| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-09-23 |
| Ementa | Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados, celebrado entre o Município de Paripiranga e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. |
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Página 1 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 14/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Paripiranga — Bahia ecrerara Admimstratua Portara 01/2019 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo, que Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados, celebrado entre o Município de Paripiranga e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Ao submeter o Projeto à apreciação desta Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de importância da sua aprovação. Ademais, renovamos a Vossa Excelência e seus Dignos Pares, os protestos de estima e elevada consideração. Paripiranga/BA, em 23 de setembro de 2019. eito Municipal Página 2 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 13/2019, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019. Ação Açhovada Eru ade LEI h/90/9 [ar abç “2 2) Autoriza firmar Convênio de Cooperação 93 2 entre Entes Federados, celebrado entre o Município de Paripiranga e o Estado da Mania Cel dos nos Andrade Bahia, autorizando a gestão associada de secretaria Admunistrahva Portaria 01/2019 serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes Federados, celebrado entre o Município de Paripiranga e o Estado da Bahia, Anexo Único desta Lei, especialmente para: | — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; Il — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS do Estado da Bahia; e Ill — no âmbito da gestão associada, delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário mediante o cumprimento das condições de validade dos contratos previstas no Art. 11, caput e incisos, da Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que estabelece a existência de plano de saneamento básico editado pelo Titular, a existência d estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação Página 3 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO universal e integral dos serviços na área de atendimento contratual, a existência de normas de regulação e fiscalização e a realização de audiência e consulta pública a respeito da minuta do contrato de programa, bem como mediante as tratativas dos termos do futuro contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Paripiranga e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, EM 23 DE SETEMBRO DE 2019. Página 4 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS Convênio de Cooperação que celebram o Município de Paripiranga e o Estado da Bahia autorizando a gestão associada para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para O apoio do Estado da Bahia no planejamento dos mesmos serviços. CONSIDERANDO que o Município de Paripiranga e o Estado da Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no território do Município, nos termos do art. 15, 8 1º, IV da Lei estadual nº 11.172, de 1 de dezembro de 2008, que disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, sejam prestados, mediante contrato de programa que atenda a todos os requisitos legais, pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, sociedade de economia mista sob o controle do Estado da Bahia; CONSIDERANDO que o Município de Paripiranga pode contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (art. 24, XXVI, da Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993), desde que haja contrato de consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados, pois qualquer dos dois pode autorizar a gestão associada de serviços públicos (art. 241 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 — Lei de Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como “pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles” (art. 2º, VII); CONSIDERANDO que os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (i) diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante contrato, uma vez que o art. 10, caput, da Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que “A prestação de serviços públicos de saneamento Página 5 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária”. CONSIDERANDO queoart. 11, caput e incisos, da LNSB exige, como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (i) a elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial relativo ao serviço a ser contratado); (ii) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da contratação; (iii) designação de entidade de regulação e fiscalização dos serviços, e (iv) realização de audiência pública e consulta pública sobre a minuta do contrato; CONSIDERANDO que a celebração de contrato de programa e a elaboração de plano municipal de saneamento básico - segmentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem como levantamento dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais e técnicas; CONSIDERANDO que o convênio de cooperação entre entes federados é necessário para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de Paripiranga e o Estado da Bahia: (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato de programa; (ii) na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação da execução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA,; e (iii) no imediato apoio na prestação dos serviços, inclusive mediante investimentos e atividades de gestão da Embasa, a fim de assegurar a continuidade desses serviços públicos e sua prestação em padrões adequados; O MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob nº 14.215.826/0001-82, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Justino das Virgens Neto, e o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 13.937.032/0001-60, neste ato representado por seu Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, Sr. Leonardo Góes Silva, conforme autorização constante do Decreto Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 9 de fevereiro de 2019, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS com a interveniência da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 13.504.675/0001-10, neste ato representado por seu Presidente, Rogério Cedraz, e por seu Diretor de Operação do Interior, José Ubiratan Cardoso Matos, e da AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA - AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS Página 6 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO do Estado da Bahia, neste ato representado por seu Diretor Geral Walter Antônio de Oliveira Júnior, que se regerá pelas cláusulas seguintes: DA GESTÃO ASSOCIADA CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o Município de Paripiranga e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos serviços. DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município de Paripiranga delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, autorizando este órgão a executar todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na Lei federal nº. 11.445/2007 (LNSB). Parágrafo único: A delegação prevista no caput permanecerá vigente enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor Geral da AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21. DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante a sua Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS, quanto por meio da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, nos termos do autorizado pelo art. 12, Ill e parágrafo quarto da Lei estadual nº 11.172/2008, prestará apoio técnico ao Município de Paripiranga nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente para que seja editado o Plano Municipal de Saneamento Básico - segmentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo primeiro: O apoio mencionado no caput dar-se-á mediante a participação de representantes nas comissões e comitês formados Página 7 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO pela prefeitura para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB, em especial dos segmentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo segundo: O Estado da Bahia apoiará as atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Paripiranga na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos técnicos, econômicos e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou contratação, bem como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios, regulamentos e outros. Parágrafo terceiro: Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei Orgânica do Município de Paripiranga, o plano municipal de saneamento básico, ou o plano setorial dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, poderá ser aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos partícipes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no art. 11, caput e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Paripiranga se compromete a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites do território do Município, pelo prazo não inferior a vinte anos (art. 16, 8 6º, da Lei estadual nº. 11.172/2008). Parágrafo primeiro: Para os fins do art. 24, XXVI, da Lei federal 8.666/1993 as partes convenentes autorizam expressamente que os contratos de programa sejam celebrados mediante dispensa de licitação, sob responsabilidade do Município de Paripiranga, dispensa essa que deverá ser justificada e comunicada, no prazo de 03 (três) dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição de validade do ato (caput do art. 26 da Lei Federal 8.666/1993 e art. 65 da Lei Estadual nº 9.433/2005). Parágrafo segundo: O termo de dispensa de licitação e a minuta do contrato de programa deverão ser previamente examinados pelo órgão jurídico da Administração. Parágrafo terceiro: São cláusulas necessárias dos contratos de programa celebrados no âmbito da gestão associada de serviços públicos, autorizada por este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, as que disponham sobre: Página 8 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO |- os serviços, a área territorial e o prazo do contrato; Il-o modo, forma e condições de prestação dos serviços, bem como a previsão de que sobre eles poderá dispor o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização dos serviços; Ill - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, tanto a federal como a editada pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços, especialmente no que se refere à revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos; V-procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira do serviço em relação ao titular, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido no território, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público; VI-os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consegiente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; Vill-a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, e sua forma de aplicação; X - os casos de extinção; XI - os bens reversíveis; XIl-os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XIll- a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas; Página 9 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO XIV-a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei nº. 8.987/1995; XV-a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do prestador de serviços; e XVI - o foro e o modo de solução das controvérsias contratuais. Parágrafo quarto: No caso de transferência total ou parcial de encargos e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, bem como a cessão de pessoal, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam: | - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu; ll-as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Ill - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus da cessão de pessoal; V-a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços; e VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. Parágrafo quinto: A extinção do contrato de programa ou outra forma de assunção dos bens por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da indenização prevista no inciso XII do 8 3º desta Cláusula, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, será tida como descumprimento de obrigação avençada por meio do presente Convénio de Cooperação Entre Entes Federados, autorizando o Estado da Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes. Parágrafo sexto: É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. Página 10 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo sétimo: O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados. Parágrafo oitavo: O contrato de programa extinguir-se-á automaticamente no caso de a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, ou sua sucessora, não integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia. Parágrafo nono: Até que venha a ser celebrado o contrato de programa entre o Município de Paripiranga e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e contínua dos serviços, bem como sua melhoria e expansão, a Embasa continuará administrando os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Paripiranga. Parágrafo décimo: O contrato de programa deve atender a todas as condições de validade previstas no artigo 11 da Lei Federal nº 11.445/2007, além de prever planos de investimentos e projetos compatíveis com o respectivo plano municipal de saneamento básico, observando-se o seguinte cronograma: CRONOGRAMA PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI 11.445/2007 ATIVIDADE DIASIMÊS 2 4 6 8 10 | 12/14/16 [18 [20 [22724 e Elaboração de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Le 11.445/2007, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização Aprovação de Plano Municipal de Saneamento Básico Elaboração de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômica financeira da prestação integral e universal dos serviços nos termos do respectivo Planos Municipais de Saneamento Básico Tratativas dos termos do futuro Contrato de Programa entre o Município e a Embasa Realização prévia de consulta pública e de audiência pública sobre a minuta de Contrato do Programa Assinatura e Publicação do Contrato de Programa Página 12 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo segundo: Nos termos do previsto no art. 20, 1 e Il, do Decreto nº 6.017/2007, o consórcio público, que venha ser constituído pelo Município de Paripiranga e o Estado da Bahia, somente poderá contratar a prestação por meio de gestão associada de serviços públicos mediante: | - obediência à legislação de normas gerais em vigor, em especial, à legislação federal concernente ao saneamento (Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010), contratação de consórcio público (Lei 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007), normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei federal 8.666/1993) e regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995), e a legislação estadual que diz respeito ao saneamento (Lei 11.172/2008), criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA (Lei 12.602/2012), resoluções normativas da AGERSA, dentre outras legislações pertinentes; Il - autorização prevista no contrato de consórcio público. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA. As controvérsias originadas deste Convênio de Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente, serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do previsto pelo art. 123, |, “”, da Constituição Estadual, e pelo art. 15, 8 1º, V, da Lei Estadual nº. 11.172, de 2008. Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA e do ESTADO DA BAHIA, pelos intervenientes ao início nominados, bem como pelas testemunhas abaixo, meramente instrumentárias. Paripiranga......... de... de MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA Página 2 de 14 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO 2 SAdtNEEIL]]W———————————— JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Município de Paripiranga a firmar Convênio de Cooperação com o Estado da Bahia autorizando a gestão associada para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para O apoio do Estado da Bahia no planejamento dos mesmos serviços. Trata-se de um arcabouço jurídico que permita ao município firmar “contrato de programa” com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, sociedade de economia mista sob o controle do Estado da Bahia, para que esta preste os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no território de Paripiranga, nos termos do art. 15, 8 1º, IV da Lei estadual nº 11.172, de 1 de dezembro de 2008. Doravante, busca-se assim dar segurança jurídica a uma relação já factualmente existente, pois é a Embasa que já presta o serviço no município. Ato contínuo, a formalização posterior de convênio possibilitará ao Município a pactuação com a Embasa de cooperação técnica para regulação e fiscalização do serviço de abastecimento, bem como para medidas de planejamento (a exemplo da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico) e, possivelmente, novos investimentos (extensão de rede para atender novas áreas do município). Ademais, a presente lei vislumbra a “gestão associada”, portanto não tira do Município o poder e a responsabilidade de fiscalizar e acompanhar o abastecimento da população e a atividade da própria Embasa. Com cordiais cumprimentos,