| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | Institui a Política da Inclusão Municipal, o Sistema da Inclusão Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 19, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Política da Inclusão Municipal, o Sistema da Inclusão Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: . - CAPÍTULO! . POLÍTICA DA INCLUSÃO MUNICIPAL: INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E PRINCÍPIOS Art. 1º. Esta Lei Institui a Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (POLIN) e dá providências sobre o funcionamento, a gestão e o controle social na prestação de serviços públicos e privados à pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista e outras condições asseguradas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 2º. A POLIN tem como finalidade: | - Assegurar condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e o exercício da cidadania; Il - Fomentar projetos e programas multissetoriais de atendimento e formação e pesquisa multidisciplinares; IH - Criar sistema e instrumentos que permitam executar esta política pública, assegurando o devido controle social; IV - Permitir que possam ser feitas parcerias e ações público-privadas que potencializem a inclusão; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito V - Estabelecer Conferências para formulação, monitoramento e avaliação de Plano de Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência; VI - Implementar ações da política de assistência social na proteção social básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos serviços socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e comunidades tradicionais; VII - Fortalecer a capacidade de fiscalização dos conselhos, assim como do Ministério Público e dos órgãos de controle no acompanhamento do cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - Garantir a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; IX - Ofertar serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. Art. 3º. São princípios basilares da Inclusão Municipal: | - Inclusão com equidade, como meio para assegurar condições apropriadas aos desiguais a fim de que vençam a barreira da desigualdade e do preconceito; Il - Atendimento prioritário em espaços públicos e privados, mediante apresentação de carteira de identificação; IH - Inserção na vida social, por meio de cotas em programas, projetos e eventos esportivos, culturais e concursos públicos; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito IV - Incentivo valorativo aos profissionais e às empresas que atendem pessoas com deficiência: a) Aos profissionais, servidores em espaços públicos e privados, deve ser assegurado gratificação adicionalmente ao salário base remuneratório; b) Às empresas, por meio de dedução de impostos àquelas que assegurarem cotas de inserção no mercado de trabalho; c) Às pessoas que se dedicam à inclusão com equidade, por meio do Prêmio Albert Einstein da Inclusão; V - Atuação multissetorial e atendimento multiprofissional com base em evidências reconhecidas pela comunidade científica nacional e internacional; VI - Assistência Financeira Municipal, complementada pelos aportes financeiros do estado e da união; VII - Inclusão pautada em Práticas Baseadas em Evidências (PBEs), para assegurar o princípio do sujeito único, detentor de necessidades e direitos. CAPÍTULO Il DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA Art. 4º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 5º. Para efeitos de classificação e identificação, as deficiências e neurodiversidades mais comuns são: | - Deficiência visual: pessoas cegas, visão monocular ou baixa visão; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Il - Deficiência auditiva: pessoa com prejuízo na audição bilateral, parcial ou total; Ill - Deficiência física: pessoas com paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, ausência de um membro, nanismo, paralisia cerebral e membros com deformidade adquirida ou congênita. IV - Transtornos mentais diversos: pessoas no Espectro da Esquizofrenia e com outros transtornos mentais. V - Neurodiversa: pessoas com síndrome do X frágil, síndrome de down, síndrome de Rett, síndrome de tourette, síndrome do álcool fetal, discalculia e dislexia, erros inatos do metabolismo, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual (DI) e atraso global do desenvolvimento. VI - Outras deficiências não mencionadas, desde que reconhecidas por Lei Federal. Art. 6º. Toda pessoa com deficiência e neurodiversa tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Art. 7º. Considera-se discriminação em razão da deficiência e neurodiversidade toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Art. 8º. A pessoa com deficiência e neurodiversa será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 9º. O Centro Albert Einstein de Referência da Inclusão (CERIN) fica responsável por realizar campanhas anuais de conscientização da inclusão de pessoas com deficiência e neurodiversa. Art. 10. Fica criado o SOS Inclusão, serviço de atendimento a cargo do Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa. 8 1º. Cabe ao COIN articular-se com os demais órgãos de Estado (Assistência Social, Saúde, Educação, Conselho da Inclusão, Conselho Tutelar, Ministério Público e Polícias Civil e Militar, dentre outros) para proteger as pessoas com deficiência e neurodiversas de crimes e infrações administrativas tipificados pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como outras infrações que venham a ser definidas em legislação federal. 