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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaInstitui o Código de Obras e Edificações do Município de Paripiranga e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA
AGOSTO DE 2022
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
ÍNDICE
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA ........sssemeeesssatterarserssememeeessssermmaeaesemnmmemeesseamemmmmeesemmmeeeesesnemm 04
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..........eeeeaaaaeeneaeeaeeeaaateaeaees 04
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. ............uimeseseeeeseeeeemaaeseeeeemeememmemmeeaatereems 05
SEÇÃO | - DOS OBJETIVOS.............mmum 06
SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO Ill - DOS PROFISSIONAIS E FIRMAS LEGALMENTE
HABILITADOS E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA .........s cs ssireeeneerereeeereresenererenserereneremeasero 1
CAPÍTULO IV - DAS CONSULTAS, APROVAÇÕES E LICENÇAS ...........eeemeunseemeneeeeeeseeeeeem 15
SEÇÃO | - DO LICENCIAMENTO................. ee erereeseeereermermeseereeereente 16
SEÇÃO Il - DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS .. 23
SEÇÃO III - DAS VISTORIAS E HABITE-SE...............eesmeeses ..24
SEÇÃO IV - DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO... ..25
SEÇÃO V - DO CANTEIRO DE OBRAS........ «26
SEÇÃO VI - DOS TERRENOS................. ii meeeteermeereneeeeeeeeamaeaeremeeeereeeeameeeeeesentmeenemsenmes 28
CAPÍTULO V - DAS ESPECIFICAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES ...............mmeaameemeameseeeaessereeess 29
SEÇÃO | - DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL..................eemeemeemeeeeeeeeeereeeemeeeeeeaeeenmeeneeees .29
SEÇÃO Il - DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS... .30
SEÇÃO IIl - DAS PAREDES.................... sseermeemeseeneereeserereeos .30
SEÇÃO IV - DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES... 31
SEÇÃO V - DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS .......... .31
SEÇÃO VI - DAS COBERTURAS...................smen
SEÇÃO VII - DAS ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORE
SEÇÃO VIII - DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO:
SEÇÃO IX - DAS MARQUISES, SALIÊNCIAS E SACADAS............... .38
SEÇÃO X- DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO..............cseaeeereeeeereeereeeeereerreemrermeanreeeeaeeenteems 39
CAPÍTULO VI - DAS INSTALAÇÕES EM GERAL.........reneenmemenmenmensenmenmasreneaneareanmeneerenrensenseraoo 40
SEÇÃO | - DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO................. sessenta 41
SEÇÃO Il - DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS..............eesmeesasmesereeemeereeeeseeseeeeeeoo 42
SEÇÃO IIl - DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS ... .43
SEÇÃO IV - DOS RECUOS....................... stereo .43
SEÇÃO V - DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL... cad
SEÇÃO VI - DOS COMPARTIMENTOS....................uee. .44
SEÇÃO VII - DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ................meesimeessmeesereemeeeemeeeeeseeneeeeremeeeereeo 45
CAPÍTULO VII - DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS... ..46
SEÇÃO | - DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES................is ..46
SEÇÃO Il - DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS....... 46
SEÇÃO Ill - DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS............emeeeeeeeeeeeeermeeremeereeeeeeeermeeeeerereemeeeeo 47
SEÇÃO IV - DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO
ALINHAMENTO PREDIAL ............cictceeeerererereeereererecenarecereneaecerenanerenaneeneaeneenenararanareranaenenenens 48
SEÇÃO V - DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO VI - DOS EDIFÍCIOS
SEÇÃO VII - DO COMÉRCIO EM GERAL
SEÇÃO VII!- DAS LOJAS, GALERIAS E SUPERMERCADO
SEÇÃO IX- DOS BARES, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E OUTROS
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES........... mese 53
SEÇÃO X - DOS MERCADINHOS, AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES ............ ease crer nereememars crer ettasrmereemeneesteereeteenteao 54
SEÇÃO XI - DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM ............muuseeeeeee 56
SEÇÃO XII - DAS EDIFICAÇÕES PARA AUDITÓRIOS, CINEMAS, TEATROS
E CONGÊNERES : 56
SEÇÃO XIII - DAS OFICINAS MECÂNICAS ....................» aaeeeessanaatcosrersenarae re sonmmarssnmastema nero 58
SEÇÃO XIV - DOS POSTOS DE SERVIÇOS, COMBUSTÍVEIS E DEPÓSITOS
DE ARMAZENAMENTO DE GLP 59
SEÇÃO XV - DAS GARAGENS... Ee
SEÇÃO XVI - DOS EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS..............ee
SEÇÃO XVII - DOS ASILOS, ORFANATOS E CONGÊNERE
SEÇÃO XVIII - DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCRITÓRIOS E
OUTROS FINS NÃO RESIDENCIAIS.............crecereererreanereesererereresecacareerecarerarenenanrenenenenenenenes 71
SEÇÃO XIX - DAS LAVANDERIAS E TINTURARIAS ...................eeeu
SEÇÃO XX - DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E DE SUCATAS..
SEÇÃO XXI - DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS...
SEÇÃO XxXII - DOS CIRCOS.................... ir ieeeeeeeeterteneenteneentermenmeneos
SEÇÃO XXIII - DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS... 72
SEÇÃO XXIV - DOS PARQUES DE DIVERSÕES.............. ses 74
CAPÍTULO VII! - DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECÍFICOS........s..eemeemeeeemeceeereseestas 75
SEÇÃO | - DOS EDIFÍCIOS DE SAÚDE-...............mmsemeseeeesesesaesanee 75
SUBSEÇÃO | - DA LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES... Ed
SUBSEÇÃO Il - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS HOSPITAIS EM GERAL ..............useeeses 78
SUBSEÇÃO Ill - DAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES JÁ EXISTENTES ............. nn serseseeseeeeageeeeeeseierresmeeremmeeeemeirmmas 80
SEÇÃO Il - DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES....................umme 80
CAPITULO IX - DAS OBRAS PARALISADAS .......cssrcereeresaaesaaaaraaanansaarenaearenaseneaarenaersanemaa 82
CAPITULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES............cceeeememeereeeeemeeemmermeereeemremeerees BB
SEÇÃO | - DA INTERDIÇÃO..............uummmesaaees .86
SEÇÃO Il - DA SUSPENSÃO... .87
SEÇÃO III - DO EMBARGO..... .89
SEÇÃO IV - DA DEMOLIÇÃO. .91
SEÇÃO V - DAS MULTAS ............ rim erieemeeeerrmemeeeeeeereneeeeaseereerereree arenas renrenaaaersemo 92
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ..........neneeeeeenmeemeseessessoa 94
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Código de Obras e Edificações do
Município de Paripiranga e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art. 1º. Este Código disciplina e regula os direitos e obrigações de ordem pública no
âmbito do Município de Paripiranga, Estado da Bahia, concernentes ao planejamento e
controle técnico das construções civis e outras a ela assinaladas a qualquer título.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por
particulares ou entidade pública, no Município de Paripiranga, Estado da Bahia, é
regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à
matéria.
Parágrafo Único. Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter
urbanístico estabelecidas por legislação específica municipal, que regule o uso e
ocupação do solo e as características fixadas para a paisagem urbana.
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CAPÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Qualquer construção somente poderá ser executada após a aprovação do projeto,
concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade
do profissional legalmente habilitado.
Parágrafo Único. Eventuais alterações em projetos aprovados serão consideradas
projetos novos para os efeitos desta lei.
Art. 4º. Tratando-se de imóvel tombado pelo Governo Federal será ouvido o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Caso o imóvel tenha sido tombado pelo
Governo Estadual, ouvir-se-á o Órgão equivalente ao IPHAN no estado.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também às licenças referentes a
imóveis situados nas proximidades do bem tombado e à aprovação, modificação ou
revogação de projetos de obras que possam repercutir de alguma forma na segurança, na
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, assim como em
sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente.
Art. 5º. Para efeito do artigo anterior, a prefeitura exigirá do proprietário do imóvel situado
na área tombada, uma licença do órgão federal ou estadual competente; sem a juntada
deste documento, a Prefeitura não despachará o processo de licenciamento para a
execução de obras.
Art. 6º. Os pedidos de aprovação de obras situadas próximas às rodovias estaduais e
federais deverão vir acompanhados de parecer favorável do departamento estadual ou
federal competente.
Art. 7º. O pedido de licença para execução de obras ou serviços que, de qualquer forma,
interfiram nas lagoas, nos canais e nos rios, deverá vir acompanhado de parecer
favorável do órgão ambiental competente.
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Art. 8º. As construções que dependerem de exigência de outras repartições públicas,
somente poderão ser aprovadas pela Prefeitura municipal após ter sido dada, para cada
caso, a aprovação da autoridade competente.
Parágrafo Único. As licenças referentes aos imóveis situados nos loteamentos ou
condomínios destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, só
serão liberadas com a condição dos respectivos empreendimentos estiverem totalmente
regularizados.
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art. 9º. Este Código tem como objetivos:
|- Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;
Il — Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto das edificações de interesse para a comunidade;
III — Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de
todas as edificações em seu território.
SEÇÃO II.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 10. Para efeito do presente Código, são adotadas as seguintes definições:
| — Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução
de obras sujeitas à sua fiscalização;
|| — Andaime: Obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução
da obra;
IH — Antessala: Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera;
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IV — Área de Recuo: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação;
V — Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares;
VI - Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
vII — Caixa de Escada: Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até
o último pavimento;
VIII — Caixilho: Parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
IX — Habite-se: Documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma
edificação;
X - Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação;
XI - Construção: É, de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
XII — Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo,
ou apoio para a mão, de quem sobe ou desce;
XIH — Croqui: Esboço preliminar de um projeto;
XIV — Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
XV - Largura de serviço: Faixa destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para
veículos ou pessoas com deficiência, poste de iluminação, sinalização de trânsito e
mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixas de correio e lixeiras.
XVI — Dependências de Uso Privativo: Conjunto de dependências de uma unidade de
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
XVII - Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias;
XVIII — Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra;
XIX — Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;
XX — Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação;
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XXI - Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
XXII — Galpão: Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente,
pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir
para uso residencial;
XXIII — Hachura: Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom;
XXIV — Hall: Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos;
XXV - Infração: Violação da lei;
XXVI - Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto;
XXVII — Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública e de uso
comum da população;
XXVIII — Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público;
XXIX — Meio-Fio: Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da
parte carroçável das ruas;
XXX — Mezanino: Andar intermediário, em parte de área de andar principal;
XXXI - Para-raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra o efeito dos
raios;
XXXII — Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;
XXXIII — Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada;
XXXIV — Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa
edificação;
XXXV — Playground: Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos
e/ou equipamentos de ginástica;
XXXVI - Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
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XXXVII — Profundidade de um Compartimento: É a distância entre a face que dispõe de
abertura para insolação e a face oposta;
XXXVI — Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva,
qualquer obra, em parte ou em todo;
XXXIX — Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e divisa
do lote;
XL — Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão,
acréscimo ou modificação;
XLI — Sacada: Construção que avança da fachada de uma parede;
XLII — Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva;
XLII — Tapume: Vedação provisória usada durante a construção;
XLIV — Telheiro: Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
XLV — Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento desse;
XLVI - Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular,
XLVII — Varanda: Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação,
XLVII — Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar
determinadas condições das obras;
XLIX — ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
L — Alinhamento: A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou
logradouro público;
LI — Áreas institucionais: A parcela de terreno destinada às edificações para fins
específicos comunitários ou de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura,
administração, etc;
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LII — Coeficiente de aproveitamento: A relação percentual entre a soma das áreas
construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno.
LIH — Declividade: A relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a sua distância horizontal.
LIV — Dependência de uso comum: Conjunto de dependências ou instalações da
edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários;
LV — Especificação: Descrição dos materiais e serviços empregados na construção;
LVI - Faixa "non aedificandi": Área de terreno onde não será permitida qualquer
construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão;
LVII — Faixa sanitária: Área "non aedificandi" cujo uso será vinculado à servidão de
passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda para rede de
esgotos;
LVIII — Galeria comercial: Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, com acesso à
via pública;
LIX — Garagens Comerciais: São consideradas aquelas destinadas à locação de espaço
para estacionamento e guarda de veículos podendo, ainda, nelas haver serviços de
lavagem, lubrificação e abastecimento;
LX — Área Construída: A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou não de todos
os pavimentos de uma edificação;
LXI — Circulação: Designação genérica do espaço necessário à movimentação de
pessoas e veículo. Em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de
pessoas de um compartimento para outro;
LXII — Fundo do Lote: Lado oposto à frente, sendo que os lotes triangulares e os de
esquina não tem divisor de fundo;
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LXIII — Platibanda: Continuação vertical do plano da fachada que tem como função
proteger o caimento das águas pluviais sobre o logradouro público, ou ainda, tirar a visão
do telhado;
CAPÍTULO Ill
DOS PROFISSIONAIS E FIRMAS LEGALMENTE HABILITADOS E DA
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 11. O proprietário do imóvel ou seu sucessor, a qualquer título, é responsável pela
manutenção das condições de estabilidade, segurança, salubridade e uso do imóvel e
suas edificações, bem como pela observância das prescrições desta Lei e demais
Legislações em vigor.
Art. 12. É obrigatória a assistência de profissional habilitado, contratado pelo proprietário
do imóvel, na elaboração de projetos e na execução e implantação de obras, sempre que
assim o exigir a Legislação Federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da
Prefeitura Municipal de Paripiranga, sempre que entender conveniente, ainda que a
legislação profissional não exija.
Art. 13. O proprietário é o responsável pela utilização do imóvel e somente poderá fazê-lo
com o fim declarado no projeto, quando do licenciamento.
8 1º. O responsável técnico e o proprietário do imóvel respondem por danos causados a
terceiros e a bens patrimoniais da União, Estado ou Município, em decorrência da
execução de obras.
$ 2º. As alterações de responsabilidade técnica pela execução de obras, por desistência
e/ou substituição, devem ser comunicadas à Prefeitura, por escrito, pelo responsável
técnico ou pelo requerente da licença, que terá um prazo de 10 (dez) dias úteis a contar a
partir da comunicação à Prefeitura para indicar o novo responsável pela obra.
1
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Art. 14. São considerados profissionais e firma legalmente habilitados para projetar,
calcular, assistir ou executar obras, aqueles que estiverem cadastrados, com tributos
municipais devidamente quitados no Município de Paripiranga, Estado da Bahia, e
habilitado pelo CREA/CAU.
g 1º. Para os efeitos deste código, os profissionais e firmas legalmente habilitados,
deverão requerer seu cadastramento na Prefeitura Municipal, mediante apresentação dos
originais, e entregando as fotocópias que ficarão retidas na prefeitura, dos seguintes
documentos:
| — Para os profissionais:
a) Carteira Profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA/CAU);
b) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
c) Certidão de regularidade junto ao CREA/CAU;
Il — Para as firmas:
a) Atos constitutivos e última alteração;
b) Cartão do CNPJ;
c) Documentos de Identificação dos sócios, bem como a Carteira Profissional expedida
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA/CAU)
d) Certidão de regularidade junto ao CREA/CAU;
e) Certidão Negativa de Tributos Municipais,
$ 2º. Cada profissional da firma cadastrada deverá atender às exigências relativas ao
cadastramento do profissional na Prefeitura Municipal, nos termos do inciso | do 81º deste
artigo.
AZ
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Art. 15. Cabe aos respectivos autores a responsabilidade dos projetos, cálculos e
especificações apresentadas e da execução das obras, aos profissionais que as
realizarem.
Art. 16. É obrigatória a assinatura do profissional nos desenhos, projetos, cálculos ou
memoriais, submetidos à Municipalidade serão acompanhadas da indicação da função
que no caso lhe couber.
