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materia nº 2/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-03-28
EmentaEstrutura o Estatuto do Servidor Municipal, define o quadro de Servidores e dá outras providências.
native_id564

Autoria

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Paripiranga
Ye gacensa Umpalas, para um paso fouls
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Gabinete do Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 02/2003.
DE 28 DE MARÇO DE 2003.
Estrutura o Estatuto do Servidor
Municipal , define o Quadro de
Servidores eda outras provi-
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso de suas atribuições legais
encaminha a Câmara de Vereadores para apreciação e análise o seguinte Projeto de Lei:
TITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta lei Estrutura o Estatuto do Servidor Municipal de Paripiranga ( Regime
Jurídico Unico ).
Art. 2º — Para efeitos deste Estatuto, funcionário é pessoa legalmente investida em Cargo
Público.
Art. 3º — Cargo Público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação
própria , remunerado pelos cofres públicos Municipais, ao qual corresponde um
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.
Art. 4º — Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica
referência de vencimentos.
Art. 5º — Carreira é o conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas
segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições.
Art. 6º — Os cargos Públicos são isolados ou de Carreira.
Art. 7º— A transposição dos funcionários para os cargos de carreira, ir-se- à até o limite
de vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem de prioridade:
I- Ingresso por concurso Público;
II — Realização de Concurso para acesso;
HI — Prova de Titulação e os que esta Lei determina.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 8º - Entende-se por provimento o ato, por um modo previsto em Lei, de se
preencher um cargo, sendo que as formas de provimento de cargo público dependerão de
ato da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo Unico — A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento de cargo público:
I Nomeação
H- Readaptação
Nl- Reversão
IV- | Aproveitamento
V- Reintegração
VI- Recondução
VII | Acesso
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇA!
Art. 10º - A nomeação, como ato formal de provimento, verificar-se-á:
I Em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira cujo
provimento depende de previa aprovação em Concurso Público de
provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e
o prazo de sua validade.
- Em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e
exoneração, com obediência tão só aos requisitos de idade, saúde,
gozo dos direitos de cidadania e condições funcionais.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11º - O concurso para provimento de cargo será público e constará de provas ou
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo.
$ 1º - Entendem-se por PROVAS as avaliações por exames, preferencialmente
escritos e constituídos por questões objetivas, devendo ser preparadas e aplicadas por
pessoas físicas ou jurídicas ou comissão bem conceituadas, de modo a que haja total
transparência de seus resultados.
$ 2º - Os TÍTULOS poderão corresponder a cursos, escolares, experiência anterior
em função similar que se pretende ocupar, serviços comprovadamente prestados à
municipalidade, tempo de serviço público, participação na elaboração e implantação de
projetos específicos de relevante interesse para a Administração Pública, e outros, aos quais
se atribuirá determinado número de pontos, conforme especificação no Edital, de modo a
que sejam contemplados objetivamente, segundo critérios pré-estabelecidos.
$ 3º - O número de pontos alcançados por um candidato, em títulos, não poderá
ultrapassar a 40%(quarenta por cento) do valor das Provas.
$ 4º - Subsidiariamente, para provimento em cargos de nível elementar e outros que
dependem habilidade específica, as provas poderão ser práticas ou prático-orais.
Art. 12º - O concurso terá validade de até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
Art. 13º - O prazo de validade do Concurso e as condições de sua realização serão
fixadas em Edital, ao qual se dará publicidade em jornal local de grande circulação.
Art. 14º - O Edital do concurso disciplinará os requisitos para inscrição, processo de
realização, prazo de validade e critérios de avaliação.
Art. 15º - O candidato deverá comprovar, no ato de inscrição:
1 ser brasileiro;
- estar em gozo dos direitos políticos;
WI- | estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV- | outros requisitos, cujo exigência constará do Edital, bem como os
relativos a cargos técnicos ou científicos.
Art. 16º — Enquanto houver candidato aprovado e classificado, não convocado para
investidura em cargo, não se publicará Edital de Concurso para provimento do mesmo
cargo, exceto quando esgotado o prazo de validade que habilitou o candidato.
CAPÍTULO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 17º - Poderá ser readaptado para funções compatíveis à sua nova situação, o
servidor cuja capacidade laborativa tenha sido prejudicada por lesões de natureza fisica
e/ou mental, comprovada por Junta Médica do Município.
Parágrafo Único — Para efeito do caput deste artigo, a READAPTAÇÃO só poderá
ocorrer se o Servidor não for julgado incapaz para o serviço público, caso em que será
aposentado por invalidez.
Art. 18º - A readaptação não acarreta redução de vencimentos, não interrompe a
contagem de tempo de serviço para quaisquer efeitos, e só se efetiva em cargo de
atribuições afins e de mesmo nível, respeitando-se habilitação exigida.
CAPÍTULO II
DA REVERSÃO
Art. 19º - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez
quando, por junta médica do Município, forem declarados insubsistentes os motivos que
ensejam a aposentadoria.
Parágrafo Único - Não poderá reverter o servidor que já houver atingido 60
(sessenta) anos de idade ou com mais de 10 (dez) anos de aposentadoria por invalidez.
Art. 20º - A reversão verificar-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua
transformação.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 21º - Aproveitamento é a convocação do servidor posto em disponibilidade
para ocupar cargo de atribuição e vencimentos compatíveis ao anteriormente ocupado.
Art. 22º - O Aproveitamento será tornado sem efeito, cassando-se a disponibilidade,
para fins de demissão, se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo estipulado,
salvo enfermidade comprovada por junta médica.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 23º - Reintegração é a recolocação do servidor no cargo anteriormente ocupado,
ou cargo resultante de transformação, com ressarcimento de todas as suas vantagens,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
$ 1º - Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
$ 2º - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, se não-estável, será
exonerado de plano, ou se exercer outro cargo e este estiver vago, a ele será reconduzido,
em qualquer das hipóteses, sem direito a indenização.
& 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se estável, o servidor que houver ocupado o
lugar do reintegrado, será obrigatoriamente provido e igual cargo, ainda que necessária a
sua criação, como excedente ou não.
$ 4º - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, se
julgado incapaz.
CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 24º - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de reintegração ao anterior ocupante.
CAPITULO VII
DO ACESSO
Art. 25º - Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo
da mesma natureza, de maior responsabilidade e maior complexibilidade de atribuições.
$ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência
prévia no exercício de outro cargo.
$ 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares de cargos cujo
exercício proporcione a experiência ao desempenho dos cargos referidos no parágrafo
anterior.
$3º- A aferição do mérito para fins de acesso será feita mediante concurso de
provas, de títulos, ou de provas e títulos.
6
Art. 26º — Os servidores Municipais em Estágio Probatório poderão participar
do acesso, a avaliação obrigatória terá continuidade na nova função ocupada, levando-se
em conta a mesma natureza de Trabalho.
Art. 27º - O acesso é a elevação do Profissional do ensino, dentro da carreira, aos
níveis superiores, observada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada
cargo.
Parágrafo Único - O acesso será feito mediante concurso de provas e títulos.
Art. 28º - A regulamentação do acesso será estabelecida em decreto.
Art. 29º - Os cargos para provimento por acesso, são atualmente cargos em
comissão, que quando preenchidos por acesso passarão a ser efetivos extinguindo-se
automaticamente do quadro de cargos em comissão.
