br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 110/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2008
Date 2008-12-17
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS do Município de Paripiranga e dá outras providências
native_id501

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 6

77 R Vo hi A pardais
Paripiranga A sudaia jus M
Um gocnamo alelos, pera um prsco forte
ESTADO DA BAHIA ra ST
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA* Sol&to) (o die (9 ot:
Grint ae Dir Ubirajara Dias Rabelo Andrade
E - Presidente/da Câmara Mun. de Paripiranga-BA
Lei Nº /2008, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS do Município de
Paripiranga e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS do Município de Paripiranga. RU decas .
Pprovado poa un:
VA A LAR VSTOs
CAPÍTULO I PunrdWi 44 qusnéia
E tr Ma
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 7” (
AN dUMOE 1 Volicodo
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de naturgza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 32 O FHIS é constituído por:
I- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
II — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-
000. (DN Página 1
4!
prata migas
Paripiranga
Um gosta Uomplos, pata um poco farto
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
I- Gabinete do Prefeito;
II- Secretaria da Administração Geral;
II- Secretaria da Ação Social;
IV- Secretaria da Saúde;
V- Secretaria da Educação;
VI — Associações Comunitárias;
VI — Igrejas
$ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário da
Administração Geral.
$ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$ 3º Competirá ao Secretário da Administração Geral proporcionar ao Conselho Gestor
os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
1 — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-
000. JÁ) Página 2
7 Municipal
Paripiranga
Um gocarma amplas, poxa um poco foxio
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
$ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
1 — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos
do FHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
III — deliberar sobre as contas do FHIS;
IV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS,
nas matérias de sua competência;
V — aprovar seu regimento interno.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos
em que o FHIS vier a receber recursos federais.
8 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes
de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-
000. Página 3
pa
pit DD uma
Paripiranga
Um gocorma amplas, poxa um povo foro
F: aa
Á, ipa a HW, '
a!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Golintod Dipin
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
so | 1. 925 Ao (. (é =
Lda ALBERTO ANDRADE DÉ OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
VA J
Ta
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-
000. Página 4
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
2* vificcor ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38 A provado do
Eh valacas
DO A
doa, Nude
fprtdo qo Ela pin a
Dedo PROJETO DE LEI S/N/2008 1 quam Qba sm Ata
s jor cas ovondintr 4º dplumas x UsTo0o-
4 outob qn dia py.9f-2008,
AA mm
ua 2º dy as Rabelo Andrade
o dia 24 PARECER 12/2009 Ui era a mai
Laos da ea de Parpirange BA
Foi encaminhado a esta Casa Legislativa, no dia 22 de dezembro de 2008,
pelo Exmº Sr. Prefeito em exercício na época, o Projeto de Lei S/N, no período de
recesso parlamentar. Em obediência ao Regimento Interno o Sr. Presidente
encaminhou ofício ao Exmº Sr. Prefeito Municipal para que se manifestasse sobre o
interesse do Projeto de Lei em tramitação ou se desejava promover alterações.
Em resposta o Exmº Sr. Prefeito Municipal manifestou interesse pela regular
tramitação do Projeto de Lei e consegiente aprovação sem alterações.
A matéria apreciada pelo referido Projeto encontra respaldo na Constituição
Federal, mais especificamente na competência concorrente entre União, Estados e
Municípios, onde a União estabelece normas gerais e os Municípios normas
específicas sobre a matéria.
Em conseqiência o Projeto de Lei apresentado pelo Município se encontra
de acordo com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica
Municipal e as Leis Federais que disciplinam normas gerais sobre a matéria, sendo
lícito afirmar que apresenta caráter de constitucionalidade e legalidade.
No tocante a tramitação em se tratando Projeto de Lei Ordinária, deverá ser
discutida e votada em dois turnos.
No entanto, para regular tramitação nesta Casa faz necessário a sua
numeração, sendo renumerado o presente Projeto de autoria do Executivo de nº
01/2009.
É O PARECER.
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Sala da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, em 03 de abril de
Goo loca CASES
árcelo Ricardo de Sales Rabelo — Presidente
nio José de Souza — Relator
Osé Aloísio Virgens Santa Rosa - Membro
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074

open original →