| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2005 |
| Date | 2005-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o tempo de espera nas filas bancárias no município de Paripiranga, Bahia e determina outras providências. |
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AMINHD A COMISSÃO e DENUSTIÇA E REDAÇÃO EM ço! mi o << CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRABERBIDO ESTADO DA BAHIA PROJETO DE LEI Nº 54 12005 7? Lesos Ê, Lee Ce Dispõe sobre o tempo de espera nas É filas bancárias no município de Paripiranga, Bahia e determina outras providências. E; q Vobagas ” em. & » A Câmara Municipal Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona: es nts, - migra Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários, no âmbito do município de Paripiranga, no Estado da Bahia, obrigados a prestar atendimento aos usuários em tempo razoável, assim considerado o que se efetive nos seguintes prazos: |— até 15 (quinze) minutos, em dias normais; Il — até 25 (vinte e cinco) minutos em vésperas de feriados prolongados e nos dias imediatamente seguintes a eles; HI — até 30 (trinta) minutos: a) em dias de pagamento dos servidores públicos municipais; b) em dias de pagamento dos aposentados e pensionistas do INSS; c) em dias de assinaturas de contratos e/ou liberação de recursos referentes a custeios agrícolas; Parágrafo único — Para os efeitos desta lei, considerar-se usuário a pessoa que utiliza os serviços das agencias, abrangendo os prestados: 1-— nos caixas; 2 — Em equipamentos de auto-atendimento; Art. 2º - Os prazos de que trata o artigo 1º serão computados desde a entrada do usuário na fila, até o inicio do efetivo atendimento. Parágrafo único — Para aferição dos prazos previstos no artigo 1º, será fornecida a cada usuário, no momento de sua entrada na fila, ordem para atendimento, da qual deverão constar o respectivo numero de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua emissão. Art. 3º - Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, por meio de mural, placa ou cartaz, com dimensões mínimas de 70cm (setenta centímetro) de altura por 60cm (sessenta centímetro) de largura, que deverá ser afixado em local visível. Art 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita a Instituição Financeira responsável às seguintes penalidades: | — multa de 20 (vinte) salários mínimos; Il - multa de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de reincidência, acrescidos de 5 (cinco) salários mínimos a cada nova reincidência; Parágrafo único — Os valores previstos nos incisos | e Il serão de acordo com o salário mínimo vigente à época da infração; Art. 5º - Não se considerará infração a esta Lei, a inobservância dos prazos estabelecidos no artigo 1º, quando decorrente de: |- problemas na rede de transmissão de dados ou na de telefonia; Il - interrupção no fornecimento de energia elétrica; Ill - greve de pessoal. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades previstas no artigo 4º, Art. 7º - As Instituições Financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para implantar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Prezados Colegas, O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar atendimento adequado, quanto ao aspecto temporal, aos usuários dos serviços bancários, tornando obrigatória sua efetivação em prazo razoável, limitado a quinze minutos, contados da entrada do usuário na fila. Esse prazo é elevado a vinte e cinco minutos em dias que antecedem feriados prolongados, ou a eles subsequentes, e a trinta minutos em dias de pagamento dos servidores públicos municipais, em dias de pagamento dos aposentados e pensionistas do INSS e em dias de assinaturas de contratos e/ou liberação de recursos referentes a custeios agrícolas, uma vez que, notoriamente, em tais ocasiões o movimento nas agências bancárias aumenta consideravelmente. A morosidade que hoje se verifica nesse atendimento acarreta transtornos e até mesmo prejuízos para os usuários dos serviços dos bancos, que são submetidos a longas filas e inaceitável demora para proceder a pagamentos de contas, depósitos e saques de valores, e outras operações bancárias. É importante assinalar que tal morosidade não pode nem deve ser imputada aos funcionários dos bancos. Muito ao contrário: as instituições financeiras reduziram drasticamente o número de empregados que prestam atendimento nos caixas das agências, tornando-o insuficiente face à demanda. Não é raro que, dois ou três caixas tenham de, heroicamente, dar conta do atendimento de dezenas e dezenas de pessoas que pacientemente se postam em intermináveis filas. Cabe, então, àquelas instituições - cujos lucros astronômicos são diariamente noticiados pelos meios de comunicação - adotar as providências necessárias para reverter esse lamentável quadro, proporcionando aos seus clientes e ao público em geral atendimento adequado e em tempo razoável. Eis, em breves linhas, as razões que justificam a formulação desta propositura, para cuja aprovação pedimos o indispensável apoio dos Nobres Pares. Sala das Sessõe 3 de maio de 2005. Ubirajara Dias Rabelo Andrade Vereador - PTN