| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar as parcelas da Assistência Financeira Complementar da União, na extensão do quanto disponibilizado, destinada ao cumprimento do piso nacional da enfermagem tendo em vista o disposto na Lei nº 14.434\2022 e na Portaria GM\MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, aos enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 20, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar as parcelas da Assistência Financeira Complementar da União, na extensão do quanto disponibilizado, destinada ao cumprimento do piso nacional da enfermagem tendo em vista o disposto na Lei nº 14.434/2022 e na Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, aos enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar as parcelas da Assistência Financeira Complementar da União, na extensão do quanto disponibilizado, destinado ao cumprimento do pagamento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município, nos termos dos 88 12 a 15 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, para fins do disposto na Lei nº 14.434/2022, observados pelo STF na ADI 7222. Art. 2º. O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os critérios e procedimentos da Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar. 8 1º. O Executivo ficará desobrigado a complementar o repasse financeiro, caso a transferência do Ministério da Saúde seja valor a menor; 8 2º Os valores referentes à Assistência Financeira Complementar da União serão repassados aos profissionais, somente após a transferência dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde, atendendo aos prazos normatizados pelo Ministério da Saúde; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 8 3º. Farão jus ao repasse, os profissionais contemplados na Lei nº 14.434/2022, bem como os que atenderem aos requisitos entabulados na Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou em normativa federal que vier a ser publicada. Art. 3º. O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho. Art. 4º. O pagamento da Assistência Financeira Complementar de que trata o artigo 1º desta Lei, conforme estipulado na Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023 fica condicionado ao recebimento dos recursos do Governo Federal, nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários necessários, incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas normas legais, bem como a regulamentar a presente lei, podendo, para tanto, expedir todo e qualquer ato necessário para este fim. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2023. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 12 de setembro de 2023. Inteiro Teor do Acórdão - Página 110 de 113 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE. (S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNSAÚDE ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF) INTDO. (A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC. (A/S) (ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO. (A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC. (A/S) (ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL PROC. (A/S) (ES) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF) PROC. (A/S) (ES) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) PROC. (A/S) (ES) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ; CNM ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC) AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV. (A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE ADV. (A/S) : ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA -— ABRAMED ADV. (A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN ADV. (A/S) : ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (15853/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE ; ABCDT ADV. (A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (29323/BA, 01503/A/DF, 103868/MG, 223511/RJ, 123771/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, HOSPITAIS E ENTIDADES FILANTROPICAS - CMB ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES (65866/BA, 02192/A/DF, 10039/ES, 177465/MG, 017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE DO NORDESTE - FETESSNE ADV.(A/S) : MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS (17631/PE) AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM ADV.(A/S) : FELIPE BELLOZUPKO STREMEL (43717/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS à FNE ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que referendava a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2061 de 24/08/2601. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www. stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5B17-A740-6D53-32F5 e senha 2F53-3AE7-1EC8-B508 Tufremo Tuibunal Hederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 111 de 113 Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, S 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões. Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida nestes autos cumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de saúde de toda a população"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia parcialmente do Relator, referendando apenas parcialmente a decisão apresentada, para, diante das novas condições jurídicas postas, revogar integralmente a decisão cautelar originalmente deferida, a fim de que todos os contratos da categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sejam implementados, respeitando-se o piso salarial nacional, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, e nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www. stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5B17-A740-6D53-32F5 e senha 2F53-3AE7-1EC8-B508 ufremo Siubunal Hederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 112 de 113 Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, S 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: “(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, SS 14 e 15, da UP, com redação dada pela EC nº 127/2022); 1) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, S 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: “(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023”, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2601. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www. stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento. asp sob o código 5B17-A740-6D53-32F5 e senha 2F53-3AE7-1EC8-B508 Jufremo Tribunal Tederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 113 de 113 Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www. stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5B17-A740-6D53-32F5 e senha 2F53-3AE7-1EC8-B508 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 20/2023 O Projeto de Lei nº 20, de 12 de setembro de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal de Paripiranga/BA a repassar os valores recebidos pela assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento do piso nacional da enfermagem tendo em vista o disposto na Lei nº 14.434/2022 e na Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, aos enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras integrantes do quadro de servidores do Município, justifica-se em razão da necessidade da regulamentação municipal do referido repasse, bem como pela sua importância para que sejam garantidos aos servidores municipais abarcados pela Lei nº 14.434/2022 o direito ao recebimento do piso salarial nacional. Por tais razões, ante a importância da matéria e considerando o prazo estipulado no parágrafo único do Art. 4º da Portaria GM/MS nº 1.135/2023, pugna-se pela apreciação do PL em caráter de urgência urgentíssima. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 12 de setembro de 2023. JUSTINO GENS NETO eito Municipal