Art. 30º - Os cargos em comissão que poderão ser efetivamente provido por acesso
são:
Cargos a serem efetivamente providos PRÉ-REQUISITO: Ingresso inicial em
por acesso Concurso Público
Diretor de Estabelecimento de Ensino Professor de Nível I ou
Supervisor de Ensino Professor de Nível I ou II |
Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino | Professor de Nível I ou II
Secretário de Estabelecimento de Ensino Professor de Nível I ou II
Diretor de Cultura, Esporte e Lazer Professor de Nível I ou II
Coordenador Pedagógico Professor de Nível I ou II
Chefe de Setor de Administração da Saúde | Auxiliar ou Agente Administrativo
Chefe da U.M.C. Auxiliar ou Agente Administrativo
Diretor de Departamento | Auxiliar ou Agente Administrativo
CAPITULO VHI
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 31º - O ato de investidura do servidor no cargo completar-se-á com posse e o
exercício.
$ 1º - A posse marca o início dos direitos e deveres funcionais, com todas as suas
consequências.
$ 2º - O exercício do cargo decorre naturalmente da posse, marcando o momento em
que o servidor passa a desempenhar legalmente suas funções, adquirindo direito às
vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público.
Art. 32º - A posse efetiva-se pela assinatura do respectivo termo de posse, que deve
conter a ciência do interessado quanto às atribuições, aos deveres e responsabilidades a aos
direitos inerentes ao cargo, elementos que não poderão ser alterados unilateralmente por
qualquer das partes, ressalvados os atos previstos em Lei.
$ 1º- 4 posse dar-se-á, impreterivelmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do Ato de Provimento.
$ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, com perda da respectiva vaga,
quando a posse do servidor não ocorrer no prazo previsto, observado o disposto no
parágrafo anterior.
$ 3º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo, em prévia inspeção médica oficial.
84º - Se o interessado, na condição de servidor público municipal, estiver de
licença ou afastado por motivo legal, prazo será contado do término do impedimento.
Art. 33º - É facultada a posse por procuração específica.
Art. 34º - Só haverá Posse nos casos de provimento do cargo por nomeação.
Art. 35º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e deverá
ocorrer no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da posse.
Parágrafo Unico - Se o servidor empossado não entrar em exercício no prazo legal,
será exonerado sumariamente, sem quaisquer direitos.
Art. 36º - O servidor nomeado em virtude de concurso Público, para cargo de
provimento efetivo, adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício.
$ 1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
8 2º - Verificada pela comissão a que se refere o parágrafo anterior, que o servidor
em estágio probatório não satisfez ao requisito do desempenho satisfatório, mediante a
avaliação da aptidão física, mental e técnica e dos fatores da assiduidade, de disciplina, da
iniciativa, da produtividade e da responsabilidade, será ele exonerado.
$ 3º - Se o servidor exonerado na forma do parágrafo anterior for estável, será
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ou, se provido o cargo de origem, será
aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Art. 37º — O servidor estável só perderá o cargo:
1 — em virtude de sentença judicial transitada em julgamento;
Il — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho;
IV — ocorrendo a situação prevista no $ 4º do Art. 169 da Constituição
Federal.
$ 1º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem
sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
$ 3º - O servidor que perder o cargo em virtude do Inciso IV será indenizado na
forma do $ 5º do Art. 169 da Constituição Federal.
$ 4º - O cargo decorrente da aplicação do Inciso IV fica automaticamente extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de 04 (quatro) anos.
TÍTULO HI
DA VACÂNCIA
Art. 38º - A vacância do cargo público decorrerá de:
I- Exoneração
H- Demissão
Hl- | Readaptação
IV- | Aposentadoria
V- Posse em outro efetivo inacumulável
VI- Falecimento
Art. 39º - A exoneração de cargo efetivo ocorrerá a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Unico — A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
H- quando, tendo posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estipulado.
Hl- | quando observadas as situações previstas no Art. 37.
Art. 40º - Entende-se por demissão a dispensa do servidor, estável ou em fase
probatória, em caráter punitivo, por infração disciplinar ou crime funcional regulamente
apurado, em processo administrativo ou judicial.
Art. 41º - A exoneração do ocupante de cargo em comissão, direção, chefia ou
assessoramento, dar-se-á:
I Ad nutum.
- A pedido do servidor.
Art. 42º - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de
cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento dos respectivos órgãos a
que pertencem, ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade
competente.
$ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo, nos casos de
afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
$ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o substituto fará jus à gratificação,
paga na proporção dos dias de substituição, após 30 (trinta) dias de efetivo exercício da
função de direção ou chefia.
$ 3º - No caso de vacância do cargo ou função, quem vier a responder pelo(a)
mesmo(a), receberá a retribuição do titular durante o tempo em que exercer a interinidade.
Art. 43º - A readaptação leva à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo
servidor.
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 44º - Em consonância a dispositivos constitucionais, será permitida a
Acumulação de Cargos, nos seguintes casos:
- 01 (um) cargo em comissão com 01 (hum) no Magistério.
H- 02(dois) cargos no Magistério.
HI- | 0l(um) cargo no Magistério com 01 (hum) técnico ou científico.
IV- | 02(dois) cargos em comissão, apenas remunerando 01 (hum).
V- 02(dois) cargos de Médico.
Art. 45º - Considerar-se-á condição indispensável para acumulação de cargos a
prova de compatibilidade horária.
Art. 46º - O servidor que tomar posse em outro cargo efetivo, cuja acumulação seja
ilícita e relação ao cargo que já ocupa, ensejará a vacância deste.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
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CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 47º - São direitos do servidor público os estabelecidos pelo art. 39, 8 3º, da
Constituição Federal:
I Salário mínimo.
H- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem
remuneração variável.
HI- | Décimo-terceiro salário
IV- | Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
V- Salário-família para os dependentes.
VI- | Duração do trabalho normal não superior a 08(oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
VII- | Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
VII- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% do normal.
IX- | Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (hum terço)
a mais que o salário normal.
X- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com
a duração de 120 dias.
XI- | Licença paternidade.
XH- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 48º - Denomina-se vencimento a retribuição pecuniária, nunca inferior ao
salário mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
8 1º - Considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas em Lei.
$ 2º - Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento, o favor terceiros, na forma definida em regulamento.
Art. 49º — Não perceberá a remuneração do cargo efetivo, o servidor:
I- Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de afastamento.
H- Que se enquadrar em um dos seguintes casos de afastamento:
a) durante o período que mediar entre sua escolha em convenção
partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
q
b) para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo Unico — Em relação à esfera municipal, o servidor em exercício de
mandato de Prefeito, deverá optar pela remuneração; o mesmo ocorrendo ao Vereador, no
caso de incompatibilidade horária.
Art. 50º - O servidor não perceberá:
I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo moléstia
comprovada.
T- 1/3(hum terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de
prisão civil, prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou
denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à
reposição se for absolvido.
Wl- 1/3 (hum terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao
serviço com atraso máximo de 01 (uma) hora ou quando retirar-se
antes de findo o expediente normal, sem justificativa plausível.
IV- 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o afastamento decorrente
de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine ou
acarrete a perda do cargo.
Art. 51º - Em caso de reposição à Fazenda Municipal, o montante será descontado
em parcelas mensais, não excedentes a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor,
conforme disposto em regulamento.
