatório do aciúsado, observados os procedime
tos previstos nos Artss desta leio
5 1º- No caso de mais de um acusado, cada um dele
será ouvido separadamente, e sempre que di
vergirem em suas declarações sobre fatos c
circunstâncias, será promovida a acareação
entre elese :
8 28 -O procurador do acusado poderá assistir
seu interrogatório, sendo-lhe vedado inter!
rir nas perguntas e respostase
Arte 204 - Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele se;
submetido a exame por junta médica oficial do Município.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartac
e apensado ao processo princips
após a expedição do laudo peric
Arte 205 - Tipificida a infração disciplinar, ser
formulada a indicação do servidor com especificação dos fatos e ele impu!
dos e das respectivas provase
$ 1º - O indiciado será citado, por mandado expec
do pelo presidente da comissão, para apre
sentar defesa escrita, no prazo de 10 (de:
dias, assegurando-se-lhe vista do processc
na repartição, observando o disposto no Ai
e seu parágrafo desta Leio
$ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, e
le nono, para déligências RENA EE indis
pensáveise
8 3º - No caso de recusa do indiciado em apor
ciente na cópia da citaçad, o prazo para «
fesa contar-se-á da data declarada em temr
próprio, pelo membro da comissão que faz
citação ou por quem for designado para ts
providências
Arte 206 - O indiciado que mudar de residência fi
ca obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Arte 207 - Achando-se o indiciado em lugar incert
e não sábido, será citado por edital, publicado em diário oficial ol (ums
vez para apresentar defesas
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, O pres
z0 para defesa será de 15 (quir
ze dias, a contar da publicação
do editale
-5€
cá
Arte 208 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regu
larmente citado, não apresentar defesa no prazo legale
$ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos «
processo e devolverá o prazo para defegas
8 2º « Para defender o indiciado revel, o presidente «
comissão designará um servidor estável para atus
como defensor detivo, de cargo de nível igual «
superior ao di indiciados
Arte 209 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará rel
tório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionaré
as provas em que se baseou para formar a sua convicção»
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à ino
cência ou à responsabilidade do servidore
5 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a cc
missão indicará o dispositivo legal ou regulamer
tar transgredido, bem como as circunstâncias agr
vantes ou atenuanteso
Arte 210 - O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração para
julgamentos
Capítulo v
Do Julgamento - Artse 211 a 218
Arte 211 = No prazo de 30 (trinta) dias, contados do 7
cebimento do processo, a autoridade julgadora proferirã a sua decisão»
$ 1º « Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade que determinou a instauração do
processo, este será encaminhado à autoridade co
petente, que decidirá em igual prazos
58 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade d
sanções, o julgamento caberá a autoridade compe
tente para a imposição da pena mais grave
5 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
julgamento caberá ao Prefeito Municipal, ao Pre
sidente da Câmaras»
Arte 212 - À autoridade julgadora devera acatar o rela
tório da comissão, salvo quando contrário à prova dos autos»
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contr
riar as provas dos autos, a autorida
de julgadora poderá, motivadamente, .
gravar a penalidade proposta, abrand,
la, ou insentar o servidor público d
responsabilidade.
a
Arte 213 - Verificada a existência de vício insa
nável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração d
novo processos
Parágrafo Único - A autoridade julgadora designa
rá nova comissão se considerar
que os fatos não foram devida
mente apurados, reabrindo-se er
consequencia, todos os prazos
do processo administrativo.
Arte 21h - O julgamento fora do prazo não implie:
em nulidade do processos
Arte 215 - Extinta a punibilidade pela prescriçã
a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor públicos
Arte R16 - Quando a infração estiver capitulada |
como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Minis:
tério Público para instauração da ação pemal, fivando translado na repar
tição»
Arte 217 - O servidor que responde processo admi.
nistrativo disciplinar somente podera ser exonerado do cargo, a pedido,ot
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento d:
penalidade aplicada, se for o caso, e se esta não importar em demissãos
Art. 218 - As decisões proferidas em processo ad-
ministrativos serão, obrigatoriamente, publicado no diário oficial do Mu:
nicípios
Capítulo VI
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Artse 219 a 227
Arte 219 - O processo administrativo disciplina:
poderá ser revisto, a pedido ou de offcio, observada a prescrição previs-
ta no Arte 183 desta Lei quando forem aduztdos os fatos ou circunstâncias
susceptíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequa -
ção da penalidade aplicadas
Parágrafo jínico - Tratando-se de servidor faleci
do, desaparecido ou incapacit;
do para requerer, a revisão pé
derá ser solicitada por qual -
quer pessoa que comprove legí-
timo interesses
Arte 220 - No processo revisional, o ônus da pre
va cabe ao requerente»
Arte 221 - À simples alegação de injustiça da pé
de
nalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos no
ad Ed
vos, ainda nao apreciados no processo originarios
Arte 222 - O requerimento de revisão, devidamente !
