| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo do processo licitatório e sua transmissão ao vivo, por meio da internet, no portal da transparência do município de Paripiranga/BA e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNIGIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAHIA PROJETO DE LEI Nº Q£ /2021, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021 CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo do EM VADIA 2) processo licitatório e sua transmissão ao vivo, por meio da internet, no Portal da Fresno ME Câmara Transparência do Município de Paripiranga/BA e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA APROVA, tendo em vista o que dispõe o art. 44 da Lei Orgânica do Município de Paripiranga/BA, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta será gravado em áudio e vídeo e transmitido, por meio da internet, no Portal da Transparência do Município de Paripiranga/BA. Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. Parágrafo único Excluem-se do disposto nesta Lei os processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos na internet. Art. 3º A gravação em áudio e vídeo do processo licitatório será arquivada. Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação. JUSTIFICATIVA O art. 37, caput da CF/88 estabelece dentre os princípios que regem a administração pública, a publicidade, O texto constitucional consagrou expressamente o princípio da publicidade como uma das balizas a ser seguida pela administração e ao mesmo tempo, assegurou ao cidadão o acesso às informações, conforme assentou o eminente Ministro Alexandre de Moraes: “A consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074 l CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE; PARIPIRANGA - BAHIA hipóteses constitucionais de sigilo. 3. O art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade. 4, Julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.347, 6351 e 6.353. Medida cautelar referendada.” (ADI 6347 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 13-08-2020 PUBLIC 14-08-2020). As novas tecnologias contribuem para efetivação do princípio da publicidade, principalmente com a transmissão pela internet dos processos licitatórios dará mais transparência a este instituto constantemente utilizado pela Administração Pública. As transmissões das sessões públicas dos processos licitatórios já ocorrem no Estado da Paraíba, nos Municípios de São Joaquim da Barra/SP, Criciúma/SC, Camaquã/SC, Barra do Garças/MT, dentre outros. Diante do exposto, peço apoio aos pares para a aprovação da proposta ora apresentada. Sala das sessões, 13 de fevereiro de 2021. ALEXANDRE MAGNO ira de forma digital por ALEXANDRE RODRIGUES DE AGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA:89693825500 Dada Dont nisi :34 -0300' ALEXANDRE MAGNO R. DE OLIVEIRA VEREADOR/PSD “Rua Paulo Dias Nao eee ua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074 2