| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2008 |
| Date | 2008-09-09 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Paripiranga para a legislatura subsequente que se inicia no ano de 2009 e se encerra no ano de 2012 e dá outras providências. |
| native_id | 498 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
. dd cs 4 OO mm É Voros 4 FALE APROVADO Em ZE A 0s aa g veres A Facere APROVADO > CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PROJETO DE LEI Nº 09/2008. DE 09 DE SETEMBRO DE 2008. Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Paripiranga para a Legislatura subsegiiente que se inicia no ano de 2009 e se encerra no ano de 2012 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio dos Vereadores do Município de Paripiranga que exercerão mandato na legislatura subsegiiente, que se inicia no ano de 2009 e se encerrará no ano de 2012, (fica fixado no valor mensal de 3.715,23 (três mil setecentos e quinze reais e vinte e três centavos) equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Art. 2º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a promover os ajustes necessários no pagamento dos subsídios para fins de cumprimento ao disposto nos arts. 29 inciso VIl e art. 29 A 8 1º da C.F., bem como o art. 20 inciso III alínea “a” da Lei Complementar 101/2000. Art. 3º- O valor de que trata o art. 1º poderá ser alterado, com base no que dispõe o inciso X do art.37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, sendo estabelecido o mês de março de cada exercício financeiro como data base para qualquer alteração ou revisão. Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 4º - Durante o recesso Legislativo, quando convocada para sessões extraordinárias pelo Executivo, será devido aos Vereadores o pagamento de parcela indenizatória correspondente ao valor dos subsídios mensais, independente do número de sessões realizadas. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta Lei produzirá os seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009 revogados as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA EM 05 DE SETEMBRO DE 2008. Meco SAE ÓNIO CALA CCE = Coco de o SNEZÉS DE CARVALHO 4 Rip sh E, sd DN Lo, / VA ANALIA LEAL DOS SANTOS 1º SECRETARIA dy Saulo AULO D JESUS SANTANA 2º SECRETARIO Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA A instituição Normativa do TCM BA de nº 01/2000, orienta que a fixação dos subsídios dos Vereadores terá a atentar para: — Os princípios constitucionais da anterioridade, da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e de razoabilidade; — O remédio jurídico para tanto utilizável será a Lei, de iniciativa da Câmara Municipal devendo a Lei Orgânica do Município sobre a questão limitar-se a estabelecer critérios; embora definidos em valores absolutos vinculam-se aos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, observada a população do Município e a sua receita; — O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município; por outro lado o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, ai se incluindo os subsídios dos vereadores não poderá ser superior aos percentuais indicados na Emenda Constitucional nº 25/2000. A presente proposição cumpre todas as exigências constitucionais e infra- constitucionais atinentes a fixação da remuneração dos vereadores do Município de Paripiranga. Além disso o “quantum” determinado baseia-se na informação oferecida pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, ofício nº 408/2008, onde a mesma informa que desde 01/04/2007, o subsídio mensal dos Deputados Estaduais é de R$ 12.384,07 (doze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos). Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Sendo determinado que o percentual fixado para os municípios com população de 10.000 a 50.000 habitantes é de 30% dos subsídios dos Deputados Estaduais, tendo Paripiranga cerca de 28.000 habitantes, a remuneração dos Vereadores para a Legislatura 2009/2012 será de R$ 3.715,23 (Três mil setecentos e quinze reais e vinte e três centavos). Assim, apoiado na legislação em vigor e em dados fornecidos pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BAHIA EM, 05 DE SETEMBRO DE 2008. ARCO ANTONIO MENEZES DE CARVALHO PRESIDENTE . ) j ç - ANÁLIA LEAL DOS SANTOS 1º SECRETÁRIA AULO DE JESUS SANTANA 2º SETCRETÁRIO Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia