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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-09-23
EmentaAutoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados, celebrado entre o Município de Paripiranga e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 14/2019
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Paripiranga — Bahia
ecrerara Admimstratua Portara 01/2019
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de
Lei em anexo, que Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes
Federados, celebrado entre o Município de Paripiranga e o Estado da Bahia,
autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário.
Ao submeter o Projeto à apreciação desta Egrégia Casa, estamos certos
de que os Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o
grau de importância da sua aprovação.
Ademais, renovamos a Vossa Excelência e seus Dignos Pares, os
protestos de estima e elevada consideração.
Paripiranga/BA, em 23 de setembro de 2019.
eito Municipal
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 13/2019, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.
Ação Açhovada Eru ade LEI h/90/9
[ar abç “2 2) Autoriza firmar Convênio de Cooperação
93 2 entre Entes Federados, celebrado entre o
Município de Paripiranga e o Estado da
Mania Cel dos nos Andrade Bahia, autorizando a gestão associada de
secretaria Admunistrahva Portaria 01/2019 serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso das suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes
Federados, celebrado entre o Município de Paripiranga e o Estado da Bahia,
Anexo Único desta Lei, especialmente para:
| — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário;
Il — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das
competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento
Básico do Estado da Bahia - AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de
Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS do Estado da Bahia; e
Ill — no âmbito da gestão associada, delegar a prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário mediante o
cumprimento das condições de validade dos contratos previstas no Art. 11, caput
e incisos, da Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que estabelece a
existência de plano de saneamento básico editado pelo Titular, a existência d
estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação
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universal e integral dos serviços na área de atendimento contratual, a
existência de normas de regulação e fiscalização e a realização de audiência e
consulta pública a respeito da minuta do contrato de programa, bem como
mediante as tratativas dos termos do futuro contrato de programa a ser celebrado
entre o Município de Paripiranga e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento
S/A.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, EM 23 DE SETEMBRO DE 2019.
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS
Convênio de Cooperação que celebram o Município de
Paripiranga e o Estado da Bahia autorizando a gestão
associada para a delegação da regulação, fiscalização
e prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, bem como para O
apoio do Estado da Bahia no planejamento dos
mesmos serviços.
CONSIDERANDO que o Município de Paripiranga e o
Estado da Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário no território do Município, nos termos do art.
15, 8 1º, IV da Lei estadual nº 11.172, de 1 de dezembro de 2008, que disciplina o
convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada
de serviços públicos de saneamento básico, sejam prestados, mediante contrato
de programa que atenda a todos os requisitos legais, pela Empresa Baiana de
Águas e Saneamento S/A — Embasa, sociedade de economia mista sob o
controle do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o Município de Paripiranga pode
contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, a Empresa Baiana de
Águas e Saneamento S/A — Embasa para a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário (art. 24, XXVI, da Lei federal
nº. 8.666, de 21 de junho de 1993), desde que haja contrato de consórcio público
ou convênio de cooperação entre entes federados, pois qualquer dos dois pode
autorizar a gestão associada de serviços públicos (art. 241 da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº. 6.017, de 17
de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de
2005 — Lei de Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre
entes federados como “pacto firmado exclusivamente por entes da Federação,
com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que
ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles” (art. 2º,
VII);
CONSIDERANDO que os serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados
em duas hipóteses: (i) diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua
administração indireta, ou (ii) mediante contrato, uma vez que o art. 10, caput, da
Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Lei Nacional do Saneamento
Básico (LNSB) afirma que “A prestação de serviços públicos de saneamento
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básico por entidade que não integre a administração do titular depende da
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios,
termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária”.
CONSIDERANDO queoart. 11, caput e incisos, da LNSB
exige, como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de
contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento
básico, dentre eles: (i) a elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou
plano setorial relativo ao serviço a ser contratado); (ii) estudo de viabilidade
técnica e econômico-financeira da contratação; (iii) designação de entidade de
regulação e fiscalização dos serviços, e (iv) realização de audiência pública e
consulta pública sobre a minuta do contrato;
CONSIDERANDO que a celebração de contrato de
programa e a elaboração de plano municipal de saneamento básico - segmentos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário exigirão levantamento dos
bens afetados pelos serviços, bem como levantamento dos passivos trabalhistas
e ambientais, e de informações comerciais e técnicas;
CONSIDERANDO que o convênio de cooperação entre
entes federados é necessário para disciplinar as relações de cooperação entre o
Município de Paripiranga e o Estado da Bahia: (i) no cumprimento dos requisitos
para futuro contrato de programa; (ii) na regulação e fiscalização dos serviços,
mediante imediata delegação da execução de competências municipais à Agência
Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA,; e (iii) no
imediato apoio na prestação dos serviços, inclusive mediante investimentos e
atividades de gestão da Embasa, a fim de assegurar a continuidade desses
serviços públicos e sua prestação em padrões adequados;
O MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no C.N.P.J. sob nº 14.215.826/0001-82, representado por seu Prefeito
Municipal, Sr. Justino das Virgens Neto, e o ESTADO DA BAHIA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 13.937.032/0001-60,
neste ato representado por seu Secretário de Infraestrutura Hídrica e
Saneamento, Sr. Leonardo Góes Silva, conforme autorização constante do
Decreto Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 9 de
fevereiro de 2019, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
ENTRE ENTES FEDERADOS com a interveniência da EMPRESA
BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 13.504.675/0001-10, neste ato
representado por seu Presidente, Rogério Cedraz, e por seu Diretor de Operação
do Interior, José Ubiratan Cardoso Matos, e da AGÊNCIA REGULADORA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA - AGERSA, órgão
autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS
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do Estado da Bahia, neste ato representado por seu Diretor Geral Walter Antônio
de Oliveira Júnior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre
o Município de Paripiranga e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado para o
planejamento dos mesmos serviços.
DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o
Município de Paripiranga delega o exercício das funções de regulação e de
fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário para a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia -
AGERSA, autorizando este órgão a executar todas as funções de órgão regulador
e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na Lei federal nº.
11.445/2007 (LNSB).
Parágrafo único: A delegação prevista no caput permanecerá
vigente enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser
denunciada a qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao
Diretor Geral da AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e
fiscalização dos serviços que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que
este órgão ou entidade sucessora cumpre todos os requisitos previstos na LNSB,
especialmente em seu art. 21.
DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante a sua
Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS, quanto por meio da
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, nos termos do
autorizado pelo art. 12, Ill e parágrafo quarto da Lei estadual nº 11.172/2008,
prestará apoio técnico ao Município de Paripiranga nas atividades de
planejamento dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente para
que seja editado o Plano Municipal de Saneamento Básico - segmentos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo primeiro: O apoio mencionado no caput dar-se-á
mediante a participação de representantes nas comissões e comitês formados
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pela prefeitura para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico —
PMSB, em especial dos segmentos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
Parágrafo segundo: O Estado da Bahia apoiará as atividades de
planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de
Paripiranga na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam
aspectos técnicos, econômicos e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere
a sua regulação ou contratação, bem como a oferta de minutas de projetos de lei,
contratos, acordos, convênios, regulamentos e outros.
Parágrafo terceiro: Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei
Orgânica do Município de Paripiranga, o plano municipal de saneamento básico,
ou o plano setorial dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, poderá ser aprovado mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço
conjunto dos partícipes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as
condições previstas no art. 11, caput e incisos, da Lei Nacional de Saneamento
Básico, o Município de Paripiranga se compromete a celebrar contrato de
programa com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, tendo
como objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário nos limites do território do Município, pelo prazo não
inferior a vinte anos (art. 16, 8 6º, da Lei estadual nº. 11.172/2008).
Parágrafo primeiro: Para os fins do art. 24, XXVI, da Lei federal
8.666/1993 as partes convenentes autorizam expressamente que os contratos de
programa sejam celebrados mediante dispensa de licitação, sob responsabilidade
do Município de Paripiranga, dispensa essa que deverá ser justificada e
comunicada, no prazo de 03 (três) dias a autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição de
validade do ato (caput do art. 26 da Lei Federal 8.666/1993 e art. 65 da Lei
Estadual nº 9.433/2005).
Parágrafo segundo: O termo de dispensa de licitação e a minuta
do contrato de programa deverão ser previamente examinados pelo órgão jurídico
da Administração.
Parágrafo terceiro: São cláusulas necessárias dos contratos de
programa celebrados no âmbito da gestão associada de serviços públicos,
autorizada por este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, as que
disponham sobre:
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|- os serviços, a área territorial e o prazo do contrato;
Il-o modo, forma e condições de prestação dos serviços, bem
como a previsão de que sobre eles poderá dispor o órgão ou entidade de
regulação e de fiscalização dos serviços;
Ill - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da
gestão associada, tanto a federal como a editada pelo órgão de regulação e
fiscalização dos serviços, especialmente no que se refere à revisão e reajuste das
tarifas ou de outros preços públicos;
V-procedimentos que garantam transparência da gestão
econômica e financeira do serviço em relação ao titular, especialmente de
apuração de quanto foi arrecadado e investido no território, em relação a cada
serviço sob regime de gestão associada de serviço público;
VI-os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão dos serviços e consegiente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização
dos serviços;
Vill-a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos,
dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-las;
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o
prestador dos serviços, e sua forma de aplicação;
X - os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis;
XIl-os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens
reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes
da prestação dos serviços;
XIll- a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de
contas;
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XIV-a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por
comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos
usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei nº.
8.987/1995;
XV-a exigência de publicação periódica das demonstrações
financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e
segregada das demais demonstrações do prestador de serviços; e
XVI - o foro e o modo de solução das controvérsias contratuais.
Parágrafo quarto: No caso de transferência total ou parcial de
encargos e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, bem como a
cessão de pessoal, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que
prevejam:
| - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente
que os transferiu;
ll-as penalidades no caso de inadimplência em relação aos
encargos transferidos;
Ill - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos
à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus da cessão de pessoal;
V-a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao
prestador dos serviços; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos
bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou
outras emergentes da prestação dos serviços.
