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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Paripiranga\BA a desenvolver ações, visando ampliar o acesso à moradia a empreendimentos imobiliários construídos no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social contemplados por Programas Federais e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Paripiranga/BA a desenvolver ações, visando
ampliar o acesso à moradia a
empreendimentos imobiliários construídos no
âmbito do Programa Habitacional de Interesse
Social contemplados por Programas Federais e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias visando ampliar o acesso à moradia, podendo realizar
contrapartidas através de doação de terrenos, obras de infraestrutura
incidentes e não-incidentes a empreendimentos, e aporte financeiro, bem como
implementar incentivos a empreendimentos habitacionais construídos no
âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social contemplados por
Programas Federais.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contrapartida,
visando ampliar o acesso à moradia através da iniciativa “Parcerias” nos
termos dos artigos 34 a 36 da Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro
de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e outras que vierem a ser
publicadas, de forma a facilitar a obtenção de crédito habitacional junto ao
Agente Financeiro, nas condições estabelecidas pelo Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-CCFGTS.
8 1º. A contrapartida visa facilitar ao mutuário a obtenção de crédito
habitacional junto ao Agente Financeiro quando do financiamento habitacional
a Empreendimentos Habitacionais Urbanos, estruturados pela iniciativa
privada, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 (quatro
mil e quatrocentos reais), reduzindo ou zerando o valor da entrada da casa
própria, em complemento aos descontos concedidos pelo Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS).
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| - Em caso de atualização dos valores de renda bruta familiar dos Programas
Federais de Empreendimentos Imobiliários de Interesse Social, o montante
previsto no 8 1º deste artigo poderá ser alterado por Decreto do Poder
Executivo.
II - Os subsídios do FGTS serão concedidos de acordo com a legislação dos
recursos do FGTS e Programas Habitacionais do Governo Federal,
observando-se a disponibilidade orçamentária dos programas.
III - É permitida a utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS com
financiamento, desde que atendidas as regras para a sua utilização constantes
no Manual de Moradia do FGTS vigente.
8 2º. As contrapartidas de que trata o caput poderão ser dadas:
|- Por aporte financeiro no ato da contratação;
Il - Pela execução da infraestrutura incidente e não incidente ao
empreendimento;
HI - Pela doação de terreno.
$ 3º. As contrapartidas de que trata o caput poderão ser compostas por
recursos orçamentários da União, por meio de emendas parlamentares ou não,
destinados a oferecer subvenção econômica às operações de financiamento.
| - Os limites de contrapartida estão estabelecidos nos Artigos 34 a 36 da
Instrução Normativa nº 48/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional -
MDR.
Il - Os recursos da contrapartida financeira do Município serão aportados para
cada empreendimento na data solicitada pelo Agente Financeiro.
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HI - A contrapartida, a ser aportada pelo Município, ficará condicionada à
efetiva contratação da operação pelo Agente Financeiro e à devida
disponibilidade financeira do Município.
8 4º. O Município deverá realizar seleção pública de Empreendimentos
Habitacionais Urbanos estruturados pela iniciativa privada, financiados na
modalidade de Apoio à Produção através do Agente Financeiro com recursos
do FGTS, destinados à aquisição de unidades habitacionais a produzir ou em
produção desde que a venda e o financiamento da unidade sejam contratados
de forma definitiva junto ao Agente Financeiro, e que tenha interesse em
disponibilizar, ao Município, unidades habitacionais a produzir ou em produção,
para atendimento de famílias com renda familiar mensal bruta de até R$
4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
| - O número de unidades habitacionais disponibilizadas ao Município por
empreendimento não poderá ser superior a 500 (quinhentas) unidades,
conforme Inciso Il do Art. 25 da Instrução Normativa nº 48/2022 do Ministério
do Desenvolvimento Regional — MDR.
Il - Em caso de atualização dos valores de renda bruta familiar dos Programas
Federais de Empreendimentos Imobiliários de Interesse Social, o montante
previsto no $ 4º deste artigo poderá ser alterado por Decreto do Poder
Executivo, bem como poderá ser adotado o valor vigente à data da
homologação.
Art. 3º. Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de
incentivo a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social
contemplados por programas federais, no período em que as edificações
estiverem sendo construídas, conceder-se-á:
| - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - incidente sobre a construção de edificações de obras de construção
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civil, previstos no Código Tributário Municipal, referente aos serviços prestados
no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
Il - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente
sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira
transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta
ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente lei;
III - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre o
imóvel onde o empreendimento habitacional será implantado;
IV - Isenção de alvará de construção e renovações, taxas de aprovação de
projetos, de auto de conclusão - habite-se e de certidões para o
empreendimento habitacional, com base na presente lei;
8 1º. As isenções temporárias previstas nos incisos | à IV abrangem o período
compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do
empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade,
válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei.
