| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2006 |
| Date | 2006-08-25 |
| Ementa | Cria o programa "FESTIVAL DE FÉRIAS" a ser desenvolvido no periodo de recesso escolar. |
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. . . E Comeusmes e cris e assessed Ed RR si, m "U > 5) UV A) > «z [o) » CAMARA MUNICIPAL D <. ce e co, O Ad z Em quo Ê É PROJETO DE LEI Nº (12006 - SG Cria o programa “FESTIVA a ser desenvolvido no SEDE Aa FÉRIAS” Bo Zeees É período de recesso escolar. A Câmara Municipal de Paripiranga decreta e o Prefeito Municipal Sanciona: Art. 4º - Fica, pela presente Lei, criado o “Festival de Férias”, a ser, desenvolvido durante o período de recesso e férias escolares nos núcleos escolares do Município. a Art. 2º - O Festival de Férias tem os seguintes objetivos: |- Desenvolver ações de cidadania e lazer dirigida a crianças, adolescentes e seus familiares, ! | - Aumentar o vinculo estabelecido entre escola e comunidade; ! — Reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças, adolescentes e familiares ficam expostos durante as férias escolares; IV — Reduzir o nível de violência durante as férias escolares, V — Desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e d educação em saúde; ' Art. 2º - O Festival de Férias deve ser realizado nos núcleos escolares do Município; Art. 4º - As atividades do Festival de Férias deverão ser planejadas e, desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades sócio-culturais; ! Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, definir o período em que o Festival de Férias será desenvolvido nos meses de recesso escolar. | Art. 6º - O Festival de Férias deve ser amplamente divulgado; Art. 7º - Para implementar o projeto instituído por essa Lei, o Executivo buscará ação integrada de todas as secretarias municipais cujas, competências sejam afetas ao objetivo do projeto, bem como garantirá a participação de representações estudantis do Conselho Municipal de Educação e demais órgãos ligados ao Departamento; ; Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; Art. 9º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 10 - Esta lei entrará em vigar na data de sua publicação, revogadas as . disposições em contrário. Sala das Sessões, em 25 dê agosto de 2006. Ubirajara Djas Rabelo Andrade Vgreador - PTN JUSTIFICATIVA No período de férias não existem muitas atividades e projetos dentro do município que atendam aos alunos e seus familiares que não possuem condições de viajar ou também que não dispõem de opção nesse período, o que lhes obrigam a permanecerem, bem como seus familiares, em nosso Município durante o período das férias escolares. É sabido que a ociosidade pode trazer maus pensamentos a nossas crianças e adolescentes, este projeto tem como objetivo otimizar o desenvolvimento destes cidadãos, com gincanas infantis resgatando antigas brincadeiras direcionadas principalmente a melhorar as relações entre pais e filhos, a realização de atividades esportivas e recreativas que favoreçam uma melhor qualidade de vida, alem de atividades culturais que estimulem a criatividade e oportunidade de desenvolver atividades extra-classes que busquem integração e possam contribuir com o desenvolvimento e com a cultura de nossos munícipes. Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2006. Ubirajara Diás Rabelo Andrade Vejeador -PTN j / /