| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-03-28 |
| Ementa | Estrutura o Estatuto do Servidor Municipal, define o quadro de Servidores e dá outras providências. |
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Paripiranga Ye gacensa Umpalas, para um paso fouls PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Gabinete do Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 02/2003. DE 28 DE MARÇO DE 2003. Estrutura o Estatuto do Servidor Municipal , define o Quadro de Servidores eda outras provi- dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso de suas atribuições legais encaminha a Câmara de Vereadores para apreciação e análise o seguinte Projeto de Lei: TITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Esta lei Estrutura o Estatuto do Servidor Municipal de Paripiranga ( Regime Jurídico Unico ). Art. 2º — Para efeitos deste Estatuto, funcionário é pessoa legalmente investida em Cargo Público. Art. 3º — Cargo Público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria , remunerado pelos cofres públicos Municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público. Art. 4º — Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimentos. Art. 5º — Carreira é o conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições. Art. 6º — Os cargos Públicos são isolados ou de Carreira. Art. 7º— A transposição dos funcionários para os cargos de carreira, ir-se- à até o limite de vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem de prioridade: I- Ingresso por concurso Público; II — Realização de Concurso para acesso; HI — Prova de Titulação e os que esta Lei determina. TÍTULO II DO PROVIMENTO Art. 8º - Entende-se por provimento o ato, por um modo previsto em Lei, de se preencher um cargo, sendo que as formas de provimento de cargo público dependerão de ato da autoridade competente de cada Poder. Parágrafo Unico — A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 9º - São formas de provimento de cargo público: I Nomeação H- Readaptação Nl- Reversão IV- | Aproveitamento V- Reintegração VI- Recondução VII | Acesso CAPÍTULO I DA NOMEAÇA! Art. 10º - A nomeação, como ato formal de provimento, verificar-se-á: I Em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira cujo provimento depende de previa aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de sua validade. - Em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, com obediência tão só aos requisitos de idade, saúde, gozo dos direitos de cidadania e condições funcionais. SEÇÃO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11º - O concurso para provimento de cargo será público e constará de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo. $ 1º - Entendem-se por PROVAS as avaliações por exames, preferencialmente escritos e constituídos por questões objetivas, devendo ser preparadas e aplicadas por pessoas físicas ou jurídicas ou comissão bem conceituadas, de modo a que haja total transparência de seus resultados. $ 2º - Os TÍTULOS poderão corresponder a cursos, escolares, experiência anterior em função similar que se pretende ocupar, serviços comprovadamente prestados à municipalidade, tempo de serviço público, participação na elaboração e implantação de projetos específicos de relevante interesse para a Administração Pública, e outros, aos quais se atribuirá determinado número de pontos, conforme especificação no Edital, de modo a que sejam contemplados objetivamente, segundo critérios pré-estabelecidos. $ 3º - O número de pontos alcançados por um candidato, em títulos, não poderá ultrapassar a 40%(quarenta por cento) do valor das Provas. $ 4º - Subsidiariamente, para provimento em cargos de nível elementar e outros que dependem habilidade específica, as provas poderão ser práticas ou prático-orais. Art. 12º - O concurso terá validade de até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 13º - O prazo de validade do Concurso e as condições de sua realização serão fixadas em Edital, ao qual se dará publicidade em jornal local de grande circulação. Art. 14º - O Edital do concurso disciplinará os requisitos para inscrição, processo de realização, prazo de validade e critérios de avaliação. Art. 15º - O candidato deverá comprovar, no ato de inscrição: 1 ser brasileiro; - estar em gozo dos direitos políticos; WI- | estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV- | outros requisitos, cujo exigência constará do Edital, bem como os relativos a cargos técnicos ou científicos. Art. 16º — Enquanto houver candidato aprovado e classificado, não convocado para investidura em cargo, não se publicará Edital de Concurso para provimento do mesmo cargo, exceto quando esgotado o prazo de validade que habilitou o candidato. CAPÍTULO II DA READAPTAÇÃO Art. 17º - Poderá ser readaptado para funções compatíveis à sua nova situação, o servidor cuja capacidade laborativa tenha sido prejudicada por lesões de natureza fisica e/ou mental, comprovada por Junta Médica do Município. Parágrafo Único — Para efeito do caput deste artigo, a READAPTAÇÃO só poderá ocorrer se o Servidor não for julgado incapaz para o serviço público, caso em que será aposentado por invalidez. Art. 18º - A readaptação não acarreta redução de vencimentos, não interrompe a contagem de tempo de serviço para quaisquer efeitos, e só se efetiva em cargo de atribuições afins e de mesmo nível, respeitando-se habilitação exigida. CAPÍTULO II DA REVERSÃO Art. 19º - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica do Município, forem declarados insubsistentes os motivos que ensejam a aposentadoria. Parágrafo Único - Não poderá reverter o servidor que já houver atingido 60 (sessenta) anos de idade ou com mais de 10 (dez) anos de aposentadoria por invalidez. Art. 20º - A reversão verificar-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação. CAPÍTULO IV DO APROVEITAMENTO Art. 21º - Aproveitamento é a convocação do servidor posto em disponibilidade para ocupar cargo de atribuição e vencimentos compatíveis ao anteriormente ocupado. Art. 22º - O Aproveitamento será tornado sem efeito, cassando-se a disponibilidade, para fins de demissão, se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo estipulado, salvo enfermidade comprovada por junta médica. CAPÍTULO V DA REINTEGRAÇÃO Art. 23º - Reintegração é a recolocação do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou cargo resultante de transformação, com ressarcimento de todas as suas vantagens, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. $ 1º - Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade. $ 2º - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, se não-estável, será exonerado de plano, ou se exercer outro cargo e este estiver vago, a ele será reconduzido, em qualquer das hipóteses, sem direito a indenização. & 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se estável, o servidor que houver ocupado o lugar do reintegrado, será obrigatoriamente provido e igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não. $ 4º - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz. CAPÍTULO VI DA RECONDUÇÃO Art. 24º - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração ao anterior ocupante. CAPITULO VII DO ACESSO Art. 25º - Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza, de maior responsabilidade e maior complexibilidade de atribuições. $ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo. $ 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência ao desempenho dos cargos referidos no parágrafo anterior. $3º- A aferição do mérito para fins de acesso será feita mediante concurso de provas, de títulos, ou de provas e títulos. 