| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2005 |
| Date | 2005-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre garantias trabalhistas e previdenciárias nos contratos celebrados pelo poder Executivo e determina outras providências. |
| native_id | 556 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
APROVADO DAS Em Jo pos. t20os a ido PA E CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ser ESTADO DA BAHIA To o LEINº “JG /2005 Zodes & A P R 0 V Â D 0 Dispõe sobre garantias trabalhistas e Em OA| og / 06 previdenciárias nos contratos e celebrados pelo poder Executivo e PR fear a determina outras providências. so poracas A Câmara Municipal Apfova e o Prefeito Municipal Sanciona: Artigo 1.0 - Todo contrato, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere firmado por órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, com pessoa jurídica de direito privado, deverá conter cláusula essencial que obrigue o contratado, de forma periódica, a prestar contas das obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, dos empregados diretamente relacionados com a contratação. Parágrafo único - Nenhum pagamento será efetuado e nenhuma obrigação será considerada cumprida, em qualquer contrato, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, sem a prévia apresentação pelo contratado dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações previstas neste artigo. Artigo 2.0 - Para os fins de que trata o artigo 1.0, incumbe ao contratado apresentar mensalmente ou, em caráter excepcional, quando o for o caso, com outra periodicidade ou ainda em ocasião única, mas sempre antes do término do contrato e do efetivo pagamento, mesmo quando este ocorra em parcelas: 1 - Os comprovantes de quitação do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, inclusive, do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza quando devido; H - A RE - Relação de Empregados e a GR- Guia de Recolhimentos; UI - Os registros dos trabalhadores; IV - Os documentos comprobatórios de cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho; V - O documento de cadastramento perante a entidade sindical dos trabalhadores respectiva, quando previsto em acordo coletivo, contrato coletivo de trabalho ou disposição normativa em dissídio coletivo; VI - A indicação expressa de sub-empreiteiras, quando houver; VII - Os termos de rescisão dos contratos de trabalho regularmente quitados. Artigo 3.º - Todo ato que viole a garantia contratual estabelecida na presente lei é nulo de pleno direito. Artigo 4.º - Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, através das autoridades competentes, assegurarão a fiel execução da presente Lei, fiscalizando o cumprimento, pelo contratado, da cláusula essencial de que trata o artigo 1.º, inclusive mediante o apoio das entidades sindicais de classe ou solicitação ao órgão competente do Ministério do Trabalho, quando necessário. Artigo 5.º - A inobservância ou a desobediência dos dispositivos desta Lei, sujeitarão os infratores à responsabilização civil, criminal e administrativa, independentemente de outras sanções fixadas na legislação pertinente. Artigo 6.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessõeg, em 19 de abril de 2005. ereador - PTN JUSTIFICATIVA Prezados Colegas Edis, O objetivo do presente Projeto de Lei é dispor sobre garantias trabalhistas e previdenciárias nos contratos celebrados pelo Executivo, obrigando que todo contrato, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere firmado por órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, com pessoa jurídica de direito privado, contenha cláusula essencial que obrigue o contratado, de forma periódica, a prestar contas das obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, dos empregados diretamente relacionados com a contratação. Entendemos que é necessário fazer justiça nessa situação, impedindo que empresas que contratem com qualquer órgão público do Município violem direitos sociais dos trabalhadores, especialmente os que decorrem de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Comumente deparamos com notícias e denúncias de que empresas que mantêm contrato com órgãos públicos municipais, ou mesmo subcontratados, deixam de pagar direitos trabalhistas de empregados vinculados diretamente com a contratação, deixando-os à mercê da sorte. Pretendemos com o presente Projeto de Lei que todo contrato firmado por órgãos públicos municipais, contenha cláusula essencial que obrigue o contratado a prestar contas das obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, dos empregados diretamente relacionados com a contratação, estabelecendo ainda que nenhum pagamento será efetuado e nenhuma obrigação será considerada cumprida, sem a prévia apresentação pelo contratado dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações previstas nesta Lei. A medida é socialmente justa e merece a necessária atenção desta Casa Legislativa. Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram este Legislativo, na expectativa de que após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Sala das Sessões, em'19 de abril de 2005. «as N Ubirajara Dias Rabelo Andrade Vgreador - PTN é AQ» geradora de conflitos. A concentração de renda do Brasil e particularmente em nosso Estado com as imensas dívidas sociais, o alto índice de mortalidade infantil, níveis de alfabetização e escolaridade sofríveis, etc., agora se vê agravada pela presença desta nova categoria social que pressiona O Poder Público e que exige investimentos consideráveis, principalmente nas áreas de saúde e de assistência social ao idoso excluído do mercado de trabalho ou que perceba rendimentos insuficientes. É no sentido de atender dignamente aos idosos, particularmente os excluídos socialmente e economicamente, é que propomos à apreciação de nossos Pares este Projeto de Lei que trata da Política de Atendimento ao Idoso do município de Paripiranga. 1 Sala das Sessões, em//22 de março de 2005. Dias Rabelo Andrade ereador - PTN