Art. 17. Em toda obra será obrigatório afixar no tapume em local de fácil visão do
logradouro, uma placa com área mínima de 0,60 m? (sessenta centímetros quadrado), em
letras legíveis, contendo a identificação do responsável técnico, conforme as exigências
do CREA/CAU.
Parágrafo Único. Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Art. 18. Não será exigido projeto arquitetônico e responsável técnico para pequenas
obras, cuja finalidade seja exclusivamente para uso residencial unifamiliar, podendo a
prefeitura solicitar apenas um croqui (desenho esquemático).
8 1º. Considera-se pequena obra aquela cuja área de construção seja inferior a 69,00 m?
(sessenta e nove metros quadrados) e que não possua laje pré-moldada ou concreto
armado em sua estrutura, bem como àquelas apresentadas ao departamento responsável
da Prefeitura julgar desnecessária a apresentação de projeto.
8 2º. Caberá ao interessado o cumprimento de todas as exigências regulamentares
relativas à pequena obra, inclusive as que são atribuídas ao construtor responsável, nos
casos comuns.
Art. 19. O Município comunicará ao respectivo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, o nome e número do registro dos profissionais que:
| - Não obedecerem aos projetos devidamente aprovados, aumentando ou diminuindo as
dimensões fixadas nas plantas e cortes;
Il — Prosseguirem na execução de obra embargada pelo Município;
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HI — Alterarem as especificações memoriais, as dimensões ou elementos das peças de
resistência;
IV - Incorrerem em 03 (três) multas por infrações cometidas na mesma obra;
V — Nos casos em que o departamento responsável da prefeitura julgar ser necessário.
Art. 20. Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas que
assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Art. 21. O responsável por projetos e instalações destinados a atividades que possam ser
causadoras de poluição, submetê-los-ão ao Órgão Municipal Ambiental para exame e
aprovação, sempre que o Município entender necessário.
Art. 22. A substituição do profissional responsável pela execução da obra poderá ser
solicitada pelo proprietário ou pelo profissional, observado o disposto no 8 1º do Art. 13
desta lei.
8 1º. Quando requerida pelo proprietário, este deverá comparecer à repartição
competente, acompanhada do novo profissional, munido da cópia do projeto aprovado
existente no local da obra, novo atestado de responsabilidade técnica e comprovante de
baixa de ART/RRT emitida pelo antigo profissional, deverão estar assinados e serão
novamente visadas pelo chefe da repartição. Caberá ao novo profissional o entendimento
com o substituído, visando à solução técnica da obra.
8 2º. Quando requerida pelo profissional, a obra será imediatamente embargada, até
apresentação pelo proprietário do novo profissional que assumirá a responsabilidade.
8 3º. Em ambos os casos, o prosseguimento da execução da obra sem comunicação da
substituição do responsável técnico ao órgão municipal competente, sujeitará o
proprietário do imóvel às penalidades deste Código, inclusive com a aplicação de multa e
comunicação ao CREA/CAU.
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CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS, APROVAÇÕES E LICENÇAS
Art. 23. Ficam dispensadas de assistência técnica, responsabilidade profissional e
apresentação de projeto as pequenas reformas, desde que tenham as seguintes
características:
| — Não transgridam esta lei;
II — Sejam notificadas à Prefeitura Municipal;
Il — Sejam executadas num mesmo pavimento,
IV — Não exijam estrutura especial;
V — Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse 18,00m? (dezoito metros
quadrados) ou PR < 0,5, seguindo a formula “PR=AC/AT”, onde PR é pequeno reparo,
AC é a área do acréscimo e AT é a área total existente.
8 1º. Os casos previstos neste artigo necessitarão de licença da Prefeitura Municipal.
8 2º. Para requerer a licença para reforma o proprietário deve encaminhar à Prefeitura
requerimento com a indicação da reforma que pretende realizar, nome e assinatura do
proprietário e os elementos dos itens IV e V do Artigo 28 deste Código, além dos
elementos que o departamento municipal julgar necessário em razão da natureza da
reforma ou localização do imóvel.
Art. 24, Ficam dispensados de requerer licença para construção os seguintes casos:
| — Serviços de limpeza, pintura, remendos e substituição de revestimentos internos das
edificações;
Il — Serviços de limpeza, pintura, remendos e substituição de revestimentos externos das
edificações de até 1 (um) pavimento;
IH — Construção de calçadas dos terrenos edificados;
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IV - Construção de muros de divisa com até 2,50m (dois metros e meio) de altura, situada
no alinhamento do logradouro ou fora dele, bem como nos serviços de reparo e
substituição de revestimentos dos mesmos,
V - Construções de barracões de obras desde que comprovada a existência de licença
para construção da obra principal no local;
VI — Reforma total ou parcial da cobertura;
Parágrafo Único. Nos casos citados acima a Prefeitura deverá apenas ser informada.
Art. 25. É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão do seu
executante, concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.
Art. 26. É facultativa a apresentação de estudo preliminar ao Município para consulta.
SEÇÃO |
DO LICENCIAMENTO
Art. 27. Para a execução de obra, construção, reforma ou ampliação, desmembramento
ou remembramento, será necessário requerer à Prefeitura a respectiva licença.
Parágrafo Único. Os desmembramentos de terrenos decorrentes de projeto conjunto de
duas ou mais edificações, geminadas ou não, são implicitamente aprovados junto com as
licenças para a construção.
Art. 28. O licenciamento da obra terá validade, respeitando o prazo definido pelo
anotação de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitido pelo profissional responsável
pela obra.
| — Findo esse prazo e não tendo sido iniciada a obra, o licenciamento perderá o seu
valor.
1 — O mesmo pode ser prorrogado, a pedido do requerente, devendo a Prefeitura julgar a
necessidade e fixar o prazo para o término da obra.
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Il — Para efeito da presente Lei, uma obra será considerada iniciada com a execução de
suas fundações.
Art. 29. O licenciamento da obra será concedido mediante o encaminhamento, à
Prefeitura, dos seguintes elementos:
| — Requerimento solicitando licenciamento da obra onde conste: nome e assinatura do
proprietário e do profissional responsável pela execução das obras, prazo para a
conclusão dos serviços;
Il — Projetos completos em 03 (três) jogos de cópias, sem rasuras, assinadas pelo
proprietário, pelo autor e pelo responsável técnico, em sua prancha e folha designada
pelo carimbo, a fins de evitar problemas de visualização de cotas,
Ill — Anotação de Responsabilidade Técnica — ART/RRT - fornecida pelo CREA/CAU,
preenchida em conformidade com cada caso específico;
IV — Fotocópia do documento de propriedade, do RG e do CPF do proprietário legal;
V — Certidão Negativa de Débitos Municipais da propriedade;
VI - Comprovante de residência;
VII - Documentação do imóvel (escritura pública, título de cessão ou doação, contratos e
recibos ou qualquer outro documento idôneo que comprove a propriedade ou posse do
imóvel);
VIH — A prefeitura poderá exigir, quando julgar necessário, em qualquer situação
apresentada de qualquer elemento que julgar ser relevante.
Parágrafo Único. Um dos jogos dos desenhos previstos, após ser visado, será arquivado
no setor de cadastro, outro será arquivado no setor de obras e o outro será devolvido ao
proprietário da obra, junto com o Alvará de Licença para Construção, que deverão ser
mantidos na obra, para serem apresentados sempre que forem solicitados pelo fiscal de
obras ou por outras autoridades competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 30. Nos projetos completos deverão constar:
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|- Projeto Arquitetônico, compreendendo:
a) Planta de situação e localização;
b) Planta baixa de cada pavimento não repetido;
c) Planta de cobertura indicando os caimentos,
d) Planta de elevação das fachadas principais;
e) Cortes longitudinais e transversais, com quantidade variável, podendo a prefeitura fixar
o local dos cortes;
f) Quadro de áreas.
Il — Projeto de tratamento e destinação de efluentes sanitários;
Ill — É obrigatória, para aprovação e liberação do alvará de construção de mais de
300,00m? (trezentos metros quadrados), a apresentação de projeto elétrico e
hidrossanitário, além do projeto arquitetônico.
IV — As escalas mínimas deverão ser de:
a) 1:200 para situação e cobertura;
b) Sem escala para a planta de localização;
c) 1:100 para plantas baixas, cortes e fachadas;
V — Sempre que julgar conveniente poderá o Município exigir especificação técnica
relativa ao cálculo dos elementos estruturais da construção e ART do Responsável
Técnico pelo cálculo.
VI — Nos casos de projetos para a construção de edificações de grandes proporções, as
escalas mencionadas no parágrafo primeiro deste Artigo poderão ser alteradas, devendo,
contudo, ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
VII — As pranchas terão, sempre, as dimensões de acordo com a NB-8 da ABNT.
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VII — No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-
legenda, onde constarão:
a) Um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:
b) Natureza, destino e endereço da obra;
c) Referência da folha (Conteúdo: Plantas, cortes, elevações, etc.);
d) Tipo de Projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, telefônico, hidro sanitário, etc.);
e) Indicação do nome e assinatura do requerente, do desenhista, do autor e do
responsável técnico pelo projeto, quando existirem, sendo estes últimos, com indicação
dos números de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
— CREA/CAU;
f) Data; Escala.
9) Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação,
observações e anotações. Este espaço terá dimensões mínimas de 17,5 cm x 6,0 cm
(dezessete e meio por seis centímetros).
IX — A planta de localização (implantação no sítio urbano) deverá caracterizar o lote,
indicando: No mínimo, 3 (três) ruas. A do lote e mais 2 (duas) adjacentes;
X- O relevo do terreno, os rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão
das autoridades municipais, se existentes;
$ 1º. A orientação magnética poderá exigir indicação, quando julgar necessário, em
qualquer planta apresentada de qualquer elemento que a prefeitura julgar ser relevante.
8 2º. A planta de situação (implantação do prédio no lote) deverá caracterizar a
localização do prédio no lote, indicando: Dimensões do lote; Localização dos imóveis
vizinhos numerados e cotas de distância à esquina mais próxima; Cotas de largura do
logradouro e dos passeios; Posição do prédio em relação às divisas, devidamente
cotadas, bem como as outras construções existentes no mesmo;
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8 3º. A planta baixa deverá indicar: a utilização de cada compartimento, suas dimensões,
áreas, espessuras das paredes, dimensões dos vãos de iluminação e ventilação,
dimensões dos prismas de iluminação e ventilação, das escadas, dos locais das cisternas
e caixa d'água; Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
8 4º. A cobertura deverá indicar: As paredes externas da edificação; O sentido do
caimento; Calha, quando houver;
8 5º. As seções longitudinais e transversais (cortes) da edificação deverão indicar: os
pavimentos; As dimensões de todos os elementos, inclusive vãos de iluminação e
ventilação e cobertura (cotas verticais).
& 6º. A(s) fachada(s) da edificação deverá (ão) indicar a(s) face(s) voltada(s) para o
logradouro.
8 7º. A prefeitura poderá exigir indicação, quando julgar necessário, em qualquer planta
apresentada de qualquer elemento que julgar ser relevante.
Art. 31. Serão exigidos laudos aprovados pelo Corpo de Bombeiros ou outro Órgão
Competente, nos seguintes casos:
| - Construções comerciais ou industriais que funcionem com equipamentos e instalações
de risco;
Il - Edifícios públicos;
III - Edifícios especiais (hospital, hotel, motel, cinema, teatro, postos de gasolina, escola,
etc.);
IV - Edifícios de uso coletivo com fins residenciais ou de salas comerciais, acima de 02
(dois) pavimentos quando a Legislação do Corpo de Bombeiros exigir.
& 1º. As soluções dos equipamentos de combate e prevenção contra incêndio, serão
tomadas ao nível de complexidade exigida para cada caso especificado acima, segundo
especificação do Corpo de Bombeiros, ou órgão equivalente, podendo variar desde as
instalações de simples extintores em pontos estratégicos da construção, até elaborados
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projetos contendo reservatórios, instalações hidráulicas, hidrantes e dispositivos
apropriados.
8 2º. A Prefeitura solicitará, do proprietário, um Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros,
ou órgão equivalente, nos casos citados neste artigo, e quando a sua Legislação exigir.
Art. 32. No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será
demolido, construído ou conservado, e de acordo com as seguintes convenções:
| — Elementos a construir — vermelho — linha cheia;
Il — Elementos a demolir — amarelo — linha atravessada;
HI — Elementos existentes — branco — linha cheia dupla.
Art. 33. Caso o projeto não atenda ao disposto da legislação em vigor, a Prefeitura
deverá indicar, no processo, de forma clara e completa, as exigências que precisam ser
atendidas para que o projeto possa ser aprovado, bem como o prazo para o cumprimento
dessas exigências, devendo a informação ser encaminhada ao proprietário da obra.
8 1º. Caso as modificações sejam substanciais, o profissional responsável poderá retirar,
contra recibo, o projeto ou os documentos que considerar necessários, por prazo fixado
pela autoridade municipal e nunca superior a 15 (quinze) dias.
$ 2º. O interessado só poderá retirar os documentos por no máximo 3 (três) vezes.
8 3º. O profissional responsável deverá emitir uma declaração, acompanhando o projeto,
que cumpriu como exigência, pedindo a juntada dos documentos, se for o caso.
8 4º. Não havendo acréscimo da área de construção, o interessado poderá substituir o
projeto enquanto este estiver em tramitação, não sendo necessário o pagamento de
novas taxas.
8 5º. O não atendimento, nos prazos estabelecidos, das exigências feitas no processo,
acarretará o indeferimento do pedido de aprovação de projeto.
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$ 6º. Qualquer rasura, emenda, escrita ou traço sobre cópias autenticadas e fornecidas
pela municipalidade, invalida a aprovação do projeto.
Art. 34. Após a aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento das
taxas devidas, fornecerá o Alvará de Licença para a Construção e marcará o alinhamento,
onde julgar necessário.
Art. 35. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do
projeto e expedição do Alvará de Construção, a contar da data de entrada de todos os
documentos necessários à aprovação.
8 1º. O prazo será recontado sempre que for juntada nova documentação.
8 2º. Na impossibilidade de atendimento do prazo no caput deste artigo, o Município
oficiará a parte interessada sobre o novo prazo apresentado, que não deverá ultrapassar
90 (noventa) dias.
Art. 36. Somente após a expedição da licença pelo órgão competente, diante dos
atendimentos dos requisitos necessários, O proprietário poderá dar início à execução da
obra.
Parágrafo Único. Após a entrada do requerimento de licença para obras devidamente
instruído na forma deste código, poderão ser executados os tapumes, os barracões e a
limpeza do terreno.
Art. 37. A concessão de licença para a construção, reforma ou ampliação não isenta o
imóvel do Imposto Territorial ou Predial Urbano durante o prazo que durarem as obras.
Art. 38. A municipalidade não licenciará construções em loteamentos não aprovados e
nem em ruas não abertas ou não dotados de benfeitorias e dos serviços públicos
exigidos, devendo as mesmas ser embargadas.
Art. 39. Deverá constar no Alvará de Construção:
| - Nome do Proprietário;
1 - Endereço da obra: lote, quadra, loteamento e rua;
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HI - Finalidade da Obra;
IV - CNPJ ou CPF do proprietário;
V - Número do Processo para aprovação do projeto;
VI - Número do DAM (documento de arrecadação municipal);
VII - Datas de emissão e validade do Alvará;
VIII - Descrição sumária da obra, com indicação da área construída;
IX - Nome dos Profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e pela construção;
X - Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura, assim como qualquer outra indicação
que for julgada necessária.
