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materia nº 37/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2005
Date 2005-08-30
EmentaDispõe sobre a politica de atendimento ao idoso no município de Paripiranga, Bahia e determina outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA a
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ENCAMINHO A comissABOJETO DE LEIN Ss
DE Papi 7 REDAÇÃO Dispõe sobre a política de
EM LO jo cmi atendimento ao idoso no município
fá de Paripiranga, Bahia e determina
outras providências.
VOTOS
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A Câmara Municipal Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona:
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Art.1º O Poder Público do município de Paripiranga manterá serviços de
atenção ao idoso de forma a garantir a concretização dos seus direitos sociais
e individuais de acordo com a Constituição Federal, a Legislação Estadual e a
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - A ação municipal deve ter caráter intersetorial entre os
órgãos municipais, de forma a garantir a unidade de trabalho na execução dos
serviços e ações dispostos na presente lei, a fim de garantir a efetivação da
política de atenção aos idosos.
PRESIDENTE
APROVÍNO
Em 24/08 q
Art.2º A política de atendimento ao idoso, no plano da saúde, compreende a
implantação e a manutenção, pelo Poder Público Municipal, nos Distritos do
município, dos seguintes serviços:
I - locais de pronto atendimento ao idoso que disponham de recursos tais
como medicamentos, alimentação, próteses, cadeiras de rodas, entre outros
complementos de atenção necessários aos idosos principalmente os sem
rendimentos ou os que percebam rendimentos insuficientes.
QMISSAS
REDZ O
II - oferta de vagas para reabilitação em serviços próprios ou conveniados que
atendam pessoas idosas em situação de exclusão econômico/social, portadoras
&l de doenças infecto-contagiosas, portadores do HIV, portadoras de doença
DE
E A mental ou demência senil e de deficiência física;
À
S3s WI - prestação de serviço domiciliar ao idoso, através do Serviço de
gui Atendimento Comunitário - PACS, para sua atenção e orientação à família
am dando apoio médico, psicológico, social, de enfermagem e de cuidados
higiênicos;
Art.30 Constitui obrigação do Poder Público Municipal, desenvolver e manter,
distribuídas nas diversas comunidades, através de serviços próprios ou
conveniados, as seguintes ações de integração:
1- centros de convivência providos com recursos humanos e materiais
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necessários à promoção da convivência, socialização, organização grupal,
alimentação, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer;
II- serviços de referência que mantenham cadastro atualizado das alternativas
de atendimento disponíveis para orientação e encaminhamentos de pessoas
idosas;
Art.4º Os serviços para os idosos serão realizados diretamente por órgãos
municipais e/ou por convênios com associações civis sem fins lucrativos, sendo
assegurados às mesmas o repasse dos recursos necessários à contraprestação
dos serviços.
Parágrafo único -Os convênios terão como característica a
complementariedade à prestação de serviços governamentais, a continuidade
do dever estatal de garantir os direitos às pessoas idosas e a manutenção do
caráter públicos do atendimento.
Art.5º O atendimento à pessoa idosa observará os seguintes princípios:
I- o respeito e a garantia à dignidade de todo ser humano;
Il- o mínimo de privacidade como condição inerente à sobrevivência e
cidadania;
III- será vedada a prática de ato violento ou vexatória contra o idoso, sob pena
de responder inquérito administrativo por falta grave, sem prejuízo da
responsabilidade criminal;
IV- a garantia do acesso a todos os tipos de assistência, em especial a médica
com direito de preferência no atendimento;
v- o direito de manter sua dignidade de modo a ter condições mínimas de
sobrevivência e o direito de conservar a convivência comunitária;
vI- a garantia da capacitação, treinamento e da reciclagem dos recursos
humanos necessários para operar a política de atendimento ao idoso carente
ou abandonado;
VII - zelar pela efetivação do benefício da ação continuada previsto na Lei
Federal 8.742/93, artigo 2º,inciso V - Lei Orgânica da Assistência Social.
Art.6º O Poder Público Municipal promoverá bienalmente a Conferência
Municipal do Idoso.
Parágrafo único - Comporão a Conferência de que trata o Caput deste artigo,
além dos Órgãos municipais envolvidos, representantes do Ministério Público,
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associações Comunitárias de Produtores
Rurais, entidades que realizem ações com idosos e os próprios idosos.
Art.7º O Orçamento Municipal manterá dotação orçamentária própria e
cer
compatível com a política de atendimento ao idoso referida nesta Lei.
Art.8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento é um processo que, no plano individual, tem seu
início marcado exatamente quando se inicia a vida. Apesar disso,
não é normalmente reconhecido como envelhecimento, pois é
dividido em etapas, recebendo nomes de desenvolvimento,
crescimento, amadurecimento, etc., e só então, se reconhece a
denominação real.
No plano social, o envelhecimento da população se constata a
partir do aumento da proporção de pessoas idosas - de 60 anos ou
mais, em relação ao total da população. No momento em que
emerge como questão social, o idoso passa a requisitar tratamento
de categoria social, exigindo proposição de políticas públicas, à
medida que os dados
estatísticos reconhecem o crescimento desta categoria social.
Essa inversão da pirâmide de idade é cada vez mais visível aos
olhos da população e pressiona políticos e planejadores a
sinalizarem com políticas sociais que digam respeito ao idoso,
agora não mais tendo como base a deferência exigida à idade
mas, pressionados por fatores econômicos.
Nas sociedades desenvolvidas, existe assegurada a conquista do
tempo livre e a opção para seu uso quando o idoso se dedica à
atividades familiares e comunitárias.
Nas sociedades do terceiro mundo, que são justamente aquelas
que estão envelhecendo de forma acentuada num espaço muito
curto de tempo, essa questão do retorno à comunidade, é por si só

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