Parágrafo quinto: A extinção do contrato de programa ou outra
forma de assunção dos bens por parte do Município, sem que haja o prévio
pagamento da indenização prevista no inciso XII do 8 3º desta Cláusula, inclusive
quando houver controvérsia de seu valor, será tida como descumprimento de
obrigação avençada por meio do presente Convénio de Cooperação Entre Entes
Federados, autorizando o Estado da Bahia a intervir nas ações judiciais
pertinentes.
Parágrafo sexto: É nula a cláusula de contrato de programa que
atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
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Parágrafo sétimo: O contrato de programa continuará vigente
mesmo quando extinto o presente Convênio de Cooperação Entre Entes
Federados.
Parágrafo oitavo: O contrato de programa extinguir-se-á
automaticamente no caso de a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A —
Embasa, ou sua sucessora, não integrar mais a administração indireta do Estado
da Bahia.
Parágrafo nono: Até que venha a ser celebrado o contrato de
programa entre o Município de Paripiranga e a Embasa, para assegurar a
prestação adequada e contínua dos serviços, bem como sua melhoria e
expansão, a Embasa continuará administrando os Serviços de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário do Município de Paripiranga.
Parágrafo décimo: O contrato de programa deve atender a todas
as condições de validade previstas no artigo 11 da Lei Federal nº 11.445/2007,
além de prever planos de investimentos e projetos compatíveis com o respectivo
plano municipal de saneamento básico, observando-se o seguinte cronograma:
CRONOGRAMA PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS DE
PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI 11.445/2007
ATIVIDADE DIASIMÊS
2 4 6 8 10 | 12/14/16 [18 [20 [22724
e
Elaboração de normas de regulação
que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes da Le
11.445/2007, incluindo a designação
da entidade de regulação e de
fiscalização
Aprovação de Plano Municipal de
Saneamento Básico
Elaboração de estudo comprovando a
viabilidade técnica e econômica
financeira da prestação integral e
universal dos serviços nos termos do
respectivo Planos Municipais de
Saneamento Básico
Tratativas dos termos do futuro
Contrato de Programa entre o
Município e a Embasa
Realização prévia de consulta pública
e de audiência pública sobre a minuta
de Contrato do Programa
Assinatura e Publicação do Contrato
de Programa
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Parágrafo segundo: Nos termos do previsto no art. 20, 1 e Il, do
Decreto nº 6.017/2007, o consórcio público, que venha ser constituído pelo
Município de Paripiranga e o Estado da Bahia, somente poderá contratar a
prestação por meio de gestão associada de serviços públicos mediante:
| - obediência à legislação de normas gerais em vigor, em especial,
à legislação federal concernente ao saneamento (Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº
7.217/2010), contratação de consórcio público (Lei 11.107/2005 e Decreto nº
6.017/2007), normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei
federal 8.666/1993) e regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos (Lei nº 8.987/1995), e a legislação estadual que diz respeito ao
saneamento (Lei 11.172/2008), criação da Agência Reguladora de Saneamento
Básico do Estado da Bahia - AGERSA (Lei 12.602/2012), resoluções normativas
da AGERSA, dentre outras legislações pertinentes;
Il - autorização prevista no contrato de consórcio público.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA. As controvérsias originadas deste Convênio
de Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente,
serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do
previsto pelo art. 123, |, “”, da Constituição Estadual, e pelo art. 15, 8 1º, V, da Lei
Estadual nº. 11.172, de 2008.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente
instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, assinadas pelos
representantes do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA e do ESTADO DA
BAHIA, pelos intervenientes ao início nominados, bem como pelas testemunhas
abaixo, meramente instrumentárias.
Paripiranga......... de... de
MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA
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2 SAdtNEEIL]]W————————————
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Município de Paripiranga
a firmar Convênio de Cooperação com o Estado da Bahia autorizando a gestão
associada para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para O
apoio do Estado da Bahia no planejamento dos mesmos serviços.
Trata-se de um arcabouço jurídico que permita ao município firmar “contrato
de programa” com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa,
sociedade de economia mista sob o controle do Estado da Bahia, para que esta
preste os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no
território de Paripiranga, nos termos do art. 15, 8 1º, IV da Lei estadual nº 11.172, de
1 de dezembro de 2008.
Doravante, busca-se assim dar segurança jurídica a uma relação já
factualmente existente, pois é a Embasa que já presta o serviço no município. Ato
contínuo, a formalização posterior de convênio possibilitará ao Município a
pactuação com a Embasa de cooperação técnica para regulação e fiscalização do
serviço de abastecimento, bem como para medidas de planejamento (a exemplo da
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico) e, possivelmente, novos
investimentos (extensão de rede para atender novas áreas do município).
Ademais, a presente lei vislumbra a “gestão associada”, portanto não tira do
Município o poder e a responsabilidade de fiscalizar e acompanhar o abastecimento
da população e a atividade da própria Embasa.
Com cordiais cumprimentos,

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