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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaInstitui a Política da Inclusão Municipal, o Sistema da Inclusão Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Política da Inclusão Municipal, o
Sistema da Inclusão Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
. - CAPÍTULO! .
POLÍTICA DA INCLUSÃO MUNICIPAL: INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E
PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Lei Institui a Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com
Deficiência e Neurodiversa (POLIN) e dá providências sobre o funcionamento,
a gestão e o controle social na prestação de serviços públicos e privados à
pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista e outras condições
asseguradas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º. A POLIN tem como finalidade:
| - Assegurar condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e o
exercício da cidadania;
Il - Fomentar projetos e programas multissetoriais de atendimento e formação e
pesquisa multidisciplinares;
IH - Criar sistema e instrumentos que permitam executar esta política pública,
assegurando o devido controle social;
IV - Permitir que possam ser feitas parcerias e ações público-privadas que
potencializem a inclusão;
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V - Estabelecer Conferências para formulação, monitoramento e avaliação de
Plano de Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência;
VI - Implementar ações da política de assistência social na proteção social
básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às pessoas com
deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos serviços
socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e
comunidades tradicionais;
VII - Fortalecer a capacidade de fiscalização dos conselhos, assim como do
Ministério Público e dos órgãos de controle no acompanhamento do
cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - Garantir a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
IX - Ofertar serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com
deficiência e idosas.
Art. 3º. São princípios basilares da Inclusão Municipal:
| - Inclusão com equidade, como meio para assegurar condições apropriadas
aos desiguais a fim de que vençam a barreira da desigualdade e do
preconceito;
Il - Atendimento prioritário em espaços públicos e privados, mediante
apresentação de carteira de identificação;
IH - Inserção na vida social, por meio de cotas em programas, projetos e
eventos esportivos, culturais e concursos públicos;
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IV - Incentivo valorativo aos profissionais e às empresas que atendem pessoas
com deficiência:
a) Aos profissionais, servidores em espaços públicos e privados, deve ser
assegurado gratificação adicionalmente ao salário base remuneratório;
b) Às empresas, por meio de dedução de impostos àquelas que assegurarem
cotas de inserção no mercado de trabalho;
c) Às pessoas que se dedicam à inclusão com equidade, por meio do Prêmio
Albert Einstein da Inclusão;
V - Atuação multissetorial e atendimento multiprofissional com base em
evidências reconhecidas pela comunidade científica nacional e internacional;
VI - Assistência Financeira Municipal, complementada pelos aportes financeiros
do estado e da união;
VII - Inclusão pautada em Práticas Baseadas em Evidências (PBEs), para
assegurar o princípio do sujeito único, detentor de necessidades e direitos.
CAPÍTULO Il
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA
Art. 4º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 5º. Para efeitos de classificação e identificação, as deficiências e
neurodiversidades mais comuns são:
| - Deficiência visual: pessoas cegas, visão monocular ou baixa visão;
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Il - Deficiência auditiva: pessoa com prejuízo na audição bilateral, parcial ou
total;
Ill - Deficiência física: pessoas com paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, ausência de um membro, nanismo, paralisia cerebral e
membros com deformidade adquirida ou congênita.
IV - Transtornos mentais diversos: pessoas no Espectro da Esquizofrenia e
com outros transtornos mentais.
V - Neurodiversa: pessoas com síndrome do X frágil, síndrome de down,
síndrome de Rett, síndrome de tourette, síndrome do álcool fetal, discalculia e
dislexia, erros inatos do metabolismo, Transtorno do Espectro Autista (TEA),
Deficiência Intelectual (DI) e atraso global do desenvolvimento.
VI - Outras deficiências não mencionadas, desde que reconhecidas por Lei
Federal.
Art. 6º. Toda pessoa com deficiência e neurodiversa tem direito à igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de
discriminação.
Art. 7º. Considera-se discriminação em razão da deficiência e
neurodiversidade toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de
pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
Art. 8º. A pessoa com deficiência e neurodiversa será protegida de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade,
opressão e tratamento desumano ou degradante.