Parágrafo Único. Deverá o proprietário da obra manter afixado na fachada da obra,
tapume, etc., as informações referentes à licença concedida pelo órgão competente,
através, contendo o nome do proprietário, número do Alvará de Construção, período de
vigência da licença, nome e registro profissional do técnico responsável.
—* SEÇÃO
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 40. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino
de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação do projeto
modificativo ou substitutivo.
|- O requerimento solicitando a aprovação do projeto modificativo ou substitutivo deverá
ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de
Construção”, se houver.
Il - Na aprovação do projeto modificativo será expedido novo “Alvará de Construção”, que
substituirá o anterior.
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SEÇÃO III
DAS VISTORIAS E HABITE-SE
Art. 41. O Município fiscalizará as diversas obras autorizadas, a fim de que as mesmas
sejam executadas dentro das disposições deste Código e de acordo com os projetos
aprovados.
Parágrafo Único. Os técnicos e os fiscais do Município terão acesso a todas as obras
mediante a apresentação de prova de identidade funcional e independente de qualquer
outra formalidade.
Art. 42. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem prévia vistoria do Município e
expedição do "Habite-se”.
Parágrafo Único. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade ou de utilização, atendidas as especificações do projeto aprovado e deste
Código.
Art. 43. Concluída a obra, deverá o interessado requerer O "Habite-se" ao órgão
competente da prefeitura.
Art. 44. O requerimento será sempre assinado pelo proprietário ou pelo profissional
responsável, acompanhado da Cópia do Alvará de Construção e do Laudo de Vistoria do
Corpo de Bombeiros, quando exigível.
Art. 45. Constatado que a obra não atende às especificações do projeto aprovado, o
responsável técnico e o proprietário serão obrigados a regularizar a obra, caso as
alterações possam ser aprovadas, ou proceder à demolição ou às modificações
necessárias para a sua completa regularização.
8 1º. Caso os técnicos e os fiscais do Município não realizem a vistoria no prazo previsto,
após requerimento do interessado, a obra será considerada liberada, podendo o prédio
ser ocupado ou habitado pelo proprietário.
$ 2º. Não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio sem o Habite-se.
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8 3º. A prefeitura só poderá conceder o Habite-se ou a Certidão de Vistoria, quando for
sanada a irregularidade.
Art. 46. No caso de reforma, estando a mesma concluída, deverá ser requerida a
Certidão de Vistoria, que obedecerá a procedimento idêntico ao do "Habite-se”.
Art. 47. Efetuada a vistoria pelo órgão competente, e verificado atendimento das
especificações técnicas do projeto, expedir-se-á o "Habite-se" para as construções novas
e a Certidão de Vistoria para as reformas.
Art. 48. O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
|- Chaves do prédio, quando for o caso;
II - Projeto aprovado, ou comprovante de atendimento da legislação urbanística;
Il — Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;
IV — Outros elementos que a prefeitura julgar ser necessário.
Art. 49. O prazo para expedição do Habite-se ou da Certidão de Vistoria é de 15 (quinze)
dias, a contar da data de entrega do requerimento.
SEÇÃO IV .
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 50. O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá solicitar
à Prefeitura através de requerimento acompanhado dos elementos específicos nos itens
IV e V do art. 29 deste Código que lhe seja concedida a licença, através da liberação do
Alvará de Demolição.
8 1º. Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em
outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6 (seis) metros, será exigida a
responsabilidade de profissional habilitado.
$ 2º. Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente municipal,
estadual ou federal, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário.
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Este se recusando a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as
despesas correspondentes, acrescidas de eventuais taxas ou preços públicos pelos
serviços prestados.
8 3º. É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 (três)
metros de altura.
8 4º. Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos, que de acordo com
a Prefeitura Municipal sejam necessários, a fim de garantir a segurança dos vizinhos e
pedestres.
$ 5º. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais que 70% da largura do passeio,
podendo essa taxa variar de acordo com o caso que a Prefeitura Municipal julgar
necessário, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes,
8 6º. Deverá ser realizado o gerenciamento de resíduo, para que o mesmo seja deslocado
para áreas adequadas.
Art. 51. A prefeitura Municipal poderá, sempre que julgar necessário, estabelecer o
horário em que uma demolição deva ou possa ser feita, devendo fazer constar o referido
horário na licença expedida.
SEÇÃO V
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 52. Durante a execução de obras de edificação será obrigatória a colocação de
tapumes em toda a testada do lote.
$ 1º. Ficam dispensadas da exigência de colocação de tapume:
|- As edificações situadas nas vias locais de um pavimento;
Il - As demolições de edificações situadas a mais de 10 (dez) metros do logradouro,
desde que não ofereçam riscos aos transeuntes.
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Enpas av)
Ay
'á já,
A
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8 2º. O tapume só poderá ocupar parte do passeio do logradouro quando a edificação for
no alinhamento ou em caso estritamente necessário, devidamente justificado, obedecida
a seguinte condição: a faixa compreendida entre o tapume e a testada do lote não poderá
ter largura superior a metade do passeio, sendo que, no mínimo, 0,80m será mantido livre
para o fluxo de pedestres,
8 3º. A altura do tapume não deverá ser inferior a 02 (dois) metros e terá que apresentar
bom acabamento, compatível com o logradouro e ser mantido em bom estado de
conservação permanente.
Art. 53. Além das exigências desta Lei, os canteiros de obras deverão obedecer
rigorosamente às disposições da NR 18 que trata das Condições e Meio Ambiente do
Trabalho na Indústria da Construção.
Art. 54. Nenhum serviço referente à obra poderá ocupar o logradouro público, assim
como nenhum material ou entulho poderá permanecer nos passeios e via pública senão o
tempo necessário para sua descarga ou remoção.
& 1º. O entulho deverá ser descartado pelo proprietário da obra em local apropriado, nos
dias e horários indicados pela municipalidade, bem como poderá ser removido por esta,
quando for solicitada, mediante o pagamento de taxas e preços públicos definidos em
regulamento.
8 2º. O entulho das obras poderá ser depositado em caixas de coleta até a sua remoção,
quando devidamente autorizada a colocação das referidas caixas de coleta.
Art. 55. Durante a execução das obras deverão ser adotadas medidas para evitar ruído
excessivo, principalmente nas vizinhanças de escolas, hospitais, asilos e
estabelecimentos semelhantes, obedecendo aos parâmetros fixados em Lei.
Art. 56. No caso de paralisação da obra por mais de 60 dias, a construção deverá ter
todos os seus vãos fechados de maneira segura e conveniente, bem como ter os seus
tapumes, quando construídos sobre o passeio, removidos para a testada do lote.
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Art. 57. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras
instalações de interesse público.
SEÇÃO VI
DOS TERRENOS
Art. 58. Nos terrenos acidentados a aprovação de projetos e a concessão de Alvará de
licença para a construção dependerá do cumprimento, pela parte interessada, de
exigências especiais, tais como muros de arrimo, drenagem, etc., além das normalmente
feitas. Tais exigências serão feitas a critério da Prefeitura Municipal e tem por objetivo
adaptar os terrenos à construção.
Art. 59. Não será permitida a construção em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de
executadas as necessárias obras de drenagem, enxugo ou terraplanagem.
Art. 60. Em qualquer obra, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso,
deverá por em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a
segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades
vizinhas.
Art. 61. Não será permitida, em nenhum caso, a ocupação de qualquer parte da via
pública com materiais de construção, salvo em parte limitada pelo tapume ou em situação
que a Prefeitura Municipal julgar necessário.
Art. 62. A remoção ou supressão de árvores em terrenos particulares ou logradouros
públicos deverá ser requerida à Prefeitura Municipal e só poderá ser feita mediante
licença, expedida pela Secretaria de meio Ambiente, concedida após vistoria ao local.
Art. 63. No caso de paralisação da construção, depois de decorridos mais de 330
(trezentos e trinta), dias, será feito pelo órgão municipal de obras um exame no local, a
fim de constatar se a construção oferece perigo e promover as providências que se
fizerem necessárias.
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CAPÍTULO V .
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 64. A prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as
notas de alinhamento e nivelamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com
greide definido, deverá fornecer, também, o nivelamento da testada do terreno.
Art. 65. As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em forma de desenho
esquemático que indicará pontos piqueteados do terreno e deverá conter, pelo menos,
uma referência de nível.
Art. 66. As cotas de piso do pavimento térreo serão, no mínimo, as seguintes:
| - Para os prédios de uso residencial: 0,20m (vinte centímetros) acima do meio-fio;
Il - Para os prédios de uso não residencial: 0,10m (dez centímetros) acima do meio-fio.
Parágrafo Único. Nos lotes localizados em logradouros em declive, a cota será medida
na direção do limite mais elevado do lote, para os casos de edificações isoladas, e na
direção do limite mais elevado de cada edificação, para os casos de edificações em série.
Art. 67. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação,
os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na
construção, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso.
8 1º. Em razão da variação dos materiais face às condições locais, clima e realidade
socioeconômica, a Prefeitura poderá introduzir disposições específicas, baseada nas
técnicas e materiais tradicionais deste Município.
$ 2º. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela
ABNT.
$ 3º. Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros
deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto à resistência
ao fogo e isolamento térmico e acústico.
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SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 68. Os estabelecimentos não relacionados neste Código, especificamente, serão
regidos pelas normas ou códigos dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências
mínimas deste Código.
Art. 69. Todas as edificações consideradas especiais pela Prefeitura ou pelos órgãos
Federal e Estadual terão a anuência da Prefeitura somente após a aprovação pelo órgão
competente.
SEÇÃO III
DAS PAREDES
Art. 70. As paredes, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter
espessura mínima de: Externas - 0,12 m (doze centímetros); Internas - 0,10 m (dez
centímetros).
& 1º. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações
distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter 0,12 m (doze centímetros) de
espessura mínima.
8 2º. Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de
natureza diversa, desde que atendidos, comprovadamente, no mínimo, os índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico adequados, conforme o
caso, a critério de aprovação do setor competente.
Art. 71. As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas no mínimo até a
altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeável.
Art. 72. Os pisos de banheiros, cozinhas e área de serviço deverão ser impermeáveis.
Art. 73. As paredes serão completamente independentes das edificações já existentes na
linha da divisa do lote urbano.
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SEÇÃO IV
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 74. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores,
terão largura suficiente para a descarga dos compartimentos ou setores da edificação a
que dão acesso, exceto para as atividades específicas:
| - Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros);
II - Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro)
por pessoa de lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros).
II! — As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão largura mínima de 0,60
m (sessenta centímetros), devendo ser atendida a norma de acessibilidade nos casos
específicos a seguir: construções comerciais, industriais; edifícios públicos; edifícios
especiais (hospital, hotel, motel, cinema, teatro, postos de gasolina, escola, etc.); nas
áreas comuns de edifícios de uso coletivo com fins residenciais ou de salas comerciais.
IV — As cozinhas é áreas de serviço terão porta com largura mínima de 0,80 m (oitenta
centímetros).
V — Depósitos e cômodos de unidades autônomas, terão largura mínima de 0,60 m
(sessenta centímetros).
VI —- Os demais compartimentos terão porta com largura mínima de 0,70 m (setenta
centímetros).
SEÇÃO V
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 75. Os muros e cercas deverão obrigatoriamente ser construídos no alinhamento da
divisa do lote urbano.
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Art. 76. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de estruturas
de contenção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou
quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Art. 77. Os terrenos baldios nas ruas asfaltadas ou áreas determinadas pelo Poder
Executivo deverão ser fechados com muros de alvenaria, tapumes ou material opaco
com, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura, enquanto aos demais serão necessário o
uso de cerca de madeira, arames lisos ou tela, de mesma altura mínima.
Parágrafo Único. As edificações construídas com recuo frontal poderão ser dispensadas
do fechamento da frente, desde que no terreno seja mantido um ajardinamento rigoroso.
Art. 78. Os muros e cercas deverão ser conservados, limpos e obrigatoriamente pintados.
Art. 79. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para vias públicas pavimentadas
ou dotados de meio-fio serão obrigados a pavimentar e manter em bom estado o passeio
em frente aos seus lotes.
$ 1º. Os passeios deverão apresentar uma declividade máxima de 3% (três por cento) do
alinhamento do meio-fio.
8 2º. Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do
logradouro não sendo permitida a construção de degraus, tanto no sentido transversal
como no longitudinal e nem nas junções de segmento de calçadas de proprietários
diferentes. A junção entre passeios não deve ultrapassar o desnível de 0.03 m (três
centímetros)
& 3º. Em determinadas vias, o Município poderá determinar a padronização da
pavimentação dos passeios por razões de ordem técnica ou estética, regulamentando a
sua execução através de decretos.
8 4º. A prefeitura liberará na calçada, uma área para que seja utilizado, pelo residente,
para fins de arborização e paisagismo, aqueles que possuírem largura igual ou superior a
2,0 m (dois metros).
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8 5º. Os passeios, deverão conter 1,20 m de vão livre de obstáculos (poste, hidrantes,
jardim, rampas de uso privativo, fachadas, decorações).
8 6º. O passeio não deve invadir o limite da rua, caso não seja possível seguir o padrão
exigido, o proprietário deverá recuar a fachada.
8 7º. Os itens não especificados deverão ser executados seguindo as especificações
técnicas da ABNT.
SEÇÃO VI
DAS COBERTURAS
Art. 80. As coberturas devem apresentar um nível satisfatório de segurança contra a ruína
e não apresentar avarias ou deformações e deslocamentos que prejudiquem a
funcionalidade do sistema, considerando-se as combinações de ações passíveis de
ocorrerem durante a vida útil de projeto da edificação.
Art. 81. As coberturas serão completamente independentes das edificações vizinhas já
existentes na linha de divisa do lote urbano.
& 1º. A cobertura, quando comum a edificações agrupadas horizontalmente, será dotada
de estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá
ultrapassar o teto chegando à altura do último elemento da cobertura, de forma que haja
total separação entre as unidades.
8 2º. As águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do
lote, não sendo permitido o lançamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou
logradouros.
Art. 82. Nas edificações implantadas no alinhamento frontal, as águas pluviais
provenientes dos telhados marquises e outros locais voltados para o logradouro deverão
ser captadas em calha e condutores e lançadas na sarjeta passando sob a calçada.
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ESTADO DA BAHIA
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Art. 83. Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o
despejo de esgoto ou águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em
galerias de águas pluviais.
Art. 84. Os telhados devem ser executados com declividade de acordo com
especificações de tipo de telhados estabelecido em projeto, ressalvando em casos que a
prefeitura julgar necessário.
SEÇÃO VII
DAS ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES
Art. 85. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto para as
atividades específicas, e deverão obedecer às seguintes especificações:
I- A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,10 m (um metro e
dez centimetros) e não inferior à largura das portas e corredores definidas neste Código;
1 — A altura máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros);
III — As escadas de uso privativo ou restrito ao compartimento, ambiente ou local, poderão
ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
IV — Nas escadas de uso secundário ou eventual poderá ser permitida a redução da sua
largura até o mínimo de 0,60m (sessenta centímetros);
V- largura mínima de profundidade do piso do degrau será de 0,28m (vinte e oito
centímetros);
VI- O piso dos degraus e patamares serão revestidos de material antiderrapante;
VII — As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10 m
(dois metros e 10 centimetros);
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VIII - Só serão permitidas escadas em caracol quando interligarem somente dois
compartimentos;
IX - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07 m (sete
centímetros), devendo a 0,60 m (sessenta centímetros) do bordo interno, o degrau
apresentar largura mínima do piso de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
X — As escadas deverão ser de material resistente ao fogo, quando atenderem a mais de
dois pavimentos;
XI — Deverão ter um patamar intermediário, de pelo menos 0,80 m (oitenta centímetros)
de profundidade, quando o lance de escada exceder a 19 degraus;
XII - Deverão instalar corrimãos de ambos os lados obedecendo aos seguintes requisitos:
XIll — Manter uma altura constante situada entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,92m
(noventa e dois centímetros) acima do nível de borda do piso dos degraus; ser fixado pela
face inferior.
