| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1993 |
| Date | 1993-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime Jurídico único dos servidores públicos do Município de Paripiranga. |
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|) a | » Ne Pa ' P A 4 * s% 4 : ; E ; PROJETO DE LBI Nº 03/93 , / Vai EvezA E » REGIME JURÍDICO ÚNICO ; PE ' ie DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993 ERA “ ; E Dispõe sobre Regime Jurídico Único dos : Servidores públicos do Município de Pa ripirangas a N "O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGAS ESTADO DA BAHIA -, x» ! Paço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sancio- no a seguinte Leis = a ação É TÍTULO I Das Disposições Preliminares Capítulo Único Arte 1º a 5º Art. 1º- 0 regime jurídico único dos servidores públi- cos da administração direta das autarquias e das fundações públicas do : Município de Paripiranga, de ambos os seus poderes, instituido por esta bo ' + Lei Complementar, tem natureza de direito público + 4 Arte 2º- Para Os efeitos desta Lei, servidor público ! é a pessoa legalmente investida em cargo público» ; “Arte 3º -Cargo Público é o conjuhto de atribuições e responsabilidades específicas, criado por lei, em número certo, denomi - RS a nação própria & pagamento pelos cofres do Municípios E: VE <A Art. 42- Os cargos públicos são acessíveis a todos! | os brasileiros que preencham os requisitos exigidos em leio ; nar Arte 5º- É vedado atribuir ao servidor público outras! atribuições além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo para! o exercício de cargo em comissão ou grupo de trabalhos ” TÍTULO 11 : Do Provimento, da Vacância, da Movimentação e da Substituição à i A AA CAPÍTULO 1 À ” Do Provimento ' A si ne Seção 1 É e: Das Disposições gerais - Aftse 6º a 9º - , Arte 6º - São requisitos para ingresso no serviço pú é a Eus a Ci? s EO: E | x () blico do Município: I- nacionalidade brasileira ou equiparadas II- gozo dos direitos políticos; III-= quitação com as obrigações militaresj IV- nível de escolaridade exigido para O exerci- cio do cargos V- idade mínima de 18 (dezoito) anos completosj VI-= habilitação legal para o exercício do cargos VII- boa saúde física e mental; VIII= não estar incompatibilizado para o serviço ! público em razão de penalidade sofridas $ 1º - À natureza do cargo, suas atribuições do servi- go podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais, estabe lecidos em leio 5 2º. Às pessoas portadoras de deficiência que não se jam incompatíveis com o exercício do cargo é assegurado 6 direito de se inscreverem em concurso público, reservando-se-lhes até 20%(vinte por ! cento) das vagas oferecidas no concursos, conforme dispuser o editale Arte 72- O provimento do cargo público far-se-á por a= to do chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal con - forme O casos Arte 89. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercícios Art. 9º. Os cargos públicos são providos por! I - nomeação; * II - ascensão; III - ceadaptaçãos IV - aproveitamento; V - reintegração; á VI - recondução; VII- reversãos Seção II Da Nomeação - Artse 10 e 11 Arte 10 - À nomeação far-se-á! e I - em carater efetivo, quando se tratar de car go de carreira II - em comissão, para cargos de declarados É lei de livre nomeação e exoneração « Parágrafo Único = na nomeação para cargo em comissão * . . . . darse-á preferência aos servidores integrantes de cargos das carreiras is es Arte 11 - A nomeação para cargo efetivo depende de pré . . . . . Fs técnicas ou profissionais do Municípios . 4. s « Cá via habilitação em concurso público de provas , ou de provas e títulos 3 obedecida a ordem de classificação e o prazo de validades Seção III Do Concurso Público - Artse 12 a 15 Arte 12 = Concurso público é o processo de recrutamen to e seleção, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, a berto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelec dos em editale Arte 13 - O concurso público sera de provas, ou de pr vas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o seu regulamento e Arte 14 - O concurso público terã validade de até doi anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual períodos É) $ 1º. O “razo de validade do concurso, as condições d sua realização os critérios e classificação e o procedimentos recursal cs bível serão fixados em editale $ 2º- Durante o prazo de validade do concurso públicc previsto no edital de convocação, e enquanto tiver candidatos aprovados não se poderá realizar novo concurso, sob pena de nulidades Arte 15 - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direitos subjetivos à nomeação ps candidatos a provados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital,ot decida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos e cadastro de reserva de concursados Seção IV Da Posse e do Exercício - Artse16 a 23 Arte 16 - Posse é a aceitação formal, pelo servidor das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo p blico, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente pelo empossandos $ 1º- S6 haverá posse no caso de provimento inicial do cargo, por nomeação» 5 2º. No ato da posse o servidor público apresentará obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrir s e Ed nto e declaração sobre exercício ou não de outro cargo, emprego ou funçac publicas rd públicas Arte 17 -.ÀA posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta)di. . End “ 4 “ . as contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a pedido do interessado e a critério da autoridade com petentee He Paragrafo Único - Quando o servidor [6 st u em ver afastado q Rê icença, sa, 9) a” s em goso de ferias vo para tratar de interesse particu. . lares, O prazo será contado do térm no do afastamento, não podendo, en tretanto, ultrapassar aquele estabe: lecido para a validade do concursos Arte 18 - Poderã haver posse por procuração, com pode: res especiaise Arte 19 - Só poderá ser empossado aquele que, em insps ção médica oficial do Município, for julgado apto, física e mentalmente | para o exercício do cargos Arte 20 - Será tornado sem efeito o ato de nomeação s: a posse ocorrer no prazo previsto no Artel7 e seu paragrafo Único desta ! Lei, ou se for julgado inapto para o exercício do cargo Arte 21 - São competentes para dar posse as autorida - des indicadas no arte 7º desta Lei, salvo delegação de competências Art. 22 - Exercício € o efetivo desempenho, pelo servi dor, das atribuições do cargo públicos $ 1º- É de 30 (trinta) dias ocorrido o prazo para o '! servidor público entrar em exercício, contados ! da data da posses 8 2º- Os efeitos financeiros da nomeação somente terac vigência a partir do início do efetivo exercfeic 5 3º- Compete à autoridade do órgão ou entidade para '? onde for indicado o servidor dar-lhe exercícios. Arte 23 - O início, a interrupção e o reinício do exez cício serão registrados no assentamento individual do servidore Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor ; presentará ao Órgão competente os e- lementos necessários ao seu assenta- mento individual, a regularização de sua inscrição no órgão previdenciã - rio e ao cadastramento no PIS/PASEP. e; SEÇÃO V Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço - Artso 2 a 29» Arte 24 - A jornada normal de trabalho do servidor pú- blico municipal será definida no respectivos Planos de Carreira e Ven- cimentos, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semana- is nem 8 (oito) horas diárias, excetuando o regime de turnos facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou ne gociação coletivas Parágrafo Único- Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em! comissão ou função de confiança exigi rã do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sem pre que houver interesse da Adminis - tração, sem direito ao pagamento de 3 dicional pela prestaçãorde serviços ' extraordináriose Arte 25 - Poderá haver prorrogação da duração normal ' do trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maiore $ 1º. A prorrogação de que trata o "caput! deste arti- go, não poderá ultrapassar a jornada básica semg nal nem exceder o limite máximo de 10 (dez) ho - ras diárias, salvo nos casos de jornada especial e em regime de turnos» $ 2º- As horas que excederem a jornada básica serão re muneradas ou compensadas pela correspondente di. minuição em outro dia, a pedido do servidor e po: coveniência da Administração. S$ 3º. Na hipotese de compensação, a jornada de traba - lho não poderá exceder a norma? fixada para a sE mand, nem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez horas diáriase Art. 26 - Atendida a conveniência do serviço, so serv: dor que seja estudante sera concedido horário especial de trabalho, se prejuizo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguinte: condições: I - comprovação da incompatibilidade do: horários das aulas e do serviço, med! ante atestado fornecido pela institui ção de ensino, onde está matriculado; II - apresentação de atestado de frequên - cia mensal, fornecido pela instituição di ensinos Parágrafo Único - Ao estudante matriculado em cursos noturnos de formação educacional s: rá fecultado ausentar-se da sua fu ção 1 (uma) hora antes do término do expediente, para possibilitar sua locomoção e preparação das ati. vidades educacionais, observando-s. O que determinam os incisos I e T deste artigos Art. 27 - Não haverá trabalho nas repartições públi . cas municipais aos sábados e domingos, considerado como de descanso sem nal remunerado, salvo em órgãos ou entidades cujos serviços, pela sua nj tureza, exijam a execução nestes diase Parágrafo Único - Poderá ser compensado o trabalho d, senvolvido aos sabados e domingos com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-s pelo menos, o descanso em um domin: go ao mês Arte 28 - A frequência dos servidores será apurada a: través de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se ver ficarão, diariamente, as entradas e saídade Arte 29 - Compete ao chefe imediato do servidor o co trole e a fiscalização da sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passivel de exoneração ou dispensas Parágrafo Único - À falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem sua burla, pelo servidor, inplicar na adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessá rias à aplicação de pena discipli nare Seção VI Do Estágio Probatório - Artse 30 a 34 Arte 30 - Ao entrar em exercício, o servidor públic nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio pr: batório, por período de 2 (dois) anos, “durante o qual sua aptidão e cap; cidade serão objeto de avaliação obrigatória para o desempenho do cargo Paragrafo tínico- O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estági probatório quando nomeado ou as cendido para outre cargo, por pe ríodo de 6 (seis) mesesy durante o qual o cargo de orígem não pod rá ser providos Arte 31 - Durante o período de estágio probatório serão observados o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitoss I - idoneidade moral II - assiduidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade. . $ 1º- Os requisitos do estágio probatório serão , feridos em instrumento próprio, a ser pres; chido pela chefia imediata do servidor, co forme dispuser o regulamento $ 2º- Na hipótese de acubulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação cada cargo para o qual o servidor tenha si do nomeado ou ascendidos Arte 32 - Compete ao chefe imediato fazer o acom panhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de destit ção do cargo em comissão ou da função de confiança, pronunciar-se sobre atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento e $ 1º- À avaliação final do servidor será promovi. vida no 18º mês do estágio, em se tratando de primeira investidura em cargo público m nicipal, ou no 4º mês, em se tratando de e; tagiário já servidor SRhaRI pela chefia | imediata, que a submeterá à sua chefia jmed: tas 5 2º. As conclusões das chefias imediata e mediat: serão apreciadas em caráter final por um €s mite Tecnico, criado especialmente para es: te fim. 8 3º- Caso as conclusões das chefias sejam pela '! exoneração do servidor, o Comitê Tecnico,ar tes do seu pronunciamento final, concederá! ao servidor um prazo de 15 (quinze) dias p$ ra a apresentação de sua defesas <iã L 5 4º - Pronunciando-se pela exoneração do servido o Comitê Técnico encaminhará o processo à : toridade competente, no máximo até 30 (tri ta) dias antes de findar o prazo do estági. probatúrio, para a edição do ato correspond tee ) 8 59. É assegurada a participação das entidades sindicatos representativos dos diversos se mentos de servidores no Comitê Técnico, co forme dispuser o regulamento.» Arte 33 - Se após a avaliação final prevista no p: rágrafo primeiro do artigo anterior e antes de completar o período do es! gio fixado no arte 30,desta Lei, o servidor deixará de atender a alguns dos requésitos estabelecidos no Arte 31 desta Lei, a chefia imediata, + relatório cireúnstanciado, denunciarã o fato diretamente ao Comitê Técni. para, em processo sumário, promover a averiguação» Arte 34 - Durante o período de cumprimento do est: gio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para o gozo de licença para tratamento de saúde e por acidents em serviço, licença a