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Art. 9º. O Centro Albert Einstein de Referência da Inclusão (CERIN) fica
responsável por realizar campanhas anuais de conscientização da inclusão de
pessoas com deficiência e neurodiversa.
Art. 10. Fica criado o SOS Inclusão, serviço de atendimento a cargo do
Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e
Neurodiversa.
8 1º. Cabe ao COIN articular-se com os demais órgãos de Estado (Assistência
Social, Saúde, Educação, Conselho da Inclusão, Conselho Tutelar, Ministério
Público e Polícias Civil e Militar, dentre outros) para proteger as pessoas com
deficiência e neurodiversas de crimes e infrações administrativas tipificados
pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como outras infrações
que venham a ser definidas em legislação federal.
8 2º. O SOS Inclusão compõe-se dos seguintes canais de atendimento:
| - Correio eletrônico institucional;
Il - Atendimento móvel, por meio de telefone celular com dispositivo de
mensagens eletrônicas;
Ill - Atendimento presencial no COIN.
8 3º. É obrigatória a oferta de tecnologia assistiva no serviço de atendimento
móvel de urgência.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA
Art. 11. Cabe ao município assegurar os direitos fundamentais: à vida, à
habilitação e à reabilitação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, à
assistência social e previdenciária, à cultura, ao esporte, turismo e lazer, à
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mobilidade e ao transporte, à acessibilidade e à participação na vida pública e
política.
$ 1º. O cumprimento da obrigação definida no caput deste artigo pode se dar
com apoio do estado e da união.
8 2º. Fica o município autorizado a regulamentar, por meio de leis específicas,
a forma de cumprimento de tais direitos fundamentais.
Art. 12. Fica criado o Cadastro da Inclusão Municipal (CAIM) para adequada
identificação da Pessoa com Deficiência (PCD) e Neurodiversa.
$ 1º. O Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com
Deficiência e Neurodiversa (COIN) deve garantir a identificação de
PCD/NEURODIVERSA, por meio de carteira própria.
8 2º. Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde deve normatizar o
formato da Carteira de Identificação.
8 3º. O COIN fica responsável por atualizar periodicamente o banco de dados
do CAIM.
Art. 13. Deve ser assegurado às pessoas com deficiência e neurodiversas:
| - Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
Il - Acompanhamento multiprofissional especializado;
IH - Nutrição adequada e à terapia nutricional;
IV - Assistência farmacológica, mediante prescrição médica;
V - Custeio de exames, quando demandados por prescrição médica;
VI - Apoio socioemocional às famílias;
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VII - Inclusão escolar, em unidades de ensino públicas e particulares, que deve
assegurar:
a) Plano de Ensino Individualizado (PEI), para o desenvolvimento de
habilidades acadêmicas em sala de aula regular;
b) Atendimento Educacional Especializado (AEE);
c) Assistente Terapêutico Escolar (ASTE), profissional lotado na sala de AEE
com formação específica para desenvolver programas formativos, em
articulação com orientações da supervisão clínica no âmbito do CERIN;
d) Acompanhante Terapêutico Escolar (ATE), profissional com formação
específica, indicado por prescrição médica para dar suporte em sala de aula
regular;
& 1º. As unidades de ensino que necessitarem de orientação técnica para
constituir e/ou definir diretrizes do AEE e do PEI devem fazer solicitação ao
Centro de Pesquisa e Formação de que trata o parágrafo único do artigo 18
desta Lei.
$ 2º. Se houver negativa em relação ao suporte técnico, o requerente pode
recorrer ao Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com
Deficiência e Neurodiversa (COIN).
8 3º. É obrigatória a capacitação dos profissionais em Práticas Baseadas em
Evidências (PEBs), tomando como referências protocolos desenvolvidos a
partir de pressupostos científicos com reconhecida eficácia.