8 2º. O SOS Inclusão compõe-se dos seguintes canais de atendimento: | - Correio eletrônico institucional; Il - Atendimento móvel, por meio de telefone celular com dispositivo de mensagens eletrônicas; Ill - Atendimento presencial no COIN. 8 3º. É obrigatória a oferta de tecnologia assistiva no serviço de atendimento móvel de urgência. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA Art. 11. Cabe ao município assegurar os direitos fundamentais: à vida, à habilitação e à reabilitação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, à assistência social e previdenciária, à cultura, ao esporte, turismo e lazer, à ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito mobilidade e ao transporte, à acessibilidade e à participação na vida pública e política. $ 1º. O cumprimento da obrigação definida no caput deste artigo pode se dar com apoio do estado e da união. 8 2º. Fica o município autorizado a regulamentar, por meio de leis específicas, a forma de cumprimento de tais direitos fundamentais. Art. 12. Fica criado o Cadastro da Inclusão Municipal (CAIM) para adequada identificação da Pessoa com Deficiência (PCD) e Neurodiversa. $ 1º. O Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (COIN) deve garantir a identificação de PCD/NEURODIVERSA, por meio de carteira própria. 8 2º. Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde deve normatizar o formato da Carteira de Identificação. 8 3º. O COIN fica responsável por atualizar periodicamente o banco de dados do CAIM. Art. 13. Deve ser assegurado às pessoas com deficiência e neurodiversas: | - Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; Il - Acompanhamento multiprofissional especializado; IH - Nutrição adequada e à terapia nutricional; IV - Assistência farmacológica, mediante prescrição médica; V - Custeio de exames, quando demandados por prescrição médica; VI - Apoio socioemocional às famílias; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito VII - Inclusão escolar, em unidades de ensino públicas e particulares, que deve assegurar: a) Plano de Ensino Individualizado (PEI), para o desenvolvimento de habilidades acadêmicas em sala de aula regular; b) Atendimento Educacional Especializado (AEE); c) Assistente Terapêutico Escolar (ASTE), profissional lotado na sala de AEE com formação específica para desenvolver programas formativos, em articulação com orientações da supervisão clínica no âmbito do CERIN; d) Acompanhante Terapêutico Escolar (ATE), profissional com formação específica, indicado por prescrição médica para dar suporte em sala de aula regular; & 1º. As unidades de ensino que necessitarem de orientação técnica para constituir e/ou definir diretrizes do AEE e do PEI devem fazer solicitação ao Centro de Pesquisa e Formação de que trata o parágrafo único do artigo 18 desta Lei. $ 2º. Se houver negativa em relação ao suporte técnico, o requerente pode recorrer ao Conselho da Inclusão Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (COIN). 8 3º. É obrigatória a capacitação dos profissionais em Práticas Baseadas em Evidências (PEBs), tomando como referências protocolos desenvolvidos a partir de pressupostos científicos com reconhecida eficácia. Art. 14. O direito ao Atendimento Educacional Especializado e ao Plano de Ensino Individualizado se estende a todo(a) estudante com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), Mutismo Seletivo e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) que apresente necessidade de ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito adaptações curriculares, atendimento socioemocional e desenvolvimento de habilidades fundamentais à vida acadêmica. Art. 15. Fica proibida a prática profissional em caráter experimental, sem respaldo científico, no âmbito da Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DA INCLUSÃO MUNICIPAL Art. 16. Fica criado o Sistema da Inclusão Municipal, com a missão de assegurar a implementação da Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (POLIN) no âmbito do município de Paripiranga. Art. 17. São funções básicas do Sistema da Inclusão Municipal: | - Atuar como elemento integrador dos órgãos que o compõem; Il - Fomentar a adoção de políticas públicas da inclusão municipal; Ill - Proteger os direitos da pessoa com deficiência; IV - Realizar o planejamento e a gestão das ações de implementação da Política da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (POLIN), mediante permanente escuta ao Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (COIN); V - garantir a realização da Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência (CONIM); Art. 18. São órgãos do Sistema: | - Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Transtornos Globais de Desenvolvimento (CONIM), órgão colegiado com atribuição de discutir, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas da inclusão, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito especialmente com foco nas metas e estratégias definidas do Plano da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (PIM); Il - Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência (COIN), órgão colegiado com atribuição consultiva, deliberativa, propositiva, mobilizadora, fiscalizadora e normatizadora complementar da política da inclusão. III - Secretaria de Saúde, órgão gestor da Política da Inclusão, com apoio do Centro de Referência da Inclusão. IV - Secretaria da Educação (SEC), por meio das ações de formação através do Centro de Pesquisa e Formação, bem como do Programa Educação Socioemocional (PES) de atendimento psicossocial a estudantes e professores da rede pública de ensino; V - Secretaria da Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e demais órgãos de apoio assistencial; VI - Demais secretarias, por meio de ações inclusivas de acesso ao emprego, à produção agrícola, à cultura, ao esporte