8 2º. O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto
da isenção de que trata o inciso | deste artigo, não poderá ser incluído no custo
final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da
empresa vencedora do Chamamento Público áreas em perímetro urbano e/ou
zona de expansão, a serem desmembradas em lote, ou lotes urbanizados,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Paripiranga, que
será transformada em empreendimento imobiliário para a construção de
unidades habitacionais do interesse social do Governo Federal, ou outro que
vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município.
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$ 1º. O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Apoio à
produção com recursos do FGTS, ou outro que vier a substituí-los,
operacionalizado pela instituição financeira Caixa Econômica Federal.
8 2º. Os compradores dos imóveis dos Programas Federais a serem
construídos e a que estiverem vinculados, deverão se enquadrar nos limites
dos Programas Habitacionais de Interesse Social do Governo e poderão utilizar
conjuntamente crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em
conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador,
ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional.
Art. 5º. As áreas ou lotes urbanizados a serem doados pela municipalidade
passarão por avaliação prévia realizada pelo Poder Público Municipal e serão
transferidos à vencedora do chamamento público observando-se o disposto
neste artigo.
8 1º. Aos mutuários com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00
(quatro mil e quatrocentos reais), proponentes de financiamentos vinculados,
exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular, a fração do terreno
ou lote urbanizado será doada e os valores venais atribuídos entrarão como
contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão
descontados dos valores finais das residências a serem financiados pelos
mutuários.
8 2º. Em caso de atualização dos valores de renda bruta familiar dos
Programas Federais de Empreendimentos Imobiliários de Interesse Social, o
montante previsto no parágrafo único deste artigo poderá ser alterado por
Decreto do Poder Executivo, bem como poderá ser adotado o valor vigente.
Art. 6º. Fica, portanto, o Município de Paripiranga/BA, autorizado a celebrar
contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de
realizado o processo licitatório.
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Art. 7º. A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir
integralmente os prazos e especificações previstas no edital.
Art. 8º. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor
da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera com os Programas
Habitacionais Federais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia
exigida para a efetivação dos Programas Federais de Empreendimentos
Imobiliários de Interesse Social.
Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar obras de infraestrutura
incidentes e não-incidentes ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e
fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas
indicados no parágrafo primeiro do Art. 4º desta lei, na(s) área(s) ou lotes
urbanizados destinada(s) à construção das unidades habitacionais, entretanto
não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Parágrafo único. Às obras de infraestrutura incidentes e não-incidentes ou
aporte financeiro, como forma de contrapartida deverão ser realizadas através
de licitação pública ou realizado ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação
pública, em conformidade com a legislação.
Art. 10. Os critérios e o cronograma de inscrição do programa habitacional,
bem como a seleção dos mutuários das unidades habitacionais, serão
realizados pela Secretaria Municipal de Administração Geral, conforme
regulamento a ser divulgado, sem exclusão dos critérios exigidos pela Caixa
Econômica Federal e dos programas do SFH — Sistema Financeiro
Habitacional.
Art. 41. A alienação realizada em favor da empresa vencedora do
Chamamento Público será automaticamente revogada, revertendo a posse e
propriedade do imóvel ao Município, nos seguintes casos:
| - Se o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele
determinado nesta lei;
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Il = Se a construção das unidades habitacionais não iniciar em até 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir da alienação, na forma desta lei;
8 1º. Após iniciadas a construção das unidades habitacionais a empresa
vencedora do Chamamento Público deverá, no prazo de 60 (sessenta) meses,
entregar totalmente concluídas e em condições de habitabilidade todas as
unidades habitacionais a serem alocadas no imóvel doado, sendo objeto de
reversão da posse e propriedade o imóvel correspondente a unidade
habitacional não concluída.
82º. O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde
que justifique o interesse público.
8 3º. A prorrogação deverá ser requerida até 06 (meses) antes do final prazo
estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, devidamente fundamentada e
seu deferimento dependerá exclusivamente do ente público municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 05 de setembro de 2023.
JUST
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2023
O Projeto de Lei nº 18, de 05 de setembro de 2023, que autoriza o Poder
Executivo Municipal de Paripiranga/BA a desenvolver ações, visando ampliar o
acesso à moradia a empreendimentos imobiliários construídos no âmbito do
Programa Habitacional de Interesse Social contemplados por Programas
Federais e dá outras providências, justifica-se em razão da necessidade da
participação do Município para viabilizar para as famílias de baixa renda o
acesso a moradia digna através da atuação pública junto aos
empreendimentos habitacionais urbanos e agente financeiro responsável pelo
financiamento habitacional. Por tais razões, ante a importância da matéria e
considerando a necessidade de regularização da adesão do Município ao
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, pugna-se pela apreciação
do PL em caráter de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito do Município de Patpiranga/BA, 05 de setembro de 2028.

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