XIV — Ter largura mínima de 0,06m (seis centímetros);
XV — estar afastado da parede no mínimo 0,04m (quatro centímetros).
XVI - Quando a largura da escada for superior a 2,00m (dois metros), deverá ser
instalado corrimão intermediário.
XVII — Nas escadas de uso coletivo, sempre que houver mudança de direção ou que a
altura a vencer for superior a 3,00m (três metros), será obrigatório intercalar um patamar
de profundidade mínima igual à largura da escada.
XVII — A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da
escada.
Art. 86. As escadas e rampas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos deverão observar no que couber as exigências da NBR 9050/2020
ou substituta.
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Art. 87. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação,
aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações de
materiais fixadas para as escadas.
Art. 88. As rampas deverão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento) para
uso de veículos e de 8,33% para uso de pedestres seguindo os padrões de
acessibilidade.
Parágrafo Único. As rampas de acesso para pedestres, quando externas serão
revestidas com piso antiderrapante.
Art. 89. As escadas e rampas deverão observar no que couber as exigências da NBR
90771/1993 ou substituta.
Art. 90. Os elevadores de passageiros deve seguir diversas normas que tratam dos
requisitos de segurança para projeto, construção e instalação e manutenção:
| — Para atender a Legislação Federal de acessibilidade, ao menos um dos elevadores da
edificação deve também atender à norma NM 313 ou substituta, que trata dos requisitos
para um elevador acessível;
Il — O elevador, do tipo unifamiliar, utilizado em residências, geralmente apresenta às
dimensões menores que o elevador de passageiros, e deverá ser projetado e construído
com base na regulamentação da NBR;
WI — As plataformas elevatórias, com capacidade para apenas um cadeirante e um
acompanhante, possui a restrição de um deslocamento máximo de 4 metros, é um
equipamento liberado apenas para o uso de pessoas com deficiência ou pessoas com
mobilidade reduzida e deve atender à regulamentações da NBR;
IV — Plataformas elevatórias de plano inclinado deverão atender as especificações
técnicas inerente à norma ISO 9386-2 ou substituta;
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SEÇÃO VII |
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS
Art. 91. Será exigido áreas para estacionamento de veículos interno ao lote, nas
edificações abaixo relacionadas:
| — Edificações comerciais e de prestação de serviços de médio e grande porte, na
relação de 1 (uma) vaga para 120m?. (cento e vinte metros quadrados). Esta exigência
fica dispensada para edificações no calçadão.
Il — Para edificações residenciais com mais de 10 unidades, na relação mínima de 1
(uma) vaga para cada 120m? (cento e vinte metros quadrados) de área privativa.
IH — Residências em série e conjuntos residenciais, na relação mínima de 1 (uma) vaga
para cada 120m? (cento e vinte metros quadrados) de área privativa.
IV — Supermercados, Hipermercados, Shopping Center's e similares, de grande porte, 1
(uma) vaga para cada 25 m? (vinte e cinco metros quadrados) de área coberta.
V — Para demais usos não relacionados, caberá análise pela Prefeitura da proposta
apresentada pelo autor do projeto. A Prefeitura poderá solicitar pareceres de órgãos
competentes, quando achar necessário.
Art. 92. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as
seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior:
| — As vagas de garagem não deverão obstruir passagens de pedestre ou qualquer outro
uso.
Il — Ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
HI — Ter sistema de ventilação permanente, proposta pelo autor do projeto.
IV — Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e de saída de 3,00m
(três metros) quando comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos, exceção aos edifícios
residenciais, que poderão utilizar um único vão como entrada e saída.
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V- Ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e numeradas, com
largura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e comprimento mínimo de
4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros).
VI - Ter o corredor de circulação com largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m
(três metros e cinquenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das vagas
de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta graus), 45º
(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.
VII — Será permitido estacionar veículos atrás de outro, de modo a obstruírem vagas,
desde que estas pertençam ao mesmo proprietário.
SEÇÃO IX
DAS MARQUISES, SALIÊNCIAS E SACADAS
Art. 93. As edificações poderão ser dotadas de marquises, obedecendo às seguintes
condições:
|- Terão altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), cotados da linha do
solo;
II- A projeção da face externa do balanço, em passeios com até 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de largura, não será permitida a construção de marquises;
HI — Em casos, com presença de rede elétrica, a Prefeitura julgará a necessidade dessa
construção;
IV - A projeção da face externa do balanço, nos passeios, será no máximo igual a 1,00m
(um metro) contando a partir do limite do logradouro;
V-— As marquises de um mesmo logradouro deverão obedecer a um mesmo alinhamento;
VI - Nos calçadões, as projeções máximas serão de 1,50m (um metro e meio), desde que
não conflite com usos já estabelecidos.
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Art. 94. As fachadas das edificações, quando construídas no alinhamento predial,
poderão ter sacadas, floreiras, caixas para condicionadores de ar e brises, se:
| - Estiverem acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), cotados da linha no
solo;
Il — Tiverem dutos até o solo, para canalização das águas coletadas.
Parágrafo Único. Poderá avançar o alinhamento predial em 0,10m (dez centímetros), no
caso de grade de proteção, batentes e congêneres, quando vetada a construção de
marquises ou similares.
Art. 95. Poderá ser instalada cobertura no passeio, devidamente autorizada pelo
Município, desde que:
| - Não interrompa o tráfego de pedestres;
Il - Que a projeção não adentre à largura de serviço, correspondente à uma faixa 0,80
(oitenta centímetros);
HI - Que esteja acima de 2,80m (dois metros e oitenta) do solo;
IV — Que não adentre o limite mínimo de manutenção da rede elétrica.
Parágrafo Único. O órgão municipal competente avaliará cada caso referente aos
pedidos de autorização para instalação de cobertura no passeio.
. SEÇÃO X º
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 96. Residências em série a partir de 5 unidades e conjuntos residenciais deverão
possuir área de recreação na equivalência de no mínimo 6 m? (seis metros quadrados)
por unidade de moradia.
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Parágrafo Único. Esta área não poderá localizar-se em área de trânsito e
estacionamento de veículos, podendo localizar-se, se descoberta, nos recuos.
Art. 97. Nas edificações residenciais com mais de 10 unidades deverá ser prevista área
mínima de recreação e lazer, coberta ou descoberta, com no mínimo 10,00m? (dez metros
quadrados) por unidade ou 10% da área total do imóvel, situado em área isolada,
podendo ser no térreo ou em terraços.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 98. As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, de
pára-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas deverão estar de acordo com as
normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, salvo os
casos previstos nas seções deste Capítulo, onde prevalecerá o determinado por este
Código, por força de lei.
Art. 99. Em todas as edificações previstas na legislação específica do Corpo de
Bombeiros será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra
incêndio.
Art. 100. É obrigatória a construção de fossa séptica e sumidouro nas edificações, exceto
se a unidade for atendida pela rede de esgotamento sanitário coletiva.
Art. 101. A fossa deverá ficar afastada no mínimo 15,00 m (quinze metros) do poço de
captação de água situado no mesmo terreno ou em terreno vizinho, em local de fácil
acesso, oferecendo possibilidade de fácil ligação ao futuro coletor público.
Parágrafo Único. Os poços de captação deverão ser construídos sempre próximos ao
alinhamento de fundos dos lotes, e as fossas e sumidouros próximos ao alinhamento de
frente.
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"SEÇÃO!
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 102. As edificações deverão prever local com dimensões compatíveis para
armazenagem de lixo, no térreo ou subsolo, onde o mesmo deverá permanecer até o
momento da apresentação à coleta.
Art. 103. Para a coleta, o lixo deverá estar embalado conforme exigências da Saúde
Pública e será depositado em recipiente próprio, móvel, que não interfira no uso das
calçadas e/ou pistas da via pública.
Art. 104. Tanto o local de armazenagem como o recipiente próprio e o local de
estacionamento deverão estar perfeitamente limpos e higienizados.
Art. 105. Não será permitido o uso de incineradores para a eliminação do lixo.
Art. 106. A boca coletora de lixo de cada pavimento deverá ficar num compartimento
dotado de porta, cujas dimensões permitam inscrever um círculo com 0,60 cm (sessenta
centímetros) de diâmetro, e atenderá no máximo a doze unidades por pavimento e a um
único pavimento.
Parágrafo Único. A boca coletora de lixo, com dimensões mínimas de 0,30 x 0,30 cm
(trinta por trinta centímetros), será dotada de porta caçamba aprovada pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 107. O tubo de queda de lixo deverá ser construído em uma única prumada, sem
qualquer desvio, devendo ter uma seção transversal que permita a inscrição de um círculo
de 0,60 cm (sessenta centímetros) de diâmetro, ter sua parte superior em comunicação
com a atmosfera e protegidas das chuvas, para permitir sua ventilação, ser construído de
material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos e
ladrilhos cerâmicos.
Art. 108. O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto à rua por passagem de uso
comum. Suas dimensões mínimas serão 3,00 x 2,00 m (três por dois metros) e 2,40 m
(dois metros e quarenta centímetros) de altura e com área correspondente a 0,5 m? (meio
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metro quadrado) para cada 200 m? (duzentos metros quadrados) de área construída ou
fração.
Parágrafo Único. Os depósitos de lixo, assim como os locais dos compactadores,
deverão impedir a emanação de odores, ter pisos e paredes impermeáveis e laváveis, ser
protegido contra a penetração de animais e de fácil acesso para a retirada do lixo.
Art. 109. Nos restaurantes, lanchonetes, hospitais, clínicas, casas de saúde, hotéis e
motéis, tendo em vista o tipo especial de coleta, poderá ser exigido pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal um tipo especial de instalações e equipamentos.
Art. 110. As instalações de coletas de lixo de qualquer edificação poderão ser interditadas
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, desde que não atendam rigorosamente as
suas finalidades, ou prejudiquem a limpeza e a higiene ambiental.
SEÇÃO |
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 111. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em
canalização construída sob o passeio.
$ 1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas
pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas
pluviais, após aprovação, pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado por
responsável técnico.
$ 2º. As obras e despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão
integralmente por conta do interessado, com fiscalização das obras e/ou serviços pela
Prefeitura.
$ 3º. A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela
Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
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Art. 112. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de
telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.
Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos
até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do
passeio.
Art. 113. Não será permitida a interligação entre condutores de águas pluviais e
condutores de esgotos ou águas servidas.
- SEÇÃO M .
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 114. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes
de água potável e de esgoto deverão servir-se destas redes.
Art. 115. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um tanque, um vaso
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede
geral de esgoto ou à fossa séptica, exceto a pia de cozinha, que deverá ser ligada a uma
caixa de gordura para depois ser lançada à rede de esgoto ou fossa.
$ 1º. Deverão ser observados os distanciamentos adequados entre as faces externas do
sumidouro e os níveis de lençóis freáticos, de acordo com as Normas da ABNT, quando
for o caso.
S 2º. O dimensionamento dos elementos de fossas e sumidouros deverá,
obrigatoriamente, observar as Normas ABNT NBR 7229 e NBR 13969.
SEÇÃO IV
DOS RECUOS
Art. 116. Os recuos das edificações construídas na Sede do Município deverão estar de
acordo com o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
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Parágrafo Único. Os recuos para edificações nas Sedes dos demais Distritos deverão
cumprir o que for especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO V ]
DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL
Art. 117. As circulações em um mesmo nível de utilização privativa de unidade residencial
ou comercial deverão ter largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros).
Art. 118. Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos, a largura
mínima da circulação será de 1,00 m (um metro), para circulações com até 10,00 m (dez
metros) de comprimento.
8 1º. Em locais de reunião, a largura mínima da circulação deverá ser de 2,00 m (dois
metros) para locais cuja área destinada à acomodação do público seja igual ou inferior a
500,00 m?;
8 2º. Nos Hotéis e motéis, a largura mínima de circulação deverá ser de 1,20 m (um metro
e vinte centímetros);
8 3º. Nas galerias de loja comerciais, a largura mínima deverá ser de 2,00 m (dois metros)
para uma extensão máxima de 20,00 m (vinte metros).
SEÇÃO VI
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 119. Para efeito da presente Lei, os compartimentos são classificados em:
| — compartimentos de permanência prolongada 1 (um) e 2 (dois);
1 — compartimentos de utilização transitória 1 (um) e 2 (dois).
& 1º. São compartimentos de permanência prolongada aqueles locais de uso definido,
caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo
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longo e indeterminado. Do tipo 1 (um) são as salas, os quartos e outros. Do tipo 2 (dois)
são as cozinhas, os escritórios e outros.
$ 2º São compartimentos de permanência transitória aqueles locais de uso definido,
ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável
por tempo determinado. Do tipo 1 (um) são os banheiros, os depósitos, as varandas, as
áreas de luz, as áreas de serviço e outros. Do tipo 2 (dois) são os corredores, as
circulações, os hall's, os lavabos e outros.
Art. 120. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais,
além daquelas que estão definidas neste Código, poderão ser regulamentadas por
Decreto.
8 1º. Os conjuntos populares seguirão norma própria do órgão gestor em questão, não
contrariando, contudo, as normas mínimas deste Código.
$ 2º. O órgão municipal competente poderá licenciar a obra com características mínimas
dos compartimentos divergentes das definidas neste Código ou em regulamento desde
que haja justificativa da parte interessada anexada ao processo.
SEÇÃO VII .
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 121. Todo compartimento deverá dispor de abertura, comunicando diretamente com
o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. Excetuam-se dessa obrigatoriedade os compartimentos de
permanência prolongada do tipo 2 (dois), exceto o lavabo que deverá ser ventilado na
proporção de 1/10 (um pra dez) por área útil.
Art. 122. Nenhum compartimento principal ou de serviço será considerado iluminado
quando a profundidade for maior que duas vezes e meia a sua largura mínima.
Art. 123. Na abertura de janelas, eirado, terraço ou varanda, o proprietário deverá
observar o disposto no Código Civil Brasileiro.
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— CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
Art. 124. As unidades residenciais serão constituídas de no mínimo: WC, Cozinha, Quarto
e Sala.
Parágrafo Único. As unidades residenciais poderão ter compartimentos conjugados,
desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas
exigidas para cada um deles.
Art. 125. Para cada compartimento das unidades residenciais são definidos o diâmetro
mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima e o
pé-direito mínimo conforme orientação deste código, parte integrante e complementar
deste Código.
Art. 126. A Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de
Impermeabilização, Recuos e demais parâmetros são os definidos na Lei de Uso do Solo
para a zona onde se situem.
* SEÇÃO!
DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES
Art. 127. Residência Unifamiliar consiste em um local habitado por uma única família.
Art. 128. A construção de mais de uma edificação em um mesmo lote será permitida
desde que o mesmo seja abastecido de água pela Prefeitura Municipal ou órgão
competente.
Parágrafo Único. As construções num mesmo lote deverão obedecer aos limites das vias
públicas e circunvizinhas de acordo com as limitações desde código ou com as
regulamentações que a Prefeitura julgar necessário.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 129. Residências isoladas são as habitações unifamiliares, com um ou mais
pavimentos, edificadas sobre lote urbano.