Art. 14. O direito ao Atendimento Educacional Especializado e ao Plano de
Ensino Individualizado se estende a todo(a) estudante com Transtorno de
Ansiedade Generalizada (TAG), Mutismo Seletivo e Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade (TDAH) que apresente necessidade de
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adaptações curriculares, atendimento socioemocional e desenvolvimento de
habilidades fundamentais à vida acadêmica.
Art. 15. Fica proibida a prática profissional em caráter experimental, sem
respaldo científico, no âmbito da Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com
Deficiência e Neurodiversa.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DA INCLUSÃO MUNICIPAL
Art. 16. Fica criado o Sistema da Inclusão Municipal, com a missão de
assegurar a implementação da Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com
Deficiência e Neurodiversa (POLIN) no âmbito do município de Paripiranga.
Art. 17. São funções básicas do Sistema da Inclusão Municipal:
| - Atuar como elemento integrador dos órgãos que o compõem;
Il - Fomentar a adoção de políticas públicas da inclusão municipal;
Ill - Proteger os direitos da pessoa com deficiência;
IV - Realizar o planejamento e a gestão das ações de implementação da
Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (POLIN), mediante
permanente escuta ao Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa Com
Deficiência (COIN);
V - garantir a realização da Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com
Deficiência (CONIM);
Art. 18. São órgãos do Sistema:
| - Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Transtornos
Globais de Desenvolvimento (CONIM), órgão colegiado com atribuição de
discutir, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas da inclusão,
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especialmente com foco nas metas e estratégias definidas do Plano da
Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (PIM);
Il - Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (COIN), órgão
colegiado com atribuição consultiva, deliberativa, propositiva, mobilizadora,
fiscalizadora e normatizadora complementar da política da inclusão.
III - Secretaria de Saúde, órgão gestor da Política da Inclusão, com apoio do
Centro de Referência da Inclusão.
IV - Secretaria da Educação (SEC), por meio das ações de formação através
do Centro de Pesquisa e Formação, bem como do Programa Educação
Socioemocional (PES) de atendimento psicossocial a estudantes e professores
da rede pública de ensino;
V - Secretaria da Assistência Social, por meio do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS) e demais órgãos de apoio assistencial;
VI - Demais secretarias, por meio de ações inclusivas de acesso ao emprego, à
produção agrícola, à cultura, ao esporte e ao lazer, dentre outras.
VII - Coordenação da Inclusão Municipal (CODIN), órgão de planejamento e
gestão compartilhada constituído por servidores das secretarias municipais de
saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Leis específicas deverão dispor acerca da criação do Centro
de Referência da Inclusão (CERIN), serviço com finalidade de atendimento
multiprofissional dedicado à pessoa com deficiência e neurodiversa, bem como
de um centro de pesquisa e formação, com finalidade planejar e coordenar
estudos e Projetos referentes a ensino, pesquisa, experimentações
educacionais e capacitação de recursos humanos na área de educação
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Art. 19. Na implementação de ações da política da inclusão, deve-se
considerar uma atuação multissetorial, em articulação com outras secretarias
de governo municipal e órgãos de Estado, para garantia de direitos da pessoa
com deficiência e neurodiversa.
Art. 20. Leis específicas regulamentarão a atuação dos órgãos do Sistema,
incluindo a criação de cargos e respectivas funções gratificadas, a forma de
contratação, a atuação multiprofissional por evidências científicas, bem como
formação continuada dos atuais servidores da educação que atuarão nas
Unidades de Ensino com AEE, PEI, ASTE e ATE.
- CAPÍTULO V
DO CONSELHO DA INCLUSÃO E DAS RESPECTIVAS REPRESENTAÇÕES
Art. 21. Fica criado o Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa com
Deficiência e Neurodiversa (COIN), órgão colegiado com atribuição consultiva,
propositiva, mobilizadora, fiscalizadora e normatizadora complementar da
política da inclusão.
Art. 22. São atribuições e competências do COIN:
| - Eleger seu corpo diretivo;
II - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Il - Convocar a Conferência Municipal da Inclusão da Pessoa com Deficiência
e Neurodiversa (CONIM), em articulação com a Secretaria de Saúde Municipal.
