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materia nº 16/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2006
Date 2006-08-25
EmentaCria o programa "FESTIVAL DE FÉRIAS" a ser desenvolvido no periodo de recesso escolar.
native_id527

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº (12006 -
SG Cria o programa “FESTIVA
a ser desenvolvido no
SEDE Aa FÉRIAS”
Bo Zeees É período de recesso escolar.
A Câmara Municipal de Paripiranga decreta e o Prefeito Municipal
Sanciona:
Art. 4º - Fica, pela presente Lei, criado o “Festival de Férias”, a ser,
desenvolvido durante o período de recesso e férias escolares nos núcleos
escolares do Município. a
Art. 2º - O Festival de Férias tem os seguintes objetivos:
|- Desenvolver ações de cidadania e lazer dirigida a crianças, adolescentes
e seus familiares, !
| - Aumentar o vinculo estabelecido entre escola e comunidade;
! — Reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças,
adolescentes e familiares ficam expostos durante as férias escolares;
IV — Reduzir o nível de violência durante as férias escolares,
V — Desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e d
educação em saúde; '
Art. 2º - O Festival de Férias deve ser realizado nos núcleos escolares do
Município;
Art. 4º - As atividades do Festival de Férias deverão ser planejadas e,
desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades
sócio-culturais; !
Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes,
definir o período em que o Festival de Férias será desenvolvido nos meses
de recesso escolar.
|
Art. 6º - O Festival de Férias deve ser amplamente divulgado;
Art. 7º - Para implementar o projeto instituído por essa Lei, o Executivo
buscará ação integrada de todas as secretarias municipais cujas,
competências sejam afetas ao objetivo do projeto, bem como garantirá a
participação de representações estudantis do Conselho Municipal de
Educação e demais órgãos ligados ao Departamento; ;
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias;
Art. 9º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigar na data de sua publicação, revogadas as
. disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 25 dê agosto de 2006.
Ubirajara Djas Rabelo Andrade
Vgreador - PTN
JUSTIFICATIVA
No período de férias não existem muitas atividades e projetos
dentro do município que atendam aos alunos e seus familiares que não
possuem condições de viajar ou também que não dispõem de opção nesse
período, o que lhes obrigam a permanecerem, bem como seus familiares,
em nosso Município durante o período das férias escolares. É sabido que a
ociosidade pode trazer maus pensamentos a nossas crianças e
adolescentes, este projeto tem como objetivo otimizar o desenvolvimento
destes cidadãos, com gincanas infantis resgatando antigas brincadeiras
direcionadas principalmente a melhorar as relações entre pais e filhos, a
realização de atividades esportivas e recreativas que favoreçam uma
melhor qualidade de vida, alem de atividades culturais que estimulem a
criatividade e oportunidade de desenvolver atividades extra-classes que
busquem integração e possam contribuir com o desenvolvimento e com a
cultura de nossos munícipes.
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2006.
Ubirajara Diás Rabelo Andrade
Vejeador -PTN j
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