Art. 52º - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
quitar o débito, e se for o caso, procedida à compensação na última remuneração percebida.
Parágrafo Único — Ocorrendo débito remanescente, após a compensação e não
quitado o debito no prazo do caput, contado a partir da publicação do ato, será o valor
inscrito em divida ativa.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Art. 53º - Serão deferidos aos servidores, quando preenchidos os requisitos, as
seguintes gratificações e adicionais:
I- gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
- gratificação natalina a título de 13º (décimo terceiro) salário;
HI- | adicional por tempo de serviço;
IV- | adicional noturno;
V- adicional de férias;
VI- | adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VII- | adicional de periculosidade;
VIII- adicional de insalubridade.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 54º - Ao servidor será concedida uma Gratificação Natalina, correspondente a
1/12 (hum doze avos), por mês de exercício no respectivo ano, calculado sobre média da
remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único — A gratificação a que se refere o caput deste artigo é extensiva
aos inativos, pensionistas e aos ocupantes de cargos em comissão, e deverá ser paga até o
mês de dezembro de cada ano, podendo o Poder executivo a título de adiantamento do
Décimo Terceiro Salário, metade da remuneração devida.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55º - O adicional por Tempo de Serviço é devido a razão de 3Y%(cinco por
cento) por cada biênio, incidentes sobre o vencimento, limitado ao percentual de 50%.
$ 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo número será
convertido em ano civil, isto é, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo levado em
conta, para este cômputo, somente o tempo se serviço prestado à municipalidade.
82º - O servidor fará jus ao adicional a partir do dia do mês em que completar o
biênio.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIO
Art. 56º - A prestação de serviço extraordinário será remunerada.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 57º - A hora de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as
S(cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da hora normal diurna, à título de adicional noturno.
SUBSEÇÃO V
DAS FÉRIAS E DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 58º - O servidor, depois de cumprir o período aquisitivo de 12(doze) meses de
efetivo exercício, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.
$ 1º - As férias serão requeridas pelo servidor e concedidas pela Administração,
obedecendo-se critério de escala anual, elaborada pela chefia imediata e atendendo ao
interesse do servidor.
$ 2º - Não requeridas as féria dentro do período de concessão, a Administração, de
ofício, colocará em férias o servidor.
Art. 59º - As férias podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no
caso necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Parágrafo Único — A necessidade de serviço que implicar em alteração da escala de
férias, deverá ser comunicada ao Secretário Municipal de Administração pelo Chefe da
repartição em que tiver exercício o servidor, com uma antecedência mínima de 30(trinta)
dias de prazo para início das férias.
Art. 60º - O servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I- 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais
de S(cinco) vezes;
H- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de ó(seis) a
14 (quatorze)vezes;
Hl- | 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 1S(quinze) a 23
(vinte e três) faltas;
IV- | 12(doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
Parágrafo Único — Serão consideradas faltas ao serviços aquelas que não forem
objeto de justificativa, na forma desta lei.
Art. 61º - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de calamidade
pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por relevante interesse
público.
Art. 62º - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens de seu cargo
efetivo ou em comissão.
Art. 63º - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de
suas férias um Adicional correspondente a 1/3 (hum terço) da remuneração do período de
férias.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 64º - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas
ou permanecer em área de risco, fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) incidente
sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
$ 1º - As atividades perigosas e áreas de risco, para efeito de concessão do adicional
de periculosidade, serão definidas em regulamento, conforme legislação específica.
$2º- A percepção do adicional de periculosidade é incompatível a do adicional de
insalubridade, prevalecendo aquele que for mais vantajoso para o servidor.
Art. 65º - É vedado o trabalho da servidora gestante ou lactente em atividades ou
operações consideradas perigosas.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 66º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecida em regulamento, assegurará ao servidor a percepção de adicional de
insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10%
(dez por cento) sobre o menor vencimento do quadro de pessoal da Administração Direta
do Poder Executivo Municipal, segundo se classifique nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 67º - São consideradas atividades insalubres, aquelas que por natureza,
condições ou método de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima
da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 68º - Os servidores que no exercício de sua atividades, operem, direta ou
permanentemente, com raio X e substâncias, radioativas próximas às fontes de irradiação,
farão jus ao0 adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) incidente
sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 69º - A percepção do adicional de insalubridade é incompatível com a do
adicional de periculosidade.
SUBSEÇÃO VIII
OUTROS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
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Art. 70º - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e/ou outro,
conforme a distribuição dos dependentes.
Art. 71º - O salário — família não está sujeito à tributação, não podendo servir de
base a contribuições de qualquer natureza.
Art. 72º - O trabalho de natureza especial e de alta complexibilidade, exigido para a
realização de projetos de relevante interesse público, será efetuado por comissão instituída
mediante Portaria do Chefe do Executivo, e poderá ensejar a concessão de PRÊMIO ao
servidor que participe diretamente de sua elaboração.
$ 1º - O prêmio de que trata o caput será devido na razão de 35% (trinta e cinco
porcento) do menor valor de vencimento pago pelo Município, por reunião realizada.
$ 2º - O prêmio máximo admitido por mês estará limitado ao valor correspondente a
04 (quatro) reuniões, independente do número de reuniões excedentes.
$ 3º - Considera-se trabalho de natureza especial e de alta complexidade aquele
realizado por comissão destinada à elaboração de projetos de lei, regulamentos,, estatutos
atos normativos.
8 4º - Para efeito do caput, caberá ao Presidente da Comissão encaminhar ao
Secretário Municipal de Administração requerimento instruído com as atas das reuniões
realizadas.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 73º — Poderá ser concedida licença ao servidor:
I para tratamento de saúde;
H- por motivo de gestação ou adoção de criança até 1 ano de idade;
NWl- | para serviço militar;
IV- | por assiduidade;
V- para atividade política;
VI- | para tratar de interesses particulares;
VII- — para desempenho de mandato classista;
VII- prêmio ou especial.
Art. 74º — A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido e
dependerá de inspeção médica, realizada.
8 1º - A licença de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da primeira falta do serviço.
16
$ 2º - Findo o prazo de licenciamento, o servidor deverá reassumir imediatamente,
salvo prorrogação concedida.
Art. 75º — No processamento das licenças para tratamento de saúde, dém do sigilo
quanto ao diagnóstico, serão observados:
1) nas licenças de até 15 (quinze) dia, o servidor perceberá remuneração
integral suportada pela Prefeitura Municipal de Paripiranga;
ID) nas licenças de prazo superior ao estabelecido no Inciso anterior, o
servidor perceberá sua remuneração, excluídas as vantagens de
caráter temporário, e será suportado pelo órgão de previdência social.
Art. 76º — À servidora gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença
remunerada por 120 (cento e vinte) dias, excluídas de sua remuneração as vantagens de
caráter temporário.
Parágrafo Único - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão onde estejam em exercício.
Art. 77º - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados
na forma da Art. Desta Lei, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença-prêmio ou
especial, como incentivo à assiduidade, com direito a percepção do vencimento e vantagens
de caráter permanente.
$ 1º - Não se concederá licença prêmio ou especia2l se o servidor houver, em cada
quinguênio:
I- sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial.
H- afastado por licença.
$ 2º - Ressalva-se do disposto no inciso II do parágrafo anterior, as licenças prêmio
ou especial, para tratamento de saúde, ou por acidente em serviço, à gestante lactentes e
adotante, paternidade, para concorrer a cargo eletivo cujos afastamentos, à exceção da
licença prêmio ou especial, suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo.