instruído, será dirigido ao chefe do Poder competente, que decidirá sobre
o pedidos
$ 1º - Deférida a revisão, o Chefe do Poder competen
te despachará o requerimento ao órgão ou enti
dade onde se originou o processo, para a cons
tituição da comissão, na forma prevista no
Arte 201 desta Leio
$ 2º - É impedido de funcionar na revisão quem inte-
grou a comissão do processos administrativos
Arte 223- À revisão corferá em apenso ao processo
originários
Arte 224 - A comissão terá o prazo de até 60 (sessen
ta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo quan
do as circunstâncias o exigireme
Art. 225 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revi
Sora, no que couber, as normas e os procedimento próprios da comissão do
processo administrativos
Arte 226 - O julgamento da revisão caberá ao chefe '
do Poder que a deferiu, e será feito no prazo de 30 (trinta) dias, do re-
cebimento do processos
Parágrafo Único - Antes do julgamento, poderá a auto
ridade determinar a realização de
diligências, com a interrupção do
prazo fixado no , 'caput" deste arti
go, que começará a correr pelo seu
início, quando concluídas as dili-
gênciase
Arte 227 - Julgada procedente a revisão, a autorida-
de competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modifi
cando a pena , absolver o servidor ou anular o processos
5 1º - À absolvição implicará no restabelecimento de
todos os direitos perdidos pelo servidor em *
virtude da penalidade aplicada, exceto em re-
lação à destituição de cargo em comissão ou !
de função de confiança, hipótese em que ocor
rerá apenas a conversão da penalidade em exo
neração
5 2º - Da revisão do processo não poderá resultar a
gravamento da penalidade imposta
ls:
TÊtulo VI
Da Previdência e Assistência Social do Servidor
Capítulo I
Das disposições Gerais -Arte 228
Arte 228 - O regime previdênciário será o do INSS,
Instituto Nacional da Seguridade Social»
Capítulo II
Da Aposentadoria - Arte 229
Arte 229 - O servidor público será aposentado, nos
termos da lei, através do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Sociale
Título VII
Das Disposições Gerais
Capítulo Único - Artse 230 a 236
Arte 230 - O dia do servidor público será comemo-
rado a 28 de outubros
Arte 231 - Podem ser instituídos, no êmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das funções públicas do
Município, alés dos previstos nos respectivos planos de carreira e venci-
mentos os seguintes incentivos funcionais:
I - prêmios pela apresentação de idé -
ias, inventos ou trabalhos que fa-
voreçam o aumento da produtividade
e a redução de custos operaçionais
II - concessão de medalhas, diplomas de
honra ao mérito, condecoreções e
elogios a servidores que se tenham
destacado por relevantes serviços!
prestado à administração pública»
Arte 232 - Os prazos previstos nesta Lei são con
tados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
Vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, O pra-
zo vencido no dia em que não haja expedientes
Arte 233 - Por motivo de crença religiosa ou con
vicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de quel
quer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem *
eximir-se do cumprimento de seus deverese
o
o:
Arte 234 - É ASsegurado ao servidor público o direitc
à livre associação sindical.
Arte 235 - O direito de greve será exercido nos ter .
mos e limites definidos em Lei Complementar Federal.
Arte 236 - Considera-se família ao servidor, além d
conjuge e filhos, pessoas que vivem as suas expensas, quando devidamente
comprovado «
Paragrafo Único - Equipara-se ao conjuge, a companhe!
ra ou companheiro que comprove uni:
ão estável como entidade familiare
Título VIII
Das Disposições Transitórias
Capítulo Unico - Arts 237 a 247
Arte 237 - Os atuais servidores, regidos pelo Estatu:
to dos Funcionários Públicos ou pela consolidação das Leis do trabalho, d:
administração direta das autarquias ou das fundações públicas do MunieÍpic
ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Leis
8 1º- Excluen-se do disposto neste artigo os contrat;
dos por prazo determinado, os bolsistas, os es-
tagiários, os credenciados, os prestadores de!
serviço e os ocupantes de outras funções tempo.
rárias .
5 2º =Os contratos de trabalho dos servidores referi.
dos no "caput! deste artigo ficam automaticame:
te extintose
8 3º- Os empregados dos servidores regidos pela Cons;
lidação das Leis do Trabalho ficam transforma .
dos em cargos públicos e os seus atuais ii
tes ficam nos mesmos enquadrados
8 4º -Os servidores integrantes do Grupo Magistério
cujos empregos foram transformados em cargos pp!
blicos na forma do $ 3º deste artigo, passam |
ser regidos pela Lei que institui o Estatuto
Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores
do Grupo Magistérioy e legislação posterior.
Arte 238 - Os cargos em comissão e as funções de con
fiança existentes nos órgãos ou entidades referidas no "caput! do artigo |
anterior, passam a ser regidos por esta Leio
Arte 239 - A movimentação dos saldos das contas do
servidores optantes pelo Fundo de garantia por tempo de serviço, bem assi!
a das contas dos servidores não optantes, obedecerá ao que dispuser a le -
gislação federal, inclusive no tocante aos recolhimentos das contribui a
ções pertinentes e demais obrigações do Municípios
Arte 240 - O servidor da administração diretas au -
tarquiaa ou fundacional ao Municípios, aposentado antes da vigência desta!
Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se!
vinculava, para todos os efeitos legaise
Arte 241 - Deverá ser apresentado Projeto de Decre-
to Legislativo dispondo sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos servi
dores de Câmara Municipal de Paripirangas
Parágrafo Único - Os adicionais e as gratificações"
atualmente atribuídos aos servido
res da Câmara Municipal de Paripi
ranga e não previstos no Arte 76!
desta Lei, serão automaticamente!
extintos, quando da implantação "
do Plano de carreira e vencimen -
tos a que alude o "caput! deste *
artigos
Art. 242 - Ao servidor público municipal que se en-
contra no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com data
anterior a 3be1290 e que até O final de 1991, vier a completar o tempo !
de permanancia requeridas, até a data de publicação desta Lei, para auferi
são da estabilidade econômica em cargo ou função, fica assegurado o direi
to à percepção da penta gas prevista no artigo 100 desta Lei, segundo os !
critérios e condições até então vigenteso
Arte 243 - O Chefe do Poder Executivo e o Presiden-
te da Câmara Municipal, expedirão os atos necessários à plena execução !
das disposições desta Leio
Parágrafo Únicb - Até que sejam expedidos os atos !
de que trata este artigo, conti -
nua em vigor a regulamentação .!
existente, excluídas as disposi -
ções que conflitem com a da pre -
sente Lei, modifiquem-sa ou, de
qualquer modo, impeçam o seu inte
gral cumprimento
Arte 24 - O servidor público que se encontre à dis
Posição deverá retornar ao órgão ou entidade de origem, no prazo de 90 !
(noventa) dias,a contar da publicação desta Lei, com o vencimento e vanta
gens previstas no arte 76 desta lei e nos Planos de Carreira e vencimen -
tos, salvo se estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança,
hipótese em que se aplica o Arte 53 e parágrafos, desta Lei.
SENHOR PRESTDEN
Este agente político tem o dever legal e cons
titucional de encaminhar a V.Exa e seus dígnos pares a proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 4994, elaborada nos
ternos da lei federal nº 4.320 - de 47 de março de 1964 e nas por-
tamias SOF/SEPLAN, expedidas por força do art. 113 da norma juri
dica supra mencionada.
à proposta de meios ora enviada contém uma re-
ceita prevista baseada nas fontes geradoras de recursos - em nível
municipal - a qual está dosada para atender a demanda da despesa
fixada.
A despesa fora determinada por funções, pro-
gramas, subprogramas, atividades e projetos, buscando atender as
manutenções dos serviços e elegendo os investimentos com ênfase.
A proposta orçamentária visa dotar o serviço
público municipal - como um todo - de recursos suficientes para o
seu desempenho social, sem qualquer distinção e prestabilidade aos
munícipes.
Confrontando o montante da receita tributária
prevista com o total da receita orçamentária, excluída a decorren-
te de operações de créditos, apresenta uma correlação superior a
2x (dois por cento), consequentemente, as determinações da lei fe-
deral nO 8.447 - de 24 de julho de 1992 - foram respeitadas.
Do total do percentual dos 25% (vinte e cinco
por cento) para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do en-
sino, mais de 10% (dez por cento) fora alocado à educação pré-es-
colar e um seu percentual superior a 84 (oito por cento) em educa-
ção especial.
Os setores de educação, saúde, assistência so-
cial e de obras foram prioritários, pois se entende que uma popu
lação de cultura, com assistência médica adeguada e vivendo em um
meio produtivo é capaz de tornar-se imbatível, e, consequentemen-
te, prospera.
O plano de governo, ora encaminhado a essa co-
lenda edilidade, que espelha a realidade do nosso município, por
Ryo ST
certo, será acatado por esse legislativo porque se sabe do espi-
rito público e notório que norteiam as decisões dos idôneos edis
integrantes dessa câmara.
Na certeza da compreensão de UV. Exa e seus
dignos pares, agradece antecipadamente.
Cordialmente,
e DO na
rabo GUIMARÃES DO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL

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