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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a repassar as parcelas da Assistência Financeira Complementar da União, na extensão do quanto disponibilizado, destinada ao cumprimento do piso nacional da enfermagem tendo em vista o disposto na Lei nº 14.434\2022 e na Portaria GM\MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, aos enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar as parcelas da Assistência Financeira
Complementar da União, na extensão do
quanto disponibilizado, destinada ao
cumprimento do piso nacional da enfermagem
tendo em vista o disposto na Lei nº
14.434/2022 e na Portaria GM/MS nº 1.135, de
16 de agosto de 2023, aos enfermeiros,
técnicos em enfermagem, auxiliares de
enfermagem e parteiras integrantes do quadro
de servidores do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar as parcelas da
Assistência Financeira Complementar da União, na extensão do quanto
disponibilizado, destinado ao cumprimento do pagamento do piso salarial
nacional de enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e
parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município, nos termos dos 88
12 a 15 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e, para fins do disposto na Lei nº 14.434/2022, observados pelo STF na
ADI 7222.
Art. 2º. O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os
critérios e procedimentos da Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de
2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, na forma de
Auxílio Financeiro Complementar.
8 1º. O Executivo ficará desobrigado a complementar o repasse financeiro,
caso a transferência do Ministério da Saúde seja valor a menor;
8 2º Os valores referentes à Assistência Financeira Complementar da União
serão repassados aos profissionais, somente após a transferência dos recursos
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde,
atendendo aos prazos normatizados pelo Ministério da Saúde;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
8 3º. Farão jus ao repasse, os profissionais contemplados na Lei nº
14.434/2022, bem como os que atenderem aos requisitos entabulados na
Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou em normativa federal
que vier a ser publicada.
Art. 3º. O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de
2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de
trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele
proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de
trabalho.
Art. 4º. O pagamento da Assistência Financeira Complementar de que trata o
artigo 1º desta Lei, conforme estipulado na Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023 fica condicionado ao recebimento dos recursos do Governo
Federal, nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República
Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo
Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes
orçamentários necessários, incluindo as respectivas fontes de recursos
definidas pelas normas legais, bem como a regulamentar a presente lei,
podendo, para tanto, expedir todo e qualquer ato necessário para este fim.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 12 de setembro de 2023.
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.222
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE. (S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNSAÚDE
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF)
INTDO. (A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC. (A/S) (ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO. (A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC. (A/S) (ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
PROC. (A/S) (ES) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
PROC. (A/S) (ES) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
PROC. (A/S) (ES) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA,
31546/DF)
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ; CNM
ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF,
33940/RS, 49777/SC)
AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. (A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
ADV. (A/S) : ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF)
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA -—
ABRAMED
ADV. (A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF)
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
ADV. (A/S) : ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (15853/DF)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E
TRANSPLANTE ; ABCDT
ADV. (A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (29323/BA, 01503/A/DF,
103868/MG, 223511/RJ, 123771/SP)
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA,
HOSPITAIS E ENTIDADES FILANTROPICAS - CMB
ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES (65866/BA, 02192/A/DF, 10039/ES,
177465/MG, 017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAUDE DO NORDESTE - FETESSNE
ADV.(A/S) : MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS (17631/PE)
AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM
ADV.(A/S) : FELIPE BELLOZUPKO STREMEL (43717/DF)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS à FNE
ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator),
que referendava a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente
a medida cautelar, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2061 de 24/08/2601. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www. stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5B17-A740-6D53-32F5 e senha 2F53-3AE7-1EC8-B508
Tufremo Tuibunal Hederal
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Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e
convenções coletivas” constante do seu art. 2º, S 2º, para que
seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos
seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da
União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei
nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve
ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação
aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios
e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986),
bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que
atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da
Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do
piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta
pelos recursos provenientes da assistência financeira da União;
(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A
da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional
deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que
se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da
preocupação com eventuais demissões. Quanto aos efeitos da
presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens
(i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de
12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no
item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a
partir de 01º.07.2023. O diferimento dos efeitos da lei em relação
ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das
ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida
nestes autos cumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma
crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a
manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de
saúde de toda a população"; e do voto do Ministro Edson Fachin,
que divergia parcialmente do Relator, referendando apenas
parcialmente a decisão apresentada, para, diante das novas
condições jurídicas postas, revogar integralmente a decisão
cautelar originalmente deferida, a fim de que todos os contratos
da categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de
enfermagem e parteiras, sejam implementados, respeitando-se o piso
salarial nacional, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, e nos
termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que
acompanhava o Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de
16.6.2023 a 23.6.2023.
Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de
15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida
de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da
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ufremo Siubunal Hederal
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Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e
convenções coletivas” (art. 2º, S 2º), com a implementação do piso
salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: “(i) em
relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e
fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a
implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma
prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores
públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas
autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como
aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam,
no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº
7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória
resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do
quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira
complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, SS 14 e 15, da
UP, com redação dada pela EC nº 127/2022); 1) eventual
insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada
no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito
suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do
cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas
destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao
projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos
de saúde (art. 166, S 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas
parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo
tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte
dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os
recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial
deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8
(oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”,
vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio,
referendou também o seguinte item da decisão: “(iii) em relação
aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº
7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser
precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência
procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com
demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não
havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da
ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão,
em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles
se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de
2023”, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques
e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do
Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar
Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso,
Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão
Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2601. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Jufremo Tribunal Tederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 113 de 113
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson
Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 20/2023
O Projeto de Lei nº 20, de 12 de setembro de 2023, que autoriza o Poder
Executivo Municipal de Paripiranga/BA a repassar os valores recebidos pela
assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento do
piso nacional da enfermagem tendo em vista o disposto na Lei nº 14.434/2022
e na Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, aos enfermeiros,
técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras integrantes do
quadro de servidores do Município, justifica-se em razão da necessidade da
regulamentação municipal do referido repasse, bem como pela sua importância
para que sejam garantidos aos servidores municipais abarcados pela Lei nº
14.434/2022 o direito ao recebimento do piso salarial nacional. Por tais razões,
ante a importância da matéria e considerando o prazo estipulado no parágrafo
único do Art. 4º da Portaria GM/MS nº 1.135/2023, pugna-se pela apreciação
do PL em caráter de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 12 de setembro de 2023.
JUSTINO GENS NETO
eito Municipal

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