8 3º - As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidade
disciplinares de suspensão, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na
proporção de 10(dez) dias para cada falta.
8 4º - O gozo da licença prêmio ou especial ficará condicionado à conveniência do
serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses,
a contar da aquisição do direito.
8 5º - O número de servidores em gozo simultâneo de Licença prêmio ou especial
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
Art. 78º — As licenças e afastamentos, no que couber, serão objetos de
regulamentação especifica.
17
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 79º — O servidor, mediante requerimento, poderá ausentar-se do serviço, sem
qualquer prejuízo:
I- por 02 (dois) dias, para doação de sangue;
IH — por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
HI — por 08 (oito) dias consecutivos, por razão de casamento ou falecimento
de cônjuge ou companheiro, pai ou padrastos, filhos, ou enteados, menor sob sua guarda ou
tutelar e irmão;
IV — por 05 (cinco) dias, por licença paternidade.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80º — A jornada de trabalho obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único — Na regulamentação a que se refere este artigo, levar-se-á em
consideração a carga horária das categorias profissionais amparadas por legislação
específica.
Art. 81º — A frequência dos Servidores será apurada através de registro , a ser
definido pela administração , pelo qual se verificarão , diariamente , as entradas e saídas.
Art. 82º “Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização da
sua frequência , sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único - A falta do registro de fregiência ou a prática de ações que
visem a sua burla, pelo servidor, implicará a aplicação obrigatória pelo chefe imediato,
das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar.
Art. 83º — Haverá escala de revezamento de pessoal, nos serviços que exijam
trabalho noturno e aos sábados, domingos e feriados.
Art. 84º — Para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a contribuição nos
termos da legislação providenciaria, será computado:
I—o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o de
desempenho de mandato eletivo anterior à investidura;
H — o tempo de serviço prestado em autarquias, fundações públicas,
empresas municipais e entidades fundacionais;
18
II — o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver
sido transformada em órgão da administração direta ou indireta;
Art. 85º — Atendendo ao interesse da Administração e julgado desnecessário ou
excedente cargo ou função pública municipal, o Prefeito poderá decretar a sua extinção,
ficando o seu titular, se estável, em disponibilidade.
Art. 86º — Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada
até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo.
TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 87º — São deveres do servidor:
IL
-
HI-
IV-
VE:
VI-
VII-
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
ser leal às instituições a que servir;
acatar as normas legais e regulamentares;
apresentar-se adequadamente trajado;
cumprir os prazos e normas estabelecidos pela Administração Pública
Municipal;
cumprir as ordens superiores;
atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos ou
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VII-
IX-
Re
XI-
XII
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidade de
que tiver ciência em razão do cargo;
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
guarda sigilo sobre assunto da repartição;
manter conduta compatível à moralidade e à ética administrativa;
ser assíduo e pontual ao serviço.
Art. 88º — Ao servidor é vedado:
E
-
HI-
IV-
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
recusar fé a documento público;
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
19
V- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VI- | coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação
profissional ou sindical;
VII- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
VIII- receber propina ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
Art. 89º — O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 90º — A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no
desempenho do cargo ou função.
Art. 91º — A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, de
ato omissivo ou comissivo, que resultem em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
$ 1º - O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que exceder
aos limites do seguro-fidelidade, se houver, à falta de outros bens que respondam pela
indenização, poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais, não superiores
a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 92º — São penas disciplinares:
IL advertência;
- multa;
Wl- | suspensão;
IV- | destituição de função gratificada ou em comissão;
V- demissão;
VI- — cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 93º — Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados: a natureza e a
gravidade da infração, os danos que ela provierem para o serviço público, e os antecedentes
funcionais do servidor.
Art. 94º — A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância dos
deveres funcionais previstos no artigo 87, em preceito normativos e regulamentares e no
artigo 88 desta Lei.
20
Art. 95º — A suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias, será aplicada em casos
de:
D falta grave;
IN) reincidência em falta punível com a pena da advertência;
HI) — transgressão dos disposto no Artigo 88 desta lei.
Parágrafo Único — Quando houver conveniência para o servidor, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 96º — A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no
cumprimento do dever.
IL crime contra a Administração Pública, nos termos da legislação
penal;
- abandono do cargo;
Hl- | insubordinação grave em serviço;
IV- | revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;
V- reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de
suspensão por 30 (trinta) dias;
VI- | transgressão ao disposto no artigo 88;
VII- perda da nacionalidade brasileira;
VII- 60 (sessenta) dias de falta ao serviço, em período máximo de 12
(doze) meses, sem causa justificada, desde que não configure
abandono de cargo.
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem
justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 97º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da aplicação da
penalidade e o dispositivo legal em que se embasou.
Parágrafo Unico — Enquanto não concluído o processo administrativo em que se
comprove ou não a sua inocência, o servidor não poderá ser demitido.
Art. 98º — quando a demissão for fundamentada em motivo constante no artigo 96,
constará do respectivo ato a proposição: A BEM DO SERVIÇO PUBLICO.
Art. 99º — São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I- o prefeito, em qualquer caso e, especialmente, nos casos de
demissão;
H- os secretários e ocupastes de cargos equivalentes, em todos os casos,
exceto os de demissão.
HI- | Os chefes de divisão e de seção, nos casos de advertência.
Art. 100º — O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar, e deverá ser anotado no assentamento individual do
servidor.
21
CAPÍTULO I
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 101º — O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias poderá ser imposto pela
autoridade competente, se julgar que a presença do servidor possa influir na apuração da
falta cometida.
Parágrafo Único — para efeito do caput o servidor afastado perceberá o vencimento
do cargo acrescido das vantagens permanentes.
Art. 102º — O servidor terá direito a contagem de tempo de serviço correspondente
ao período do afastamento preventivo, nos seguintes casos:
I quando reconhecida a sua inocência;
H- quando a pena disciplinar limitar-se à advertência ou suspensão
convertida em multa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 103º — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
municipal, deverá promover a apuração imediata, por meio de sindicância ou inquérito
administrativo.
Art. 104º — A sindicância ou apuração sumária deverá ser realizada por 03 (três)
servidores designados pelo titular do órgão jurídico do município — autoridade que
determina a instauração do processo administrativo — e dela poderá resultar:
I arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade,
por determinação da autoridade competente;
H- aplicação de pena até suspensão, quando constatado o
descumprimento do dever por parte do servidor, ressalvada a
hipótese de falta mais grave;
HI- | a indicação de abertura de inquérito administrativo.
Art. 105º — o inquérito administrativo será conduzido por uma comissão composta
de 03 (três) servidores, designado pelo titular do órgão jurídico do município, devendo ser
constituída por servidores estáveis, não participantes da comissão de sindicância, e de
categoria igual ou superior à do indicado.
8 1º - O Presidente da Comissão de inquérito Administrativo designará um membro
para exercer as funções de secretário.
22
$ 2º - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
$3º- A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, em
reuniões de caráter reservado, assegurado o sigilo necessário a alucidação do fato.
Art. 106º — O inquérito deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de entrega dos autos à comissão, prorrogáveis por igual período em caso de
força maior.
Parágrafo Único — A não observância desses prazos não acarretará nulidade do
processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade
administrativa dos membros da comissão, a qual , será dissolvida, ensejando nova
designação pela autoridade competente.