gestante, lactante e adotante e licença paternidade Seção VII Da Estabilidade - Artse 35 a 36 Arte 35 - O servidor habilitado em concurso públic é investido em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço públic ao completar 2 (dois) anos de exercícios Parágrafo Único - Para fins de aquisição de estabi lidade somente será computado tempo de serviço prestado em ca: go de provimento efetivo do Muni pio de Paripirangas Arte 36 - O servidor estável só perdera o cargo e virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo ministrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesas Seção VIII Da Ascengão - Arte 37 Arte 37 - Ascensão é a passagem do servidor públic da última classe de um cargo ou de classe única para a primeira dorcargo imediatamente Superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitc estabelecidos nas leis que instituem as diretrizes go sistema de carreirs e vencimentos e -o o: 5 1º - A ascenção dependera de habilitação em cor curso interno que observará os mesmos crité rios fixados para o concurso público 8 2º - Das vagas existentes e fixadas no edital * de concurso público, até 50% (cinquenta por cento) serão reservadas para o concurso in- temo e destinadas aos servidores públicos! de carreira em que se promove a ascensão , que terão classificação distinta da dos de- mais concorrentese 8 3º - Se não houver o preenchimento das vagas re- servadas por acensão, no todo ou em parte,! em virtude da inexistencia ou inabilitação! de candidatos, poderão ser elas preenchidas por candidatos aprovados em concursos públi CO. | Seção IX Da readaptação - Arte 38 Arte 38 - Readaptação é a investidura do servidor! público, estável, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis"! com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, ve rificada em inspeção médica oficial do Municípios $ 1º- A readaptação somente ocorrerá quando não se configurar a incapacidade para o serviço, ca so em que o servidor será aposentado e 5 20. A readaptação não acarretará nem decesso nem aumento de vencimento do servidor públicos Seção X Do Aproveitamento - Artse 39 a 41 Arte 39 - Aproveitamento é o retorno do servidor e; tável em disponibilidade, ao exercício de cargo públicos 8 1º - O aproveitamento dar-se-á no cargo anterior. mente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o exercído anter: ormente, respeitadas a escolaridade ea hab: litação legal exigidase $ 2º - O aproveitamento do servidos que se encontrt em disponibilidade há mais de 12 (doze)mese dg dependerá de prévia comprovação de sua caps cidade física e mental, por junta médica of cial do Municípios $ 3º- Se julgado apto, o servidor assumirá o exer cício do cargo no prazo de 10 (dez) diassco tados da publicação do ato de aproveitament 8 3º Verificada a incapacidade definitiva, O ser vidor em disponibilidade será aposentados 8 5º. Será tornado sem efeito o aproveitamento cassada a disponibilidade, mediante process administrativos, se o servidor não entrar e exercício no prazo legal, salvo caso de doe ga comprovada em inspeção por junta médica. ficial do Municípios Arte 40 - Havendo mais de um concorrente à mesma vagas terá preferência o de meior tempo em disponibilidade e, no caso d empate, O de maior tempo de serviço público Municipal. Arte 41 - Na ocorrêntia de vaga, O aproveitament do servidor será obrigatórios Seção XI Da Reintegração Arte 42 - Reintegração é o reingresso do servido público estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ju dicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargos $ 1º - Não sendo possível promover a reintegraçã na forma prevista no "caput" deste artigo o servidor será posto em disponibilidade remunerada no cargo que exercias $ 2º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção pela junta médica oficial do Mun cípio, verificada a sua incapacidade, ser aposentado no cargo em que houver sido re integrados Arte 43 - Estando provido o cargo, o seu eventua ocupante será, pela ordem: I - reconduzido ao cargo de origem, ss houver vaga, sem direito a indeniz ção; “5 II e aproveitado em outro cargo, obedeci- das as regras do Arto 39 e seu pará- grafo 1º desta Leio III - posto em disponibilidade remuneradas Seção XII Da Recondução = Arte 4h Arte 4h = Recondução é o retórno do servidor público ese tável ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, decorrene te de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou por reintegração do anterior ocupantes Paragrafo Único - encontrando-se provido o cargo de ori- gem, O servidor sera aproveitado em ' cargo, de atribuições e vencimentos '* compatíveis, ou posto em disponibilia; de remuneradas Seção XIII Da Reversão - Arte 45 - Arte 45 - Reversão é o retorno a atividade do servidor aposentado, quando insubisistentes os motivos determinantes de sua aposen tadoria por invalidez verificados em inspeção médica oficial do Municfpi o $ 1º - A reversão será a pedido ou "ex-officio" no mes- mo cargos $ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar tempo de serviço para a aposentadoria vos luntárias com próventos integrais ou se tiver id de igual ou superior a 70 (setenta) anose Capítulo II Da Vacência - Artse 46 a 50 Arte 46 - À vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - ascensão; IV - readaptação; Y - recondução; VI - aposentadorias sc VII - falecimento; VIII - perda do cargo por decisão judicial Arte 47 - A exoneração de cargo de provimento efetivi dar-se-á a pedido do servidor ou de ofícios Paragrafo Único - A exoneração de ofício será aplica I - quando não satisfeitas as condiçõ do estágio probatório» II > quando por decorrência de prazo, ? car extinta a punibilidade para de são por abandono de cargos3 III - quando o servidor não entrar no ex efcio do cargo no prazo estabeleci Arte 48 « A exoneração do cargo de provimento em co missão dar-se-á a pedido do próprio servidor ou a juízo da autoridade cor petenteo Arte 49 - O servidor público que solicitar exoneração deverá permanecer em exercício durante 15 (quinze) dias após a apresenta ção do requerimentos Paragrafo Único - Não havendo prejuízo para o serviçc a permanência do servidor público poderá ser dispensada» Arte 50 «- São competentes para exonerar as mesmas aut ridades competentes para nomear, de acordo com o disposto no Arte 7º dest Lei salvo delegação de competências Capítulo III Da Movimentação Seção I Da Remoção - áArste 51 Arte 51 - Remoção é a movimentação do servidor públic no êmbito de um mesmo órgão ou entidade, de ofício ou a pedido, observade O interesse do serviços Seção II Da Redistribuição - Arts 52 Arte 52 - Redistribuição é a movimentação do servido público, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro ôrgão c entidade, cujos planos de carreira e vencimentos e carga honorária sejam identicose , 5 1º - A redistribuição será promovida exclusivemente para atender às necessidades de serviço, nos ' casos de reorganização, criação ou extinção de órgãos ou entidadeo 8 2º.Nos casos de extinçad de órgão ou entidade os ! servidores estáveis que não puderem ser distri- buídos serão colocados em disponibilidade remu- nerada, até o seu aproveitamente na forma pre - vista no Arte 39 desta Leio Seção III Da Cessão - Artse 53 e 54 Arte 53 = Cessão é o afastamento do servidor públiec para ter exercício em outro cargo ou entidade do poder público, inclusive do próprio Município, exclusivamente para o desempenho de cargo em comiss são ou função de confiança. $ 1º- A Cessão de servidor público para órgão ou ene tidade de outro Município, do Estado, do Dis - trito Federal ou da União dar-se-á, sempre |, sem ônus para O órgão ou entidade cedentes $ 2º- Na hipótese de cessão para órgão ou entidade! do próprio Município, o servidor públicosquan- do nomeado para exercer cargo em comissão, fs£ rá just I - ao pagamento da remuneração dc seu cargo efetivo pelo órgão ou entidade eedente e da gratificas ção pelo exercício do cargo em comissão pelo cessionário, ou II= o vencimento do cargo em comiss- são, ou valor correspondente pe- lo órgão ou entidade cessionáric sendo excluído da folha de pagas mento do órgão ou entidade ceder tee $ 3º- Na cessão para órgão ou entidade do próprio My nicípio, o servidor público, quando designado! para exercer função de confiança, fará jus ac pagamento da remuneração do seu cargo efetivo"! pelo órgão ou entidade cedente e da gratifica- ção pelo exercício de função de confiança pelc órgão ou entidade cessionários 8 4º. Cessada a investidura do cargo em comissão ou o: a designação da função de confiança, o servi - dor deverá de apresentar ao órgão ou entidade de origem no dia útil imediato à sua exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer outra * formalidade legalo 85º -Estando o servidor em exercício em outro Municf- pio, O prazo a que se refere o parágrafo anteri- or poderá ser prorrogado, desde que não ultrapas se 10 (dez) dias, a contar de sua exoneração ou dispensa.» Arte 54 - O ato de cessão para órgão ou entidade es - tranha ao Município de Paripiranga ou de um para outro Poder do Muniefpic é de competência do Prefeito ou do Presidente da Câmara Runicipal, de a- cordo com a lotação do servidor, ouvido, se for o caso, o dirigente supe rior de autarquia ou fundação Paragrafo Único - Ressalvada a competência da Câmara! ' Municipal, a cessão de servidor pg ra órgão ou entidade do próprio Mu- nicípio será feita através de ato ! do titular do Órgão responsável pe- la administração de pessoal do Muni cípios Chpítulo IV Da substituição - Arte 55 Arte 55 - Substituição é o exercício temporário de ! cargo em comissão ou de função de confiança nos casos de impedimento lega ou afastamento do titulare $ 1º = À substituição é automática ou depende de até da autoridade competente, na forma prevista n regulamento de cada órgão ou entidades $ 2º - O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão ou da fnção de confiança, papa r proporção dos dias de efetiva substituição, quando esta for igual ou superior a 30 (trint dias consecutivose 8 3º- Caso a substituição seja remunerada, aplica-s ao substituto o disposto no Art. 79 desta Lei Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do vencimento e da Remuneração - Artse 56 a 66 | Arte 56 - Vencimento é a retribuição pecuniária devid ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado e leio Arte 57 - Provento ga retribuição pecuniária paga a servidor público aposentado ou em disponibilidade. Paragrafo Único - O provento é irredutível, observado o limite estabelecido no Arte 61 de, ta Leio Arte 58 - Remuneração é o vencimento ou o provento d cargo, acrescido das vantagens pecuniária, de catater permemente ou tempo rário, estabelecido em Leis Arte 59 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido da vantagens de caráter permanente, é irredutívele Parágrafo tfÍnico - Os vencimentos dos cargos constante dos planos de carreira e Vencimento dos servidores públicos municipais serão rejustados periodicamente, d modo a manter o poder eaquisitivos Arte 60- É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da administração direta do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, res salvadas as vantagens de carater individual e as relativas à natureza e 8 local de trabalho e observado o disposto no inciso XII do Arte 37 da Cons tituição Federal» Arte 61 - Ressalvados os casos de acumulação líÍcita,o servidores municipais não poderão perceber, mensalmente, importância supe rior a 80% (oitenta por cento) da remuneração total atribuida ao Prefeito Municipale $ 1º - Ficam excluídas do limite estabelecido neste a tigo as seguinte parcelash - salário família; = décimo terceiro salário; - adicional por tempo de serviços adicional de férias; - estabilidade econômica; - participação no produto da arrecadação fis cal, de servidores em atividades dsdHda cai A VII - adicional pela prestação de serviço extraordináriosj VIII - diáriase Parágrafo Único - Ficam também, excluídos do limite previsto no “ecaput' deste artigo os honorários advocatícios pagos por particulares, a que faz jus Procurador do Município em ativida de, decorrentes de cobrança da dív; da ativa e de decisão judiciale Arte 62 - O maior vencihento atribuído aos cargos d carreira não podera ultrapassar a 30 (trinta) vezes O menor vencimento es tabelecido na administração direta, autárquica ou fundacional Arte 63 - A remuneração do servidor público não sofri rã desconto além do previsto em lei, ou por força do mandato judicial, sa) vo em virtude de indenização ou restituição à fazenda pública municipal,t! clusive autarquias e fundações públicas, nem serão objeto de arresco, se -» questro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultante de homologação ou decisão judiciale Parágrafo Único - A indenização ou a restituição ser: descontada em parcelas mensais não! excedentes à décima parte do valor! da remuneração brutas Arte 64 - O servidor em débito com a fazenda públic: inclusite autarquias e fundações públicas, que for demitido, exonerado o que tiver cassada a sua disponibilidade, tera o prazo de 60 (sessenta) di- as para quitá-loe l 8 1º É Quando o débito é originado de comprovada ma - fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta di- as, a contar do fato, sem prejuízo das penali- dades cabíveis $ 2º- A não quitação do débito no prazo