e ao lazer, dentre outras. VII - Coordenação da Inclusão Municipal (CODIN), órgão de planejamento e gestão compartilhada constituído por servidores das secretarias municipais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único. Leis específicas deverão dispor acerca da criação do Centro de Referência da Inclusão (CERIN), serviço com finalidade de atendimento multiprofissional dedicado à pessoa com deficiência e neurodiversa, bem como de um centro de pesquisa e formação, com finalidade planejar e coordenar estudos e Projetos referentes a ensino, pesquisa, experimentações educacionais e capacitação de recursos humanos na área de educação ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 19. Na implementação de ações da política da inclusão, deve-se considerar uma atuação multissetorial, em articulação com outras secretarias de governo municipal e órgãos de Estado, para garantia de direitos da pessoa com deficiência e neurodiversa. Art. 20. Leis específicas regulamentarão a atuação dos órgãos do Sistema, incluindo a criação de cargos e respectivas funções gratificadas, a forma de contratação, a atuação multiprofissional por evidências científicas, bem como formação continuada dos atuais servidores da educação que atuarão nas Unidades de Ensino com AEE, PEI, ASTE e ATE. - CAPÍTULO V DO CONSELHO DA INCLUSÃO E DAS RESPECTIVAS REPRESENTAÇÕES Art. 21. Fica criado o Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (COIN), órgão colegiado com atribuição consultiva, propositiva, mobilizadora, fiscalizadora e normatizadora complementar da política da inclusão. Art. 22. São atribuições e competências do COIN: | - Eleger seu corpo diretivo; II - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; Il - Convocar a Conferência Municipal da Inclusão da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (CONIM), em articulação com a Secretaria de Saúde Municipal. IV - Propor, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema da Inclusão Municipal, sobre ações para os planos e programas dos municípios referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência; V - Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito VI - Redigir e aprovar resoluções complementares à implementação da Política da Inclusão previstas nesta Lei; VII - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência; Vill - Acompanhar a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas) do Município, propondo modificações necessárias à consecução da política da inclusão da pessoa com deficiência; IX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; X - Propor e incentivar aos órgãos competentes, a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; XI - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; XII - Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação; XIII - Solicitar a implementação das ações da política de assistência social na proteção social básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos serviços socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e comunidades tradicionais; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito XIV - Encaminhar todos os atos oficiais, frutos de deliberações do conselho, para o(a) Secretário Municipal de Saúde, para efetivação de sua publicação em diário oficial. Art. 23. O Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (COIN) é constituído por representantes do governo municipal e da sociedade civil, com a garantia de um percentual de 50% de membros para cada representação, tendo a seguinte composição: | - Do Governo Municipal: a) Secretaria Municipal da Administração Geral; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria da Educação Municipal (SEC); d) Secretaria Municipal da Assistência Social; e) Secretaria Municipal do Esporte e do Lazer; f) Secretaria Municipal de Cultura; Il - Da Sociedade Civil: a) Deficiência auditiva; b) Deficiência física; c) Deficiência visual; d) Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições do neurodesenvolvimento; e) Espectro da Esquizofrenia e Outros transtornos mentais; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito f) Deficiências múltiplas e outras não mencionadas. & 1º. Cada representação deve ter um titular e um suplente, devendo comportar o que define o Art. 5º desta lei. 8 2º. A composição das representações da sociedade civil deve ser eleita na Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (CONIM), a cada 02 (dois) anos, podendo fazer-se representar a própria pessoa com deficiência, familiares ou profissionais com reconhecida atuação profissional na área. $ 3º. Ato do(a) Prefeito(a) Municipal nomeará os membros do COIN para mandato de 2 anos. Art. 24. A primeira eleição para o Conselho deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. Art. 25. É atribuição do(a)s conselheiro(a)s municipais atuar na sensibilização da sociedade acerca da defesa dos direitos das pessoas com deficiência e neurodiversa, além de: | - Manter-se atualizado em assuntos referentes à área e colaborar no aprofundamento das discussões para auxiliar as decisões do colegiado; Il - Divulgar as discussões/decisões do Conselho nas instituições que representa e em outros espaços; HI - Ser assíduo às reuniões e participativo; IV - Desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito V - conhecer o marco legal que rege os serviços, benefícios e programas de atendimento à pessoa com deficiência; VI - Denunciar crimes e infrações administrativas contra a pessoa com deficiência às autoridades constituídas. Art. 26. A Presidência do Conselho terá a alternância entre representantes governamentais e da sociedade civil. Art. 27. Os membros do COIN poderão ser substituídos mediante desvinculação de órgão governamental, faltas injustificadas em reuniões, renúncia, procedimento incompatível com a função ou condenação transitada e julgada. 