6 Art. 26º — Os servidores Municipais em Estágio Probatório poderão participar do acesso, a avaliação obrigatória terá continuidade na nova função ocupada, levando-se em conta a mesma natureza de Trabalho. Art. 27º - O acesso é a elevação do Profissional do ensino, dentro da carreira, aos níveis superiores, observada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo. Parágrafo Único - O acesso será feito mediante concurso de provas e títulos. Art. 28º - A regulamentação do acesso será estabelecida em decreto. Art. 29º - Os cargos para provimento por acesso, são atualmente cargos em comissão, que quando preenchidos por acesso passarão a ser efetivos extinguindo-se automaticamente do quadro de cargos em comissão. Art. 30º - Os cargos em comissão que poderão ser efetivamente provido por acesso são: Cargos a serem efetivamente providos PRÉ-REQUISITO: Ingresso inicial em por acesso Concurso Público Diretor de Estabelecimento de Ensino Professor de Nível I ou Supervisor de Ensino Professor de Nível I ou II | Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino | Professor de Nível I ou II Secretário de Estabelecimento de Ensino Professor de Nível I ou II Diretor de Cultura, Esporte e Lazer Professor de Nível I ou II Coordenador Pedagógico Professor de Nível I ou II Chefe de Setor de Administração da Saúde | Auxiliar ou Agente Administrativo Chefe da U.M.C. Auxiliar ou Agente Administrativo Diretor de Departamento | Auxiliar ou Agente Administrativo CAPITULO VHI DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 31º - O ato de investidura do servidor no cargo completar-se-á com posse e o exercício. $ 1º - A posse marca o início dos direitos e deveres funcionais, com todas as suas consequências. $ 2º - O exercício do cargo decorre naturalmente da posse, marcando o momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. Art. 32º - A posse efetiva-se pela assinatura do respectivo termo de posse, que deve conter a ciência do interessado quanto às atribuições, aos deveres e responsabilidades a aos direitos inerentes ao cargo, elementos que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos previstos em Lei. $ 1º- 4 posse dar-se-á, impreterivelmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento. $ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, com perda da respectiva vaga, quando a posse do servidor não ocorrer no prazo previsto, observado o disposto no parágrafo anterior. $ 3º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, em prévia inspeção médica oficial. 84º - Se o interessado, na condição de servidor público municipal, estiver de licença ou afastado por motivo legal, prazo será contado do término do impedimento. Art. 33º - É facultada a posse por procuração específica. Art. 34º - Só haverá Posse nos casos de provimento do cargo por nomeação. Art. 35º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e deverá ocorrer no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da posse. Parágrafo Unico - Se o servidor empossado não entrar em exercício no prazo legal, será exonerado sumariamente, sem quaisquer direitos. Art. 36º - O servidor nomeado em virtude de concurso Público, para cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. $ 1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 8 2º - Verificada pela comissão a que se refere o parágrafo anterior, que o servidor em estágio probatório não satisfez ao requisito do desempenho satisfatório, mediante a avaliação da aptidão física, mental e técnica e dos fatores da assiduidade, de disciplina, da iniciativa, da produtividade e da responsabilidade, será ele exonerado. $ 3º - Se o servidor exonerado na forma do parágrafo anterior for estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ou, se provido o cargo de origem, será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 37º — O servidor estável só perderá o cargo: 1 — em virtude de sentença judicial transitada em julgamento; Il — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho; IV — ocorrendo a situação prevista no $ 4º do Art. 169 da Constituição Federal. $ 1º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. $ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. $ 3º - O servidor que perder o cargo em virtude do Inciso IV será indenizado na forma do $ 5º do Art. 169 da Constituição Federal. $ 4º - O cargo decorrente da aplicação do Inciso IV fica automaticamente extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. TÍTULO HI DA VACÂNCIA Art. 38º - A vacância do cargo público decorrerá de: I- Exoneração H- Demissão Hl- | Readaptação IV- | Aposentadoria V- Posse em outro efetivo inacumulável VI- Falecimento Art. 39º - A exoneração de cargo efetivo ocorrerá a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo Unico — A exoneração de ofício dar-se-á: I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; H- quando, tendo posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado. Hl- | quando observadas as situações previstas no Art. 37. Art. 40º - Entende-se por demissão a dispensa do servidor, estável ou em fase probatória, em caráter punitivo, por infração disciplinar ou crime funcional regulamente apurado, em processo administrativo ou judicial. Art. 41º - A exoneração do ocupante de cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento, dar-se-á: I Ad nutum. - A pedido do servidor. Art. 42º - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento dos respectivos órgãos a que pertencem, ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. $ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo, nos casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. $ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o substituto fará jus à gratificação, paga na proporção dos dias de substituição, após 30 (trinta) dias de efetivo exercício da função de direção ou chefia. $ 3º - No caso de vacância do cargo ou função, quem vier a responder pelo(a) mesmo(a), receberá a retribuição do titular durante o tempo em que exercer a interinidade. Art. 43º - A readaptação leva à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo servidor. CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Art. 44º - Em consonância a dispositivos constitucionais, será permitida a Acumulação de Cargos, nos seguintes casos: - 01 (um) cargo em comissão com 01 (hum) no Magistério. H- 02(dois) cargos no Magistério. HI- | 0l(um) cargo no Magistério com 01 (hum) técnico ou científico. IV- | 02(dois) cargos em comissão, apenas remunerando 01 (hum). V- 02(dois) cargos de Médico. Art. 45º - Considerar-se-á condição indispensável para acumulação de cargos a prova de compatibilidade horária. Art. 46º - O servidor que tomar posse em outro cargo efetivo, cuja acumulação seja ilícita e relação ao cargo que já ocupa, ensejará a vacância deste. TÍTULO IV DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 10 CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 47º - São direitos do servidor público os estabelecidos pelo art. 39, 8 3º, da Constituição Federal: I Salário mínimo. H- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável. HI- | Décimo-terceiro salário IV- | Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. V- Salário-família para os dependentes. VI- | Duração do trabalho normal não superior a 08(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. VII- | Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. VII- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% do normal. IX- | Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (hum terço) a mais que o salário normal. X- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 120 dias. XI- | Licença paternidade. XH- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS Art. 48º - Denomina-se vencimento a retribuição pecuniária, nunca inferior ao salário mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 8 1º - Considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas em Lei. $ 2º - Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento, o favor terceiros, na forma definida em regulamento. Art. 49º — Não perceberá a remuneração do cargo efetivo, o servidor: I- Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de afastamento. H- Que se enquadrar em um dos seguintes casos de afastamento: a) durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; q b) para tratar de assuntos particulares. Parágrafo Unico — Em relação à esfera municipal, o servidor em exercício de mandato de Prefeito, deverá optar pela remuneração; o mesmo ocorrendo ao Vereador, no caso de incompatibilidade horária. Art. 50º - O servidor não perceberá: I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo moléstia comprovada. T- 1/3(hum terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à reposição se for absolvido. Wl- 1/3 (hum terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 01 (uma) hora ou quando retirar-se antes de findo o expediente normal, sem justificativa plausível. IV- 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o afastamento decorrente de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine ou acarrete a perda do cargo. Art. 51º - Em caso de reposição à Fazenda Municipal, o montante será descontado em parcelas mensais, não excedentes a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, conforme disposto em regulamento. Art. 52º - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito, e se for o caso, procedida à compensação na última remuneração percebida. Parágrafo Único — Ocorrendo débito remanescente, após a compensação e não quitado o debito no prazo do caput, contado a partir da publicação do ato, será o valor inscrito em divida ativa. SEÇÃO II DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES Art. 53º - Serão deferidos aos servidores, quando preenchidos os requisitos, as seguintes gratificações e adicionais: I- gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; - gratificação natalina a título de 13º (décimo terceiro) salário; HI- | adicional por tempo de serviço; IV- | adicional noturno; V- adicional de férias; VI- | adicional pela prestação de serviços extraordinários; VII- | adicional de periculosidade; VIII- adicional de insalubridade. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 54º - Ao servidor será concedida uma Gratificação Natalina, correspondente a 1/12 (hum doze avos), por mês de exercício no respectivo ano, calculado sobre média da remuneração a que fizer jus. Parágrafo Único — A gratificação a que se refere o caput deste artigo é extensiva aos inativos, pensionistas e aos ocupantes de cargos em comissão, e deverá ser paga até o mês de dezembro de cada ano, podendo o Poder executivo a título de adiantamento do Décimo Terceiro Salário, metade da remuneração devida. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 55º - O adicional por Tempo de Serviço é devido a razão de 3Y%(cinco por cento) por cada biênio, incidentes sobre o vencimento, limitado ao percentual de 50%. $ 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo número será convertido em ano civil, isto é, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo levado em conta, para este cômputo, somente o tempo se serviço prestado à municipalidade. 82º - O servidor fará jus ao adicional a partir do dia do mês em que completar o biênio. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIO Art. 56º - A prestação de serviço extraordinário será remunerada. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL NOTURNO Art. 57º - A hora de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as S(cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, à título de adicional noturno. SUBSEÇÃO V DAS FÉRIAS E DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 58º - O servidor, depois de cumprir o período aquisitivo de 12(doze) meses de efetivo exercício, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias. $ 1º - As férias serão requeridas pelo servidor e concedidas pela Administração, obedecendo-se critério de escala anual, elaborada pela chefia imediata e atendendo ao interesse do servidor. $ 2º - Não requeridas as féria dentro do período de concessão, a Administração, de ofício, colocará em férias o servidor. Art. 59º - As férias podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Parágrafo Único — A necessidade de serviço que implicar em alteração da escala de férias, deverá ser comunicada ao Secretário Municipal de Administração pelo Chefe da repartição em que tiver exercício o servidor, com uma antecedência mínima de 30(trinta) dias de prazo para início das férias. Art. 60º - O servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: I- 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de S(cinco) vezes; H- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de ó(seis) a 14 (quatorze)vezes; Hl- | 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 1S(quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV- | 12(doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Parágrafo Único — Serão consideradas faltas ao serviços aquelas que não forem objeto de justificativa, na forma desta lei. Art. 61º - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por relevante interesse público. Art. 62º - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens de seu cargo efetivo ou em comissão. Art. 63º - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias um Adicional correspondente a 1/3 (hum terço) da remuneração do período de férias. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Art. 64º - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou permanecer em área de risco, fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo. $ 1º - As atividades perigosas e áreas de risco, para efeito de concessão do adicional de periculosidade, serão definidas em regulamento, conforme legislação específica. $2º- A percepção do adicional de periculosidade é incompatível a do adicional de insalubridade, prevalecendo aquele que for mais vantajoso para o servidor. Art. 65º - É vedado o trabalho da servidora gestante ou lactente em atividades ou operações consideradas perigosas. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Art. 66º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida em regulamento, assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o menor vencimento do quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, segundo se classifique nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 67º - São consideradas atividades insalubres, aquelas que por natureza, condições ou método de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 68º - Os servidores que no exercício de sua atividades, operem, direta ou permanentemente, com raio X e substâncias, radioativas próximas às fontes de irradiação, farão jus ao0 adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo. Art. 69º - A percepção do adicional de insalubridade é incompatível com a do adicional de periculosidade. SUBSEÇÃO VIII OUTROS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES 15 Art. 70º - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e/ou outro, conforme a distribuição dos dependentes. Art. 71º - O salário — família não está sujeito à tributação, não podendo servir de base a contribuições de qualquer natureza. Art. 72º - O trabalho de natureza especial e de alta complexibilidade, exigido para a realização de projetos de relevante interesse público, será efetuado por comissão instituída mediante Portaria do Chefe do Executivo, e poderá ensejar a concessão de PRÊMIO ao servidor que participe diretamente de sua elaboração. $ 1º - O prêmio de que trata o caput será devido na razão de 35% (trinta e cinco porcento) do menor valor de vencimento pago pelo Município, por reunião realizada. $ 2º - O prêmio máximo admitido por mês estará limitado ao valor correspondente a 04 (quatro) reuniões, independente do número de reuniões excedentes. $ 3º - Considera-se trabalho de natureza especial e de alta complexidade aquele realizado por comissão destinada à elaboração de projetos de lei, regulamentos,, estatutos atos normativos. 8 4º - Para efeito do caput, caberá ao Presidente da Comissão encaminhar ao Secretário Municipal de Administração requerimento instruído com as atas das reuniões realizadas. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS Art. 73º — Poderá ser concedida licença ao servidor: I para tratamento de saúde; H- por motivo de gestação ou adoção de criança até 1 ano de idade; NWl- | para serviço militar; IV- | por assiduidade; V- para atividade política; VI- | para tratar de interesses particulares; VII- — para desempenho de mandato classista; VII- prêmio ou especial. Art. 74º — A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido e dependerá de inspeção médica, realizada. 8 1º - A licença de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da primeira falta do serviço. 