previsto ne; te artigo implicará em sua instrição na afvide ativa do Municípios Arte 65 - Mediante autorização do servidor, poderá hg Ver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério ds administração e com reposição des custos de operação, na forma definida er regulamentos Parágrafo Único - A soma das consignações compulsóri- as e facultativas não poderá exce- der a 70% (sttenta por cento) do 1 vencimento ou provento do servidore Arte 66 - O servidor perdera: I - a remuneração dos dias que faltar in justificadamente ao serviço; II É parcela de remuneração diária, propor cionslmente aos atrasos acima de tole rância, ausencias eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas p 1a chefia imediata, conforme disposto no regulamentos Ill um terço da remuneração, durante os a fastamentos por motivos de prisão e flagrante ou decisão judícial provisó ria, com direito à diferença, se abs vidos $ 1º - O servidor que for afastado em virtude de co denação por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão ou perda de cargos, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passa rão a receber auxílio reclusão, na forma definida na Lei de Seguridade S cial dos Servidores Públicos do Municípios 8 2º - No caso de falta injustificada ao serviço no dias imediatamente ânterior e posterior ao repouso remunerado ou feriado ou ainda em dia ou dias compreendidos entre feriado e repóuso remunerado ou vice-versa, serão estes dias também computados para efeito do descont 8 3º- Na hipótese de não comparecimento do servido ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, pa ra todos os efeitos legais, o período destinado ao descansos Capítulo II Das Vantabens Pecuniárias Seção I Da Especificação - Artse 67 a 68 Arte 67 - Vantagens pecuniárias são acrescimos ao vencimento do servidor públicos Arte 68 - São vantagens do servidors I - indenizações; II - auxílios; III - gratificações e adicionaise $ 1º. As idenizações e os auxílios não se incor- poram ao vencimento ou provento para qual - quer efeito, nem servirão de base para cál- culo de outras vantagense» $ 29. às gratificações e os adicionais poderão ' ser incorporados ao vencimento ou proventos, nos casos e condições fixados em leio 8 3º= As vantagens pecuniárias não serão ecomputa- das, nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo tÍtulc ou identico fundamentos Seção II Das Idenizações - Artse 69 e 70 Arte 69 - As indenizações ao servidor compreen »- dems I - diárias; II - transportes Arte 70 - Os valores e as condições para a conce são das indenizações serão estabelecidas em regulamento e Subseção I Das Diárias - Arte 71 Arte 71 - O servidor que, a serviço, se deslocar do Município de Paripiranga, em caráter eventual e transitório, para outro * Município desta ou de outra unidade da Federação, fara jus a diárias com pensatórias das despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana » $ 1º - A diária será concedida integralmente por '* dia de afastamento, e proporcionalmente, na forma prevista em regulamento, quando o dese locamento não exigir pernoite fora do Mnicl pioe 8 2º - No caso de afastamento de servidor do Municl pio, a serviço ou em treinamento, por mais '* de 30 (trinta) dias será estabelecido, em re Eulamento valor diferenciado da diária nor - mal, que será sempre inferior s destas $ 3º - O servidor que receber diárias e não se afas tar, por qualquer motivo, ou retornar antes! do prazo previsto, fica obrigado a restituf- las integralmente ou o seu excesso, no prazo di ! de 05 (cinco) diase 8 4º. É considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou er cargos não previstos no "caput! deste arti go. Subseção II Da Indenização de Transporte - Arte 72 Arte 72 - Conceder-se-á indenização de transpor te ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio d locomoção para a execução de serviços externos, por forças das atribuiçõe do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, cujo valor não poderás, em qualquer hipótese, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do servidores Seção III Dos Auxílios Pecuniários -Arte 73 Arte 73 = é concedido ao servidor público o seguinte auxílio pecuniários IT - auxílio educação» Subseção I Do Auxílio-Educação - Artse MM e 75 Arte 74 - O auxílio-educação será devido ao servidor e aos seus dependentes, na forma a ser definida em regulamento» $ 1º - A concessão do auxílio-educação aos servidore e seus dependentes ocorrera exclusivamente pg ra aqueles que estiverem cursando até a £a sé rie dolº grau, em estabelecimento da rede pú- blica ou privada de ensinos 5 2º- Farão jus ao auxílio-educação as servidores ' regularmente matriculados em curso de formaçã técnica ou superior, exigido em cargo da mes- ma carreira em que se encontre Arte 75 - O valor e as condições de consessão do au- xílio-educação serão fixados em regulamento, não podendo o seus custo fi- nal ultrapassar a 0,5% (meio por cento) da folha de pagamento do pessoal! da administração direta, de cada autarquia ou de cada fundação públicas Paragrafo Único - Os valores do auxílio-educação se rem pagos aos servidores e aos de e sa pi pendentes serão fixados, anual. mente, pelo Chefe do Poder Exec tivo e pelo Presidente da Câmar Municipal, no âmbito de suas co petências, em função do número de solicitações, respeitando-se sempre, O limite de que trata "caput" deste artigos Seção IV Das Gratificações e dos Adicionais - Arte 76 Arte 76 - Além do vencimento e das vantagens prevista nesta Lei, os servidores públicos cações e adicionaiss Te Eme III - VII - VIII - IX - Il - XII- RIII- XIV- poderão fazer jus as seguintes gratifi gratificação pelo exercício de cargo e comissãos gratificação pelo exercício de função d confianças gratificação de produção; participação no produto da arrecadação fiscals gratificação suplementar; gratificação de periferia ou local de d fícil acesso; décimo terceiro salários adicional pela prestação de serviços ex traordinários3 adicional adicional adicional adicional adicional adicional penosase noturnos de férias por tempo de serviços de periculosidades de insalubridades pelo exercício de atividades Subseção 1 Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão - Artse 27 a 79 Arte 77 - O servidor ocupante de cargo em comissão fará jus, independentemente de opção, ao maior valor entre o vencimento a tribufdo a este cargo, exclusivamente, ou à remuneração do seu cargo efet e: vo ou emprego público acrescida de 60% pipa por cento) do valor do ! vencimento do respectivo cargo em comissão, a titulo de gratificação pelc exercício de cargo em comissão, ressalvados os casos previstos no Arte I desta Leis. $ 1º - Poderá o servidor optar, expressamente. pela remuneração do seu cargo efetivo ! ou emprego público acrescida da difere) ga entre o valor do vencimento do cargc em comissão e esta remuneração, a títu. lo também, de gratificação pelo exerel. cio de cargo em comissão» $ 2º - A opção de que trata O parágrafo anteri or terá vigência a partir do primeiro ' dia do mês subssequente ao seu deferi - mento . Arte 78 - O empregado de empresa pública ou so- ciedade de economia mista do Município ou servidor de órgão ou entidade ! da União, do Estado ou de outro Município, nomeado para o cargo em comis- são fará jus à gratificação prevista na forma do arte anteriore Arte 79 - Durante o período em que o empregado" ou servidor referido no artigo anterior, estiver em exercício de cargo de provimento em comissão, fica sujeito as normas estabelecidas nesta Lei, ! salvo naquilo que for incompatível com o regime jurídico a que estiver '! submetido no seu órgão ou entidade de origeme Subseção II Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança Art. 80 Arte 80 - A gratificação pelo exercício de fun- ção de confiança será percebida exclusivamente pelo servidor público munj cipal, da administração direta, autarquia e fundacional, no exercício de função de confiança, comulativamente com o vencimento e vantagens do seu cargos Parágrafo Único - Os valores da gratificaççao ! referida neste artigo serão ! estabelecidas em lei, respei- tada a ordem hierárquica orga nizacional a que eorresponda! a funçãos Subseção III Da Gratificação de Produção - Arte £1 Arte 81 = A gratificação de produção é devida aos se vidores integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, com atribuições específi cas de instrução, diligência, informação administrativo - tributário e pe rícia fisco-contábile 8 1º- Fica vedada a concessão da gratificação referi da neste artigo nos casos em que O serfidor se ja o próprio interessado ou autuante do proces: So, quando no exercício de cargo em comissão O função de confiança ou quando integrante do Co; selho Municipal de Contribuintese $ 2º - O valor da gratificação a que se refere este Artigo será fixado com base na Unidade Fiscal Padrão - UFP, de acordo com os critérios a se rem estabelecidos pelo Poder Executivos Subseção IV Da Partitipação no Produto da Arrecadação Fiscal Arte 82 Arte &2 - O servidor integrante do Grupo Ocupacional Fisco, com atribuições específicas de fiscalização de tributos e rendas m nicipais, terá direito a 15% (quinze por cento) sobre o produto da arrecs dação decorrente dos autos de infração por ele lavrados, inclusive os in critos na dívida ativa, desde que efetivamente pagos $ 1º - Nos casos de auto de infração lavrados por mai de um servidor, o valor resultante do percentual a que se refere este art go deverá ser rateado entre os mesmos 8 2º « Ressalva-se do disposto no "caput'! deste artie especificamente em relação à exigência de efetivo recolhimento ao erário municipal, a possibilidade de concessão de adiantamento de parcela dessa vantagem ao servidor autuante, por ocasião da inscrição do crédito tribut rio na dívida ativa, na forma definida em legislação específicas Subseção VI Da Gratificação de Periferia ou Local de Dificil Acesso Arte 23 Arte 83 - O servidor municipal em exercício em unidac de saúde situada em zona de periferia ou em loca de difícil acesso, pode? = fazer jus à percepção de uma gratificação no valor correspondente à 10 % (dez por cento) do seu vencimento, na forma e condições a serem estabele cidas em regulamentos) $ 1º- À caracterização das zonas de periferia e dos locais pl aiffeil acesso, para efeito de concessão da referia grati ficação, será feita com base em estudos desenvolvidos pelo órgão de plam nejamento urbano do Município. 5 29- Não fará jus à gratificação referida no ar tigo, o servidor: I - nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha o corrido em unidade de saúde para a quel tenha feito opção, noato de inscrição» II- que more próximo ao local de trabalhos 5r3º - A gratificação referida no artigo não se. incorpora ao venciménto ou provento, para qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras ventagense Subseção VII Do Décimo Terceiro Salário - Artse 8h e 86 Arte 8 - O décimo terceibo salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento e vantagens de caráter permanente dev dos em dezembro, por mês de efetivo exercício no serviço público municipa no respectivo anos $ 1º - À fração igual ou superior a 15 (quinze)di as de trabalho, será havida como mês inte grale $ 2º - É extensivo ao inativo o décimo terceiro s lário, que será pago no mês de dezembro tornando-se como base o valor do provento devido neste mêse Arte 85 - O décimo terceiro salário será pago at o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada anos Parágraf o Único - Juntamente com o pagamento do m de junho, o servidor receberá, título de adiantamento do décim terceito salário, metade da rem! neragão definida no "caput" do artigo 87 desta Lei, a que faça jus neste mês, importância que | Será compensada quando do paga - ri mento da referida vantagem no mês de de Zembro. Arte 86 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando exonerado, perceberá o décimo terceito salário proporeio - nalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento e vantagens de caráter permanente do último mês trabalhado no Municípios Paragrafo Único - Não fará jus ao décimo terceiro saláric o servidor demitido ou exonerado de off cios i Subseção VIII Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários Arte 87 Arte 87 - A remuneração dos serviços extraordináric será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) nos dias útei $ 1º - Os serviços extraordinários prestados em hor rio compreendido entre as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos só bados, domingos e feriados serão remunerados com o acrescimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurnas $ 2º- Somente será permitido o serviço extraordina rio para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limit máximo de 2 (duas) horas diárias 8 3º = À prestação de serviços extraordinários some te será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente, não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar 240 (duzentos e quarenta) h ras no anos 5 4º - O adicional pela prestação de serviço extract dinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrar: o provento de aposentadoria do servidore Subseção IX Do Adicional Noturno - Art. 88 Arte 88 - A hora de trabalho prestada entre 22 (vi) te e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a 7! muneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal: diurna, à título de adicional noturnos Paragrafo nico - O serviço extraprdinário realizado mn: jornada noturna será remunerada na for ma do Arte 90, sem prejuízo do adicio . nal noturnos Subseção X Do Adicional de Férias - Arte 89 Arte 89 - O servidor municipal ao entrar em gozo de fé - rias, fará jus a 50% (cinquanta por cento) do valor resultante da soma do seu vencimento e do respectivo adicional por tempo de serviço, ou a 1/3! (um terço) do valor do seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmen te percebidas, de acordo com o que lhe for mais vantajoso, como adicional de férias, pago juntamente com a remuneração do mês imediatamente anteria $ 1º - O adicional de férias será devido apenas uma vez! em cada período aquisitivo, no caso de servidores públicos com o direito a mais de um período de fé rias anuaise to $ 2º - O servidor público em regime de acumulação 1ícita perceberá o adicional de férias calculado na fore ma do "caput! deste artigo, para cada cargo Subseção XI Do Adicional por Tempo de Serviço Arte 90 Arte 90 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício! na administração direta, autarquica ou fundacional, de ambos os Poderes * do Município, incidente exclusivamente, sobre o vencimento do seu cargo ! efetivo até o limite de 51% (cinquenta e um por cento), observando-se o disposto no 8 3º do Arte 68 desta Leio Paragrafo Único - O adicional de que trata este artigo ! será devido a partir do mês imediato à quele em que O servidor completar o bje nio e será pago automaticamentes Subseção KII Do Adicional de Periculosidade - Artse 91 e 92 Arte 91 - O servidor que hsbitualmente exercer ativida- des consideradas perigosas ou permanecer em área de risco fará jus a um à dicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu ! cargo efetivos $ 1º - As atividades perigosas e áreas de risco, para ! efeito de concessão do adicional de periculosida de, serão definidas em regulamento, conforme le- gislação específicas $ 2º = À percepção do adicional de periculosidade é in- compatível com a do adicional de insalubrid; de e com a do adicional pelo exercício de a- tividades penosas, prevalecendo aquele que '! for mais vantajoso ao servidore $ 3º - Deixando o servidor de exercer atividades ps rigosa, ou eliminado seu risco, cessará, aus tomaticamente, o pagamento do adicional de '! periculosidade. Arte 92 -É vedado o trabalho da servidora gestante q lactente em atividades ou operações consideradas perigosado Subseção XIII Do Adicional de Insalubridade - Artse 93 a 97 Arte 93 » O exercício de trabalho em condições insal) bres, acima dos limites de tolerância estabelecida em regulamento, assegi rará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivame) te de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) 10% (dez por cento) sobre o menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Direta di Poder Executivo Municipal, segundo se classifique nos graus máximo, médi( e mínimos Paragrafo Único - Cessará o pagamento do adicional d: insalubridade sempre que o servido: deixar de exercer atividade ou ope: ração insalubre, ou quando elimina. das ou neutralizadas as causas d insalubridade Arte 94 - Sãormconsideradas atividades ou operações 1) salubres , aqueles que por sua natureza, condições ou métidos de trabalh exponham os servidores a agentes nocivos a saúde, acima da tolerancia fi. xada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitose | Arte 95 - O regulamento definirá as atividades e ope. rações insalubres, os limites de tolerância aos agenstes nocivos, os mei( de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes,co) forme legislação específica Arte 96 - Os servidores que no exercício de suas atr buições, operem, direta ou permanentemente, com gaio x e substancias, pr ximas às fontes de irradiação, farão jus ao adicional de insalubridade | razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento do seu ca; go efetivos Arte 97 - À percepção do adicional de insalubridade incompatível com a dos adicionais de periculosidade e pelo exercício de , tividades penosas, aplicando-se , na hipotese, O disposto no parágrafo d Art. desta Leis Subseção XIV Do Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas Artse 98 e 99 Arte 98 - O servidor que habitualmente exercer ati vidades consideradas anormalmente cansativas ou desgastantes fará jus a um adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre o menor vencimento de Quadro de Pessosl da Administração Direta do Poder Executivo Municipale $ 1º = As atividades penosas, para efeito de con - cessão do adicional de que trata este arti. go, serão definidas em regulamento, ennfor» me legislação específicas $ 2º - O pagamento doradicional cessará, automati- comente, quando o servidor deixar de exer - cer as atividades penosas, provisória oude finitivamentes» Arte 99 = À percepção do adicional pelo exercício! de atividades penosas é incompatível com a dos adicionais de periculosidas de e de insalubridade, aplicando-se, na hipótese, o disposto no parágrafo! do Arte combinado com o arte desta Leio Capítulo III Da Estabilidade Econômica - Artse 100 e 101 Arte 100 - O servidor público municipal, efetivo, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes, de exercício ! de cargo em comissão ou funçad de confiança, terá direito a continusr perceber, quando exonerado ou dispensado, a gratificação pelo exerefcio de cargo em comissão ou da função de confiança, correspondente ao cargo ou '! função de maior hierarquia que tenha exercido ininterruptante por no míni- mo, 2 (DOIS) anos, a título de estabilidade econômicas» Arte 101 Se após a aquisição da estabilidade ec: nômica, o servidor for nomeado ou designado para o mesmo ou para outro ea; go em comissãom ou função de confiança, ser-lhe-á assegurada, sem prejuí zé da vantagem d co po g a estabilidade econômica, a percepção de gratificação pelo ! exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme o casosnos seguintes percentuaise I - 25% (vinte e cinco por cento) inci- dente sobre o valor do vencimento '! do cargo em comissão que esteja exercendo; ef E; II - S0%(cinquenta por cento) incidente so bre o valor da gratificação da função deconfiança que esteja exercendo 8 1º - No caso de nomeação ou designação para o me, mo cargo em comissão ou função de confiança em relação ao qual se deu a estabilidsde ec. nômica, o servidor somente fará jus à grati ficação referida nos incisos Ie II do art go, conforme o caso, se decorridos, no míni mo, 12 (doze) meses entre a data da nova no meação ou designação e aquela em que tenha sido exonerado ou dispensando do mesmo carg em comissão ou função de confianças $ 2º - ho servidor em atividade que tenha estabili dade econômica e que vier a exercer, por ma is de 02 (dois) anos ininterruptos, cargo e comissão ou funçad de confimça de nível a vencimento ou de gratificação mais elevado fica assegurado o direito de alterar para e, te o nível de situação de sua estabilidade quando exonerado ou dispensado do respectiy cargo ou função» Capítulo IV Das Férias Arts 102 a d06 Arte 102 - O servidor público fará jus, anualmente | ao gozo de 30 (trinta) dias de fériase $ 19. Para o primeiro período aquisitivo serão exig: dos 12 (doze) meses de exercícios $ 2º -É vedado levar à conta de férias qualquer fal. ta ao serviçoe S 3º- As férias serão programadas e coneedidas, ate; dida a conveniência do serviço, pela autorida. de competentes 5 4º. Nenhuma unidade administrativa poderá ter mai: de 1/3 (um terço) de servidores em gozo de fé rias, salvo nas hipóteses de férias coletivas. observando-se, sempre, o interesse do serviço: Arte 103 - O servidor público que opera direta e pe) manentemente aparelhos de Raio x ou com substâncias radiocativas gozará, o- brigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de a: tividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, acumulação « Arte 104 - Quando razões de interesse público o exi» “2 E girem, a autoridade competente poderá suspender a concessão do gozo de fé rias, que deverá ser reprogramada para epoca oportuna» Arte 105 - Em nenhuma hipótese o servidor poderá " permanecer em serviço, sem gozo de férias, por período superior a 23 (vir te e três) meseso Arte 106 - As férias somente poderão ser interrom- Pidas por motivo de dalsmidade pública, comoção interna ou surto epidêmi - co, garantindo-se o reinício imediato do seu cargo, tão logo cesse o moti vo determinante da interrupçãoo cenças Capítulo v Das Licenças Seção I Das Disposições Gerais - Artse 107 a 110 Arte 107 - Conceder-seá ao servidor público 1i- I - para tratamento de saúde e por a= cidentes, emrserviço» II - à gestante, lactente e adotante; III - em decorrência de paternidade; IV - por motivo de doença em pessoa da famílias Y - para o serviço militar; VI = para concorrer a cargo eletivos VII = para desempenho de mandato classi, tas VIII - para tratar de interesses particu- lares; IX - prêmio ou especial» $ 1º - As licenças previstas nos incisos VIT VIII, deste artigo, não se aplicam ao ocy pante de cargo em comissão ou de função di confiança» 8 2º- O servidor não integrante do quadro de pes soal de órgão ou entidade do Municípiosque esteja no exercício de cargo em comissão , não terá direito ao gozo das licenças pre- vistas nos incisos Vy VI, VII e VIII deste artigos 8 3º -As licenças para tratamento de saúde e por acidente em serviço, a gestante, lactente! e adotante e por motivo de doença em pesso is da família serão precedidas de inspeção mé dica oficial do municípios Arte 108 - As licenças de que tratam os incisos I e IV deste artigo anterior, serão concedidas por período de duração maxi ma de até 90 (noventa) dias prorrogáveis tantas vezes quant, s necessáriase gro $ pe 8 38 - 8 ue - Findo o prazo da licença para tratamento * de saúde e por acidente em serviço, o ser- vidor retornará automaticamente ao exerci- cio do seu cargo ou poderá submeter-se a nova perícia, cujo laudo médico concluirá! pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela apo - sentadorias À licença para tratamento de saúde e por a cidente em serviço poderá ser prorrogada a pedido ou de ofícios | O pedido de prorrogação deve ser apresenta do até 48 (quarenta e oito) horas antes de findo o prazo de licença; se indeferido, ! contar-se-a como de licença o período com- preendido entre o dia de seu término e o! do conhecimento oficial do despacho denega tório. Quando o pedido de prorrogação for apresen tado depois de findo o prazo da licença o período compreendido entre o dia de seu ! término e o do conhecimento oficial do des pacho será considerado como de falta injug tificadas Arte 109 - O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII, do Art. des ta Lei, não podera durante o período, dedicar-se a qualquer atividade rem munerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da re muneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras! penalidades disciplinares» $ 1º - $ 2º - Em se tratando de licença para tratamento! de saúde de ocupante de dois cargos públi- coss, em regimê de acumulação legal, a li- cença poderá ser concedida em apenas um de les, quando o motivo prender-se, exclusiva mente ao exercício de um dos cargose O servidor em licença para trato de interes Ses particulares não poderá exercer ativida de remunerada em outros órgãos ou entidades fio da administração do próprio Município,sa) vo a hipótese de acumulação legal, sob ps na de cassação imediata de licenças 8 3º - Na hipótese de acumulação legal prevista! no parágrafo anterior, o servidor em 11 - cença para trato de interesses particula- res não poderá ter aumentada a sua carga! horária normal no órgão ou entidade em qu permaneça em exercício. Arte 110 - O servidor em licença médica não seré obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que '! trata o Arte 9º desta Leio Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde e por Acidente em Serviço Arts. 111 a 119 Arte 111 - Será concedida ao servidor público licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, a pedido cú de ofício com base em perícia médicas Paragrafo Único - Durante os primeiros dias de! licença o servidor será remu- nerado pelos cofres do Munief pio; após esse prazo passará a perceber auxílio-doença a ser pago pelo órgão previden- ciários nas condições e valo- res determinados pela Lei de Seguridade Social, suspenden- do-se, automaticamente, O pa- gamento pelo órgão de origeme Arte 112 « A perícia a que se refere o artigo! anterior será feita por médico do órgão oficial de inspeção do Município na forma que dispuser o regulamento, inclusive para fins da concessão do auxílio-doença. $ 1º - Sempre que for necessária , a inspeção! médica será feita na própria residência do servidor ou do estabelecimento hospi talar onde se encontrar internado» g 2º - À concessão de licença por prazo superi or a 30 (trinta) dias dependerá de ins- peção por junta médica oficial do Muni- cípios Arte 113 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 2h (vinte e quatro) Tas vg Ed meses , exceto nos casos considerados recuperáveis, a criterio de junta ! médica oficial» 5 1º - Expirado o prazo previsto neste artigo, o sefvidor será submetido a nova perícia e a- posentado, se julgado inválido para o servi go público e se não puder ser reagaptadoo O tempo