Art. 107º — Quando o servidor designado para compor a Comissão, for parente,
consangiíneo ou afim, até o terceiro grau civil, amigo intimo ou inimigo do indicado,
deverá declarar-se suspeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único — Procedente a suspensão, será substituído o sujeito; se julgada
improcedente, o servidor permanecerá na Comissão.
Art. 108º — Compete ao secretário da Comissão os autos do processo, lavrar termos
e atas, atuar em separado e por dependência o incidente de suspeição, bem como executar
as determinações do presidente.
Art. 109º — A Comissão deverá valer-se de todos os meios para apuração minuciosa
dos fatos, tais como: inquirições, exames periciais e tudo mais o que se fizer necessário à
perfeita elucidação do caso.
Art. 110º — Antes de encerrar a instrução, visando a permitir o indicado ampla
defesa, a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo
remissão aos documentos e depoimentos, com indicação das folhas correspondentes dos
autos.
Art. 111º — As testemunhas serão convocadas a depor, mediante ofício e/ou edital,
em que serão mencionados: assuntos, dia, hora e local de comparecimento.
Art. 112º — Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 03 (três) dias, a Citação do
indicado, para a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada
vista dos autos, durante todo esse período, na sede da comissão.
8 1º - Havendo dois ou mais indicados:
D o prazo será comum e de 10(dez) dias;
2s
o) cada um será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será procedida à
acareação entre eles.
$ 2º - Estando o indicado em lugar incerto, será citado por edital, publicado em
jornal de grande circulação no município, por 03 (três) vezes, no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 3º - Nenhum servidor será julgado sem defesa, que poderá ser em causa própria ou
através de terceiros.
Art. 113º — Concluída a defesa, produzidas as provas, a Comissão remeterá os autos
do processo à autoridade competente, com relatório circunstanciado, contendo a matéria de
fato e de direito, concluindo pella inocência ou responsabilidade do indicado, indicando,
no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.
Parágrafo Único — Recebidos os autos pela autoridade competente, no prazo de 20
(vinte) dias, deverá decidir-se a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando,
todavia, vinculado às conclusões do relatório, podendo, inclusive, determinar o reexame do
inquérito, se assim julgar necessário.
Art. 114º — Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as
disposições da legislação processual civil e penal cabíveis.
Art. 115º — Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu
trabalho fazendo publicar, por 03 (três) vezes, edital de chamada do acusado, sob pena de
revelia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 116º — Aberta a sindicância, o servidor que abandonar o cargo em decorrência
do conhecimento da instauração do inquérito, se Não aparecer no prazo de 30 (trinta) dias,
será demitido, sem prejuízo de responder a processo.
Art. 117º — O servidor só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do
inquérito administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão.
TITULO VI
DOS SERVIDORES DE SAÚDE
Art. 118º - Classifica-se pelos seguintes níveis os servidores de Saúde do
Município de Paripiranga :
I— Nível 1 — Agente de Saúde;
IH — Nível 2 - Atendente de Enfermagem ;
HI — Nível 3 — Auxiliar de Enfermagem;
IV — Nível 4 - Técnico em Saúde ;
V — Nível 5 — Profissional de Nível Superior em Saúde.
24
Art. 119º - Os servidores de Saúde poderão progredir funcionalmente de um nível
para outro mediante apresentação de titulação :
I- Poderão passar para o Nível 3, os servidores com investidura em Cargo
Público para o Nível 1 e 2, desde que apresentem comprovante de Conclusão de Curso de
Auxiliar de Enfermagem emitido por Instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos
competentes, mediante comprovação da Existência de vaga fornecida pelo Secretário
Municipal de Saúde;
II - Poderão passar para o Nível 4 ( Nível Técnico ) os servidores de Nível
3, desde que apresentem comprovante de Conclusão de Curso Técnico na Area de Saúde
emitido por Instituição legalmente autorizada , e atestado de vaga fornecido pelo Secretário
Municipal de Saúde.
81º - A progressão de trata esse artigo se dará por requerimento feito pelo
Servidor.
TITULO VII
DO PLANO DE CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
CAPÍTULO 1
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 120º - A carreira do magistério público compreende as categorias de professor e
especialistas em educação.
Art. 121º - O especialista em Educação de que trata o art. Anterior refere-se a:
a) Diretores de Estabelecimento de Ensino;
b) Vice-diretores de Estabelecimento de Ensino;
c) Secretário de Estabelecimento de Ensino;
d) Supervisor de Ensino;
e) Coordenador Pedagógico.
Art. 122º - É assegurada a progressão funcional da carreira, por nível, em virtude de
obtenção de titulação específica; por referência, mediante avaliação de desempenho ou por
acesso, com aferimento do mérito por meio de concurso interno de provas, de títulos, ou de
provas e títulos.
Parágrafo Único — Os níveis de que trata este artigo são:
I- Nível I- Os docentes com titulação especifica em nível médio.
H- Nível II- Os docentes com titulação em licenciatura plena.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL
Art. 123º - A Progressão Funcional para o Nível correspondente à titulação
específica de professor e especialistas em Educação, dar-se-á mediante requerimento do
interessado, desde que comprovada a titulação.
Parágrafo Único - Para efeitos deste Estatuto ( Progressão em Carreira ) à
titulação deverá ser comprovada mediante Diploma devidamente registrado pelo órgão
de competência legal.
Art. 124º - Compete ao Órgão competente, a análise do requerimento e a decisão
final ao titular da Secretaria da Administração Geral.
Art. 125º - Para o deferimento da progressão funcional por nível, em virtude da
obtenção de titulação, deverá se observar:
a) A existência de vaga na área da habilitação apresentada.
b) A compatibilidade entre a habilitação adquirida e a área de atuação.
Parágrafo Único — Fica proibida a progressão quando não houver vaga
correspondente a habilitação apresentada.
Art. 126º - Será considerada como vaga aquelas ocupadas por professores
habilitados em ensino médio, quando se tratar das quatro séries finais do ensino
fundamental e do ensino médio, ou quando ocupada por licenciados que não sejam
habilitados pelas disciplinas que ocupa (leigo).
Art. 127º — Deferida a progressão, o titular da Secretaria da Administração
determinará ao Setor de Pessoal o apostilamento competente, para que o servidor seja
posicionado ao novo nível e na referência inicial.
$ 1º - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data
do seu requerimento desde que comprovada a titulação.
$ 2º - Apresentada a titulação posteriormente ao requerimento, a percepção dos
benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da comprovação.
$ 3º - Não poderá obter progressão funcional por nível o servidor integrante do
Magistério, durante os seguintes períodos:
IL Estágio Probatório;
H- Licença para tratar de interesse particular.
SEÇÃO HI
26
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA
Art. 128º - A progressão funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de
desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
I Interstícios mínimo de 03 (três) anos na referência em que se
encontra;
H- Frequência regular;
HI- | Apreciação do Desempenho Profissional.
Art. 129º - A avaliação de desempenho será realizada quando determinada pelo
poder executivo.
Art. 130º - A frequência regular é assim considerada quando o servidor não falta
durante 02(dois) semestres compreendidos no interstício.
Art. 131º - O Professor Especialista em Educação lotados em Órgãos da
Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte serão
avaliados no seu desempenho profissional, anualmente pelo Dirigente imediato no processo
de avaliação individual, observando o conjunto de fatores por ele proposto e pela Entidade
que representa a categoria.