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Art. 130. Não será permitida a construção de residência isolada com abertura de janelas
e/ou portas junto ao alinhamento do logradouro, exceto na fachada, devendo obedecer ao
afastamento mínimo de 1,00m (um metro) ou o estabelecido na Lei de Zoneamento ou do
Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único. Se a construção já se encontra no alinhamento e não possui abertura
de vãos de janela ou portas neste, não será permitida abrir nenhuma porta ou janela no
alinhamento, exceto na fachada.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 131. Consideram-se residências geminadas 02 (duas) ou mais unidades de moradia
contínuas, que possuam paredes comuns.
Art. 132. Será permitida em cada lote a edificação de residências geminadas, desde que
satisfaçam as seguintes condições:
| — Constituírem especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica
definida;
Il — Observarem condições de ocupação fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo
Urbano e Plano Diretor do Município;
Il — As paredes comuns construídas em alvenaria devem ter espessura mínima de 0,20m
(vinte centimetros) alcançando o ponto mais alto da cobertura;
IV — Obedecer-se para cada uma das unidades as demais normas estabelecidas por este
Código;
V - indicarem no projeto a fração do terreno de cada unidade.
Art. 133. As fachadas das residências construídas num mesmo bloco deverão ser
arquitetonicamente coerentes, harmonizando o conjunto das partes como um todo.
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| — Entende-se aqui como bloco a um conjunto padrão de casas geminadas unidas entre
si, formando um todo compacto e definido.
II — As casas ou residências no bloco também ficam subentendidas como módulo
residencial.
Art. 134. Fica livre o critério de escolha dos tipos de esquadrias e dos materiais
empregados para cada módulo residencial, desde que sejam mantidas as linhas
geométricas essenciais da fachada do conjunto.
Art. 135. Não serão aprovados projetos de construção, acréscimo ou alteração de
habitações geminadas que impliquem na duplicidade da residência em um mesmo
módulo residencial e que venham a evidenciar a inobservância da presente Lei.
Art. 136. A propriedade das residências geminadas só poderão ser desmembradas
quando cada unidade atender às condições de ocupação estabelecidas pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano.
o , SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 137. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija abertura de
corredor de acesso, agrupando no mínimo 03 (três), não podendo ser superior a 10 (dez)
o número de unidades no mesmo alinhamento, não ultrapassando a 20 (vinte) no total.
Parágrafo Único. O conjunto deverá atender às exigências estabelecidas pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 138. As edificações de residências em série, transversais ao alinhamento da divisão
do lote, deverão obedecer às seguintes condições:
|- O acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de 4,00m (quatro metros);
Il —- Quando houver mais de 05 (cinco) moradias será feito um bolsão de retorno, cujo
diâmetro deverá ser igual a 02 (duas) vezes a largura do corredor de acesso;
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|Il — Cada uma das unidades deverá obedecer às demais normas estabelecidas por este
Código;
IV -—- O terreno deverá ser de propriedade de uma só pessoa ou constituir-se em
condomínio, mantendo-se as exigências fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo
Urbano.
SEÇÃO V
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 139. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 10 (dez) unidades
de moradia, em lotes individualizados ou em condomínios, respeitadas as seguintes
condições:
|- Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT,
Il — Ter a distância entre os pisos de dois pavimentos consecutivos pertencentes a
habitações distintas não inferior a 2,65m (dois metros e sessenta e cinco centímetros);
HI — Ter, em cada habitação, pelo menos três compartimentos: sala-dormitório, cozinha e
um banheiro com sanitário.
$ 1º. Nos edifícios de apartamentos, em que as unidades contem com apenas os três
compartimentos obrigatórios, é permitido:
a) reduzir a área da cozinha até o mínimo de 3,00m? (três metros quadrados);
b) ventilar a cozinha, se esta tiver área inferior ou igual a 5,00m? (cinco metros
quadrados), por meio de duto de ventilação.
8 2º. Os conjuntos residenciais deverão obedecer ao disposto na Lei de Zoneamento e
Uso do Solo e no Plano Diretor do Município;
$ 3º. Os conjuntos residenciais deverão obedecer às exigências legais com respeito ao
meio ambiente;
8 4º. O terreno deverá ser convenientemente drenado;
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8 5º. Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou residências
isoladas, geminadas ou em série;
$ 6º. O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias propriedades,
de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha as dimensões
mínimas permitidas por lei e as construções estejam de acordo com este Código;
8 7º. Quando os conjuntos residenciais contarem com 50 (cinquenta) unidades ou mais,
deverão dispor de áreas institucionais definidas nos projetos aprovados pelo órgão
competente;
8 8º. O conjunto deverá dispor de rede de iluminação pública e domiciliar de água e
esgoto, além de calçamento, conforme projeto definido e aprovado pelo Departamento de
Obras do Município;
8 9º. As edificações deverão obedecer às exigências deste Código.
Art. 140. Nas edificações para fins residenciais só poderão estar anexos conjuntos de
escritórios, consultórios e compartimentos destinados ao comércio, desde que a natureza
dos últimos não prejudique o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores, e
quando tiverem acesso independente a logradouro público.
Art. 141. Será permitida a construção de prédios de apartamentos, desde que não
contenham apartamentos com área útil menor que 30,00m? (trinta metros quadrados), e
se enquadrem nas disposições deste Código no que lhes são aplicáveis.
& 1º. Área útil entende-se como o total da soma das áreas dos compartimentos, não
computando os armários embutidos e sacadas.
$ 2º. As determinações do "caput" deste artigo não se aplicam a alojamentos estudantis
ou quitinetes.
Art. 142. Quando se tratar de apartamentos de 02 (dois) quartos será obrigatório que o
projeto conste da existência de um banheiro com vaso sanitário e chuveiro, e uma área
de serviço, que deverão cumprir as normas deste Código.
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SEÇÃO VI
DOS EDIFÍCIOS
Art. 143. São edifícios as construções que possuírem mais de 2 (dois) pavimentos, com
uso residencial, comercial, de serviço e misto.
Art. 144. Os edifícios de uso misto deverão ter acesso e circulação horizontal e vertical
distintos para cada uso.
$ 1º. São exceções, as galerias de loja e as escadas de prevenção de incêndio, que
poderão ser utilizadas para ambos os usos.
8 2º. Não será permitida ocupação mista no mesmo pavimento.
Art. 145. Nos edifícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia deverá ser previsto
Hall de 2,00m (dois metros) de diâmetro dum círculo circunscrito.
SEÇÃO VII
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 146. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes
requisitos:
|— O “Hall” de edificações comerciais observará:
a) Quando houver um só elevador, deverá inscrever um círculo circunscrito de 3,00m (três
metros);
b) A área do “Hall” será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente.
H — Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter acesso a sanitários, no
mesmo pavimento, porém, acima de 150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados) de
área útil ou quando de uso comum a unidades comerciais independentes, é obrigatória a
construção de sanitários separados para os dois sexos;
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HI — Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e
as paredes até 2,00 m (dois metros) de altura deverão ser revestidos com material liso,
resistente, lavável e impermeável;
IV — Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de
receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender às mesmas exigências do
inciso anterior;
V — Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de no mínimo
um banheiro composto de vaso sanitário e lavatório. Este deverá ser na proporção de um
para cada 150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil;
VI — Quando se tratar de construções destinadas à fabricação ou manipulação de gêneros
alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e
ambulatórios, deverão ser ouvidos o Serviço de Inspeção Municipal, a Secretaria de
Estado de Saúde, bem como todo e qualquer órgão competente estadual ou federal, a
exemplo da vigilância sanitária estadual ou a ANVISA, naquilo que for de atribuição de
cada um desses;
VII — Deverá ter reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa
encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial,
quando se tratar de edificações de uso misto;
Vill — Os supermercados, mercados e lojas de departamentos deverão atender às
exigências específicas, estabelecidas neste Código, para cada uma de suas seções,
conforme as atividades nelas desenvolvidas.
Art. 147. Será permitida a construção de sobrelojas ou mezaninos, obedecidas às
seguintes condições:
| — Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento;
Il — Ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do piso;
HI — Ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) no compartimento
inferior e 2,30m (dois metros e trinta centimetros) no superior.
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Gabinete do Prefeito
Art. 148. Toda edificação comercial deverá ter compartimento sanitário destinado a seus
empregados dotados de, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório, que obedecerão às
determinações deste código, e deverão estar no mesmo pavimento, ou no imediatamente
inferior ou imediatamente superior.
Art. 149. Além das prescrições deste regulamento, os comércios deverão atender às
normas do Corpo de Bombeiros e ao Código Ambiental Municipal.
SEÇÃO VIII
DAS LOJAS, GALERIAS E SUPERMERCADOS
Art. 150. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as lojas e
supermercados deverão obedecer às seguintes determinações:
| — As escadas para o público terão a largura mínima de 1,50 m (um metro e meio);
IH — As portas de entrada deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e meio);
Hi — Quando estiverem situados em edifícios também residenciais, deverão ter
abastecimento de água totalmente independente da parte residencial;
Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, as lojas, galerias e
supermercados deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao Código
Ambiental Municipal.
SEÇÃO IX
DOS BARES, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTO
CONGÊNERES
Art. 151. Além de outros artigos deste Código que lhes forem aplicáveis, os bares,
churrascarias, restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão obedecer também
aos seguintes dispositivos:
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| — As paredes e pisos das cozinhas, despensas e copas adegas deverão ser revestidas
com material liso, impermeável, lavável e resistente. Quando for usado azulejo, será
tolerado o revestimento das paredes, até a altura de 2,10 m (dois metros e dez
centímetros).
Il — Deverão ter instalações sanitárias com mictórios, lavatórios e vasos sanitários para
ambos os sexos, independentes para o uso público e dos funcionários;
Il — As cozinhas deverão ter uma área mínima de 4,00 m? (dez metros quadrados),
largura mínima de 2,00 m (dois metros e meio) e pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros
e oitenta centímetros);
IV — As janelas das cozinhas, copas e despensas deverão ser obrigatoriamente
protegidas com telas milimétricas.
Art. 152. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação
direta com compartimentos sanitários.
Art. 153. Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares não poderão
ter cobertura de sapé, lona ou outros materiais semelhantes devido ao alto risco de
incêndio e contribuir para o alojamento de insetos nocivos.
$ 1º. Excetuam-se as barracas provisórias e desmontáveis de festejos, feiras e lazer.
8 2º. Além das prescrições deste regulamento, os bares, churrascarias e restaurantes
deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao Código Ambiental Municipal.
SEÇÃO x
DOS MERCADINHOS, AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 154. Além de outros artigos deste Código que lhes forem aplicáveis, mercado de
menor porte, açougues e estabelecimentos congêneres, deverão obedecer também aos
seguintes dispositivos:
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| — As paredes deverão ser revestidas, até a altura de 2,10 m, de material liso,
impermeável e lavável;
H — Os pisos deverão ser revestidos com material liso, impermeável e lavável, não sendo
permitido, no caso de açougue, o piso simplesmente cimentado, sendo exigido também,
neste caso, rodapé curvo para facilitar a limpeza;
HI — Os compartimentos que servirem como depósito de produtos comerciais deverão ter
as janelas protegidas com telas milimétricas;
IV — Deverão ter 1 (uma) torneira para cada 50,00 m? (cinquenta metros quadrados);
V — Deverão ter 1 (um) ralo para cada 20,00 m? (vinte metros quadrados);
VI — Deverão ter instalações sanitárias com chuveiros, lavatórios, mictórios e vasos
sanitários para uso dos empregados na proporção de 1 (um) para cada grupo de 10 (dez)
pessoas;
VII — Terão área mínima de 20,00m? (vinte metros quadrados) e não deverá ter medida de
largura inferior a 3,00m (três metros);
VIII — As portas deverão ser suficientemente amplas para permitir a renovação de ar no
interior do estabelecimento;
IX — Não poderão ter instalações sanitárias diretamente ligadas ao compartimento de
venda ou depósito de carnes;
Art. 155. As usinas de depósito e pasteurização de leite, os matadouros e frigoríficos,
deverão obedecer às normas e determinações estaduais e federais competentes a cada
categoria e finalidade, bem como do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, os mercadinhos açougues e
estabelecimentos congêneres deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao
Código Ambiental Municipal, bem como as exigências e regulamentos concernentes ao
Serviço de Inspeção Municipal.
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SEÇÃO XI
DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 156. Além de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os hotéis e
estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer as seguintes determinações:
| — Deverão ter instalação preventiva contra incêndio;
Il — Deverão ter reservatórios de água, de acordo com as exigências do órgão ou
empresa abastecedora;
Ill — Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um
lavatório, no mínimo, para cada grupo de 06 (seis) quartos, por pavimento, devidamente
separados por sexo, quando não houver instalação sanitária privativa por quarto;
IV — Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo, local para
instalação da portaria e sala-de-estar;
V — Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias, até a
altura mínima de 1,50 m (um metro e meio), revestidos com material lavável e
impermeável;
VI — Ter vestiário e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço;
VII — Serem regidos e aprovados pelos órgãos a eles afetos (Saúde Pública, etc).
Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, os hotéis e estabelecimentos
de hospedagem deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao Código
Ambiental Municipal.
. SEÇÃO XI
DAS EDIFICAÇÕES PARA AUDITÓRIOS, CINEMAS, TEATROS E CONGÊNERES
Art. 157. Além das disposições estabelecidas em outros artigos deste Código e que lhes
forem aplicáveis, os auditórios deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos:
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| - As portas de entrada e saída deverão ser independentes e abrirem para fora, não
podendo ultrapassar o alinhamento predial;
H- A largura das portas, corredores e sacadas deverão ter, no mínimo, 1,50 m (um metro
e meio);
HI — Quando a lotação de um local de reunião se escoar através de galerias, esta manterá
uma largura mínima constante até o alinhamento do logradouro, igual à soma das
larguras das portas que para ela se abram;
IV — As folhas de portas de saída de locais de reunião deverão abrir para o exterior e não
abrir diretamente sobre o passeio dos logradouros;
V - As bilheterias, quando houver, não poderão ter seu balcão de venda e portas abrindo
diretamente sobre o passeio do logradouro;
VI — Será assegurado a cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo o que
ficará demonstrado através de uma curva de visibilidade;
VII — Não serão permitidas séries de assento que terminem junto às paredes laterais;
Vil - Será obrigatória a existência de locais de espera para o público,
independentemente da circulação;
IX - Será obrigatória a existência de instalações sanitárias em cada nível, para
atendimento do público, independente daquelas destinadas aos empregados;
X — A platéia deverá ter passagem com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), sendo que os níveis deverão ser vencidos por meio de rampa;
XI - A distância mínima entre duas filas de poltronas será de 0,90 m (noventa
centímetros), medidas entre os encostos das poltronas.
Art. 158. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão
atender às seguintes disposições especiais:
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| — Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, ou outro material
combustível nas esquadrias, lambris, desde que decorativos, parapeitos e estruturas de
cobertura de forro;
Il — Pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) em relação ao piso do palco, e mínimo de
2,80m (dois metros e oitenta centímetros) na arquibancada;
HI — Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, na seguinte base:
a) Para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 250 (duzentos e cinquenta)
lugares ou fração, e um mictório para cada 100 (cem) lugares ou fração;
b) Para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem) lugares ou fração;
IV — Serem dotados de dispositivos eletromecânicos de exaustão de ar;
V — Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do
Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente
Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, os edifícios de recreação
deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao Código Ambiental Municipal.
SEÇÃO XIII |
DAS OFICINAS MECÂNICAS
Art. 159. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes
condições:
|- Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
H — Ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), inclusive nas
partes inferior e superior dos mezaninos;
HI — Ter vestiários, compartimentos sanitários com vaso, chuveiro e lavatório e demais
dependências destinadas aos empregados;
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IV — Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.
Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, as oficinas mecânicas
deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao Código Ambiental Municipal.
