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materia nº 48/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2005
Date 2005-04-19
EmentaDispõe sobre garantias trabalhistas e previdenciárias nos contratos celebrados pelo poder Executivo e determina outras providências.
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A Câmara Municipal Apfova e o Prefeito Municipal Sanciona:
Artigo 1.0 - Todo contrato, acordo, ajuste ou outro instrumento
congênere firmado por órgãos da administração direta, indireta e
fundacional do Município, com pessoa jurídica de direito privado, deverá
conter cláusula essencial que obrigue o contratado, de forma periódica,
a prestar contas das obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, dos
empregados diretamente relacionados com a contratação.
Parágrafo único - Nenhum pagamento será efetuado e nenhuma
obrigação será considerada cumprida, em qualquer contrato, acordo,
ajuste ou outro instrumento congênere, sem a prévia apresentação pelo
contratado dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações previstas neste artigo.
Artigo 2.0 - Para os fins de que trata o artigo 1.0, incumbe ao
contratado apresentar mensalmente ou, em caráter excepcional, quando
o for o caso, com outra periodicidade ou ainda em ocasião única, mas
sempre antes do término do contrato e do efetivo pagamento, mesmo
quando este ocorra em parcelas:
1 - Os comprovantes de quitação do FGTS - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e,
inclusive, do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
quando devido;
H - A RE - Relação de Empregados e a GR- Guia de Recolhimentos;
UI - Os registros dos trabalhadores;
IV - Os documentos comprobatórios de cumprimento das normas
relativas à segurança e medicina do trabalho;
V - O documento de cadastramento perante a entidade sindical dos
trabalhadores respectiva, quando previsto em acordo coletivo, contrato
coletivo de trabalho ou disposição normativa em dissídio coletivo;
VI - A indicação expressa de sub-empreiteiras, quando houver;
VII - Os termos de rescisão dos contratos de trabalho regularmente
quitados.
Artigo 3.º - Todo ato que viole a garantia contratual estabelecida na
presente lei é nulo de pleno direito.
Artigo 4.º - Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional
do Município, através das autoridades competentes, assegurarão a fiel
execução da presente Lei, fiscalizando o cumprimento, pelo contratado,
da cláusula essencial de que trata o artigo 1.º, inclusive mediante o
apoio das entidades sindicais de classe ou solicitação ao órgão
competente do Ministério do Trabalho, quando necessário.
Artigo 5.º - A inobservância ou a desobediência dos dispositivos desta
Lei, sujeitarão os infratores à responsabilização civil, criminal e
administrativa, independentemente de outras sanções fixadas na
legislação pertinente.
Artigo 6.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessõeg, em 19 de abril de 2005.
ereador - PTN
JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas Edis,
O objetivo do presente Projeto de Lei é dispor sobre garantias
trabalhistas e previdenciárias nos contratos celebrados pelo Executivo,
obrigando que todo contrato, acordo, ajuste ou outro instrumento
congênere firmado por órgãos da administração direta, indireta e
fundacional do Município, com pessoa jurídica de direito privado,
contenha cláusula essencial que obrigue o contratado, de forma
periódica, a prestar contas das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
inclusive das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, dos
empregados diretamente relacionados com a contratação.
Entendemos que é necessário fazer justiça nessa situação, impedindo
que empresas que contratem com qualquer órgão público do Município
violem direitos sociais dos trabalhadores, especialmente os que
decorrem de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Comumente deparamos com notícias e denúncias de que empresas que
mantêm contrato com órgãos públicos municipais, ou mesmo
subcontratados, deixam de pagar direitos trabalhistas de empregados
vinculados diretamente com a contratação, deixando-os à mercê da
sorte.
Pretendemos com o presente Projeto de Lei que todo contrato firmado
por órgãos públicos municipais, contenha cláusula essencial que obrigue
o contratado a prestar contas das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, inclusive das normas relativas à segurança e medicina
do trabalho, dos empregados diretamente relacionados com a
contratação, estabelecendo ainda que nenhum pagamento será efetuado
e nenhuma obrigação será considerada cumprida, sem a prévia
apresentação pelo contratado dos documentos comprobatórios de
cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
A medida é socialmente justa e merece a necessária atenção desta
Casa Legislativa.
Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres vereadores que integram este Legislativo, na expectativa de
que após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado na
devida forma regimental.
Sala das Sessões, em'19 de abril de 2005.
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Ubirajara Dias Rabelo Andrade
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geradora de conflitos. A concentração de renda do Brasil e
particularmente em nosso Estado com as imensas dívidas sociais,
o alto índice de mortalidade infantil, níveis de alfabetização e
escolaridade sofríveis, etc., agora se vê agravada pela presença
desta nova categoria social que pressiona O Poder Público e que
exige investimentos consideráveis, principalmente nas áreas de
saúde e de assistência social ao idoso excluído do mercado de
trabalho ou que perceba rendimentos insuficientes.
É no sentido de atender dignamente aos idosos, particularmente
os excluídos socialmente e economicamente, é que propomos à
apreciação de nossos Pares este Projeto de Lei que trata da Política
de Atendimento ao Idoso do município de Paripiranga.
1
Sala das Sessões, em//22 de março de 2005.
Dias Rabelo Andrade
ereador - PTN

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