16 $ 2º - Findo o prazo de licenciamento, o servidor deverá reassumir imediatamente, salvo prorrogação concedida. Art. 75º — No processamento das licenças para tratamento de saúde, dém do sigilo quanto ao diagnóstico, serão observados: 1) nas licenças de até 15 (quinze) dia, o servidor perceberá remuneração integral suportada pela Prefeitura Municipal de Paripiranga; ID) nas licenças de prazo superior ao estabelecido no Inciso anterior, o servidor perceberá sua remuneração, excluídas as vantagens de caráter temporário, e será suportado pelo órgão de previdência social. Art. 76º — À servidora gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias, excluídas de sua remuneração as vantagens de caráter temporário. Parágrafo Único - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão onde estejam em exercício. Art. 77º - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma da Art. Desta Lei, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença-prêmio ou especial, como incentivo à assiduidade, com direito a percepção do vencimento e vantagens de caráter permanente. $ 1º - Não se concederá licença prêmio ou especia2l se o servidor houver, em cada quinguênio: I- sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial. H- afastado por licença. $ 2º - Ressalva-se do disposto no inciso II do parágrafo anterior, as licenças prêmio ou especial, para tratamento de saúde, ou por acidente em serviço, à gestante lactentes e adotante, paternidade, para concorrer a cargo eletivo cujos afastamentos, à exceção da licença prêmio ou especial, suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo. 8 3º - As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidade disciplinares de suspensão, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 10(dez) dias para cada falta. 8 4º - O gozo da licença prêmio ou especial ficará condicionado à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito. 8 5º - O número de servidores em gozo simultâneo de Licença prêmio ou especial não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 78º — As licenças e afastamentos, no que couber, serão objetos de regulamentação especifica. 17 CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES E DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 79º — O servidor, mediante requerimento, poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo: I- por 02 (dois) dias, para doação de sangue; IH — por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor; HI — por 08 (oito) dias consecutivos, por razão de casamento ou falecimento de cônjuge ou companheiro, pai ou padrastos, filhos, ou enteados, menor sob sua guarda ou tutelar e irmão; IV — por 05 (cinco) dias, por licença paternidade. CAPÍTULO IV DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 80º — A jornada de trabalho obedecerá ao disposto nesta Lei. Parágrafo Único — Na regulamentação a que se refere este artigo, levar-se-á em consideração a carga horária das categorias profissionais amparadas por legislação específica. Art. 81º — A frequência dos Servidores será apurada através de registro , a ser definido pela administração , pelo qual se verificarão , diariamente , as entradas e saídas. Art. 82º “Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização da sua frequência , sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo Único - A falta do registro de fregiência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará a aplicação obrigatória pelo chefe imediato, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar. Art. 83º — Haverá escala de revezamento de pessoal, nos serviços que exijam trabalho noturno e aos sábados, domingos e feriados. Art. 84º — Para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a contribuição nos termos da legislação providenciaria, será computado: I—o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo anterior à investidura; H — o tempo de serviço prestado em autarquias, fundações públicas, empresas municipais e entidades fundacionais; 18 II — o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta ou indireta; Art. 85º — Atendendo ao interesse da Administração e julgado desnecessário ou excedente cargo ou função pública municipal, o Prefeito poderá decretar a sua extinção, ficando o seu titular, se estável, em disponibilidade. Art. 86º — Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo. TÍTULO V DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 87º — São deveres do servidor: IL - HI- IV- VE: VI- VII- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; acatar as normas legais e regulamentares; apresentar-se adequadamente trajado; cumprir os prazos e normas estabelecidos pela Administração Pública Municipal; cumprir as ordens superiores; atender com presteza; a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal; c) às requisições para defesa da Fazenda Pública. VII- IX- Re XI- XII levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; guarda sigilo sobre assunto da repartição; manter conduta compatível à moralidade e à ética administrativa; ser assíduo e pontual ao serviço. Art. 88º — Ao servidor é vedado: E - HI- IV- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documento público; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 19 V- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VI- | coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical; VII- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; VIII- receber propina ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; Art. 89º — O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 90º — A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do cargo ou função. Art. 91º — A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, de ato omissivo ou comissivo, que resultem em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros. $ 1º - O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que exceder aos limites do seguro-fidelidade, se houver, à falta de outros bens que respondam pela indenização, poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais, não superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor. TÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 92º — São penas disciplinares: IL advertência; - multa; Wl- | suspensão; IV- | destituição de função gratificada ou em comissão; V- demissão; VI- — cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 93º — Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados: a natureza e a gravidade da infração, os danos que ela provierem para o serviço público, e os antecedentes funcionais do servidor. Art. 94º — A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância dos deveres funcionais previstos no artigo 87, em preceito normativos e regulamentares e no artigo 88 desta Lei. 20 Art. 95º — A suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de: D falta grave; IN) reincidência em falta punível com a pena da advertência; HI) — transgressão dos disposto no Artigo 88 desta lei. Parágrafo Único — Quando houver conveniência para o servidor, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 96º — A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. IL crime contra a Administração Pública, nos termos da legislação penal; - abandono do cargo; Hl- | insubordinação grave em serviço; IV- | revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função; V- reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias; VI- | transgressão ao disposto no artigo 88; VII- perda da nacionalidade brasileira; VII- 60 (sessenta) dias de falta ao serviço, em período máximo de 12 (doze) meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo. Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 97º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da aplicação da penalidade e o dispositivo legal em que se embasou. Parágrafo Unico — Enquanto não concluído o processo administrativo em que se comprove ou não a sua inocência, o servidor não poderá ser demitido. Art. 98º — quando a demissão for fundamentada em motivo constante no artigo 96, constará do respectivo ato a proposição: A BEM DO SERVIÇO PUBLICO. Art. 99º — São competentes para aplicação das penas disciplinares: I- o prefeito, em qualquer caso e, especialmente, nos casos de demissão; H- os secretários e ocupastes de cargos equivalentes, em todos os casos, exceto os de demissão. HI- | Os chefes de divisão e de seção, nos casos de advertência. Art. 100º — O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, e deverá ser anotado no assentamento individual do servidor. 