SEÇÃOXIV ]
DOS POSTOS DE SERVIÇOS, COMBUSTÍVEIS E DEPÓSITOS DE
ARMAZENAMENTO DE GLP
Art. 160. Postos de serviços é a edificação destinada a atender, no estabelecimento,
lavagem e lubrificação, bem como pequenos reparos de urgência de veículos
automotores.
Art. 161. Além dos dispositivos que lhes forem aplicáveis, os postos de serviços estarão
sujeitos às seguintes disposições:
|— Deverão apresentar projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
IH — Deverão ser construídos com material incombustível, salvo o madeiramento do
telhado e as esquadrias internas;
Ill — Deverão ter muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-os das
propriedades lindeiras;
IV — Os aparelhos, inclusive as bombas, deverão estar recuados, no mínimo, 5,00m (cinco
metros) do alinhamento e das divisas dos terrenos;
V — Quando os aparelhos, com exceção das bombas estiverem situados em recintos
fechados, poderão ser instalados juntos às divisas;
VI — Deverão ter instalações e aparelhamentos preventivos contra incêndio;
VII — A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados,
de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para logradouro. As águas de
superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem
lançadas na rede geral.
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Parágrafo Único. Além das prescrições deste regulamento, os postos de serviços e de
abastecimento de veículos deverão atender às normas do Corpo de Bombeiros e ao
Código Ambiental Municipal.
Art. 162. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter
dormitórios localizados em edificação isolada, distante 10,00 m (dez metros), no mínimo,
de sua área de serviço, obedecidas às prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e
Congêneres.
Art. 163. Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento, bem
como os depósitos de armazenamento de GLP deverão obedecer às normas da Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 164. Fica proibida a construção de postos de serviços e abastecimento de
combustíveis e derivados, mesmo nas zonas onde este tipo de comércio é permitido, a
menos de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância de depósitos e áreas de
armazenamento de GLP já existentes, bem como nos pontos fixados pelo órgão
competente do Município, como cruzamentos importantes para o sistema viário.
8 1º. Quando postos de serviços e abastecimentos de combustíveis e derivados forem
projetados para serem construídos em áreas marginais às rodovias, estes deverão conter
no projeto, ou em projeto anexado, o acesso proveniente da rodovia dimensionado de
acordo com as normas vigentes do DNIT ou DER.
8 2º. Também fica proibida a construção de depósitos e áreas de armazenamento de GLP
a menos de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância de postos de combustíveis e
abastecimento já preexistentes.
Art. 165. A autorização para a construção de postos será concedida pelo órgão
competente do Município em função das características peculiares a cada local, quais
sejam: largura das vias, intensidade de tráfego, vizinhança, observando-se sempre, as
condições gerais a seguir:
| — Para terrenos de esquina, a dimensão da testada não poderá ser inferior a 20,00m
(vinte metros) e a área do terreno inferior a 600,00m2 (seiscentos metros quadrados);
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Il — Para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deverá ser de 25,00m (vinte e
cinco metros) e a área do terreno no mínimo de 500,00m2 (quinhentos metros
quadrados).
Art. 166. As edificações necessárias ao funcionamento dos postos, com exceção das
bombas de combustíveis, obedecerão ao recuo frontal de 8,00m (oito metros) ressalvadas
as exigências de recuos maiores contidas na Lei de Zoneamento e deverão estar
dispostos de maneira a não impedir a visibilidade tanto de pedestres quanto de usuários.
8 1º. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios e logradouros
públicos.
$ 2º. As bombas serão colocadas a uma distância mínima de 4,00m (quatro metros) do
alinhamento dos logradouros e 4,00m (quatro metros) da construção.
Art. 167. Os depósitos e áreas de armazenamento de GLP devem ser construídas na
observância dos seguintes requisitos, ressalvada a observância da legislação federal ou
estadual, bem como ao que for regulamentado pela ANP:
| — Áreas de armazenamento para até 1.560kg (mil quinhentos e sessenta quilos) de GLP:
a) Serem de no mínimo 8,00m? (oito metros quadrados), respeitado o limite de 120 (cento
e vinte) recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 13kg (treze quilos),
cheios, parcialmente utilizados ou vazios;
b) Possuírem, quando cercados, acesso através de uma ou mais aberturas com no
mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez
centímetros) de altura, abrindo de dentro para fora;
c) Possuírem extintores de incêndio de pó químico seco, em um total de 24kg (vinte e
quatro quilos), sendo, no mínimo, 02 (dois) extintores;
d) Manterem pelo menos uma placa de sinalização de alerta nos termos das normas em
vigor;
e) Manterem as seguintes distâncias de segurança mínima:
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1. 3,00m (três metros) dos limites da propriedade quando delimitada por muro com 1,80m
(um metro e oitenta centímetros) de altura,
2. 7,50m (sete metros e meio) dos limites da propriedade, quando esta não for delimitada
por muro, exceto vias públicas;
3. 3,00m (três metros) das vias públicas;
4. 30,00m (trinta metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas, hospitais e locais de
grande aglomeração de pessoas e similares,
5. 3,00m (três metros) de outras fontes de ignição.
II - Áreas de armazenamento para até 6.240kg (seis mil, duzentos e quarenta quilos) de
GLP:
a) Respeitarem o limite de 480 (quatrocentos e oitenta) recipientes transportáveis de GLP
com capacidade nominal de 13kg (treze quilos), cheios, parcialmente utilizados ou vazios;
b) Possuírem, quando cercadas, acesso através de uma ou mais aberturas com no
mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez
centímetros) de altura, abrindo de dentro para fora;
c) Possuírem extintores de incêndio de pó químico seco, em um total de 64kg (sessenta e
quatro quilos), sendo, no mínimo, 4 (quatro) extintores;
d) Possuírem equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma
densidade máxima de 1/10 (um décimo) do limite inferior de explosividade e permitindo o
acionamento do alarme em, no máximo 3 (três) segundos;
e) Manterem pelo menos duas placas de sinalização de alerta nos termos das normas em
vigor;
f) Manterem as seguintes distâncias de segurança mínima:
1. 5,00m (cinco metros) dos limites da propriedade quando delimitada por muro com
1,80m (um metro e oitenta centimetros) de altura;
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2. 15,00m (quinze metros) dos limites da propriedade, quando esta não for delimitada por
muro, exceto vias públicas;
3. 7,50m (sete metros e meio) das vias públicas;
4. 80,00m (oitenta metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas, hospitais e locais de
grande aglomeração de pessoas e similares;
5. 5,00m (cinco metros) de outras fontes de ignição.
Il - Áreas de armazenamento para até 24.960kg (vinte e quatro mil, novecentos e
sessenta quilos) de GLP:
a) Respeitarem o limite de 1.920 (hum mil novecentos e vinte) recipientes transportáveis
de GLP com capacidade nominal de 13kg (treze quilos), cheios, parcialmente utilizados
ou vazios em lotes de até 480 (quatrocentos e oitenta) botijões;
b) Possuírem, quando cercadas, acesso através de uma ou mais aberturas com, no
mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez
centímetros) de altura, abrindo de dentro para fora;
c) Possuírem corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m (um metro) entre os lotes de
recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes
e os limites da área de armazenamento;
d) Possuírem extintores de incêndio de pó químico seco, em um total de 96kg (noventa e
seis quilos), sendo, no mínimo, 08 (oito) extintores;
e) Possuírem equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma
densidade máxima de 1/10 (um décimo) do limite inferior de explosividade e permitindo o
acionamento do alarme, em no máximo, 3 (três) segundos;
f) Manterem pelo menos duas placas de sinalização de alerta nos termos das normas em
vigor; 9) manterem as seguintes distâncias de segurança mínima:
1. 6,00m (seis metros) dos limites da propriedade quando delimitada por muro com 1,80m
(um metro e oitenta centímetros) de altura;
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2. 20,00m (vinte metros) dos limites da propriedade, quando esta não for delimitada por
muro, exceto vias públicas;
3. 7,50m (sete metros e meio) das vias públicas;
4. 100,00m (cem metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas, hospitais e locais de
grande aglomeração de pessoas e similares;
5. 8,00m (oito metros) de outras fontes de ignição.
IV - Áreas de armazenamento até 49.920kg (quarenta e nove mil, novecentos e vinte
quilos) de GLP:
a) Respeitarem o limite de 3.840 (três mil, oitocentos e quarenta) recipientes
transportáveis de GLP com capacidade nominal de 13kg (treze quilos), cheios,
parcialmente utilizados ou vazios em lotes de até 480 (quatrocentos e oitenta) botijões;
b) Possuírem, quando cercadas, acesso através de uma ou mais aberturas com, no
mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez
centímetros) de altura, abrindo de dentro para fora;
c) Possuífrem corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m (um metro) entre os lotes de
recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes
e os limites da área de armazenamento;
d) Possuírem extintores de incêndio de pó químico seco, em um total de 96kg (noventa e
seis quilos), sendo, no mínimo 08 (oito) extintores;
e) Possuírem equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma
densidade máxima de 1/10 (um décimo) do limite inferior de explosividade e permitindo o
acionamento do alarme, em no máximo, 3 (três) segundos;
f) Manterem, pelo menos, duas placas de sinalização de alerta nos termos das normas
em vigor; 9) manterem as seguintes distâncias de segurança mínima:
1. 7,50m (sete metros e meio) dos limites da propriedade quando delimitada por muro
com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
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2. 30,00m (trinta metros) dos limites da propriedade, quando esta não for delimitada por
muro, exceto vias públicas;
3. 7,50m (sete metros e meio) das vias públicas;
4. 150,00m (cento e cinquenta metros) de distância de escolas, igrejas, cinemas, hospitais
e locais de grande aglomeração de pessoas e similares;
5. 8,00m (oito metros) de outras fontes de ignição.
Art. 168. Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados
em edifícios destinados exclusivamente a esse fim.
Parágrafo Único. Serão permitidas as atividades comerciais junto aos postos de serviços
e abastecimentos, quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público,
com acesso direto e independente.
Art. 169. As instalações para lavagens ou lubrificação deverão obedecer às seguintes
condições:
| — Estarem localizadas em compartimentos cobertos, fechados em dois de seus lados
para os de lubrificação em três lados para os destinados à lavagem;
H — Ter as paredes internas revestidas de material impermeável, até a altura de 2,00m
(dois metros) no mínimo;
HI — Ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
IV — Ter paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos sem abertura;
V — Ter tanques separadores de óleos e graxas provenientes de lavagem de veículos,
localizados antes do lançamento no coletor de esgoto.
VI — Não será permitido o despejo de resíduos, graxas ou similares nos logradouros
públicos ou nas redes de águas pluviais e esgotos.
VII — Toleram-se instalações para lubrificação em áreas descobertas.
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8 1º. Nas instalações para lavagens a céu aberto, quando o lavador estiver nas distâncias
inferiores a 10,00m (dez metros) das divisas laterais e fundo do terreno, é obrigatória a
construção de paredes de proteção em três lados, com altura mínima de 3,00m (três
metros), contados do ponto de contato dos pneus com o revestimento do piso horizontal
da rampa e comprimento no mínimo idêntico ao desta, acrescido de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) para frente e para trás nos casos de veículos de passeio e
utilitários (caminhonetes, SUV's, peruas, etc.).
8 2º. Para caminhões, além das paredes supra citadas, é obrigatória a construção de
cobertura, de acordo com o item | do presente artigo.
Art. 170. Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar uma distância mínima de
8,00m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e 4,00m (quatro metros) das divisas
dos terrenos vizinhos, salvo se os mesmos forem instalados em recintos fechados,
cobertos e ventilados.
Art. 171. A área edificada dos postos será pavimentada em concreto, paralelepípedos ou
similar.
Art. 172. No alinhamento do terreno deverá haver uma mureta com 0,50m (cinquenta
centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios, caso já
exista o passeio indispensável para a passagem de pedestres junto ao posto.
Parágrafo Único. Os acessos serão no mínimo de 02 (dois) com largura mínima livre de
7,00m (sete metros), cada um.
Art. 173. O rebaixamento dos meios-fios destinados ao acesso aos postos só será
executado mediante autorização a ser expedida pelo órgão competente do Município.
Parágrafo Único. Não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva
de concordância de duas ruas.
Art. 174. Em todo posto deverá existir, além das instalações sanitárias para uso dos
funcionários, outros para uso do público, independente para cada sexo, bem como local
reservado para telefone público.
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Art. 175. Não será permitido, em qualquer hipótese, estacionamento de veículos nos
passeios.
Art. 176. Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes deverão obedecer às
normas deste Código.
SEÇÃO XV
DAS GARAGENS
Art. 177. As edificações destinadas a garagens em geral, para efeito deste Código,
classificam-se em particulares individuais, particulares coletivas e comerciais, e deverão
atender as disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, além das seguintes
exigências:
|— Ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
IH — Ter sistema de ventilação permanente, mecânico ou natural.
HI — As edificações destinadas a garagens particulares individuais deverão ter largura
mínima de 2,70m (dois metros e setenta centimetros);
IV — Profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
V — As edificações destinadas a garagens particulares coletivas deverão, ainda, atender
às seguintes disposições:
a) Ter estrutura, paredes e forro de material incombustível;
b) Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e, no mínimo, 02 (dois)
vãos, quando comportarem mais de 50 (cinquenta) carros;
c) Ter os locais de estacionamento (box) para cada carro com largura mínima de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatros metros e
cinquenta centímetros);
d) O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando os locais de
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estacionamento formarem, em relação aos mesmos, ângulos de 30º, 45º e 90º,
respectivamente,
e) Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificações ou reparos
em garagens particulares coletivas.
VI — As edificações destinadas a garagens comerciais deverão atender às seguintes
especificações:
a) Ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura;
b) Quando não houver circulação independente para acesso e saída até os locais de
estacionamento, manter área de acumulação com acesso direto do logradouro, que
permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por
cento) da capacidade total da garagem;
c) Ter piso revestido com material lavável e impermeável;
d) Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente,
liso, lavável e impermeável, até a altura de 2,10 (dois metros e dez centímetros).
SEÇÃO XVI
DOS EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS
Art. 178. A construção ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será
permitida em área previamente aprovada pelo Município.
Art. 179. As edificações destinadas às indústrias em geral, além das disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho, deverão atender às seguintes especificações:
| — Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
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Il - Ter as paredes, confinantes com outros imóveis, do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00m
(um metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote;
II — Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT,
e exigências do Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente.
Art. 180. Nas edificações industriais, os compartimentos deverão atender às seguintes
disposições:
| - Quando tiverem área superior a 75,00m? (setenta e cinco metros quadrados), deverão
ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
Il — Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de
acordo com as normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis
líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes.
Art. 181. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos
onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico,
admitindo-se:
| — Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada
para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento
superposto;
| — Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das
edificações vizinhas.
SEÇÃO XVII .
DOS ASILOS, ORFANATOS E CONGÊNERES
Art. 182. Os asilos, orfanatos e congêneres deverão obedecer, além das determinações
deste Código que lhes forem aplicáveis, às seguintes disposições:
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| — O pé-direito dos alojamentos, salas, cozinhas, copas e refeitórios deverão ser, no
mínimo, de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
II — É vedada a orientação de alojamento com a frente voltada para o lado sul, quando
este não tiver vizinhos;
Il — Os alojamentos deverão ser dimensionados na base de, no mínimo, 6,00 m? (seis
metros quadrados) por leito, tendo no máximo 10 leitos por alojamento;
IV — As instalações sanitárias deverão ser separadas para cada sexo e serem previstas
na proporção de 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório para cada 6 (seis) leitos, devendo ter
instalações sanitárias independentes para o pessoal de serviço;
V — As cozinhas, copas, lavanderias e instalações sanitárias deverão ter as paredes
revestidas de material liso, impermeável, lavável e resistente;
VI — As escadas, rampas e corredores deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e
ter os pisos de material impermeável, lavável e resistente;
VI — Quando tiverem mais de um piso, deverão ser inteiramente de alvenaria;
VIII — Ter prevenção contra incêndio;
IX — Ter reservatório de água de acordo com a prescrição do órgão ou empresa
abastecedora;
X — Ter instalações para coleta e remoção de lixo que garantam perfeita higiene, quando
o prédio tiver mais de um pavimento.