IV - Propor, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema da
Inclusão Municipal, sobre ações para os planos e programas dos municípios
referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
V - Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com
deficiência;
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VI - Redigir e aprovar resoluções complementares à implementação da Política
da Inclusão previstas nesta Lei;
VII - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas
relativas à pessoa com deficiência;
Vill - Acompanhar a elaboração dos instrumentos de planejamento
orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e demais propostas) do Município, propondo modificações
necessárias à consecução da política da inclusão da pessoa com deficiência;
IX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
X - Propor e incentivar aos órgãos competentes, a realização de campanhas
visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
XI - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas
e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
XII - Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu
âmbito de atuação;
XIII - Solicitar a implementação das ações da política de assistência social na
proteção social básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às
pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos
serviços socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e
comunidades tradicionais;
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XIV - Encaminhar todos os atos oficiais, frutos de deliberações do conselho,
para o(a) Secretário Municipal de Saúde, para efetivação de sua publicação em
diário oficial.
Art. 23. O Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e
Neurodiversa (COIN) é constituído por representantes do governo municipal e
da sociedade civil, com a garantia de um percentual de 50% de membros para
cada representação, tendo a seguinte composição:
| - Do Governo Municipal:
a) Secretaria Municipal da Administração Geral;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria da Educação Municipal (SEC);
d) Secretaria Municipal da Assistência Social;
e) Secretaria Municipal do Esporte e do Lazer;
f) Secretaria Municipal de Cultura;
Il - Da Sociedade Civil:
a) Deficiência auditiva;
b) Deficiência física;
c) Deficiência visual;
d) Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições do
neurodesenvolvimento;
e) Espectro da Esquizofrenia e Outros transtornos mentais;
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f) Deficiências múltiplas e outras não mencionadas.
& 1º. Cada representação deve ter um titular e um suplente, devendo comportar
o que define o Art. 5º desta lei.
8 2º. A composição das representações da sociedade civil deve ser eleita na
Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa
(CONIM), a cada 02 (dois) anos, podendo fazer-se representar a própria
pessoa com deficiência, familiares ou profissionais com reconhecida atuação
profissional na área.
$ 3º. Ato do(a) Prefeito(a) Municipal nomeará os membros do COIN para
mandato de 2 anos.
Art. 24. A primeira eleição para o Conselho deverá ser realizada pela
Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação
desta Lei.
Art. 25. É atribuição do(a)s conselheiro(a)s municipais atuar na sensibilização
da sociedade acerca da defesa dos direitos das pessoas com deficiência e
neurodiversa, além de:
| - Manter-se atualizado em assuntos referentes à área e colaborar no
aprofundamento das discussões para auxiliar as decisões do colegiado;
Il - Divulgar as discussões/decisões do Conselho nas instituições que
representa e em outros espaços;
HI - Ser assíduo às reuniões e participativo;
IV - Desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão
intergovernamental;
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V - conhecer o marco legal que rege os serviços, benefícios e programas de
atendimento à pessoa com deficiência;
VI - Denunciar crimes e infrações administrativas contra a pessoa com
deficiência às autoridades constituídas.
Art. 26. A Presidência do Conselho terá a alternância entre representantes
governamentais e da sociedade civil.
Art. 27. Os membros do COIN poderão ser substituídos mediante
desvinculação de órgão governamental, faltas injustificadas em reuniões,
renúncia, procedimento incompatível com a função ou condenação transitada e
julgada.
8 1º. A necessidade de substituição deverá ser comunicada pelo COIN ao
órgão de governo municipal ao qual o membro estava vinculado para que este
indique um novo representante.
8 2º. Em caso de vacância de representante da sociedade civil, o próprio
conselho fica autorizado a eleger representante substituto, por meio de
Assembleia Extraordinária convocada para este fim, com prévia divulgação em
mídias digitais, onde deve constar o tipo de representação e quem está apto a
concorrê-la, devendo cumprir o disposto no artigo 23 desta Lei Municipal.