21 CAPÍTULO I DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 101º — O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias poderá ser imposto pela autoridade competente, se julgar que a presença do servidor possa influir na apuração da falta cometida. Parágrafo Único — para efeito do caput o servidor afastado perceberá o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes. Art. 102º — O servidor terá direito a contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento preventivo, nos seguintes casos: I quando reconhecida a sua inocência; H- quando a pena disciplinar limitar-se à advertência ou suspensão convertida em multa. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 103º — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal, deverá promover a apuração imediata, por meio de sindicância ou inquérito administrativo. Art. 104º — A sindicância ou apuração sumária deverá ser realizada por 03 (três) servidores designados pelo titular do órgão jurídico do município — autoridade que determina a instauração do processo administrativo — e dela poderá resultar: I arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade, por determinação da autoridade competente; H- aplicação de pena até suspensão, quando constatado o descumprimento do dever por parte do servidor, ressalvada a hipótese de falta mais grave; HI- | a indicação de abertura de inquérito administrativo. Art. 105º — o inquérito administrativo será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores, designado pelo titular do órgão jurídico do município, devendo ser constituída por servidores estáveis, não participantes da comissão de sindicância, e de categoria igual ou superior à do indicado. 8 1º - O Presidente da Comissão de inquérito Administrativo designará um membro para exercer as funções de secretário. 22 $ 2º - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. $3º- A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, em reuniões de caráter reservado, assegurado o sigilo necessário a alucidação do fato. Art. 106º — O inquérito deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega dos autos à comissão, prorrogáveis por igual período em caso de força maior. Parágrafo Único — A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão, a qual , será dissolvida, ensejando nova designação pela autoridade competente. Art. 107º — Quando o servidor designado para compor a Comissão, for parente, consangiíneo ou afim, até o terceiro grau civil, amigo intimo ou inimigo do indicado, deverá declarar-se suspeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Único — Procedente a suspensão, será substituído o sujeito; se julgada improcedente, o servidor permanecerá na Comissão. Art. 108º — Compete ao secretário da Comissão os autos do processo, lavrar termos e atas, atuar em separado e por dependência o incidente de suspeição, bem como executar as determinações do presidente. Art. 109º — A Comissão deverá valer-se de todos os meios para apuração minuciosa dos fatos, tais como: inquirições, exames periciais e tudo mais o que se fizer necessário à perfeita elucidação do caso. Art. 110º — Antes de encerrar a instrução, visando a permitir o indicado ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos, com indicação das folhas correspondentes dos autos. Art. 111º — As testemunhas serão convocadas a depor, mediante ofício e/ou edital, em que serão mencionados: assuntos, dia, hora e local de comparecimento. Art. 112º — Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 03 (três) dias, a Citação do indicado, para a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista dos autos, durante todo esse período, na sede da comissão. 8 1º - Havendo dois ou mais indicados: D o prazo será comum e de 10(dez) dias; 2s o) cada um será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será procedida à acareação entre eles. $ 2º - Estando o indicado em lugar incerto, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação no município, por 03 (três) vezes, no prazo de 15 (quinze) dias. $ 3º - Nenhum servidor será julgado sem defesa, que poderá ser em causa própria ou através de terceiros. Art. 113º — Concluída a defesa, produzidas as provas, a Comissão remeterá os autos do processo à autoridade competente, com relatório circunstanciado, contendo a matéria de fato e de direito, concluindo pella inocência ou responsabilidade do indicado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível. Parágrafo Único — Recebidos os autos pela autoridade competente, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá decidir-se a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando, todavia, vinculado às conclusões do relatório, podendo, inclusive, determinar o reexame do inquérito, se assim julgar necessário. Art. 114º — Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal cabíveis. Art. 115º — Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 03 (três) vezes, edital de chamada do acusado, sob pena de revelia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 116º — Aberta a sindicância, o servidor que abandonar o cargo em decorrência do conhecimento da instauração do inquérito, se Não aparecer no prazo de 30 (trinta) dias, será demitido, sem prejuízo de responder a processo. Art. 117º — O servidor só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão. TITULO VI DOS SERVIDORES DE SAÚDE Art. 118º - Classifica-se pelos seguintes níveis os servidores de Saúde do Município de Paripiranga : I— Nível 1 — Agente de Saúde; IH — Nível 2 - Atendente de Enfermagem ; HI — Nível 3 — Auxiliar de Enfermagem; IV — Nível 4 - Técnico em Saúde ; V — Nível 5 — Profissional de Nível Superior em Saúde. 24 Art. 119º - Os servidores de Saúde poderão progredir funcionalmente de um nível para outro mediante apresentação de titulação : I- Poderão passar para o Nível 3, os servidores com investidura em Cargo Público para o Nível 1 e 2, desde que apresentem comprovante de Conclusão de Curso de Auxiliar de Enfermagem emitido por Instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes, mediante comprovação da Existência de vaga fornecida pelo Secretário Municipal de Saúde; II - Poderão passar para o Nível 4 ( Nível Técnico ) os servidores de Nível 3, desde que apresentem comprovante de Conclusão de Curso Técnico na Area de Saúde emitido por Instituição legalmente autorizada , e atestado de vaga fornecido pelo Secretário Municipal de Saúde. 81º - A progressão de trata esse artigo se dará por requerimento feito pelo Servidor. TITULO VII DO PLANO DE CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO CAPÍTULO 1 DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 120º - A carreira do magistério público compreende as categorias de professor e especialistas em educação. Art. 121º - O especialista em Educação de que trata o art. Anterior refere-se a: a) Diretores de Estabelecimento de Ensino; b) Vice-diretores de Estabelecimento de Ensino; c) Secretário de Estabelecimento de Ensino; d) Supervisor de Ensino; e) Coordenador Pedagógico. Art. 122º - É assegurada a progressão funcional da carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação específica; por referência, mediante avaliação de desempenho ou por acesso, com aferimento do mérito por meio de concurso interno de provas, de títulos, ou de provas e títulos. Parágrafo Único — Os níveis de que trata este artigo são: I- Nível I- Os docentes com titulação especifica em nível médio. H- Nível II- Os docentes com titulação em licenciatura plena. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL Art. 123º - A Progressão Funcional para o Nível correspondente à titulação específica de professor e especialistas em Educação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a titulação. Parágrafo Único - Para efeitos deste Estatuto ( Progressão em Carreira ) à titulação deverá ser comprovada mediante Diploma devidamente registrado pelo órgão de competência legal. Art. 124º - Compete ao Órgão competente, a análise do requerimento e a decisão final ao titular da Secretaria da Administração Geral. Art. 125º - Para o deferimento da progressão funcional por nível, em virtude da obtenção de titulação, deverá se observar: a) A existência de vaga na área da habilitação apresentada. b) A compatibilidade entre a habilitação adquirida e a área de atuação. Parágrafo Único — Fica proibida a progressão quando não houver vaga correspondente a habilitação apresentada. Art. 126º - Será considerada como vaga aquelas ocupadas por professores habilitados em ensino médio, quando se tratar das quatro séries finais do ensino fundamental e do ensino médio, ou quando ocupada por licenciados que não sejam habilitados pelas disciplinas que ocupa (leigo). Art. 127º — Deferida a progressão, o titular da Secretaria da Administração determinará ao Setor de Pessoal o apostilamento competente, para que o servidor seja posicionado ao novo nível e na referência inicial. $ 1º - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento desde que comprovada a titulação. $ 2º - Apresentada a titulação posteriormente ao requerimento, a percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da comprovação. $ 3º - Não poderá obter progressão funcional por nível o servidor integrante do Magistério, durante os seguintes períodos: IL Estágio Probatório; H- Licença para tratar de interesse particular. SEÇÃO HI 26 DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA Art. 128º - A progressão funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores: I Interstícios mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra; H- Frequência regular; HI- | Apreciação do Desempenho Profissional. Art. 129º - A avaliação de desempenho será realizada quando determinada pelo poder executivo. Art. 130º - A frequência regular é assim considerada quando o servidor não falta durante 02(dois) semestres compreendidos no interstício. Art. 131º - O Professor Especialista em Educação lotados em Órgãos da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte serão avaliados no seu desempenho profissional, anualmente pelo Dirigente imediato no processo de avaliação individual, observando o conjunto de fatores por ele proposto e pela Entidade que representa a categoria. Art. 132º - O titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará comissão para conduzir e supervisionar o processo de avaliação de desempenho, constituída por O3(três) membros, sendo um deles indicado pela Entidade representativa dos Professores e Especialistas em educação, com reconhecida competência na área de conhecimento, outro pela Secretaria da Administração. Parágrafo Único - No mesmo atoa titullar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte designará os respectivos suplentes, para funcionar nas ausências e impedimentos dos titulares. Art. 133º - Os membros da comissão de avaliação de desempenho profissional deverão possuir titulação igual ou superior à do servidor avaliado. Parágrafo Único - O membro impedido de funcionar na avaliação de desempenho será substituído pelo respectivo suplente e, persistindo o impedimento, o titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará pessoa de reconhecida capacidade, ainda que alheia a quadro de servidores do Município. Art. 134º — Concluído o processo de avaliação a Coordenadoria Administrativa, registrará no assentamento individual do servidor, os elementos computados para a progressão, que não poderão ser considerados para os subsequentes. 27 SEÇÃO IV DA PROGRESSÃO POR ACESSO Art. 135º — A Progressão por Acesso se dará em conformidade com os artigos dessa Lei CAPÍTULO HI DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 136º - Os Professores e Especialista em Educação estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e regime de tempo parcial, e, 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral. Art. 137º - A jornada de trabalho do Professor compete: I Hora/Atividade- que é o período de tempo em que o Professor desempenha atividades relacionadas com a docência de participação na elaboração da proposta pedagógica, elaboração de plano de trabalho e colaboração nas atividades de articulação da Escola com as famílias e a Comunidade. - Hora/Aula- que é o período de tempo em que o Professor desempenha atividade docente com o aluno em classe, em grupo ou individualmente. Art. 138º - A jornada de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais do professor, será cumprida em 01(um) turno e 02(dois) turnos respectivamente em Unidade Escolar e assim distribuída: I- Para o exercício em classe de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 4º série 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/aulas, conforme a jornada a que estiver submetida; H- Para o exercício em classes de 5º a 8º série do Ensino Fundamental, 15 (quinze) Horas/Aulas e 05 (cinco) Horas/Atividades, par jornada de 20 (vinte) Horas e 30 (trinta) Horas/Aulas e 10 (dez) Horas Atividades para jornada de 40 (quarenta) Horas. Parágrafo Único — A direção da Unidade Escolar cabe fiscalizar a observância do cumprimento integral da jornada de trabalho d Professor, comunicando ao Setor de Pessoal as irregularidades verificadas sob plena responsabilidade. Art. 139º - A jornada de 40(quarenta) horas do professor será cumprida em 02(dois) turnos, preferencialmente na mesma Unidade Escolar. 28 Art. 140º - Quando o número mínimo de horas/aulas não puder ser cumprida apenas em Unidade Escolar ou em apenas 01 (um) turno, em razão de especificidade da disciplina, devidamente justificada, o Professor submetido a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas complementará a Carga Horária em outro turno ou estabelecimento, conforme necessidade administrativa. Art. 141º - O Professor no desempenho de atividade diversa da regência de classe que exercer suas funções em Unidade Escolar deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) Horas/Atividades, conforme a jornada a que estiver submetido. Art. 142º - O Professor que exercer suas funções em Órgãos Central da Secretaria Municipal de Educação, deverá adequar seu horário de trabalho ao da categoria daquela Repartição, assim como adequar a jornada de trabalho. Art. 143º - A jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas dos Especialistas em Educação será cumprida em Unidade Escolar ou Orgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único - Os Especialistas em Educação concentrarão sua jornada de trabalho, prioritariamente, nas Unidades Escolares de um maior porte. Art. 144º - Os ocupantes de cargos da administração das Unidades Escolares, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho: IL Diretor Escolar- máximo de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas pelos turnos da Unidade de Ensino, de acordo com as necessidades dos serviços, sob a determinação do Secretário da Educação; - Vice-Diretor Escolar- 20 (vinte) horas semanais, concentradas em um só turno; HI- Secretário Escolar- máximo de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com as necessidades dos serviços sob coordenação do Diretor e determinação do Secretário da Educação. SEÇÃO II DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 145º - Os Professores e Especialistas em Educação submetidos a jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada para 40 (quarenta horas na existência de vaga e observados, prioritariamente, os seguintes critérios: L Assiduidade; H- Antiguidade; Hi- | Dedicação exclusiva no Magistério na Unidade Escolar e ao Magistério no Município. 