XI — Estes estabelecimentos deverão conter condições de acessibilidade enquadradas e
regulamentadas pela ABNT, no que se refere à escadas, acessórios, rampas, banheiros,
pisos, corredores e acessos.
Parágrafo Único. É obrigatória a construção de rampa para edifícios com mais de 1 (um)
pavimento.
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SEÇÃO XVIII
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCRITÓRIOS E OUTROS FINS NÃO
RESIDENCIAIS
Art. 183. Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional
deverão obedecer, ainda, às seguintes disposições:
| - Serão dotadas de reservatórios de água de acordo com as exigências do órgão ou
empresa encarregada do abastecimento;
Il — Não serão permitidas divisões de madeira ou material combustível entre unidades
diferentes.
SEÇÃO XIX
DAS LAVANDERIAS E TINTURARIAS
Art. 184. Além de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as
construções destinadas a lavanderias e tinturarias deverão satisfazer mais as seguintes:
| — Devem ser construídas de material incombustível;
Il — Devem ter paredes revestidas até 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo, de
material liso e impermeável;
HI — Devem ter instalações sanitárias com vasos sanitários e lavatórios, para uso dos
empregados, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 10 (dez) pessoas.
SEÇÃO XX
DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E DE SUCATAS
Art. 185. Além de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os
depósitos de mercadorias e de sucatas deverão:
[= Ter os pisos pavimentados;
II = Muro periférico de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura;
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Parágrafo Único. É necessária a obtenção de licença do órgão ambiental para a
instalação e funcionamento de depósito de mercadorias e de sucatas.
SEÇÃO XXI
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 186. As edificações para depósitos de explosivos e munições terão de obedecer às
normas estabelecidas em regulamentação própria do Exército Brasileiro e dos inflamáveis
às normas do órgão estadual competente.
SEÇÃO XXI
DOS CIRCOS
Art. 187. A armação dos circos deverá sempre ser procedida de pedido de licença à
Prefeitura Municipal, onde deverá constar o prazo de sua permanência no local e deverá
atender às seguintes exigências:
|- Os vãos de entrada e saída deverão ser proporcionais à sua lotação máxima, devendo
ter largura de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia ser
inferior a 3,00m (três metros);
H — A lotação máxima de espectadores será proporcional a duas pessoas por metro
quadrado dos locais destinados ao público.
Parágrafo Único. Findo o prazo deverá ser procedido o desmonte do material por conta
do interessado.
SEÇÃO XXIII
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 188. As obras de qualquer natureza, a serem realizadas por instituições oficiais ou
oficializadas, não poderão ser executadas sem licença concedida pela Prefeitura
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Municipal, devendo ser obedecidas, em tais obras, às determinações do presente Código
e demais Leis Municipais.
Art. 189. Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo
a assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de funcionário que deva
executar a obra.
Parágrafo Único. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá estar
devidamente inscrito na Municipalidade.
Art. 190. A licença será gratuita e com prazo determinado, devendo ser expedido o
respectivo alvará independentemente de qualquer pagamento.
Art. 191. O Alvará, com os documentos que deverão acompanhá-lo, bem como uma
cópia do projeto aprovado, serão entregues à autoridade ou seu representante que tiver
solicitado a licença, as demais serão conservadas na Municipalidade, junto ao processo
para fins de fiscalização e para arquivamento após a conclusão das obras.
| — As entidades interessadas nas obras referidas ficam sujeitas às multas estabelecidas
por este Código, no caso de se verificar qualquer infração;
H — O pedido de licença e os projetos deverão ser assinados pelo profissional responsável
e pela direção do órgão interessado;
HI — As obras que forem executadas em edificações particulares ocupados por órgão
público, ficam sujeitas ao pagamento dos impostos de obras e apresentação de
autorização do proprietário.
Art. 192. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, às
determinações deste Código, e às seguintes especificações:
| — As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por
cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco
centímetros);
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Il — Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da
calçada;
HI — Todas as portas deverão ter a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
IV — Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
V- A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de comando de elevadores
será de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 193. Os gabinetes sanitários de cada banheiro masculino e feminino, deverão
obedecer às seguintes especificações:
| — Dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta centímetros por um
metro e oitenta e cinco centímetros);
H — O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco
centímetros) de uma das paredes laterais;
Hi — As portas poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão no mínimo
0,60m (sessenta centímetros) de largura;
IV—A parede mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta, deverão
ser dotados de alças de apoio a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 194. Os demais equipamentos não poderão ficar à altura superior a um metro.
SEÇÃO XXIV
DOS PARQUES DE DIVERSÕES
Art. 195. A armação e montagem dos parques de diversões deverá sempre ser precedida
do pedido de licença à Prefeitura Municipal, onde deverá constar o prazo de sua
permanência no local, e deverá cumprir as seguintes exigências:
|- O material dos equipamentos será incombustível;
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H — Os vãos de entrada e saída não deverão ser inferiores a 3,00m (três metros);
Hi — Na sua montagem não poderão ser utilizados os espaços dos logradouros públicos,
salvo com autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Findo o prazo, deverá ser procedido o desmonte de todo material por
conta do interessado.
CAPÍTULO Vill .
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECÍFICOS
Art. 196. Os casos não especificados neste Código deverão obedecer às condições do
órgão equivalente Municipal, Estadual ou Federal, se existir, ou a critério do órgão
competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO!
DOS EDIFÍCIOS DE SAÚDE
Art. 197. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios de
análise e pesquisas clínicas e farmácias, deverão obedecer às condições estabelecidas
pela Secretaria de Saúde do Estado.
| — As farmácias deverão ter, no mínimo, os seguintes compartimentos: exposição e
venda, laboratório, sala de tratamento e sanitário.
Il — O laboratório somente será exigível quando houver manipulação de medicamentos.
Art. 198. As construções destinadas a farmácias, drogarias, laboratórios de análise e
pesquisas clínicas deverão obedecer às seguintes condições:
|-Ter pisos de material liso, impermeável e resistente a ácidos:
Il — Ter paredes internas, até a altura de 2,00m (dois metros) no mínimo, revestidas de
material impermeável e lavável, de cores claras;
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Hi — As bancadas dos laboratórios deverão ser de mármore ou de aço inoxidável;
IV — Os laboratórios deverão possuir 9,00m? (nove metros quadrados) de área mínima.
Art. 199. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão:
| — Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos,
revestimentos de pisos e estrutura da cobertura;
Il — Ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e
esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e
revestidos, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material lavável e
impermeável;
HI — Ter instalações sanitárias em cada pavimento, para uso do pessoal de serviço e
geral, que não as possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes
proporções mínimas:
a) Para uso geral: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, com água quente e fria,
para cada 90m? (noventa metros quadrados) de área construída;
b) Para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, para
cada 300m? (trezentos metros quadrados) de área construída;
IV — Ter necrotério com pisos e paredes revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois
metros), com material impermeável e lavável, abertura de ventilação, dotadas de tela
milimétrica; instalações sanitárias.
V — Ter, quando com mais de um pavimento, uma escada principal e uma escada de
serviço, recomendando-se a instalação de um elevador ou rampa para macas;
VI —Ter instalações de energia elétrica de emergência:
VII — Ter instalação e equipamentos de coleta, remoção e incineração de lixo, que
garantam completa limpeza e higiene;
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VIII — Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.
Art. 200. Os hospitais deverão, ainda, observar às seguintes disposições:
| — Os corredores, escadas e rampas, quando destinados à circulação geral, deverão ter
largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e pavimentação de material
impermeável e lavável; quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal,
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IH — A declividade máxima admitida nas rampas será de 10% (dez por cento), sendo
exigido piso antiderrapante;
ll — A largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes
acamados será no mínimo de 1,00m (um metro);
IV — As instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e
copas deverão ter o piso e as paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros),
revestidos com material impermeável e lavável, e as aberturas protegidas por telas
milimétricas;
V — Não é permitida a comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos
destinados à instalação sanitária, vestiários, lavanderias e farmácias.
º SUBSEÇÃO |
DA LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
Art. 201. Para o total atendimento das necessidades hospitalares no Município, será
exigido que a concessão do Alvará de Construção somente seja efetiva após o projeto ter
sido aprovado pelo Município.
Parágrafo Único. Somente será concedido o “Habite-se" a estabelecimentos hospitalares
quando estiverem mobiliados e equipados, e tiverem sido vistoriados pelo órgão
competente do Município, bem como com a apresentação do parecer ou declaração
favorável do órgão estadual responsável.
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Art. 202. Os estabelecimentos hospitalares só poderão ser construídos em lugares secos,
distantes de locais insalubres e com os devidos afastamentos determinados pela lei do
zoneamento ou do Plano Diretor do Município.
8 1º. Deverá ser levada a efeito, a condição especial de localização do hospital, na
escolha do terreno, considerando-o afastado das áreas de influência de indústrias
incômodas, quartéis, centro de diversões ruidosas, cemitérios, oficinas e outros
estabelecimentos causadores de perturbações aos pacientes, resguardando uma
distância mínima de 100,00m (cem metros).
8 2º. Para aeroportos e locais de uso de explosivos, deverão conservar uma distância de
pelo menos 500,00m (quinhentos metros);
8 3º. Os hospitais de isolamento ou que tratem de pacientes com moléstias infecto-
contagiosas só poderão ser construídos nos locais a serem indicados pela Lei de
Zoneamento do Município.
Art. 203. Todo o hospital deverá ter as saídas e entradas independentes para:
| — Pacientes e visitantes;
Il — Pessoal de serviço interno;
HI — Unidade de emergência;
IV — Unidade de ambulatório;
V-— Transporte de cadáveres.
SUBSEÇÃO Il
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS HOSPITAIS EM GERAL
Art. 204. Além de outras disposições contidas neste Código, os estabelecimentos
hospitalares deverão satisfazer às seguintes condições:
| - Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300
(trezentos) litros por leito;
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H — Será obrigatória a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio, dentro
das normas da ABNT;
Il — Será proibida a abertura de inspeção de esgotos primários junto à sala de operação,
esterilização, curativos, tratamentos intensivos, refeitórios e cozinhas;
IV — Torna-se obrigatório o tratamento de esgoto, com esterilização de efluentes, nos
hospitais de doenças transmissíveis e nos hospitais de qualquer tipo quando localizados
em zonas desprovidas de redes de esgoto;
V — Deverão ser previstos espaço e equipamentos necessários à coleta higiênica e
eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica;
VI— O lixo de natureza séptica deverá ser sempre tratado por incineração, instalando-se
fornos crematórios ou incineradores;
VII — Os compartimentos destinados a laboratório, manuseio de remédios, curativos,
esterilizações, limpeza em geral, passagem obrigatória de pacientes ou pessoal de
serviço, banheiros, instalações sanitárias e lavanderias, não poderão ter comunicação
direta com cozinhas, despensas e refeitórios;
VIH — Será indispensável a previsão de lavanderia, cuja capacidade será dimensionada
na base de 1,00Kg (um quilograma) de roupa por leito-dia, contendo depósito apropriado
para roupa servida (rouparia);
IX — A lavanderia deverá estar localizada, preferencialmente, no pavimento térreo, com
área exigida no mínimo de 1,00m? (um metro quadrado) por leito, em hospitais de até 50
(cinquenta) leitos;
X — Nos hospitais de maternidade, para cada leito de obstetrícia deverá haver um berçário
de recém-nascido sadio, centralizado na unidade de berçário;
XI — A unidade de berçário justifica-se quando o número de berços para recém-nascidos
for superior a 12 (doze);
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XII — Em hospitais com menos de 50 (cinquenta) leitos, deverá ser reservado de 15 a 20%
(guinze a vinte por cento) para leitos pediátricos;
XIII — Deverá ser previsto pelo menos um leito de isolamento na unidade de tratamento
intensivo, obedecendo às normas e padrões estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou a
Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo Único. Em hospitais gerais com capacidade acima de 50 (cinquenta) leitos, e
também em hospitais de tratamento especializado, o dimensionamento, normatização, e
padronização das construções obedecerão às normas do Ministério da Saúde ou da
Secretaria de Saúde do Estado, podendo ser-lhes aplicáveis os requisitos deste Código
que lhes são cabíveis.
. SUBSEÇÃO Ill )
DAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES JÁ EXISTENTES
Art. 205. Nos estabelecimentos hospitalares já existentes, antes da vigência deste
Código, que não satisfaçam às exigências nele contidas, só serão permitidas obras de
acréscimo e reforma que atendam às condições preestabelecidas de melhoria dentro das
normas cabíveis.
Parágrafo Único. Não poderão ser adaptados prédios de qualquer natureza para uso de
estabelecimento hospitalar sem que sejam cumpridas integralmente as disposições deste
Código.
SEÇÃO II
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 206. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das
exigências do presente Código no que lhes couber, deverão:
| — Estar recuadas de acordo com a Lei de Zoneamento do Município e o Plano Diretor;
Il — Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado e do Município;
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HI — Ser de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos,
revestimentos de pisos e estruturas de forro e de cobertura;
IV — Possuir pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
V — Ter rampa de acesso ao prédio com declividade máxima de 8% (oito por cento), com
piso antiderrapante e corrimão na altura máxima de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
VI — Ter locais de recreação, cobertos ou descobertos, que atendam ao seguinte
dimensionamento:
a) Local de recreação descoberto, com área mínima de 02 (duas) vezes a soma das
áreas das salas de aula;
b) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) das áreas das salas de
aula;
VIl — Ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguintes proporções
mínimas:
a) Um vaso sanitário para cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados), um mictório para
cada 25,00m? (vinte e cinco metros quadrados) e um lavatório para cada 50,00m?
(cinquenta metros quadrados) para uso dos alunos do sexo masculino;
b) Um vaso sanitário para cada 20,00m? (vinte metros quadrados) e um lavatório para
cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados), para uso dos alunos do sexo feminino;
VIII — Os gabinetes sanitários de cada banheiro masculino e feminino obedecerão às
seguintes especificações: dimensões mínimas de 1,50m x 0,85m (um metro e cinquenta
centímetros por oitenta e cinco centímetros); o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma
distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; as portas
dos gabinetes sanitários terão no mínimo 0,60m (sessenta centimetros) de largura; as
paredes laterais ou divisórias dos gabinetes sanitários não poderão ter altura inferior a
1,80m (um metro e oitenta centímetros).
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Papas AV)
AR
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IX — ter um gabinete sanitário para cada banheiro masculino e feminino reservado para
deficientes físicos em cadeira de rodas, obedecendo às seguintes especificações:
dimensões mínimas de 1,50m x 1,85m (um metro e cinquenta centímetros por um metro e
oitenta e cinco centímetros); o eixo do vaso sanitário deverá ficar uma distância de 0,45m
(quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; a porta não poderá abrir para
fora do gabinete sanitário, e terá no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) de largura; a
parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta, deverão
ser dotados de alças de apoio a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros); os demais
equipamentos não poderão ficar em altura superior a 1,00m (um metro).
X — Um bebedouro para cada 40,00m? (quarenta metros quadrados);
Art. 207. Os corredores, nos edifícios destinados à escola, terão largura mínima de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros).