8 1º. A necessidade de substituição deverá ser comunicada pelo COIN ao órgão de governo municipal ao qual o membro estava vinculado para que este indique um novo representante. 8 2º. Em caso de vacância de representante da sociedade civil, o próprio conselho fica autorizado a eleger representante substituto, por meio de Assembleia Extraordinária convocada para este fim, com prévia divulgação em mídias digitais, onde deve constar o tipo de representação e quem está apto a concorrê-la, devendo cumprir o disposto no artigo 23 desta Lei Municipal. Art. 28. O COIN deve aprovar o Regimento no prazo máximo de 60 dias após a sua instituição, com a nomeação dos primeiros membros designados. . CAPÍTULO VI CONFERÊNCIA DA INCLUSÃO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA (CONIM) Art. 29. Compete à Conferência Municipal da Inclusão da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (CONIM): | - Aprovar seu regimento interno; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito H - Discutir e elaborar o Projeto do Plano da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência (PIM); Il - Monitorar o PIM e aprovar resoluções complementares à Política da Inclusão, dando a devida publicidade; IV - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; V - Discutir e avaliar as ações da política de assistência social na proteção social básica e proteção social especial, garantindo o atendimento às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade e risco social nos serviços socioassistenciais existentes, conforme a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social —- SUAS, descentralizando os serviços, priorizando as comunidades periféricas, rurais e comunidades tradicionais. Art. 30. O município promoverá conferências a cada 2 (dois) anos, podendo ser articuladas com as conferências estadual e nacional. CAPÍTULO VII . DO PLANO DA INCLUSÃO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NEURODIVERSA (PIM) Art. 31. O Município de Paripiranga deverá elaborar e aprovar o Plano da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência (PIM) como norma complementar ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelecido na Legislação Federal. $ 1º. O COIN tem prazo de 6 meses para planejar, convocar e realizar a | Conferência da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (CONIM). ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 8 2º. A primeira CONIM deve discutir e aprovar o texto base do Projeto do Plano da Inclusão da Pessoa com Deficiência (PIM), com respectivas metas e estratégias para os 10 (dez) anos seguintes. $ 3º. Após aprovação do Projeto do PIM, o COIN deverá encaminhar ao Governo Municipal, elaboração do respectivo Projeto de Lei, a ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento. Art. 32. O PIM será elaborado com finalidade de alcançar os seguintes objetivos: | - Promoção programas e ações que concretizem o propósito da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. II - Fomento do cumprimento dos princípios gerais da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Il - Adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada; IV - Promoção da pesquisa, formação e atendimento como foco nos direitos e nas necessidades específicas da pessoa com deficiência; V - Propiciar informação acessível, tecnologias assistivas, incluindo outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações; Art. 33. O PIM deverá conter as seguintes diretrizes básicas: | - Garantia de um sistema educacional inclusivo; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Il - Garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado; HI - Ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional; IV - Ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza; V - Prevenção das causas de deficiência; VI - Ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação; VII - Ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; VIII - Promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva. Art. 34. As metas e estratégias a serem definidas devem ser cumpridas no prazo de vigência do PIM, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 35. A execução do PIM e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelo Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (COIN). CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. Dotações orçamentárias devem ser consignadas na Lei Orçamentária Anual para fomentar a Política e o Sistema da Inclusão Municipal de que trata ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito esta Lei, observados a disponibilidade e os limites de movimentação e empenho. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de)Paripiranga/BA, 05 de setembro de 2023. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 19/2023 O Projeto de Lei nº 19, de 05 de setembro de 2023, que institui a Política da Inclusão Municipal, o Sistema da Inclusão Municipal e dá outras providências, justifica-se em razão da necessidade de regulamentação de ações voltadas para a proteção dos direitos da pessoa com deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. Ressalte-se que o presente projeto fora elaborado em atenção aos trabalhos desempenhados pela Comissão Especial Mista que fora implantada na Câmara Municipal de Vereadores, composta por diversos segmentos do Poder Público Municipal, Executivo e Legislativo, além da sociedade civil, sendo uma matéria de grande relevância social. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 05 de setembro de 2023. JUSTI IRGENS NETO unicipal