Art. 132º - O titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará
comissão para conduzir e supervisionar o processo de avaliação de desempenho, constituída
por O3(três) membros, sendo um deles indicado pela Entidade representativa dos
Professores e Especialistas em educação, com reconhecida competência na área de
conhecimento, outro pela Secretaria da Administração.
Parágrafo Único - No mesmo atoa titullar da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte designará os respectivos suplentes, para funcionar nas ausências e
impedimentos dos titulares.
Art. 133º - Os membros da comissão de avaliação de desempenho profissional
deverão possuir titulação igual ou superior à do servidor avaliado.
Parágrafo Único - O membro impedido de funcionar na avaliação de desempenho
será substituído pelo respectivo suplente e, persistindo o impedimento, o titular da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará pessoa de reconhecida capacidade,
ainda que alheia a quadro de servidores do Município.
Art. 134º — Concluído o processo de avaliação a Coordenadoria Administrativa,
registrará no assentamento individual do servidor, os elementos computados para a
progressão, que não poderão ser considerados para os subsequentes.
27
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO POR ACESSO
Art. 135º — A Progressão por Acesso se dará em conformidade com os artigos
dessa Lei
CAPÍTULO HI
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 136º - Os Professores e Especialista em Educação estão sujeitos a jornada de
trabalho de 20 (vinte) horas semanais e regime de tempo parcial, e, 40 (quarenta) horas
semanais, em regime de tempo integral.
Art. 137º - A jornada de trabalho do Professor compete:
I Hora/Atividade- que é o período de tempo em que o Professor
desempenha atividades relacionadas com a docência de participação
na elaboração da proposta pedagógica, elaboração de plano de
trabalho e colaboração nas atividades de articulação da Escola com as
famílias e a Comunidade.
- Hora/Aula- que é o período de tempo em que o Professor
desempenha atividade docente com o aluno em classe, em grupo ou
individualmente.
Art. 138º - A jornada de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais do professor,
será cumprida em 01(um) turno e 02(dois) turnos respectivamente em Unidade Escolar e
assim distribuída:
I- Para o exercício em classe de Educação Infantil e Ensino
Fundamental de 1º a 4º série 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/aulas,
conforme a jornada a que estiver submetida;
H- Para o exercício em classes de 5º a 8º série do Ensino Fundamental,
15 (quinze) Horas/Aulas e 05 (cinco) Horas/Atividades, par jornada
de 20 (vinte) Horas e 30 (trinta) Horas/Aulas e 10 (dez) Horas
Atividades para jornada de 40 (quarenta) Horas.
Parágrafo Único — A direção da Unidade Escolar cabe fiscalizar a observância do
cumprimento integral da jornada de trabalho d Professor, comunicando ao Setor de Pessoal
as irregularidades verificadas sob plena responsabilidade.
Art. 139º - A jornada de 40(quarenta) horas do professor será cumprida em 02(dois)
turnos, preferencialmente na mesma Unidade Escolar.
28
Art. 140º - Quando o número mínimo de horas/aulas não puder ser cumprida apenas
em Unidade Escolar ou em apenas 01 (um) turno, em razão de especificidade da disciplina,
devidamente justificada, o Professor submetido a jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas complementará a Carga Horária em outro turno ou estabelecimento, conforme
necessidade administrativa.
Art. 141º - O Professor no desempenho de atividade diversa da regência de classe
que exercer suas funções em Unidade Escolar deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta)
Horas/Atividades, conforme a jornada a que estiver submetido.
Art. 142º - O Professor que exercer suas funções em Órgãos Central da Secretaria
Municipal de Educação, deverá adequar seu horário de trabalho ao da categoria daquela
Repartição, assim como adequar a jornada de trabalho.
Art. 143º - A jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas dos Especialistas em
Educação será cumprida em Unidade Escolar ou Orgão Central da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Parágrafo Único - Os Especialistas em Educação concentrarão sua jornada de
trabalho, prioritariamente, nas Unidades Escolares de um maior porte.
Art. 144º - Os ocupantes de cargos da administração das Unidades Escolares, ficam
sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
IL Diretor Escolar- máximo de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas pelos turnos da Unidade de Ensino, de acordo com as
necessidades dos serviços, sob a determinação do Secretário da
Educação;
- Vice-Diretor Escolar- 20 (vinte) horas semanais, concentradas em um
só turno;
HI- Secretário Escolar- máximo de 40 (quarenta) horas semanais, de
acordo com as necessidades dos serviços sob coordenação do Diretor
e determinação do Secretário da Educação.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 145º - Os Professores e Especialistas em Educação submetidos a jornada de 20
(vinte) horas poderão alterar a jornada para 40 (quarenta horas na existência de vaga e
observados, prioritariamente, os seguintes critérios:
L Assiduidade;
H- Antiguidade;
Hi- | Dedicação exclusiva no Magistério na Unidade Escolar e ao
Magistério no Município.
29
Art. 146º — Os Diretores das Unidades Escolares e os Dirigentes dos Órgãos da
Administração Central da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte, deverão comunicar ao
Órgão competente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano
seletivo, a necessidade de Professores e Especialistas em Educação para o regular
funcionamento da Unidade Escolar ou Orgão.
Art. 147º — Considera-se assíduo o servidor com frequência regular, isto é, sem
faltas injustificadas ao serviço, nos 02 (dois) últimos semestres.
Art. 148º — Apura-se a antigiidade do servidor pelo cômputo do tempo efetivo do
exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro do
Magistério do Município de Paripiranga comprovado por Certidão fornecida pela Secretaria
da Administração Geral.
Art. 149º — O servidor que pretender alteração da jornada de trabalho para
40(quarenta) horas deverá protocolar o pedido no Setor de Pessoal no prazo improrrogável
de até 60 (sessenta) dias antes do término ao ano letivo instruído com os seguintes
documentos:
I Declaração, positiva ou negativa da acumulação de cargo, emprego
ou função pública, sob as penas da lei.
H- Atestado fornecido pelo Diretor da Unidade Escolar ou Dirigente do
Órgão de lotação, discriminando as atividades desempenhadas pelo
servidor.
Art. 150º — Não poderá obter alteração de jornada para 40 (quarenta) horas o
integrante do Magistério que:
I- Estiver em estágio probatório;
H- Estiver licenciado para tratar de interesses particulares;
Hl- | Estiver servindo em outro Órgão ou Entidade do próprio Município
ou à disposição da Unidade. Estados, Distrito Federal ou de outro
Município.
IV- | Estiver no desempenho de atividades meramente administrativas,
ainda que no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
V- Estiver de licença para desempenho de mandato classista;
VI- | Estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
VII- Estiver de licença para tratamento de saúde ou acidente em serviço.
Art. 151º — O servidor submetido a jornada normal de 40 (quarenta) horas, que
pretender alteração para 20 (vinte) horas, com a correspondente redução de vencimentos,
deverá formular o pedido até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, para ser
apreciado durante o recesso escolar, ressalvadas as situações especiais, devidamente
comprovadas, devendo, em qualquer caso aguardar a comunicação do deferimento em
serviço.
30
Parágrafo Único — O servidor deverá instruir o seu pedido com Declaração
fornecida pelo Diretor da Unidade Escolar, informando da existência ou não de professor,
já lotado na Unidade de Ensino, para substituí-lo.
SEÇÃO HI
DO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO
Art. 152º — Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais situações em que se
faça necessário suprir eventuais carências do Ensino, por período não superior a 12 (doze)
meses, o titular da Secretaria da Administração poderá atribuir ao Professor submetido ao
regime de trabalho de 20 (vinte) horas, um acréscimo de 20 (vinte) horas a título de regime
diferenciado de trabalho.
$ 1º - A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição do regime
diferenciado de trabalho, a que se refere este artigo, será remunerada nos períodos de férias
e recessos escolares, proporcionais aos meses trabalhados.
8 2º - Cessados os motivos que determinaram a situação do regime diferenciado de
trabalho, o Professor retorna, automaticamente , à sua jornada normal de trabalho,
preferencialmente na mesma Unidade.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO E VANTAGENS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
Art. 153º — Além dos Direitos e Vantagens estabelecidos por essa Lei para os
servidores em geral, são privativas dos servidores do Magistério Municipal de Paripiranga,
as seguintes vantagens e direitos:
I Gratificação de atividade complementar;
H- Incentivo ao Magistério de Ensino Fundamental;
HI- | Averbação;
IV- | Remuneração do Diretor, Vice e Secretário Escolar.
Parágrafo Unico — As vantagens e direitos deste artigo serão calculados sobre o
salário base, inicial da carreira.
SEÇÃO H
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR
Art. 154º — A gratificação de atividade complementar é devida ao Professor
Municipal, em função de docência na regência de classe de Pré-Escolar a 8º série a título de
compensação pela realização de atividades extra classe.
31
Parágrafo Único — A gratificação que se refere este artigo corresponde a 5% (cinco
por cento) do valor do vencimento do Professor Municipal.
SEÇÃO HI
INCENTIVO AO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 155º — A gratificação do estímulo as atividades de classes será concebida aos
ocupantes do cargo de Professor do Magistério Municipal, que se encontram em efetiva
regência de classe, no equivalente a 01 (um) abono variável de 10% (dez por cento) a 100
% (cem por cento) dos vencimentos, após atendidas todas as vantagens legais e
disponibilidade de recursos do FUNDEF dentro dos 60 % (sessenta por cento) destinados
ao pagamento de Professores e Qualificação, desde que preenchidos, cumulativamente os
seguintes requisitos:
I Que o exercício da regência seja comprovado pelo Diretor da Unidade
Escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga
horária.
- Que o trabalho docente esteja dentro dos padrões mínimos de qualidade
proposto pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 156º — A gratificação de incentivo a qualificação profissional será concebida ao
ocupante de cargo integrante da carreira do Magistério Público Municipal e Especialistas
em Educação que concluiu ou venha a concluir, com aproveitamento, Curso de Atualização
ou Aperfeiçoamento desde que observados os seguintes requisitos:
I Existência de correlação entre o Curso e a respectiva Habilitação ou área de
atuação;
H- Comparação de aproveitamento de Curso e/ou fregiência mediante
apresentação de correspondente Diploma ou Certificado;
Hl- | O cumprimento da Carga Horária Mínima estabelecida, integralizada em
único curso.
Art. 157º — Sem prejuizo das vantagens previstas é assegurado ao docente ou
especialista que se enquadre na situação prevista, o direito a percepção da gratificação de
incentivo a qualificação profissional, incidente sobre o vencimento cumulativo, atribuindo
ao cargo ocupante pelo beneficiário no equivalente a:
IL 5% (cinco por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração
mínima de 60 (sessenta) horas;
N- 8% (oito por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração
mínima de 80 (oitenta) horas;
32
HI- | 10% (dez por cento) aos portadores de Diplomas ou Certificados com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
SEÇÃO V
AVERBAÇÃO
Art. 158º — Direito de contagem de tempo de serviço até 10(dez) anos prestados na
iniciativa privada ou pública para efeito de aposentadoria aos Professores.
SEÇÃO VI
REMUNERAÇÃO DO DIRETOR, DO VICE-DIRETOR E DO SECRETÁRIO
ESCOLAR
Art. 159º — O Diretor, o Vice-Diretor e o Secretário Escolar são funções de
confiança na organização da Unidade Escolar, com direito a gratificações distribuídas da
seguinte forma :
CARGO | SIMBOLO VALOR
DIRETOR Unidade Escolares com mais de 10 Salas | 90% Sobre o Salário Base.
de Aula.
Unidades Escolares com de 6 a 9 Salas | 80% Sobre o Salário Base.
de Aula .
Unidades Escolares com de 1 a 5 Salas | 75% Sobre o Salário Base.
de Aula.
VICE-DIRETOR | Unidade Escolares com mais de 10 Salas | 70% Sobre o Salário Base.
de Aula.
Unidades Escolares com de 6 a 9 Salas |60% Sobre o Salário Base.
Ê de Aula.
SECRETÁRIO | Unidade Escolares com mais de 10 Salas | 80% Sobre o Salário Base.
ESCOLAR de Aula.
Unidades Escolares com de 6 a 9 Salas | 70% Sobre o Salário Base.
de Aula.
Unidades Escolares com de 1 a 5 Salas | 60% Sobre o Salário Base.
de Aula.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 160º — Os cargos de Auxiliares de Ensino serão extintos quando vagarem.
Art. 161º — O Município promoverá a capacitação em serviço para a devida
habilitação ao Magistério dos Auxiliares de Ensino que desejarem. Podendo então
enquadrá-los como Professor de Nível I.
33
Art. 162º — Os Professores Municipais estão sujeitos ao regime disciplinar previsto
nesta lei. O cumprimento dos seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da
pontualidade e da assiduidade e a contribuição para a gestão democrática, constitui os
preceitos éticos do Magistério.
Art. 163º — Caberá a Secretaria Municipal da Administração proceder o controle das
inclusões das gratificações concedidas e canceladas, através dos meios de controle já
existentes ou dos que venham a ser instituídos para tal fim, adequando-se ao piso salarial
básico.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164º - O quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Paripiranga passa a
ser a partir desta data o seguinte :
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Preenchimento por Concurso Público)
Cargo: Jornada de | Salário Base: | Quantidade: Observação:
Trabalho
Semanal: L
Contador 30h R$ 700,00 01 Será extinto quando
Vagar.
Técnico Contábil 30h R$ 350,00 01 Será extinto quando
Vagar.
Agente 30h R$ 320,00 03
Arrecadador
Motorista 44h R$ 280,00 12
Operador de 44h R$ 300,00 01
Motoniveladora
Eletricista 44h | |R$300,00 02
Mestre de Obras 44h R$ 300,00 01
Coveiro 44h R$ 200,00 02 Salário Mínimo Vigente
Fiscal de Serviços 44h R$ 250,00 02 Salário Mínimo Vigente
Urbanos |
Técnico de 36h R$ 200,00 01 Salário Mínimo Vigente
Laboratório
Técnico de 36h R$ 200,00 40 Salário Mínimo Vigente
Enfermagem
Auxiliar de 36h R$ 200,00 01 Salário Mínimo Vigente +
Enfermagem 5%
Pedreiro 44h R$ 250,00 07
34
Operador de Pá 44h R$ 240,00 01
Carregadeira
Professor Nível I
Salário Mínimo Vigente
+Gratificações estabeleci-
Professor 20h R$ 200,00 120 das nesta Lei.
