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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-02-13
EmentaDispõe sobre a gravação em áudio e vídeo do processo licitatório e sua transmissão ao vivo, por meio da internet, no portal da transparência do município de Paripiranga/BA e dá outras providências.
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CÂMARA MUNIGIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAHIA
PROJETO DE LEI Nº Q£ /2021, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo do
EM VADIA 2) processo licitatório e sua transmissão ao
vivo, por meio da internet, no Portal da
Fresno ME Câmara Transparência do Município de
Paripiranga/BA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA APROVA,
tendo em vista o que dispõe o art. 44 da Lei Orgânica do Município de Paripiranga/BA,
aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração
pública municipal direta e indireta será gravado em áudio e vídeo e transmitido, por meio
da internet, no Portal da Transparência do Município de Paripiranga/BA.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a gravação abrangerá os procedimentos
de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital
e de julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital.
Parágrafo único Excluem-se do disposto nesta Lei os processos licitatórios realizados
por meio de pregões eletrônicos na internet.
Art. 3º A gravação em áudio e vídeo do processo licitatório será arquivada.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
O art. 37, caput da CF/88 estabelece dentre os princípios que regem a administração
pública, a publicidade, O texto constitucional consagrou expressamente o princípio da
publicidade como uma das balizas a ser seguida pela administração e ao mesmo tempo,
assegurou ao cidadão o acesso às informações, conforme assentou o eminente Ministro
Alexandre de Moraes:
“A consagração constitucional de publicidade e
transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado
em fornecer as informações solicitadas, sob pena de
responsabilização política, civil e criminal, salvo nas
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE; PARIPIRANGA - BAHIA
hipóteses constitucionais de sigilo. 3. O art. 6º-B da Lei
13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória
928/2020, não estabelece situações excepcionais e
concretas impeditivas de acesso à informação, pelo
contrário, transforma a regra constitucional de publicidade
e transparência em exceção, invertendo a finalidade da
proteção constitucional ao livre acesso de informações a
toda Sociedade. 4, Julgamento conjunto das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade 6.347, 6351 e 6.353. Medida
cautelar referendada.” (ADI 6347 MC-Ref, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
30/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202
DIVULG 13-08-2020 PUBLIC 14-08-2020).
As novas tecnologias contribuem para efetivação do princípio da publicidade,
principalmente com a transmissão pela internet dos processos licitatórios dará mais
transparência a este instituto constantemente utilizado pela Administração Pública.
As transmissões das sessões públicas dos processos licitatórios já ocorrem no Estado da
Paraíba, nos Municípios de São Joaquim da Barra/SP, Criciúma/SC, Camaquã/SC, Barra
do Garças/MT, dentre outros.
Diante do exposto, peço apoio aos pares para a aprovação da proposta ora apresentada.
Sala das sessões, 13 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE MAGNO ira de forma digital por ALEXANDRE
RODRIGUES DE AGNO RODRIGUES DE
OLIVEIRA:89693825500 Dada Dont nisi :34 -0300'
ALEXANDRE MAGNO R. DE OLIVEIRA
VEREADOR/PSD
“Rua Paulo Dias Nao eee
ua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074
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