29 Art. 146º — Os Diretores das Unidades Escolares e os Dirigentes dos Órgãos da Administração Central da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte, deverão comunicar ao Órgão competente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano seletivo, a necessidade de Professores e Especialistas em Educação para o regular funcionamento da Unidade Escolar ou Orgão. Art. 147º — Considera-se assíduo o servidor com frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço, nos 02 (dois) últimos semestres. Art. 148º — Apura-se a antigiidade do servidor pelo cômputo do tempo efetivo do exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro do Magistério do Município de Paripiranga comprovado por Certidão fornecida pela Secretaria da Administração Geral. Art. 149º — O servidor que pretender alteração da jornada de trabalho para 40(quarenta) horas deverá protocolar o pedido no Setor de Pessoal no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias antes do término ao ano letivo instruído com os seguintes documentos: I Declaração, positiva ou negativa da acumulação de cargo, emprego ou função pública, sob as penas da lei. H- Atestado fornecido pelo Diretor da Unidade Escolar ou Dirigente do Órgão de lotação, discriminando as atividades desempenhadas pelo servidor. Art. 150º — Não poderá obter alteração de jornada para 40 (quarenta) horas o integrante do Magistério que: I- Estiver em estágio probatório; H- Estiver licenciado para tratar de interesses particulares; Hl- | Estiver servindo em outro Órgão ou Entidade do próprio Município ou à disposição da Unidade. Estados, Distrito Federal ou de outro Município. IV- | Estiver no desempenho de atividades meramente administrativas, ainda que no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; V- Estiver de licença para desempenho de mandato classista; VI- | Estiver no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VII- Estiver de licença para tratamento de saúde ou acidente em serviço. Art. 151º — O servidor submetido a jornada normal de 40 (quarenta) horas, que pretender alteração para 20 (vinte) horas, com a correspondente redução de vencimentos, deverá formular o pedido até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, para ser apreciado durante o recesso escolar, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, devendo, em qualquer caso aguardar a comunicação do deferimento em serviço. 30 Parágrafo Único — O servidor deverá instruir o seu pedido com Declaração fornecida pelo Diretor da Unidade Escolar, informando da existência ou não de professor, já lotado na Unidade de Ensino, para substituí-lo. SEÇÃO HI DO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO Art. 152º — Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências do Ensino, por período não superior a 12 (doze) meses, o titular da Secretaria da Administração poderá atribuir ao Professor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas, um acréscimo de 20 (vinte) horas a título de regime diferenciado de trabalho. $ 1º - A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição do regime diferenciado de trabalho, a que se refere este artigo, será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, proporcionais aos meses trabalhados. 8 2º - Cessados os motivos que determinaram a situação do regime diferenciado de trabalho, o Professor retorna, automaticamente , à sua jornada normal de trabalho, preferencialmente na mesma Unidade. CAPÍTULO IV DO DIREITO E VANTAGENS DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I Art. 153º — Além dos Direitos e Vantagens estabelecidos por essa Lei para os servidores em geral, são privativas dos servidores do Magistério Municipal de Paripiranga, as seguintes vantagens e direitos: I Gratificação de atividade complementar; H- Incentivo ao Magistério de Ensino Fundamental; HI- | Averbação; IV- | Remuneração do Diretor, Vice e Secretário Escolar. Parágrafo Unico — As vantagens e direitos deste artigo serão calculados sobre o salário base, inicial da carreira. SEÇÃO H GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR Art. 154º — A gratificação de atividade complementar é devida ao Professor Municipal, em função de docência na regência de classe de Pré-Escolar a 8º série a título de compensação pela realização de atividades extra classe. 31 Parágrafo Único — A gratificação que se refere este artigo corresponde a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do Professor Municipal. SEÇÃO HI INCENTIVO AO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 155º — A gratificação do estímulo as atividades de classes será concebida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Municipal, que se encontram em efetiva regência de classe, no equivalente a 01 (um) abono variável de 10% (dez por cento) a 100 % (cem por cento) dos vencimentos, após atendidas todas as vantagens legais e disponibilidade de recursos do FUNDEF dentro dos 60 % (sessenta por cento) destinados ao pagamento de Professores e Qualificação, desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos: I Que o exercício da regência seja comprovado pelo Diretor da Unidade Escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária. - Que o trabalho docente esteja dentro dos padrões mínimos de qualidade proposto pela Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO IV GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 156º — A gratificação de incentivo a qualificação profissional será concebida ao ocupante de cargo integrante da carreira do Magistério Público Municipal e Especialistas em Educação que concluiu ou venha a concluir, com aproveitamento, Curso de Atualização ou Aperfeiçoamento desde que observados os seguintes requisitos: I Existência de correlação entre o Curso e a respectiva Habilitação ou área de atuação; H- Comparação de aproveitamento de Curso e/ou fregiência mediante apresentação de correspondente Diploma ou Certificado; Hl- | O cumprimento da Carga Horária Mínima estabelecida, integralizada em único curso. Art. 157º — Sem prejuizo das vantagens previstas é assegurado ao docente ou especialista que se enquadre na situação prevista, o direito a percepção da gratificação de incentivo a qualificação profissional, incidente sobre o vencimento cumulativo, atribuindo ao cargo ocupante pelo beneficiário no equivalente a: IL 5% (cinco por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração mínima de 60 (sessenta) horas; N- 8% (oito por cento) aos portadores de Certificados de Curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas; 32 HI- | 10% (dez por cento) aos portadores de Diplomas ou Certificados com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. SEÇÃO V AVERBAÇÃO Art. 158º — Direito de contagem de tempo de serviço até 10(dez) anos prestados na iniciativa privada ou pública para efeito de aposentadoria aos Professores. SEÇÃO VI REMUNERAÇÃO DO DIRETOR, DO VICE-DIRETOR E DO SECRETÁRIO ESCOLAR Art. 159º — O Diretor, o Vice-Diretor e o Secretário Escolar são funções de confiança na organização da Unidade Escolar, com direito a gratificações distribuídas da seguinte forma : CARGO | SIMBOLO VALOR DIRETOR Unidade Escolares com mais de 10 Salas | 90% Sobre o Salário Base. de Aula. Unidades Escolares com de 6 a 9 Salas | 80% Sobre o Salário Base. de Aula . Unidades Escolares com de 1 a 5 Salas | 75% Sobre o Salário Base. de Aula. VICE-DIRETOR | Unidade Escolares com mais de 10 Salas | 70% Sobre o Salário Base. de Aula. Unidades Escolares com de 6 a 9 Salas |60% Sobre o Salário Base. Ê de Aula. SECRETÁRIO | Unidade Escolares com mais de 10 Salas | 80% Sobre o Salário Base. ESCOLAR de Aula. Unidades Escolares com de 6 a 9 Salas | 70% Sobre o Salário Base. de Aula. Unidades Escolares com de 1 a 5 Salas | 60% Sobre o Salário Base. de Aula. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 160º — Os cargos de Auxiliares de Ensino serão extintos quando vagarem. Art. 161º — O Município promoverá a capacitação em serviço para a devida habilitação ao Magistério dos Auxiliares de Ensino que desejarem. Podendo então enquadrá-los como Professor de Nível I. 33 Art. 162º — Os Professores Municipais estão sujeitos ao regime disciplinar previsto nesta lei. O cumprimento dos seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e da assiduidade e a contribuição para a gestão democrática, constitui os preceitos éticos do Magistério. Art. 163º — Caberá a Secretaria Municipal da Administração proceder o controle das inclusões das gratificações concedidas e canceladas, através dos meios de controle já existentes ou dos que venham a ser instituídos para tal fim, adequando-se ao piso salarial básico. TITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 164º - O quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Paripiranga passa a ser a partir desta data o seguinte : CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (Preenchimento por Concurso Público) Cargo: Jornada de | Salário Base: | Quantidade: Observação: Trabalho Semanal: L Contador 30h R$ 700,00 01 Será extinto quando Vagar. Técnico Contábil 30h R$ 350,00 01 Será extinto quando Vagar. Agente 30h R$ 320,00 03 Arrecadador Motorista 44h R$ 280,00 12 Operador de 44h R$ 300,00 01 Motoniveladora Eletricista 44h | |R$300,00 02 Mestre de Obras 44h R$ 300,00 01 Coveiro 44h R$ 200,00 02 Salário Mínimo Vigente Fiscal de Serviços 44h R$ 250,00 02 Salário Mínimo Vigente Urbanos | Técnico de 36h R$ 200,00 01 Salário Mínimo Vigente Laboratório Técnico de 36h R$ 200,00 40 Salário Mínimo Vigente Enfermagem Auxiliar de 36h R$ 200,00 01 Salário Mínimo Vigente + Enfermagem 5% Pedreiro 44h R$ 250,00 07 34 Operador de Pá 44h R$ 240,00 01 Carregadeira Professor Nível I Salário Mínimo Vigente +Gratificações estabeleci- Professor 20h R$ 200,00 120 das nesta Lei. Professor Nível II Salário Mínimo Vigente + 10% + Gratificações estabelecidas nesta Lei Agente 30h R$ 200,00 20 Salário Mínimo Vigente Administrativo +50% Telefonista 44h R$ 200,00 05 Salário Mínimo Vigente Atendente de 44h R$ 200,00 45 Salário Mínimo Vigente Enfermagem Auxiliar de 44h R$ 200,00 02 Salário Mínimo Vigente Laboratório Auxiliar 30h R$ 200,00 27 Salário Mínimo Vigente Administrativo Auxiliar de Ensino 30h R$ 200,00 38 Salário Mínimo Vigente Servente 44h R$ 200,00 85 Salário Mínimo Vigente Vigilante 44h R$ 200,00 35 Salário Mínimo Vigente Operador de Motor 44h R$ 200,00 15 Salário Mínimo Vigente Bomba Merendeira 44h | R$ 200,00 | 50 Salário Mínimo Vigente Auxiliar de 44h R$ 200,00 02 Salário Mínimo Vigente Mecânica CARGOS EM COMISSÃO (Livre Nomeação e Exoneração pelo Poder Executivo ) Cargo Jornada de Vencimentos Quantida Trabalho de Secretário Municipal da 40h Estabelecido em Lei Específica. 01 Administração Geral [|| Assessora Jurídica 40h R$ 1.000,00 01 Secretario Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. 01 Finanças Secretário Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. 01 Educação Secretário Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. 01 Assistência Social Secretário Municipal de 40h Estabelecido em Lei Específica. 01 Saúde Diretor do Hospital 40h R$ 700,00 01 Assistente Social 40h R$ 560,00 01 35 Esporte e Lazer [Coordenador da 40h R$ 400,00 01 Administração Geral da Saúde Profissionais de Nível 40h R$ 1000,00 02 Superior — Vigilância Saúde Coordenador de 40h R$ 400,00 02 Auditoria de Saúde Chefe do Setor de 40h R$ 500,00 01 Administração Geral de Saúde Chefe do Setor de 40h R$ 500,00 01 Vigilância de Saúde Chefe do Setor de 40h R$ 500,00 01 Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde. Diretor da Maternidade 40h R$ 400,00 01 Diretor de Transporte 40h R$ 400,00 01 Diretor de Obras e 40h R$ 400,00 01 Urbanismo Diretor de Almoxerifado 40h R$ 400,00 01 Central Chefe de Gabinete 40h R$ 400,00 01 Assessor Técnico 40h R$ 300,00 02 Chefe de Setor de 40h R$ 250,00 01 Identificação Administrador do 40h R$ 250,00 01 Centro de Abastecimento Assessor da Secretária de 40h R$ 220,00 01 Administração Geral | Chefe de Setor | 40h R$ 200,00 ( Salário Mínimo Vigente ) 04 Secretário da Junta de 40h R$ 200,00 ( Salário Mínimo Vigente ) 01 Serviço Militar Encarregado de Serviços 40h R$ 200,00 ( Salário Mínimo Vigente ) 20 Diversos Secretário do Secretário | 40h R$ 400,00 01 Municipal de Saúde L Diretor de Departamento 40h R$ 400,00 09 Chefe de Processamento 40h R$ 400,00 01 de Dados Chefe da UM.C. 40h R$ 300,00 01 Diretor de Cultura, 40h R$ 250,00 01 36 Diretor de 20h R$ 220,00 + gratificações estabelecidas 15 Estabelecimento de por essa Lei. Ensino Secretario de 20h R$ 200,00 + gratificações estabelecidas 15 Estabelecimento de por essa Lei. Ensino Vice-diretor de 20h R$ 200,00 + gratificações estabelecidas 15 Estabelecimento de por essa Lei. Ensino Coordenador Pedagógico 20h R$ 400,00 08 Supervisor de Ensino 20h R$ 300,00 04 CARGOS PARA PROVIMENTO EFETIVO POR ACESSO ( Quando preenchidos serão extintos do elenco de Cargos Comissão ) Diretor de Estabelecimento de Ensino Supervisor de Ensino L Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino Secretário de Estabelecimento de Ensino Diretor de Cultura, Esporte e Lazer Coordenador Pedagógico Chefe de Setor de Administração da Saúde Chefe da U.M.C. Diretor de Departamento Art. 165º — A Secretária Municipal de Educação dentro do Prazo de 120 dias a partir da data desta Lei encaminhará ao Chefe Poder Executivo Relação com distribuição de vagas para professores por séries e disciplinas, para que seja publicada em forma de Decreto para dar conhecimento aos Servidores Municipais para que possam requerer progressão funcional por Titulação, se habilitados nos termos desta Lei. Art. 166º — Fica o Poder Executivo quando assim exigir as necessidades, gratificação de tempo integral, até o valor de 100%. Art. 167º — A Secretaria Municipal de Administração, de ofício ou a requerimento do interessado, deverá proceder a inclusão dos direitos e vantagens, inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, em sua folha de pagamento. Art. 168º — Toda e qualquer falta por motivo de doença deverá ser justificada mediante atestado e comprovada por junta médica oficial do município. 37 Art. 169º — Entende-se por REMOÇÃO o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de lotação, atendida sempre a conveniência do serviço. Art. 170º — O tempo de serviço e de prestação de serviço no emprego transformado em cargo público, será integralmente computado no regime estatutário, para todos os efeitos desta lei. Art. 171º — O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. TITULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 172º — A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias tomará as providências necessárias para adequação e implantação das medidas definidas na presente lei. TITULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 173º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 174º — Revogam-se as disposições em contrário, bem como as Leis Municipais que tratavam da Criação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Paripiranga. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, 28 de março de 2003. CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PREFEITO DECIO OLIVEIRA DOS SANTOS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 38 na Municipal Paripiranga Um gacansca Tinaaloi, poxS um poco forte PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Senhora Presidente, Senhores Edis, O Projeto de Lei de n.º 03/2003, “Estrutura o Estatuto do Servidor Municipal, define quadro de Servidores Municipais e dá outras providências”. Este projeto fundamenta-se na necessidade de apresentar na forma simplificada e unificada os direitos, vantagens e deveres dos servidores Municipais, como também em definir o quadro geral de Servidores Municipais efetivamente criados a partir desta Lei, incluindo-se os já ocupados. Nas disposição geral constantes no TITULO IX deste Projeto de Lei apresenta-se o quadro de Pessoal com respectivas jornadas de trabalho e vencimentos, sobre os quais serão aplicadas todas as vantagens contidas no projeto. Citamos, por exemplo, o professor que poderá ter os seguintes acréscimos no salário base: 5% Atividade Complementar 10% à 100% | Incentivo ao Magistério 5% à 10% | Qualificação Profissional 3% Adicional por tempo de serviço à cada biênio 10% Progressão Funcional do Nível I para o Nível II + Outras vantagens especificada neste Projeto de Lei Ciente de que os nobres vereadores apreciarão e aprovarão o presente projeto para o bem da causa pública, apresento votos de elevada estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 28 de Março de 2003. CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL