| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização, em benefício social, de uma área de terras anexa ao Parque das Palmeiras. |
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fleclei em” aa 03 06 PUDER EXE TIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 5 ESTADO DA BAHIA (E vor SA favor GABINETE DO PREFEITO 1 /070 OvADO PROPOSTA DE PROJETO DE LEI.0Í / 2006 Edi DE DE FEVEREIRO DE 2006 À ————— pRESIDEME o Prezes | Lace d iPROVA DO Dispõe sobre a utilização, em benefício EO (0 (1. social de uma área de terras anexa ao Parque das Palmeiras PRESIDENTE E a! CAPÍTULO 1 Z: Lorgregs é a O Prefeito do Municipio de Paripiranga. no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e a Prefeitura Municipal sanciona a seguinte Lei : Art. 1º; Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar uma área de 21.172 ( vinte e um mil cento e setenta e dois Jmetros quadrados localizada vizinha ao Parque das Palmeiras. na localidade denominada “Sitio Manuel do Rio”. neste Município de Paripiranga. mediante doação dos lotes a pessoas de baixa renda. nas condições que se delineiam adiante, Parágrafo único: São condições mínimas para se beneficiar dess exigidas pela SECOMP. as seguintes 1 - Ter renda máxima de R$ 200.00 ( 2 x a doação. entre outras duzentos reais ) por mês: 2 - Ser casado ou possuir filhos 3 - Não ter casa e nem terreno no municipio: 4 — Residir na sede do município CAPÍTULO II ArtZ A doação do terreno deverá atender aind a aos requisitos estabelecidos para elegibilidade Previsto programa Bolsa Família do Governo Federa esmo que o beneficiário não seja contemplado com o auxílio estabelecido neste progr ama CAPÍTULO II OBJETIVO Art. 3º - São considerados objetivos primordiais desta Lei 1 - Conceder a várias famílias a possibilidade de ter uma casa digna onde morar com sua familia 2 - Proporcionar uma infraestrutura mínima com água. energia. abertura e encascalhamento das ruas e serviço de esgotos por meio de fossas domiciliares. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS Art.4º Público Alvo: O Público Alvo será constituído de famílias de baixa renda, residentes nesta cidade. que não disponham de terreno ou casa onde morar e que sejam enquadradas nos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família do Governo Federal. ainda que. até o momento . não tenham sido beneficiadas por aquele programa. CAPÍTULO V DA ESTRATÉGIA OPERACIONAL Art.5º. Definição e identificação das famílias a serem beneficiadas: As famílias beneficiadas serão de baixa renda. que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família e serão cadastradas pela Prefeitura Municipal, segundo formulário padrão da SECOMP. Parágrafo único: A Prefeitura . após verificação dos critérios de seleção. promoverá a Escritura de doação . documento indispensável para o beneficiário se habilitar no programa de construção da casa popular. CAPÍTULO VI DA CONSTRUÇÃO DAS CASAS Art. 6º - Durante a construção das casas serão observadas as seguintes competências a) - À Secretaria de Assistência Social: Gerência/dàs obras e prestação de contas da execução do projeto aos órgãos Estadual e Feder b) - À Prefeitura Municipal: a aquisição dos materiais para as obras. sendo de sua responsabilidade a apresentação dos dados necessários à comprovação da execução do projeto e as Notas Fiscais. recibos e demais documentos necessários à comproy ação de gastos: c) - Às famílias beneficiadas: contribuir com a mão de obra minima de Ajudante de Pedreiro na construção das casas e instalações. como uma forma de participação sadia e estimulante. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art7" Esta lei entrará em vigor após aprovação pelo Plenário da Câmara de Vereadores. sancionada e Publicada pelo Chefe do Executivo Municipal. revogando-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, EM DE FEDVEREIRO DE 2006 (A a É DO 7 ia, ARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIR. DÉCIO OLIVEIRA DOS SANTOS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Mumiciprot nga Pretei Bari o mira PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA O Projeto de Leino. — de 2006 “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UM TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Peço aos nobres Vereadores que apreciem, discutam e aprovem o Projeto de Lei em pauta que visa atender ao déficit habitacional em nosso município, propiciando a cidadãos de baixa renda a possibilidade de ter uma moradia diugna. A Prefeitura. em convênio com a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Estado — SECOMP está desenvolvendo um programa de construção de casas para pessoas que atendam à elegibilidade do Programa Bolsa — Família do Governo Federal. Esse Projeto. pelo menos no momento, se destina a famílias que possuam uma casa em estado muito precário. Para quem não tem uma casa ou um terreno. a fase em andamento do convênio com a SECOMP não pode dar uma solução para quem não atende a essas condições. Esta seria então uma maneira de atender a pessoas muito pobres de nossa cidade. uma vez que o Governo Federal lançou um Programa de Habitação Popular no qual entra com um subsídio no valor de R$ 7.000.00 (sete mil reais) tendo como contrapartida R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais que seriam cobertos pelos municípios ou pelo beneficiário. Conhecedor da real situação dos beneficiários e também de vários municípios. em especial na Região Nordeste. o Governo do Estado. através da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais SECOMP resolveu arcar com esta parcela para as pessoas que ganham até R$ 200.00 (duzentos reais mensais). na condição de que a pessoa entre com o terreno devidamente regularizado em Cartório. Sabemos que muitas famílias vivem em condições sub - humanas em nossa cidade ou em casas de parentes ou alugadas sem ter como pagar o aluguel. Este