necessário à inspeção médica será, ex cepcionalmente, considerado como de prorro- gação de licenças 8 22 - O servidor poderá ser imediatamente aposen- tado por invalidez, caso a perícia efetuada por uma junta médica oficial de, no mínimo) 3 (três) médicos, concluir pela irrecupera- lidadede seu estado de saúde, e pela impos sibilidade de permanecer em atividades Arte 114 - No processamento das licenças para tra- tamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atesta dos médicos, em consonância com o que estabelece o código de ética medica sem prejuízo do acesso às informações básicas pars efeito de controle es- tatístico das licenças e para instrução de sindicancias ou inquéritos sd- ministrativoso Arte 115 - Considerado apto, em perícia médica, O servidor reassumirã imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como feltas injustificadas os dias de ausência ao serviçoe Artà 116 - No curso da licença poderá o servidor ' requerer nova perícia, caso “se julgue em condições de reassunir o exercí cio ou com direito à aposentadorias Paragrafo Único - A qualquer tempo, no curso da li cença, a perícia médica podera, ! de ofício, reavaliar o servidoro Arte 117 - Ao servidor acometido de turbeculose a- tiva, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hansenismo, pscose ! epléptica, paralizia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doer ga de Parkinson, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estado 3 vançado do mal de Paget (osteiste deformante), sídrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras doenças que a lei indicar, com base na medici- na especializada, sera concedida licença quando a inspeção médica, feita! obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria e Paragrafo Único - Em decorrência de qualquer das doenças previstas neste artigo, e que tenham sido adquiridas a- Pos O seu ingresso no serviço ! público do Município, será ga - rantida ao servidor a percepção de pro . ventos integraiso Arte 118-Para fins de concessão de licénça, cons; dera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione direta ou inditetamente com o exercício das atribuições inerente ao cargos i 5 1º - Equipara-se acidente em serviço o danos A) decorrente de agressão sofrida À não provocada pelo servidor no exe; cício de suas atribuições; b) sofrido no percurso da sua residên. cia para O trabalho ou vice-versas e) sofrido no percurso para o local d refeitão ou de volta dele, no inte) valo do trabalho» $ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se a: plica ao acidente sofrido pelo servidor '! que, por interesse pessoal, tenha imterror pido ou alterado o seu percúrsoe Arte 119 - à prova do acidente será feita em pro cesso regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração! das testemunhas do evento, cabendo a perícia médica do Município deserevei O estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como '! as possíveis consequencias que poderão advir do acidentes Paragrafo lnico - Cabe ao chefe imediato do servi dor adotar as providências nec sárias para o início de proces so regular de que trata este aj tigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do eventos Seção III Da Licença à Gestante, à Lactente e à Adotante Artse 120 a 122 Arte 120 - Será concedida licença à servidora ge; tante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do nascimento sem prejuízo de sua remuneração e 5 1º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia imediato do | partos $ 2º = No caso de natimorto, decorridos 30 (trin- ta) dias do evento, a servidora será subme -3 & . tida a exame médico e, se julgada apta, re ssumiráã o exercício do cargos 8 3º « No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particubar, a servid ra terá direito a 30 (trinta) dias de lice ga para repusos 5 49 - À servidora gestante, durante o período q gravidez, e exclusivamente por recomendaçã do Órgão Oficial de inspeção médica do Mur cípio, é assegurado o desempenho de funçõe compatíveis com a sua capacidade laborativ sem prejuízo de seu vencimento e demais va tagense Arte 121 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactente terá direito, durante a jor nada de trabalho, a 2 (dois) descansos, de mais hora cadas Arte 122 - À servidora que adotar ou obtiver guard judicial de criança eom até 15 (quinze) dias de nascimento terá direito licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, para ajustamento de adota do ao novo lare Paragrafo Único - A partir de 15º dia de nasciment a licença será concedida na segu te proporção: a) Do 16º dia do nascimento até o 120º - 90 (noventa) dias de 11 cenças b) Acima de 120 dias do nascimer até o limite máximo de 5 (cinco anos - 30 (trinta) dias de licen ças Seção IV Da Licença Paternidade - Arte 123 Arte 123 - A licença-paternidade será concedida s servidor pelo parto de sua esposa ou compenheira, para fins de dar-lhe as sistência, durante o período de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento do filhos Seção V Da Lieença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Arte 124 - O servidor poderá obter licença por mc -z: tivo de doença do conjuje ou compenheiro, pais filhos e enteados, median- te comprovação médicas desde que prove ser indispensável a sua assistên - cia pessoal e que esta não poderá ser prestada simultaneamente com o exer cício do cargos $ 1º A comprovação de necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor será feita através da! assistência social do Municípios $ 2º Alicença será concedida, com vencimento e vant gens de caráter permanente até 6 (seis) meses! consecutivos ou não, no período de 1 (um) a- no, a contar ao seu início ; excedendo esse ! prazo, a licença sera com 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagêns de caráter permanente * até 12 (doze) meses, quando cessa o direito a este tipo de licença, pela mesma causas $ 8º Não se considere assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus inte- resses econômicos ou comerciais. Seção VI Da Ljcenta Hgara o Serviço Múlitar Arte125 Arte 125 - &o servidor que for convocado para O servi go militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento e vantagens de caráter permanente salvo! se optar pela remuneração do serviço militare $ 1º - A licença será concedida à vista do documento! que comprove a incorporação» 5 2º - Concluído o servigo militar, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias para reassumir o exercí cio do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustifica- dase Seção VII Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo Arte 126 - O servidor terá direito a licença remunera da a partir do registro de sua candidatura atá o dia seguinte ao da elei- ção, para a promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legis lação eleitoral, sem prejuízo da percepção do seu vencimento e das vanta- jens de caratér permanentes Paragrafo Único - para a obtenção da licença a que se is» refere este artigo, é suficiente a apre sentação da certidão do registro da car didatura, fornecida pelo cartório elei- torale Seção VIII Da Licença para o desempenho de Mandato Classista Arte 127 Arte 127 - É assegurado so servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confefteração, associação ou sindicato re- presentativo da sua categoria, sem prejuízo de seu vencimento e das van- tagens de caráter permanentee 8 1º - Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente ' de funçaS de confiança não se concederá a licer ga de que trata este artigos 8 2º - As entidades referidas no "caput" deste artigo! terão que representar, exclusivamente, servido- res públicose $ 3º - A licença terá duração igual à do mandato, poder do ser prorrogada no caso de reeleição. Seção IX Da licença para Tratar de Interesses Particulares Arte 128 a 129 Arte .128 - A critério da administração, poderá ser con- cedida ao servidor estável es para strater de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, não se com putando o tempo de licença para nenhum efeitos $ 1º - Não será concedida licença para tratar de inte- resses particulares quanto tal toncessão implies em reposição de servidor, seja a que título fore $ 2º - O servidor aguardará em exercício a concessão de licenças 8 3º - Não se concederá nova licença antes de decorri - dos 2 (dois) anos do término da anterior, seja ! qual for o período da concessão inicial 5 4º - A licença prevista neste artigo não será concêdi da ao servidor nomeado, antes de completar 2 (do is) anos de exercício, nem ao servidor que este- ja respondendo a processo administrativo ou que! aro esteja obrigado à devolução ou indenização nos cofres públicos, a qualquer títulos Arte 129 - À Licença poderá ser interrompida, a qual quer tempo, a pedido do servidor, na hipotese prevista no $ 2º do Artell2, desta Lei, ou pela Administração, nos casos de calamidade pública, comoção interna ou surto epidêmico. Seção E Da Licença Prêmio ou Especial-Artse 130 a 131 Arte 130 - Após cada quinquênio de afetivo exercfei no serviço público, contados na forma do Arte desta Lei, O servidor fará ! jus a 3 (três) meses de licença-prêmio oú especial, como incentivo à assi- duidade, com direito a percepção do seu vencimento e vantagens de carater! permanente e g 10 - 8 2º - 53º - 5 be. 550 . Não se concéderá licença prêmio ou especial! se Oo servidor houver, em cada quinguênio: I - sofrido pena de prisão, mediante sen tença judicial; II - afstado por licenças Resselva-se do disposto no inciso II do pará grafo anterior, as licenças prêmio ou especi al, para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, à gestante, lactente e adotante, paternidade, para concorrer a cargo eletivo! e para desempenho de mandato classista cujos afastamentos, à exceção da licença prêmio ou especial, suspenderão a contagem do tempo pa ra o período aquisitivos As faltas injustificadas ao serviço, bem co- mo as decorrentes de penalidade disciplina - res de suspensão, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção! de 10 (dez) dias para cada faltas O gozo da licença prêmio ou especial ficará! condicionado à conveniência do serviço, devg do, entretanto, ser concedida em um períodos máximo de 18 (dezoito) meses, s contar da au quisição do direitos O número de servidores em gozo simultaneo de licença prêmio ou especial não poderá ser su Perior a 1/3 (um terço) da lotação da respeg tiva unidade administrativa do órgão ou en- tidadee S>- Arte 131 - O servigor que não desejar gozar do penefí - cio da licença prêmio ou especial, tera direito ao cômputo em dobro do tem- po da licença, para efeito de aposentadoria» Capítulo VI Do Abono de Faltas - Artse 132 Arte 132- Sem qualquer prejuízos, poderá o servidor au - sentar-se do serviços I - por dois dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovadas e, por um dia, para apresentação obrigatória em ór- gãao mititare TI - até 7 (sete) dias consecutivos, por moti- vo des a) casamento; p) falecimento do conjuje, companheiro pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados menores sob sua guarda ou tu- tela e irmãose Capítulo VII Do Tempo de Serviço Artse 132 a 138 Arte 132 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta do Município de Paripirang: desde que remunerado « Arte 133 - A apuração do tempo de serviço será feita e dias, convertidos em anos, & razão de 365 (ttezentos e sessenta e cinco) d; as por ano, salvo quando bissexto : $ 1º « Serão computados os dias de efetivo exercício vista de registros próprios que comprovem a fre quência do servidore 8 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados arredondando-se para um anorquendo excederem es te número, para efeito de aposentadorias Arte 134 - Além das ausências ao serviço previstas artigo desta Lei, são consideradas como de efetivo exercício, salvo nos cs sos expressamente definidos em lei específica, ou afastamentos em virtude des I - férias II - jure e outros serviços obrigatórios poi AT IV - VI - VII - VIII - IX - pf 1 XIII- XIV. XV. a Leis desempenho de mandato eletivo federal, esta dual ou municipal, exceto para progressões! horizontais e vertical; licença para o serviço militar; licença premio ou especial; licença a gestante, lactente e à adotantes licença-paternidade; licença para tratamento de saúde ou por aci dente em serviços licença para o desempenho de mandato clas - sista, exceto para progressões horizontal e vertical; licença para concorrer a cargo eletivos participação em programa de treinsmento re- gularmente instituído, inclusive em progra- ma de formação inicial que se constitui em! segunda etapa do concurso público, bem como em caso de aperfeiçoamento e especialização desde que seja de interesse do serviço Dl- blico e vinculado ao exercício do cargo, ! quando devidamente autorizado o afastamento; participação em congressos ou em outros cer tames culturais, tecnicos e científicos,qug do autorizado o afastamentos interregno entre a exoneração de um cargo,* dispensa ou rescisão de contrato com órgão! público do Município e o exercício em outro cargo público municipal, quando se consti - tuir de dias não úteis afastamento preventivo, se inocentado ao fã nale prisão por ordem judicial, quando vier a | ser considerado inocentes Parágrafo Único - Nas hipóteses dos afastamentos in dicados nos incisos VI,VII,VII,IX e X, deste artigo, observadse o disposto no 8 2º do arte desta 1 Leio Arte 135 - O tempo de serviço público federal, esta dual ou municipal, serã computado êntegralmente para os efeitos de aposen tadoria e de disponibilidades Arte 136 = Contar-se-á, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço e gozo de licença prêmio, o tempo de servi ço prestado a órgão ou entidade da administração direta do Municípios Arte 138 - Contar-se-á apenas para efeito de apose: tadoria e disponibilidades I - o período de licença por motivo ad doença em pessoa da família, 1 no pe . ríoão em que for remuneradas II - o tempo de serviço prestado a insti. tuição de caráter privado que tiver sido transformada em entidade ou ór gão do serviço público dorMunieípio III- oc afastamento por aposentadoria o disponibilidades IV - o período de cessão do servidor par o exercício de cargo em comissão o funçad de confiança na administraçã pública da União do Distrito Feder: dos Territórios, dos Estados ou do: Municípiose Parágrafo Único - Será computado exclusivamente p; ra aposentadoria o tempo de ser. viço prestado pelo servidor e atividade privada, submetida a regime previdênciário federal,h: pótese em que os sistemas previ. dênciários se compensarão finan: ceiramentes Arte 138 - É vedada a contagem cumulativa do temp de serviço prestado, simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções o empregos da Enio dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, do: Municípios e às suas autarquias e fundações públicas» Capítulo VIII Da Disponibilidade - Artse 139 a Arte 139 - Extinto o cargo ou declarada a sua de; necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargos Arte 140 - Restabelecido o cargo, ainda que modi- ficada a sua denominação, nele será obrigatóriamente aproveitado o servi dor público posto em disponibilidade. Arte 141 - O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serv; go prestadoe Capítulo IX Do Direito de Petição - Artse 142 a 155 Arte 142 - Ao servidor público é assegurado o direi to de $ I - requerer, para defesa de direito ou de interesse legítimos II - representar contra abuso ou desvio ! de poder e para preservar o princípi da legalidade, moralidade, publicida dé e impessoalidade dos atos adminis trativosj III - pedir reconsideração do ato ou deci- sãos IV - recorrer a instância superior contra decisões de sua chefias [ Paragrafo Único - O sindicato tem legitimidade pa- ra requerer, representar, pedir! reconsideração ou recorrer de de cisões, para defesa dos direitos e interesses coletivos ou intivi duais da categoria de servidores que representas Arte 143 - O requerimento será dirigido à autorida de competente para decidir, em razão da matérias, e por intermédio daquela a que o servidor estiver imediatamente subordinados Arte 14 - À representação será obrigatoriamente 4 preciada pela autoridade superior aquela contra a qual é interposta» Arte 145 - O pedido de reconsideração será dirigi- do à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão , não podendo ser renovados : Parágrafo Úftico - É de 15 (quinze) dias, contados" a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para apresenta- ção de pedido de reconsideração» Arte 146 - O“requerimentomoit o pedido de reconside ração deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de 30 ? (trinta) diase Arte 147 = Cabe recursos I - do indeferimento do pedido de recon: sideraçãos II - das decisões sobre os recursos suce, sivamente interpostose $ 1º - 8 2º - 8 3º « g ue. à autoridade imediata mente superior aquele que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida e, sy cessivamente em escala ascêndente, as dema is autoridades, considerado o Prefeito Mu- nicipal ou o Presidente da Câmara Municipal conforme o caso, como instância finale O recurso será encaminhado através da auto O recurso é dirigido ridade recorrida, que poderá reconsiderar! a decisão ou, mantendo-a, encaminhá-lo à autoridade superiore É de 30 (trinta) dias o prazo para interpô sição do recurso, a contar da publicação ? ou ciência, pelo interessedo, da decisão ! recorridae O recurso será decidido no prazo de 30(trin ta dias de sua interposição. Arte 148 - O pedido de reconsideração ou o recur= so poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recor- rida, em despacho fundamentado. Paragrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso » Os efeitos da decisão retroa- girão à dataddo ato ou decisão! impugnada» Arte 149 - O direito de pleitear na esfera admi - nistrativa prescreves I - em 5 (cinco) anos, quanto sos atos de demissão, cassação de aposenta- doria ou disponibilidade ou aos ! que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações! de trabalhos II « em 2 (dois) anos, quanto aos erédi tos resultantes das relações de 1! trabalho, contados da data da exo- neração ou demissão; III - em 120 (cento e vinte) dias nos de mais casos, salvo quendo outro pra zo for fixado em leij Arte 150 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência pelo in- + teressados Com prevalência da que primeiro ocorrere 5 1º - O pedido de reconsideração e o recurso, quan do cabíveis, suspendem a prescrição.» 5 2º - Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante do prazo original, no dia em que cessar a suspensão. Arte 151 - A prescrição é de ordem pública, não pod dendo ser relevada por nenhuma autbridade» Arte 152 - O ingresso em juízo não determina a sus- pensão, na instancia administrativa, do pleito formulado pelo servidor salvo se assim o recomendar a Assessoria Jurídicas Arte 153 - Para o exercício do direito de petição,é assegurado ao servidor vista do processo administrativo ou documénto, na unidade administrativas Paragrafo Unico - Ao advogado do servidor faculta-s vista do processo, nos termos de legislação federal. Arte 154 - A administração pode rever seus atos a anulá-los a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades Art. 155 - São fatais e improrrogáveis os prazos es tabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente jus- tificado e provados Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres - Arts. 156 Arte 156 - além do exercício das atribuições do ca; go, são deveres do servidor público: I - lealdade às instituições constitui; nais e administrativas a que servir: II - observância das normas legais e reg lamentares; III - cumprimento das ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais: IV - atendimento com presteza e correção. a ) ao público em geral; b) à expedição de certidão requeri- da para a defesa de direito e esclg recimento de situações; e) às requisições para a defesa da ! fazenda públicas Y - levar ao conhecimento da autoridade! a ” superior as irregularidades de que tiver ci cia em a . razao do cargos vI -zelar pela economia e conservação do patrim nio público que lhe for confiados VII= manter conduta compatível com a moralidade ministrativas VIII- ser assíduo e pontual ao serviços I&- proceder com urbanidades E - providênciar para que esteja sempre em orde no assentamento funcional, a sua declaraçã de famílias xI representar contra ilegalidade, abuso ou de vio de Capítulo II Das Proibições podere - Arte 157 Arte 157 = Ao servidor público é proibido: tm II - TIE IV - ausentar-se do serviço durante o exp diente, sem prévia autorização; retirar sem prévia anuência da autor dade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos opor resistência injustificada ao an damento de documento e processo de execução de serviço» referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades e atos da administração pública, em informa ção, parecer ou despacho, admitindo- porém, a crítica sob o ponto de vist doutrinário ou da organização dosery ço, em trabalho assinados VI -cometer a outro servidor atribuições VII- VIII- estranhas às dO cargo que ocupa, exc to em situações de emergência e tran sitóriass obrigar outro servidor a filiar-se associação profissional ou sindical ou a partido políticos manter sob sua chefia imediata, conj ge, companheiro ou parente até o se gundo grau civil; IX - X - XIII - XIV - XVII - Capítulo III valer-se do cargo para lograr prove: to pessoal ou de outrems participar de gerência ou administr ção de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, e nessa ! qualidade, transacionar com o Munici pios atuar, como procurador ou intermedi; rio, junto a repartições públicas . salvo quando se tratar de benefício: previdênciários ou assistencists de parente até o segundo grau, e de cor juge ou companheiros receber propina, comissão, presente! ou vantagem de qualquer espécie, razão de sua atribuições; praticar usura, sob qualquer de suas formas3 proceder de forma desidiosajs cometer a pessoa estranha à reparti- ção, fora dos casos previstos em lei o desenpenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordina- dos utilizar pessoal ou recursos mate - riais da repartição em serviços ou 2 tividades particulares; exercer quaisquer atividades que se- jam incomparáveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalhos er Da Acumulação - Artse 158 a 160 Arte 158 - Ressalvados os casos previstos na Consti = tuição Federal, é vedada a acumulação funções públicase remunerada de cargos, empregos ou ! 5 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, em pregos e funções em autarquias, fundações públi Cas e sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos territórios! e dos Municípiose naá Edo $ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compa- tibilidade de horários» Arte 159 - O servidor que acumular licitamente '! dois cargos de carreira, quandominvestido em cargo de provimento em comis zão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles a- presente em relação ao cargo comissionado o requisito de compatibilidade! de horários, hipótese em gue se manterá afastado apenas de um cargo efet; VOe Arte 160 - verificada em processo administrative a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos! cargos, empregos ou funções» $ 1º - Provada a má fé, O servidor perderá o: cargos, empregados ou funções qué venha '! exercendo e restituírã aos cofres públi - cos o que tiver percebido indevidamente. 8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, e sen- do um dos cargos, empregos ou funções |! exercido em outro órgão ou entidade, for: do âmbito do Município, a demissão será ! comunicada so órgão ou entidade para as providências necessáriase Capítulo IV Das Responsabilidades - Artse 160 a 165 Arte 160 - O servidor público responde civil pe- nal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuiçõese Arte 161 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloroso ou culposo, que resulte em prejuízo : fazenda pública, inclusive autarquias ou fundações públicas ou a tercei - rose $ 1º- A indenização de prejuízo causado à fazen- da pública, inclusive autarquias ou funda- ções públicas, salvo no caso de dolo ou ! falta grave, poderá ser feita na forma pre vista no parágrafo único do Arte 63 desta! Leis 5 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros |, responderá o servidor perante a fazenda pÚ blica, inclusive aut,rquias e fundações pú blicas, em ação regressivas $ 3º- A obrigação de reparar o dano estende-se ! aos sucessoresz do servidor e contra eles! o será executada até o limite do valor de h; rança recebidas Arte 162 - K responsabilidade penal abrange [or crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade Arte 163 - A responsabilidade administrativa re - sulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo (o) funçãos Arte 16h - As sanções civis, penais e disciplina- res poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre sie Arte 165 - À absolvição criminal só afasta a res» ponsabilidade civil ou administrativa do servidor se concluir pela inexis tencia do fato ou lhe negar autorias Capítulo v Das Penalidades - Artse 166 a 183 Arte 166 - São penas disciplinares! I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de disponibilidade ou apo sentadorias V - distituição de cargos em comissão ou função de confiança. Arte 167 - Na aplicação das penalidades serão con sideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que del provierem para O serviço público, as circunstâncias agravantes ou anuente e os antecedentes funcionais do servidore Arte 168 - A advertência será aplicada, por escri to, nos casos de violação de proibição constantes dos incisos I e VIII, d Arte 157 desta Lei, de inobservância de dever funcional previsto em lei regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior, ex ceto quando manifestamente ilegal, que não justifique imposição de penali: dade mais graves Arte 169 - A suspensão será aplicada em caso de e incidência específica das faltas punidas com advertência e em caso de vio lação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena d demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias Paragrafo Único - Será punido com suspensão de 1 (quize) dias, o servidor que, 1) justificadamente, recusar-se Ser submetido a inspeção médica! determinada pela autoridade com. petente, cessando os efeitos ds: -4 A penalidade uma vez cumprida a de - terminação Arte 1720 - As penalidades de advertência de suspensa terão seus registros cancelados após decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse pé ríodo, praticado nova infração disciplinare Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade nãc Arte 171 - À seguintes casost II III IV vI VII VIII IX La) surtirã efeitos retroativos para ' a auferição de quaisquer direitos ou vantegense demissão será aplicada ao servidor nos! crime contra a administração públicas abandono de cargos inassiduidade habitual; improbidade administrativas incontinência pública, conduta escan- dalosa e embriagães habitual; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço a servidor! ou a particular salvo em legítima de- fesa própria ou de outrem revelação de segredo apropriado em ra zão do cargos lesão aos cofres públicos e dilapida- ção do patrimônio público municipal; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprova- da a má fé; trangressão a quaisquer dos incisos ! IX, XII, XV e XVII, do Arte 157, des- ta Leio Arte 172 - A demissão, nos casos dos incisos IV, IX e X, do artigo anterior, implicará na indisponibilidade dos bens e no re ssarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Arte 173 = Configura abandono de cargo a ausência in tencional do servidor ao serviço, por mais de 30(trinta) dias consecuti - VOso Arte 1724 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpo- ladamente, durante o período de 12 (doze) meseso Arte 1725 - O ato de imposição de penalidade menciona rá sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinare Parágrafo Único - A demissão será aplicada com a nota '' a bem do serviço públicd! quando decorrentes da transgres xão de qualquer dos incisos I,! IV;IX e X do artigo 171 ou quan do houver circunstância agravan te prevista no arte 180 desta ! Leio Arte 176 - Será cassada a disponibilidade ou apos sentadoria do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível! com a demissão, ou que no prazo legal não entre em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provado, em processo in- diciplinar, a existência de motivo justos . Arte 177 = Será destituíão o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que pratique infração disciplinar punível com suspensão ou demissão. Arte 178 - A demissão incompatibiliza Oo ex-servi- dor para nova investidura em cargo Público, dependendo das circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo período Ts II - des 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando! for qualificadas 2 (dois) a & (quatro) anos, quando for simplese Art179 - São circunstâncias agravantes da pena! E qo II - III - IV - ve a premeditação; a reincidência; o conluioj a continuação; o cometimento do ilícitos a) mediante dissimulação ou outro! recurso que deficultes o processo ! disciplinarj b) com abuso de autoridade; e) durante o cumprimento da penas d) em públicos Art. 181 - São circunstâncias atenuantes da penas 1 - tenha sido mínima a cooperação do ser vidor no cometimento da infração; II - tenha o servidor: a) procurado, espontaneamente, e com eficiência, logo após o cometimento * da infração, evitar-lhe ou minorar-1h as consequencias ou ter, antes do jul cr gamento, reparado o dano civil; db) cometido a infração sob coação de superior hierarquico a quem não tenha podido resis- tir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceitoss c) confessado espontaneamente a autoria da in fração ignorada ou imputada a outrems à) mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração. Arte 182 = As f- penas disciplinares serão aplicadas: pelo Prefeito Municipal, pelo Presiden te da Câmara Municipal e pelo dirigen- te superior de autarquia ou fundação ! pública quando se tratar de demissão |! de servidor, vinculado ao respectivo ! Poder ou entidades II -pelo secretário Municipal ou autorida- TII- IV- Vo de equivalente, quando se tratar de ! suspensão superior a trinta dias; pelo chefe da repartição e outras auto ridades, na forma dos respectivos regi mentos ou regulamentos nos casos de ad vertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias; pela autoridade que houver feito a no- meação ou designação, quando se tratar de demissão de cargo em comissão ou ! destituição de função de confianças pela autoridade competente para nomear ou aposentar, quando se tratar de cas- sação de aposentadoria ou disponíbili- dade « Arte 183 - A ação disciplinar prescrevera: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infra - ções puníveis com demissão, cassação? de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou ! de função de confiança; II- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertências $ 1º = O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecidos 82º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal a! de aplicem-se às infrações disciplirares capitu- ladas também como crime. 8 3º-A abertura de sindicância ou a instauração de provesso administrativo disciplinar suspende! appreserição, até a decisão final proferida ' por autoridade competentes 8 4º-Suspenso o curso da prescrição, este recomeçs rã a correr, pelo prazo restante, a partir dc dia em que cessar a suspensão. . Título YV Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Das Disposições Gerais -Artse 184 a 186 Arte 184 - À autoridade que tiver ciência de irre- gularidade no RRPTAgO público é obrigada a promover a sua apuração imedis ta, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegur; do ao acusado ampla defesas Arte 185 - As denúncias sobre irregularidades se - rão objeto de apuração, desde que confirmada a autenticidade. Paragrafo lnico - Quando o fato narrado não confi- gurar infração disciplinar ou '! ilícito penal, a denúncia será ! arquivada, por falta de objetos Arte 186 - A apuração da irregularidade poderá sei efetuadas I - de modo sumário, se o caso configu- rado for passível de aplicação da ! penalidade prevista no inciso I, de Art.157 desta Lei, quando a falta ! for confessada, documentalmente prc vada ou manifestamente comprovadas TI- através de sindicância, como condi- ção preliminar à instauração de pre cesso administrativo, em caráter o- brigatório, nos casos cujos enqua - dramento ocorra nos incisos II aY, do artel57 desta Leis IlJ-por meio de processo administrativec sem preliminar, quando a falta enqt drada em um dos dispositivos alufac no inciso anterior for confessada,c . eumentalmente provada ou manifestamente comprovadas Capítulo II Do Afastamento Preventivo - Artse 187 a 210 Arte 187 - Como medida cautelar e a fim de que servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o sei afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessehta) dias sem prejuízo da remuneração» Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorro: gado por igual prazo, findo ( qual cessarão os seus efeitos, | ainda que não concluído o proce: S0e Capitulo ITT Da Sindicância - Artse 188 a 195 Art. .188 - A sindicância será instaurada por or - dem administrativa a que estiver subordinado o servidor, podendo constitus ir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivos Arte 189 - Promovera a sindicância uma comissão '! designada pela autoridade que a houver determinado, composta de 3 (três ) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional $1º - ho designar a comissão, a autoridade indi carás, dentre os seus membros, o respecti- vo presidentes 8 2º - O presidente da comissão designarã um dos membros para secretaria-la, sem prejuízo! do direito do votos Arte 190 - A comissão, sempre que necessária, de- dicara todo o tempo do expediente aos trabalhos da sinsicâncias Arte 191 - A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro de 3 (tres) dias, contados da ciência do ato designato rio dos membros da comissão, e será concluída no prazo de até (30)trinta! dias, improrrogáveise Arte 192 - À comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fa to, bem como proceder a todas as diligências que julgar conveniêntes à sua elucidão. Arte 193 - Ultimada a sindicância, remeterá a co- missão, à autoridade que a ânstaurou, relatório que configure e fato, indi a Ee I - se há irrerularidade cometida ou não3 II - caso haja, quais os dispositivos legais cando o seguintes violados e se há presunção de autorrias Paragrafo lnico - O relatório não deverá propor ' qualquer medida, excetuada e de abertura de processo administra tivo, limitando-se a responder! aos quesitos deste artigo. Arte 19% - Decorrido o prazo previsto no Arte 195 desta Lei, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competen- te deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão» Arte 195 - A autoridade competente deverá pronun- ciar-se sobre a sindicancia no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir! da data do recebimento do relatórios Capítulo IV Do Processo Administrativo Disciplinar Art 166 Arte 196 - O processo administrativo disciplinar! será instaurado por determinação do secretário Municipal ou autoridade" equivalente, da autoridade competente da Câmara Municipale Paragmafo Único - O processo preceiderá a aplica - ção das penas previstas no Arti 157 salvado o disposto no inci- so I, do Art. 186 desta Leis Arte 197 - Promoverá o processo uma comissão desig e pela autoridade que houver determinado a sus instauração, e que se rá composta por 3 (três) servidores de reconhecida experiência adminis- trativa e funcional, vedada a designação do chefe imediato do servidor! para essa finalidade mas incluindo dentre estes um membro formado em Di reitos 5 1º - Do ato de designação constará a indicação! do membro da comissão que deverá presidi-la 5 2º - A comissão será secretariada por um servi- dor estável, designada pelo presidente da comissão» 53º. a comissão , sempre que necessário, decidi- rá todo o tempo do expediente aos trabalhos do processo administrativos Art.198 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro de 3 (tres) dias, contados da publicação do ato designatô rio dos membros da comissão, e deverá estar concluído no prazo de 60 (ses senta) dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as cireils tâcias o exigireme Parágrafo Único - As reuniões da comissão se - rão registradas em atas, que deverão detalhar as delibera ções adotadass Art.199 - Na fase do processo, a comissão pro- moverã a tomada de depoimentos, acareações, investigações e deligências ! cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatose Arte 200 - É assegurado ao servidor o direito! de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador y arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos , quando se tratarde prova pericial, inclusive indicando assistente técnicos $ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, me- ramente protelatórios ou de nenhum inte resse para O esclarecimento dos fatose 5 28- Será indeferido o pedido de prova peri- cial, quando a comprovação do fato inde penda de conhecimento especial de peri- tos Arte 201 - As testemunhas serão intimadas a de por mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a .se - gunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autose Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, o mandado será fei- to através do chefe da repar tição onde serve, com indica ção do dia e hora marcados " para a inquirição. Arte 202 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escritos $ 1º - As testemunhas serão inquiridas separa- damente » 8 2º - Na hipótese de depoimentos contraditó - rios ou que se infirmem, proceder-se-a! a acareação entre os depoentese 8 3º - A reinquirição das testemunhas pelo pro curador do acusado somente poderá ser ! feita por intermédio do presidente da! comissão. -6 as Arte 203 - Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do aciúsado, observados os procedime tos previstos nos Artss desta leio 5 1º- No caso de mais de um acusado, cada um dele será ouvido separadamente, e sempre que di vergirem em suas declarações sobre fatos c circunstâncias, será promovida a acareação entre elese : 8 28 -O procurador do acusado poderá assistir seu interrogatório, sendo-lhe vedado inter! rir nas perguntas e respostase Arte 204 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele se; submetido a exame por junta médica oficial do Município. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartac e apensado ao processo princips após a expedição do laudo peric Arte 205 - Tipificida a infração disciplinar, ser formulada a indicação do servidor com especificação dos fatos e ele impu! dos e das respectivas provase $ 1º - O indiciado será citado, por mandado expec do pelo presidente da comissão, para apre sentar defesa escrita, no prazo de 10 (de: dias, assegurando-se-lhe vista do processc na repartição, observando o disposto no Ai e seu parágrafo desta Leio $ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, e le nono, para déligências RENA EE indis pensáveise 8 3º - No caso de recusa do indiciado em apor ciente na cópia da citaçad, o prazo para « fesa contar-se-á da data declarada em temr próprio, pelo membro da comissão que faz citação ou por quem for designado para ts providências Arte 206 - O indiciado que mudar de residência fi ca obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Arte 207 - Achando-se o indiciado em lugar incert e não sábido, será citado por edital, publicado em diário oficial ol (ums vez para apresentar defesas Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, O pres z0 para defesa será de 15 (quir ze dias, a contar da publicação do editale -5€ cá Arte 208 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regu larmente citado, não apresentar defesa no prazo legale $ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos « processo e devolverá o prazo para defegas 8 2º « Para defender o indiciado revel, o presidente « comissão designará um servidor estável para atus como defensor detivo, de cargo de nível igual « superior ao di indiciados Arte 209 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará rel tório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionaré as provas em que se baseou para formar a sua convicção» $ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à ino cência ou à responsabilidade do servidore 5 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a cc missão indicará o dispositivo legal ou regulamer tar transgredido, bem como as circunstâncias agr vantes ou atenuanteso Arte 210 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração para julgamentos Capítulo v Do Julgamento - Artse 211 a 218 Arte 211 = No prazo de 30 (trinta) dias, contados do 7 cebimento do processo, a autoridade julgadora proferirã a sua decisão» $ 1º « Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que determinou a instauração do processo, este será encaminhado à autoridade co petente, que decidirá em igual prazos 58 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade d sanções, o julgamento caberá a autoridade compe tente para a imposição da pena mais grave 5 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, julgamento caberá ao Prefeito Municipal, ao Pre sidente da Câmaras» Arte 212 - À autoridade julgadora devera acatar o rela tório da comissão, salvo quando contrário à prova dos autos» Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contr riar as provas dos autos, a autorida de julgadora poderá, motivadamente, . gravar a penalidade proposta, abrand, la, ou insentar o servidor público d responsabilidade. a Arte 213 - Verificada a existência de vício insa nável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração d novo processos Parágrafo Único - A autoridade julgadora designa rá nova comissão se considerar que os fatos não foram devida mente apurados, reabrindo-se er consequencia, todos os prazos do processo administrativo. Arte 21h - O julgamento fora do prazo não implie: em nulidade do processos Arte 215 - Extinta a punibilidade pela prescriçã a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor públicos Arte R16 - Quando a infração estiver capitulada | como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Minis: tério Público para instauração da ação pemal, fivando translado na repar tição» Arte 217 - O servidor que responde processo admi. nistrativo disciplinar somente podera ser exonerado do cargo, a pedido,ot aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento d: penalidade aplicada, se for o caso, e se esta não importar em demissãos Art. 218 - As decisões proferidas em processo ad- ministrativos serão, obrigatoriamente, publicado no diário oficial do Mu: nicípios Capítulo VI Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar Artse 219 a 227 Arte 219 - O processo administrativo disciplina: poderá ser revisto, a pedido ou de offcio, observada a prescrição previs- ta no Arte 183 desta Lei quando forem aduztdos os fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequa - ção da penalidade aplicadas Parágrafo jínico - Tratando-se de servidor faleci do, desaparecido ou incapacit; do para requerer, a revisão pé derá ser solicitada por qual - quer pessoa que comprove legí- timo interesses Arte 220 - No processo revisional, o ônus da pre va cabe ao requerente» Arte 221 - À simples alegação de injustiça da pé de nalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos no ad Ed vos, ainda nao apreciados no processo originarios Arte 222 - O requerimento de revisão, devidamente ! instruído, será dirigido ao chefe do Poder competente, que decidirá sobre o pedidos $ 1º - Deférida a revisão, o Chefe do Poder competen te despachará o requerimento ao órgão ou enti dade onde se originou o processo, para a cons tituição da comissão, na forma prevista no Arte 201 desta Leio $ 2º - É impedido de funcionar na revisão quem inte- grou a comissão do processos administrativos Arte 223- À revisão corferá em apenso ao processo originários Arte 224 - A comissão terá o prazo de até 60 (sessen ta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo quan do as circunstâncias o exigireme Art. 225 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revi Sora, no que couber, as normas e os procedimento próprios da comissão do processo administrativos Arte 226 - O julgamento da revisão caberá ao chefe ' do Poder que a deferiu, e será feito no prazo de 30 (trinta) dias, do re- cebimento do processos Parágrafo Único - Antes do julgamento, poderá a auto ridade determinar a realização de diligências, com a interrupção do prazo fixado no , 'caput" deste arti go, que começará a correr pelo seu início, quando concluídas as dili- gênciase Arte 227 - Julgada procedente a revisão, a autorida- de competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modifi cando a pena , absolver o servidor ou anular o processos 5 1º - À absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos pelo servidor em * virtude da penalidade aplicada, exceto em re- lação à destituição de cargo em comissão ou ! de função de confiança, hipótese em que ocor rerá apenas a conversão da penalidade em exo neração 5 2º - Da revisão do processo não poderá resultar a gravamento da penalidade imposta ls: TÊtulo VI Da Previdência e Assistência Social do Servidor Capítulo I Das disposições Gerais -Arte 228 Arte 228 - O regime previdênciário será o do INSS, Instituto Nacional da Seguridade Social» Capítulo II Da Aposentadoria - Arte 229 Arte 229 - O servidor público será aposentado, nos termos da lei, através do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Sociale Título VII Das Disposições Gerais Capítulo Único - Artse 230 a 236 Arte 230 - O dia do servidor público será comemo- rado a 28 de outubros Arte 231 - Podem ser instituídos, no êmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das funções públicas do Município, alés dos previstos nos respectivos planos de carreira e venci- mentos os seguintes incentivos funcionais: I - prêmios pela apresentação de idé - ias, inventos ou trabalhos que fa- voreçam o aumento da produtividade e a redução de custos operaçionais II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoreções e elogios a servidores que se tenham destacado por relevantes serviços! prestado à administração pública» Arte 232 - Os prazos previstos nesta Lei são con tados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do Vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, O pra- zo vencido no dia em que não haja expedientes Arte 233 - Por motivo de crença religiosa ou con vicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de quel quer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem * eximir-se do cumprimento de seus deverese o o: Arte 234 - É ASsegurado ao servidor público o direitc à livre associação sindical. Arte 235 - O direito de greve será exercido nos ter . mos e limites definidos em Lei Complementar Federal. Arte 236 - Considera-se família ao servidor, além d conjuge e filhos, pessoas que vivem as suas expensas, quando devidamente comprovado « Paragrafo Único - Equipara-se ao conjuge, a companhe! ra ou companheiro que comprove uni: ão estável como entidade familiare Título VIII Das Disposições Transitórias Capítulo Unico - Arts 237 a 247 Arte 237 - Os atuais servidores, regidos pelo Estatu: to dos Funcionários Públicos ou pela consolidação das Leis do trabalho, d: administração direta das autarquias ou das fundações públicas do MunieÍpic ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Leis 8 1º- Excluen-se do disposto neste artigo os contrat; dos por prazo determinado, os bolsistas, os es- tagiários, os credenciados, os prestadores de! serviço e os ocupantes de outras funções tempo. rárias . 5 2º =Os contratos de trabalho dos servidores referi. dos no "caput! deste artigo ficam automaticame: te extintose 8 3º- Os empregados dos servidores regidos pela Cons; lidação das Leis do Trabalho ficam transforma . dos em cargos públicos e os seus atuais ii tes ficam nos mesmos enquadrados 8 4º -Os servidores integrantes do Grupo Magistério cujos empregos foram transformados em cargos pp! blicos na forma do $ 3º deste artigo, passam | ser regidos pela Lei que institui o Estatuto Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Grupo Magistérioy e legislação posterior. Arte 238 - Os cargos em comissão e as funções de con fiança existentes nos órgãos ou entidades referidas no "caput! do artigo | anterior, passam a ser regidos por esta Leio Arte 239 - A movimentação dos saldos das contas do servidores optantes pelo Fundo de garantia por tempo de serviço, bem assi! a das contas dos servidores não optantes, obedecerá ao que dispuser a le - gislação federal, inclusive no tocante aos recolhimentos das contribui a ções pertinentes e demais obrigações do Municípios Arte 240 - O servidor da administração diretas au - tarquiaa ou fundacional ao Municípios, aposentado antes da vigência desta! Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se! vinculava, para todos os efeitos legaise Arte 241 - Deverá ser apresentado Projeto de Decre- to Legislativo dispondo sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos servi dores de Câmara Municipal de Paripirangas Parágrafo Único - Os adicionais e as gratificações" atualmente atribuídos aos servido res da Câmara Municipal de Paripi ranga e não previstos no Arte 76! desta Lei, serão automaticamente! extintos, quando da implantação " do Plano de carreira e vencimen - tos a que alude o "caput! deste * artigos Art. 242 - Ao servidor público municipal que se en- contra no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com data anterior a 3be1290 e que até O final de 1991, vier a completar o tempo ! de permanancia requeridas, até a data de publicação desta Lei, para auferi são da estabilidade econômica em cargo ou função, fica assegurado o direi to à percepção da penta gas prevista no artigo 100 desta Lei, segundo os ! critérios e condições até então vigenteso Arte 243 - O Chefe do Poder Executivo e o Presiden- te da Câmara Municipal, expedirão os atos necessários à plena execução ! das disposições desta Leio Parágrafo Únicb - Até que sejam expedidos os atos ! de que trata este artigo, conti - nua em vigor a regulamentação .! existente, excluídas as disposi - ções que conflitem com a da pre - sente Lei, modifiquem-sa ou, de qualquer modo, impeçam o seu inte gral cumprimento Arte 24 - O servidor público que se encontre à dis Posição deverá retornar ao órgão ou entidade de origem, no prazo de 90 ! (noventa) dias,a contar da publicação desta Lei, com o vencimento e vanta gens previstas no arte 76 desta lei e nos Planos de Carreira e vencimen - tos, salvo se estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança, hipótese em que se aplica o Arte 53 e parágrafos, desta Lei. SENHOR PRESTDEN Este agente político tem o dever legal e cons titucional de encaminhar a V.Exa e seus dígnos pares a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 4994, elaborada nos ternos da lei federal nº 4.320 - de 47 de março de 1964 e nas por- tamias SOF/SEPLAN, expedidas por força do art. 113 da norma juri dica supra mencionada. à proposta de meios ora enviada contém uma re- ceita prevista baseada nas fontes geradoras de recursos - em nível municipal - a qual está dosada para atender a demanda da despesa fixada. A despesa fora determinada por funções, pro- gramas, subprogramas, atividades e projetos, buscando atender as manutenções dos serviços e elegendo os investimentos com ênfase. A proposta orçamentária visa dotar o serviço público municipal - como um todo - de recursos suficientes para o seu desempenho social, sem qualquer distinção e prestabilidade aos munícipes. Confrontando o montante da receita tributária prevista com o total da receita orçamentária, excluída a decorren- te de operações de créditos, apresenta uma correlação superior a 2x (dois por cento), consequentemente, as determinações da lei fe- deral nO 8.447 - de 24 de julho de 1992 - foram respeitadas. Do total do percentual dos 25% (vinte e cinco por cento) para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do en- sino, mais de 10% (dez por cento) fora alocado à educação pré-es- colar e um seu percentual superior a 84 (oito por cento) em educa- ção especial. Os setores de educação, saúde, assistência so- cial e de obras foram prioritários, pois se entende que uma popu lação de cultura, com assistência médica adeguada e vivendo em um meio produtivo é capaz de tornar-se imbatível, e, consequentemen- te, prospera. O plano de governo, ora encaminhado a essa co- lenda edilidade, que espelha a realidade do nosso município, por Ryo ST certo, será acatado por esse legislativo porque se sabe do espi- rito público e notório que norteiam as decisões dos idôneos edis integrantes dessa câmara. Na certeza da compreensão de UV. Exa e seus dignos pares, agradece antecipadamente. Cordialmente, e DO na rabo GUIMARÃES DO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL