| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2008 |
| Date | 2008-12-17 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS do Município de Paripiranga e dá outras providências |
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77 R Vo hi A pardais Paripiranga A sudaia jus M Um gocnamo alelos, pera um prsco forte ESTADO DA BAHIA ra ST PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA* Sol&to) (o die (9 ot: Grint ae Dir Ubirajara Dias Rabelo Andrade E - Presidente/da Câmara Mun. de Paripiranga-BA Lei Nº /2008, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS do Município de Paripiranga e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS do Município de Paripiranga. RU decas . Pprovado poa un: VA A LAR VSTOs CAPÍTULO I PunrdWi 44 qusnéia E tr Ma DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 7” ( AN dUMOE 1 Volicodo Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de naturgza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 32 O FHIS é constituído por: I- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; II — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430- 000. (DN Página 1 4! prata migas Paripiranga Um gosta Uomplos, pata um poco farto ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: I- Gabinete do Prefeito; II- Secretaria da Administração Geral; II- Secretaria da Ação Social; IV- Secretaria da Saúde; V- Secretaria da Educação; VI — Associações Comunitárias; VI — Igrejas $ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário da Administração Geral. $ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. $ 3º Competirá ao Secretário da Administração Geral proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 1 — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; II — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430- 000. JÁ) Página 2 7 Municipal Paripiranga Um gocarma amplas, poxa um poco foxio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. $ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 1 — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; III — deliberar sobre as contas do FHIS; IV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; V — aprovar seu regimento interno. 8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 8 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430- 000. Página 3 pa pit DD uma Paripiranga Um gocorma amplas, poxa um povo foro F: aa Á, ipa a HW, ' a! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Golintod Dipin Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. so | 1. 925 Ao (. (é = Lda ALBERTO ANDRADE DÉ OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL VA J Ta Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430- 000. Página 4 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 2* vificcor ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 A provado do Eh valacas DO A doa, Nude fprtdo qo Ela pin a Dedo PROJETO DE LEI S/N/2008 1 quam Qba sm Ata s jor cas ovondintr 4º dplumas x UsTo0o- 4 outob qn dia py.9f-2008, AA mm ua 2º dy as Rabelo Andrade o dia 24 PARECER 12/2009 Ui era a mai Laos da ea de Parpirange BA Foi encaminhado a esta Casa Legislativa, no dia 22 de dezembro de 2008, pelo Exmº Sr. Prefeito em exercício na época, o Projeto de Lei S/N, no período de recesso parlamentar. Em obediência ao Regimento Interno o Sr. Presidente encaminhou ofício ao Exmº Sr. Prefeito Municipal para que se manifestasse sobre o interesse do Projeto de Lei em tramitação ou se desejava promover alterações. Em resposta o Exmº Sr. Prefeito Municipal manifestou interesse pela regular tramitação do Projeto de Lei e consegiente aprovação sem alterações. A matéria apreciada pelo referido Projeto encontra respaldo na Constituição Federal, mais especificamente na competência concorrente entre União, Estados e Municípios, onde a União estabelece normas gerais e os Municípios normas específicas sobre a matéria. Em conseqiência o Projeto de Lei apresentado pelo Município se encontra de acordo com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e as Leis Federais que disciplinam normas gerais sobre a matéria, sendo lícito afirmar que apresenta caráter de constitucionalidade e legalidade. No tocante a tramitação em se tratando Projeto de Lei Ordinária, deverá ser discutida e votada em dois turnos. No entanto, para regular tramitação nesta Casa faz necessário a sua numeração, sendo renumerado o presente Projeto de autoria do Executivo de nº 01/2009. É O PARECER. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Sala da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, em 03 de abril de Goo loca CASES árcelo Ricardo de Sales Rabelo — Presidente nio José de Souza — Relator Osé Aloísio Virgens Santa Rosa - Membro Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074