projeto visa dar solução digna a este problema. em condições muito oportunas pois junta ações dos três poderes: Governo Federal. Estadual e Municipal Paripiranga - BA. def íro de2006 SE UÍN EA (a La OS ALBERTO ANDRADE DE EIRA / é retina E Mesvacipas PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI.QÍ /2006 DEZ DE FEVEREIRO DE 2006 Dispõe sobre a utilização, em benefício social de uma área de terras anexa ao Parque das Palmeiras CAPÍTULO 1 O Prefeito do Município de Paripiranga, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e a Prefeitura Municipal sanciona a seguinte Lei Art. 1º: Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar uma área de 21.172 (vinte e um mil cento e setenta e dois Jmetros quadrados localizada vizinha ao Parque das Palmeiras. na localidade denominada “Sítio Manuel do Rio”. neste Município de | Paripiranga. mediante doação dos lotes a pessoas de baixa renda. nas condições que se delineiam adiante. ) Parágrafo único: São condições mínimas para se beneficiar dessa doação. entre outras exigidas pela SECOMP. as seguintes: | — Ter renda máxima de R$ 200.00 ( duzentos reais ) por mês: 2 - Ser casado ou possuir filhos f a - E j 3 - Não ter casa e nem terreno no município: ) Ds 4 — Residir na sede do município Ae AMA v G CAPÍTULO Art.2 A doação do terreno deverá atender ainda aos requisitos estabelecidos para elegibilidade ficiário não seja previsto programa Bolsa Família do Governo Federal. mesmo que o be contemplado com o auxílio estabelecido neste programa. CAPÍTULO III OBJETIVO Art. 3º : São considerados objetivos primordiais desta Lei: 1 - Conceder a várias famílias a possibilidade de ter uma casa digna onde morar com sua família. 2 - Proporcionar uma infraestrutura mínima com água. energia, abertura e encascalhamento das ruas e serviço de esgotos por meio de fossas domiciliares. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS Art. 4º Público Alvo : O Público Alvo será constituído de famílias de baixa renda. residentes nesta cidade. que não disponham de terreno ou casa onde morar e que sejam enquadradas nos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família do Governo Federal. ainda que. até o momento . não tenham sido beneficiadas por aquele programa. CAPÍTULO V DA ESTRATÉGIA OPERACIONAL Art.5" . Definição e identificação das famílias a serem beneficiadas: As famílias beneficiadas serão de baixa renda, que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família e serão cadastradas pela Prefeitura Municipal, segundo formulário padrão da SECOMP. Parágrafo único: A Prefeitura . após verificação dos critérios de seleção. promoverá a Escritura de doação . documento indispensável para o beneficiário se habilitar no programa de construção da casa popular. CAPÍTULO VI DA CONSTRUÇÃO DAS CASAS Art. 6º - Durante a construção das casas serão observadas as seguintes competências: a) —- À Secretaria de Assistência Social: Gerência das obras a prestação de contas da execução do projeto aos órgãos Estadual e Federal:. b) - À Prefeitura Municipal: a aquisição dos materiais para as obras. sendo de sua responsabilidade a apresentação dos dados necessários à comprovação da execução do projeto e as Notas Fiscais, recibos e demais documentos necessários à comprovação de gastos: - Às famílias beneficiadas: contribuir com a mão de obra mínima de Ajudante de Pedreiro na construção das casas e instalações. como uma forma de participação sadia e estimulante. c CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.7º Esta lei entrará em vigor após aprovação pelo Plenário da Câmara de Vereadores. sancionada e Publicada pelo Chefe do Executivo Municipal. revogando-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, EM DE FEDVEREIRO DE 2006 Pa e LERDO, eu O a CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PREFEITO J PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA O Projeto de Leino. — de 2006 “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UM TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Peço aos nobres Vereadores que apreciem, discutam e aprovem o Projeto de Lei em pauta que visa atender ao déficit habitacional em nosso município, propiciando a cidadãos de baixa renda a possibilidade de ter uma moradia diugna. A Prefeitura. em convênio com a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Estado - SECOMP está desenvolvendo um programa de construção de casas para pessoas que atendam à elegibilidade do Programa Bolsa — Família do Govemo Federal. Esse Projeto. pelo menos no momento. se destina a famílias que possuam uma casa em estado muito precário. Para quem não tem uma casa ou um terreno. a fase em andamento do convênio com a SECOMP não pode dar uma solução para quem não atende a essas condições Esta seria então uma maneira de atender a pessoas muito pobres de nossa cidade. uma vez que o Govemo Federal lançou um Programa de Habitação Popular no qual entra com um subsídio no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) tendo como contrapartida R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos) reais que seriam cobertos pelos municípios ou pelo beneficiário. Conhecedor da real situação dos beneficiários e também de vários municipios. em especial na Região Nordeste. o Govemo do Estado. através da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais SECOMP resolveu arcar com esta parcela para as pessoas que ganham até R$ 200.00 (duzentos reais mensais). na condição de que a pessoa entre com o terreno devidamente regularizado em Cartório. Sabemos que muitas famílias vivem em condições sub - humanas em nossa cidade ou em casas de parentes ou alugadas sem ter como pagar o aluguel. Este projeto visa dar solução digna a este problema. em condições muito oportunas pois junta ações dos três poderes: Governo Federal. Estadual e Municipal. Paripiranga — eee de20 N - : E Bos o. CÓRLOS AL TO FS sra “un