Professor Nível II
Salário Mínimo Vigente +
10% + Gratificações
estabelecidas nesta Lei
Agente 30h R$ 200,00 20 Salário Mínimo Vigente
Administrativo +50%
Telefonista 44h R$ 200,00 05 Salário Mínimo Vigente
Atendente de 44h R$ 200,00 45 Salário Mínimo Vigente
Enfermagem
Auxiliar de 44h R$ 200,00 02 Salário Mínimo Vigente
Laboratório
Auxiliar 30h R$ 200,00 27 Salário Mínimo Vigente
Administrativo
Auxiliar de Ensino 30h R$ 200,00 38 Salário Mínimo Vigente
Servente 44h R$ 200,00 85 Salário Mínimo Vigente
Vigilante 44h R$ 200,00 35 Salário Mínimo Vigente
Operador de Motor 44h R$ 200,00 15 Salário Mínimo Vigente
Bomba
Merendeira 44h | R$ 200,00 | 50 Salário Mínimo Vigente
Auxiliar de 44h R$ 200,00 02 Salário Mínimo Vigente
Mecânica
CARGOS EM COMISSÃO
(Livre Nomeação e Exoneração pelo Poder Executivo )
Cargo Jornada de Vencimentos Quantida
Trabalho de
Secretário Municipal da 40h Estabelecido em Lei Específica. 01
Administração Geral
[|| Assessora Jurídica 40h R$ 1.000,00 01
Secretario Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. 01
Finanças
Secretário Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. 01
Educação
Secretário Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. 01
Assistência Social
Secretário Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. 01
Saúde
Diretor do Hospital 40h R$ 700,00 01
Assistente Social 40h R$ 560,00 01
35
Esporte e Lazer
[Coordenador da 40h R$ 400,00 01
Administração Geral da
Saúde
Profissionais de Nível 40h R$ 1000,00 02
Superior — Vigilância
Saúde
Coordenador de 40h R$ 400,00 02
Auditoria de Saúde
Chefe do Setor de 40h R$ 500,00 01
Administração Geral de
Saúde
Chefe do Setor de 40h R$ 500,00 01
Vigilância de Saúde
Chefe do Setor de 40h R$ 500,00 01
Acompanhamento,
Avaliação e Auditoria de
Saúde.
Diretor da Maternidade 40h R$ 400,00 01
Diretor de Transporte 40h R$ 400,00 01
Diretor de Obras e 40h R$ 400,00 01
Urbanismo
Diretor de Almoxerifado 40h R$ 400,00 01
Central
Chefe de Gabinete 40h R$ 400,00 01
Assessor Técnico 40h R$ 300,00 02
Chefe de Setor de 40h R$ 250,00 01
Identificação
Administrador do 40h R$ 250,00 01
Centro de Abastecimento
Assessor da Secretária de 40h R$ 220,00 01
Administração Geral |
Chefe de Setor | 40h R$ 200,00 ( Salário Mínimo Vigente ) 04
Secretário da Junta de 40h R$ 200,00 ( Salário Mínimo Vigente ) 01
Serviço Militar
Encarregado de Serviços 40h R$ 200,00 ( Salário Mínimo Vigente ) 20
Diversos
Secretário do Secretário | 40h R$ 400,00 01
Municipal de Saúde L
Diretor de Departamento 40h R$ 400,00 09
Chefe de Processamento 40h R$ 400,00 01
de Dados
Chefe da UM.C. 40h R$ 300,00 01
Diretor de Cultura, 40h R$ 250,00 01
36
Diretor de 20h R$ 220,00 + gratificações estabelecidas 15
Estabelecimento de por essa Lei.
Ensino
Secretario de 20h R$ 200,00 + gratificações estabelecidas 15
Estabelecimento de por essa Lei.
Ensino
Vice-diretor de 20h R$ 200,00 + gratificações estabelecidas 15
Estabelecimento de por essa Lei.
Ensino
Coordenador Pedagógico 20h R$ 400,00 08
Supervisor de Ensino 20h R$ 300,00 04
CARGOS PARA PROVIMENTO EFETIVO POR ACESSO
( Quando preenchidos serão extintos do elenco de Cargos Comissão )
Diretor de Estabelecimento de Ensino
Supervisor de Ensino
L
Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino
Secretário de Estabelecimento de Ensino
Diretor de Cultura, Esporte e Lazer
Coordenador Pedagógico
Chefe de Setor de Administração da Saúde
Chefe da U.M.C.
Diretor de Departamento
Art. 165º — A Secretária Municipal de Educação dentro do Prazo de 120 dias a
partir da data desta Lei encaminhará ao Chefe Poder Executivo Relação com distribuição
de vagas para professores por séries e disciplinas, para que seja publicada em forma de
Decreto para dar conhecimento aos Servidores Municipais para que possam requerer
progressão funcional por Titulação, se habilitados nos termos desta Lei.
Art. 166º — Fica o Poder Executivo quando assim exigir as necessidades,
gratificação de tempo integral, até o valor de 100%.
Art. 167º — A Secretaria Municipal de Administração, de ofício ou a requerimento
do interessado, deverá proceder a inclusão dos direitos e vantagens, inerentes ao cargo
ocupado pelo servidor, em sua folha de pagamento.
Art. 168º — Toda e qualquer falta por motivo de doença deverá ser justificada
mediante atestado e comprovada por junta médica oficial do município.
37
Art. 169º — Entende-se por REMOÇÃO o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de lotação, atendida sempre a
conveniência do serviço.
Art. 170º — O tempo de serviço e de prestação de serviço no emprego transformado
em cargo público, será integralmente computado no regime estatutário, para todos os
efeitos desta lei.
Art. 171º — O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão
judicial.
TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 172º — A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias
tomará as providências necessárias para adequação e implantação das medidas definidas na
presente lei.
TITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 173º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 174º — Revogam-se as disposições em contrário, bem como as Leis Municipais
que tratavam da Criação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Paripiranga.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, 28 de março de 2003.
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO
DECIO OLIVEIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
38
na Municipal
Paripiranga
Um gacansca Tinaaloi, poxS um poco forte
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Edis,
O Projeto de Lei de n.º 03/2003, “Estrutura o Estatuto do Servidor Municipal, define
quadro de Servidores Municipais e dá outras providências”. Este projeto fundamenta-se na
necessidade de apresentar na forma simplificada e unificada os direitos, vantagens e
deveres dos servidores Municipais, como também em definir o quadro geral de Servidores
Municipais efetivamente criados a partir desta Lei, incluindo-se os já ocupados.
Nas disposição geral constantes no TITULO IX deste Projeto de Lei apresenta-se o
quadro de Pessoal com respectivas jornadas de trabalho e vencimentos, sobre os quais serão
aplicadas todas as vantagens contidas no projeto. Citamos, por exemplo, o professor que
poderá ter os seguintes acréscimos no salário base:
5% Atividade Complementar
10% à 100% | Incentivo ao Magistério
5% à 10% | Qualificação Profissional
3% Adicional por tempo de serviço à cada biênio
10% Progressão Funcional do Nível I para o Nível II
+ Outras vantagens especificada neste Projeto de Lei
Ciente de que os nobres vereadores apreciarão e aprovarão o presente projeto para
o bem da causa pública, apresento votos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, em 28 de Março de 2003.
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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