| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2005 |
| Date | 2005-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a politica de atendimento ao idoso no município de Paripiranga, Bahia e determina outras providências. |
| native_id | 546 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA a À o 3! |2005 o a ENCAMINHO A comissABOJETO DE LEIN Ss DE Papi 7 REDAÇÃO Dispõe sobre a política de EM LO jo cmi atendimento ao idoso no município fá de Paripiranga, Bahia e determina outras providências. VOTOS R Ss FAUO S Eos A Câmara Municipal Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona: o? Art.1º O Poder Público do município de Paripiranga manterá serviços de atenção ao idoso de forma a garantir a concretização dos seus direitos sociais e individuais de acordo com a Constituição Federal, a Legislação Estadual e a Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - A ação municipal deve ter caráter intersetorial entre os órgãos municipais, de forma a garantir a unidade de trabalho na execução dos serviços e ações dispostos na presente lei, a fim de garantir a efetivação da política de atenção aos idosos. PRESIDENTE APROVÍNO Em 24/08 q Art.2º A política de atendimento ao idoso, no plano da saúde, compreende a implantação e a manutenção, pelo Poder Público Municipal, nos Distritos do município, dos seguintes serviços: I - locais de pronto atendimento ao idoso que disponham de recursos tais como medicamentos, alimentação, próteses, cadeiras de rodas, entre outros complementos de atenção necessários aos idosos principalmente os sem rendimentos ou os que percebam rendimentos insuficientes. QMISSAS REDZ O II - oferta de vagas para reabilitação em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas idosas em situação de exclusão econômico/social, portadoras &l de doenças infecto-contagiosas, portadores do HIV, portadoras de doença DE E A mental ou demência senil e de deficiência física; À S3s WI - prestação de serviço domiciliar ao idoso, através do Serviço de gui Atendimento Comunitário - PACS, para sua atenção e orientação à família am dando apoio médico, psicológico, social, de enfermagem e de cuidados higiênicos; Art.30 Constitui obrigação do Poder Público Municipal, desenvolver e manter, distribuídas nas diversas comunidades, através de serviços próprios ou conveniados, as seguintes ações de integração: 1- centros de convivência providos com recursos humanos e materiais r APROVADO jo los |2008' ss == IpRESIDENTS: x vo/ã a pama- necessários à promoção da convivência, socialização, organização grupal, alimentação, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer; II- serviços de referência que mantenham cadastro atualizado das alternativas de atendimento disponíveis para orientação e encaminhamentos de pessoas idosas; Art.4º Os serviços para os idosos serão realizados diretamente por órgãos municipais e/ou por convênios com associações civis sem fins lucrativos, sendo assegurados às mesmas o repasse dos recursos necessários à contraprestação dos serviços. Parágrafo único -Os convênios terão como característica a complementariedade à prestação de serviços governamentais, a continuidade do dever estatal de garantir os direitos às pessoas idosas e a manutenção do caráter públicos do atendimento. Art.5º O atendimento à pessoa idosa observará os seguintes princípios: I- o respeito e a garantia à dignidade de todo ser humano; Il- o mínimo de privacidade como condição inerente à sobrevivência e cidadania; III- será vedada a prática de ato violento ou vexatória contra o idoso, sob pena de responder inquérito administrativo por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal; IV- a garantia do acesso a todos os tipos de assistência, em especial a médica com direito de preferência no atendimento; v- o direito de manter sua dignidade de modo a ter condições mínimas de sobrevivência e o direito de conservar a convivência comunitária; vI- a garantia da capacitação, treinamento e da reciclagem dos recursos humanos necessários para operar a política de atendimento ao idoso carente ou abandonado; VII - zelar pela efetivação do benefício da ação continuada previsto na Lei Federal 8.742/93, artigo 2º,inciso V - Lei Orgânica da Assistência Social. Art.6º O Poder Público Municipal promoverá bienalmente a Conferência Municipal do Idoso. Parágrafo único - Comporão a Conferência de que trata o Caput deste artigo, além dos Órgãos municipais envolvidos, representantes do Ministério Público, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associações Comunitárias de Produtores Rurais, entidades que realizem ações com idosos e os próprios idosos. Art.7º O Orçamento Municipal manterá dotação orçamentária própria e cer compatível com a política de atendimento ao idoso referida nesta Lei. Art.8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O envelhecimento é um processo que, no plano individual, tem seu início marcado exatamente quando se inicia a vida. Apesar disso, não é normalmente reconhecido como envelhecimento, pois é dividido em etapas, recebendo nomes de desenvolvimento, crescimento, amadurecimento, etc., e só então, se reconhece a denominação real. No plano social, o envelhecimento da população se constata a partir do aumento da proporção de pessoas idosas - de 60 anos ou mais, em relação ao total da população. No momento em que emerge como questão social, o idoso passa a requisitar tratamento de categoria social, exigindo proposição de políticas públicas, à medida que os dados estatísticos reconhecem o crescimento desta categoria social. Essa inversão da pirâmide de idade é cada vez mais visível aos olhos da população e pressiona políticos e planejadores a sinalizarem com políticas sociais que digam respeito ao idoso, agora não mais tendo como base a deferência exigida à idade mas, pressionados por fatores econômicos. Nas sociedades desenvolvidas, existe assegurada a conquista do tempo livre e a opção para seu uso quando o idoso se dedica à atividades familiares e comunitárias. Nas sociedades do terceiro mundo, que são justamente aquelas que estão envelhecendo de forma acentuada num espaço muito curto de tempo, essa questão do retorno à comunidade, é por si só