Art. 28. O COIN deve aprovar o Regimento no prazo máximo de 60 dias após
a sua instituição, com a nomeação dos primeiros membros designados.
. CAPÍTULO VI
CONFERÊNCIA DA INCLUSÃO MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA (CONIM)
Art. 29. Compete à Conferência Municipal da Inclusão da Pessoa com
Deficiência e Neurodiversa (CONIM):
| - Aprovar seu regimento interno;
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H - Discutir e elaborar o Projeto do Plano da Inclusão Municipal da Pessoa com
Deficiência (PIM);
Il - Monitorar o PIM e aprovar resoluções complementares à Política da
Inclusão, dando a devida publicidade;
IV - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
V - Discutir e avaliar as ações da política de assistência social na proteção
social básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às pessoas
com deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos serviços
socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social —- SUAS,
descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e
comunidades tradicionais.
Art. 30. O município promoverá conferências a cada 2 (dois) anos, podendo
ser articuladas com as conferências estadual e nacional.
CAPÍTULO VII .
DO PLANO DA INCLUSÃO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
NEURODIVERSA (PIM)
Art. 31. O Município de Paripiranga deverá elaborar e aprovar o Plano da
Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência (PIM) como norma
complementar ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
estabelecido na Legislação Federal.
$ 1º. O COIN tem prazo de 6 meses para planejar, convocar e realizar a |
Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa
(CONIM).
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8 2º. A primeira CONIM deve discutir e aprovar o texto base do Projeto do
Plano da Inclusão da Pessoa com Deficiência (PIM), com respectivas metas e
estratégias para os 10 (dez) anos seguintes.
$ 3º. Após aprovação do Projeto do PIM, o COIN deverá encaminhar ao
Governo Municipal, elaboração do respectivo Projeto de Lei, a ser
encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias
do seu recebimento.
Art. 32. O PIM será elaborado com finalidade de alcançar os seguintes
objetivos:
| - Promoção programas e ações que concretizem o propósito da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
II - Fomento do cumprimento dos princípios gerais da Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Il - Adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou
empresa privada;
IV - Promoção da pesquisa, formação e atendimento como foco nos direitos e
nas necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V - Propiciar informação acessível, tecnologias assistivas, incluindo outras
formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
Art. 33. O PIM deverá conter as seguintes diretrizes básicas:
| - Garantia de um sistema educacional inclusivo;
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Il - Garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis
para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;
HI - Ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de
trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
IV - Ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de
assistência social e de combate à extrema pobreza;
V - Prevenção das causas de deficiência;
VI - Ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com
deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
VII - Ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável
e com recursos de acessibilidade;
VIII - Promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia
assistiva.
Art. 34. As metas e estratégias a serem definidas devem ser cumpridas no
prazo de vigência do PIM, desde que não haja prazo inferior definido para
metas e estratégias específicas.
Art. 35. A execução do PIM e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelo Conselho
da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (COIN).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Dotações orçamentárias devem ser consignadas na Lei Orçamentária
Anual para fomentar a Política e o Sistema da Inclusão Municipal de que trata
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esta Lei, observados a disponibilidade e os limites de movimentação e
empenho.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de)Paripiranga/BA, 05 de setembro de 2023.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 19/2023
O Projeto de Lei nº 19, de 05 de setembro de 2023, que institui a Política da
Inclusão Municipal, o Sistema da Inclusão Municipal e dá outras providências,
justifica-se em razão da necessidade de regulamentação de ações voltadas
para a proteção dos direitos da pessoa com deficiência, seja ela física, mental,
intelectual ou sensorial. Ressalte-se que o presente projeto fora elaborado em
atenção aos trabalhos desempenhados pela Comissão Especial Mista que fora
implantada na Câmara Municipal de Vereadores, composta por diversos
segmentos do Poder Público Municipal, Executivo e Legislativo, além da
sociedade civil, sendo uma matéria de grande relevância social.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 05 de setembro de 2023.
JUSTI IRGENS NETO
unicipal

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