Art. 208. As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a forma
preferencialmente retangular, com área mínima de 48m? (quarenta e oito metros
quadrados) e lado mínimo de 6,00m.
Art. 209. Deverão ser colocados redutores de velocidade com faixa de pedestre nas vias
públicas com estabelecimentos escolares.
CAPITULO IX
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 210. No caso de ser verificar a paralisação de uma construção por mais de 60
(sessenta) dias deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro,
por meio de um muro ou tapume, dotado de portão de entrada, observadas às exigências
deste Código para fechamento do terreno nas ruas pavimentadas.
8 1º. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro
deverá ser guarnecido com uma porta para permitir o acesso ao interior da construção,
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devendo todos os outros vãos para o logradouro ser fechados de maneira segura e
conveniente;
8 2º. No caso de, após o fechamento, continuar paralisada a construção, por mais de 60
(sessenta) dias deverá ser feito pelo órgão municipal competente um exame no local, a
fim de constatar se a construção oferece perigo e promover as providências que se
fizerem necessárias.
CAPITULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 211. Considera-se infração toda ação contrária às leis e regulamentos municipais.
Art. 212. Todo aquele que infringir as disposições deste Código, bem como aos
regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, sujeitar-se-á às penalidades nele
estabelecidas.
Art. 213. A infração se prova com o respectivo auto de infração, lavrado em flagrante ou
não, pelo engenheiro municipal ou fiscal de obras competente, no uso de suas atribuições
legais.
8 1º. O auto de infração será obrigatoriamente escrito, lavrado em duas vias, sendo uma
delas entregue ao autuado e a outra a ser utilizada para o tombamento do processo
administrativo, e conterá todos os pormenores necessários à identificação do responsável
pela obra, seu responsável técnico, quando existente, bem como a descrição detalhada
dos fatos e os fundamentos presentes no presente Código para a aplicação das
penalidades.
8 2º. Poderá a municipalidade adotar formulários próprios para a lavratura do auto de
infração bem como das defesas escritas e recursos a serem manejados contra este.
$3º. O prazo para a apresentação de defesa escrita contra o auto de infração é de 10
(dez) dias contados da ciência do auto, que será comprovada com a assinatura do
autuado ou do responsável técnico responsável pela obra no referido auto de infração, ou,
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no caso de recusa no recebimento da autuação, do retorno do aviso de recebimento para
postagem pelos Correios.
$ 4º. Na defesa escrita, o autuado deverá trazer todos os argumentos que julgar
pertinentes, apresentando documentos, laudos, fotografias, vídeos, bem como a
indicação, se for o caso, de novas provas a serem produzidas na instrução administrativa,
inclusive testemunhal, no limite máximo de 03 (três) testemunhas.
8 5º. O processo administrativo referente ao auto de infração e respectiva defesa escrita
será processado e julgado em primeiro grau pelo Diretor ou Chefe do Departamento de
Obras do Município, a quem competirá manter o auto de infração ou julgá-lo
insubsistente, acolhendo as razões trazidas na defesa escrita, devendo a decisão estar
devidamente fundamentada, indicando necessariamente o motivo pelo qual acolheu ou
não os fundamentos trazidos no auto de infração ou na defesa escrita.
8 6º. Da decisão do Diretor ou Chefe do Departamento de Obras do Município, caberá
recurso, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação no diário oficial, para o (a)
Secretário (a) Municipal de Administração Geral a ser manejado pela parte ou pelo próprio
engenheiro municipal ou fiscal de obras, sendo garantida a apresentação de
contrarrazões em igual prazo.
8 7º. A decisão do (a) Secretário (a) Municipal de Administração Geral será terminativa,
encerrando o processo administrativo para a apuração das infrações.
8 8º. O processo de apuração de infrações também será finalizado quando não for
apresentada defesa escrita ou esta for apresentada fora do prazo previsto (revelia) ou
quando não for apresentado recurso ou este for apresentado fora do prazo previsto
(intempestivo).
8 9º. Os prazos estabelecidos neste Código relacionados ao exercício do direito de
petição ou recursos são contados em dias corridos, a partir da ciência do ato por
notificação pessoal ou por publicação em diário oficial, quando for o caso.
8 10. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia da notificação pessoal ou da publicação no
diário oficial e inclui-se no cômputo do prazo o dia do término.
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EPIs AV)
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Nú
2»:
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$ 11. Quando o início da contagem de prazos se der em dia não útil ou em dia que não
haja expediente municipal, a contagem se iniciará no primeiro dia útil após a notificação
pessoal ou publicação no diário oficial.
$ 12. Quanto o término do prazo se der em dia não útil ou em dia que não haja
expediente municipal, o termo final da contagem se dará no próximo dia útil.
$ 13. O protocolo de petições, recursos e demais documentos deverá ser feito junto ao
Departamento de Obras, no horário de expediente aberto ao atendimento público, ou por
meio de sistema eletrônico que venha a ser implantado pela municipalidade, através de
regulamento próprio.
Art. 214. Considera-se pena:
I— Interdição;
H — Suspensão;
HI — Embargo;
IV - Da demolição;
V-— Multa;
8 1º. As penas de interdição, suspensão, embargo e de demolição poderão ser aplicadas
cumulativamente com a pena de multa.
8 2º. As penas de interdição, suspensão e embargo poderão ser aplicadas pelo
engenheiro municipal ou fiscal de obras imediatamente à lavratura do auto de infração,
podendo, todavia, ter a sua aplicação suspensa por decisão do Diretor ou Chefe do
Departamento de Obras, em primeiro grau, ou pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Administração Geral, em grau recursal.
$ 3º. A notificação para pagamento da pena de multa, bem como eventuais ações de
cobranças e execuções judiciais somente poderá ser promovida com o encerramento da
fase administrativa para apuração da infração, nos moldes dos 88 7º e 8º do Artigo 213
deste Código.
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8 4º. A pena de demolição somente poderá ser executada após decisão judicial transitada
em julgado em ação de obrigação de fazer a ser ajuizada pela municipalidade em
desfavor do proprietário do imóvel, devendo a obra permanecer embargada e o imóvel
interditado durante o andamento do processo judicial.
SEÇÃO!
DA INTERDIÇÃO
Art. 215. O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisório
ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, mediante a lavratura do auto de infração e
interdição, nos seguintes casos:
| — Ameaça à segurança e estabilidade dos imóveis confrontantes;
Il — Oferecer risco à segurança dos seus ocupantes ou da coletividade;
HI — Outros casos previstos neste Código;
8 1º. A interdição somente será ordenada mediante parecer do engenheiro responsável
pela fiscalização, e consistirá na lavratura de um auto de infração em duas vias, na qual
especificará as causas da medida e as exigências que devem ser observadas, bem como
O prazo para que as exigências sejam cumpridas.
8 2º. Uma das vias deverá ser entregue ao responsável, dono do imóvel, obra ou
construção interditada ou ao seu representante legal, ou afixado em lugar público, se
estes não forem encontrados, ou se recusarem a receber, lavrando-se, em caso de
recusa ou na não localização do responsável, certidão assinada por testemunhas
presenciais.
8 3º. Enquanto o imóvel estiver interditado, é proibido, a qualquer título, o ingresso de
pessoas na edificação, excetuando-se aquelas credenciadas pela autoridade competente.
8 4º. O Município, através do órgão competente, deverá proceder à desocupação
compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta com risco de vida ou de
integridade física para os moradores ou trabalhadores.
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8 5º. A interdição provisória só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram, dentro do prazo estabelecido no auto de infração e interdição.
8 6º. A interdição ou a sua suspensão ou cancelamento não eximem o proprietário do
imóvel pelo cumprimento de outras obrigações impostas, a exemplo do pagamento de
multas pela infração.
Art. 216. Caso não seja interposta defesa escrita contra o auto de infração que
determinou a interdição provisória do imóvel ou as causas que provocaram a sua
interdição não sejam eliminadas dentro do prazo concedido, ou a eliminação destas seja
impossível, o proprietário deverá promover a sua imediata demolição ou o Município
adotará as providências judiciais necessárias à demolição, permanecendo interditado o
imóvel durante o processo judicial.
Parágrafo Único. O Departamento de Obras do Município poderá requisitar apoio policial
para garantia a interdição do imóvel.
SEÇÃO II.
DA SUSPENSÃO
Art. 217. A suspensão do alvará de construção, bem como do responsável técnico ou
empresa responsável pela execução da obra, implica numa paralização compulsória na
execução da obra ou da matrícula do responsável técnico ou empresa responsável junto
à municipalidade no prazo de 02 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses, a critério do
engenheiro municipal ou fiscal de obras, mediante lavratura de auto de infração e
suspensão, nos seguintes casos:
| — Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as
dimensões indicadas nas plantas e cortes, modificando o referido projeto sem a
autorização do órgão municipal;
Il — Tenham sido autuados por 03 (três) vezes com a aplicação da pena de multa por
infrações cometidas na mesma obra;
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Hi — Quando o responsável técnico ou empresa executora apresentados no projeto
divergirem dos reais responsáveis técnicos executores;
IV — Quando for constatado que o autor do projeto, falseou medidas, especificações ou
memorial, a fim de preterir qualquer obrigação imposta ou tornar inaplicável requisito
indispensável por este Código de Obras, mas que não sejam passíveis de embargo ou
demolição;
V — Quando entravarem ou impedirem a boa marcha da fiscalização, ou quando acobertar
o exercício ilegal da profissão;
VI — Promover o descarte de entulhos, dejetos, rejeitos, etc, em desacordo com as
determinações legais ou da autoridade municipal competente;
VII — Acondicionar material de construção em vias públicas sem a autorização escrita do
órgão municipal competente:
Vil — Nos casos em que o departamento responsável pela fiscalização julgar ser
necessária a suspensão da execução da obra para averiguação de possíveis
irregularidades passíveis de aplicação de quaisquer outras penalidades previstas neste
Código.
8 1º. O profissional ou empresa responsável pela execução da obra, cuja matrícula estiver
suspensa, não poderá encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem
prosseguir na execução da obra que ocasionou a suspensão, enquanto não findar o prazo
desta;
$ 2º. A pena de suspensão prevista no inciso IIl deste artigo é aplicável tanto ao
responsável técnico ou empresa executora apresentados no projeto, quanto àqueles que
de fato estiverem responsáveis pela execução da obra;
$ 3º. Nos casos de suspensão da execução da obra em razão da suspensão da matrícula
do responsável técnico ou empresa executora, fica facultado ao proprietário da obra a
substituição por outro responsável técnico ou empresa executora devidamente
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habilitados, conforme o disposto neste Código, devendo ser imediatamente providenciada
a revogação da suspensão.
8 4º. A aplicação da pena de suspensão da execução da obra, bem como a sua
revogação, não impede que a municipalidade aplique a pena de multa que seja cabível ao
motivo determinante da suspensão.
Art. 218. Caso não seja interposta defesa escrita contra o auto de infração que
determinou a suspensão da execução da obra, de seu responsável técnico ou da
empresa executora, estes devem permanecer suspensos até findar o prazo estabelecido
no auto.
Parágrafo Único. O Departamento de Obras do Município poderá requisitar apoio policial
para garantia da suspensão da execução da obra.
SEÇÃO III
DO EMBARGO
Art. 219. Qualquer obra parcial ou total em execução ou concluída poderá ser
embargada, mediante a lavratura do auto de infração e embargo, nos seguintes casos:
| - Quando for iniciada sem a licença competente;
Il - Quando for dada continuidade na execução de obra suspensa pelo Município;
Il — Obra em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra, bem como
ameaça à segurança e estabilidade dos imóveis confrontantes;
IV — Quando estiver sendo construída em desacordo com as prescrições do Código de
Obras, da Lei de Zoneamento, da Lei de Parcelamento do Solo ou do Plano Diretor do
Município;
V — Se estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional devidamente
matriculado na Prefeitura;
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VI — Quando forem empregados materiais inadequados ou sem condição de resistência, a
juízo da fiscalização, resultando em perigo para a segurança da edificação, do pessoal
que constrói, dos imóveis confrontantes ou da população em geral;
VII — Se não for observado o alinhamento;
Vill — Quando o proprietário ou responsável técnico se recusar a atender às eventuais
notificações expedidas pelo órgão municipal competente, referentes ou não ao
cumprimento dos dispositivos deste Código de Obras, mas que estejam relacionadas à
obra fiscalizada;
IX — Quando for omitida no projeto qualquer informação que impediria a concessão da
licença nos termos deste Código de Obras.
$ 1º. O Departamento de Obras do Município poderá requisitar apoio policial para garantia
do embargo da obra.
8 2º. O embargo de obras públicas em geral e de instituições oficiais de mandato judicial,
será efetuado por via judicial, quando não surtirem efeitos os pedidos de providência
encaminhados por via administrativa.
8 3º. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no
respectivo auto de infração, dentro do prazo estabelecido neste.
8 4º. Caso não seja interposta defesa escrita contra o auto de infração que determinou o
embargo da obra ou as causas que provocaram o seu embargo não sejam eliminadas
dentro do prazo concedido, ou a eliminação destas seja impossível, o proprietário deverá
promover a sua imediata demolição ou o Município adotará as providências judiciais
necessárias à demolição, permanecendo a obra embargada durante o processo judicial.
8 5º. O embargo imposto, bem como o seu levantamento, não exime o proprietário da
obra pelo cumprimento de outras obrigações impostas, a exemplo do pagamento de
multas pela infração.
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SEÇÃO |V.
DA DEMOLIÇÃO
Art. 220. A demolição total ou parcial de imóvel ou obra, seja ela de reforma ou de
construção, deverá ser promovida quando verificada a ocorrência de uma ou mais das
situações que ensejem a aplicação da pena de interdição ou embargo e que não foram
sanadas no prazo concedido pelo Departamento de Obras do Município.
8 1º. A demolição deverá ser realizada pelo proprietário do imóvel ou obra, às suas
expensas, mediante vistoria do Departamento de Obras do Município, que expedirá
notificação ao proprietário do imóvel para a sua desocupação, bem como indicará o prazo
para início e conclusão da demolição.
8 2º. A demolição será imediata sempre que imóvel interditado ou a obra embargada
oferecerem risco iminente a integridade fisica de pessoas, bens públicos ou ao meio
ambiente, bem como aos imóveis confrontantes.
$ 3º. Para os casos em que a interdição do imóvel ou embargo da obra não tenha se dado
em razão de risco iminente, nos termos do parágrafo anterior, a demolição deverá ser
precedida de ação judicial.
8 4º. Será preterida a ação judicial para a demolição de obras realizadas por particulares
em imóveis pertencentes ao Município quando não houverem sido devidamente
autorizadas.
8 5º. Não sendo atendida a notificação para a demolição, esta poderá ser efetuada pelo
órgão competente do Município, correndo por conta do proprietário do imóvel todas as
taxas e preços públicos dela decorrentes, nos termos do Código de Tributos e Renda do
Município de Paripiranga e nos regulamentos expedidos.
8 6º. A demolição não exime o proprietário da obra ou imóvel pelo cumprimento de outras
obrigações impostas, a exemplo do pagamento de multas pela infração.
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SEÇÃO V
DAS MULTAS
Art. 221. As multas, independentemente de outras penalidades previstas neste Código de
Obras, serão divididas em três tipos, para os casos de infração leve, média e grave, assim
consideradas:
| — Infração leve: valor compreendido entre 100 (cem) até 300 (trezentas) UFM:
a) Acondicionar materiais de construção em via pública sem a autorização competente;
b) Descartar entulhos, dejetos, rejeitos, etc., em via pública, em desacordo com as
determinações legais ou da autoridade competente;
c) Alteração do responsável técnico ou empresa executora da obra sem comunicação ao
Departamento de Obras do Município;
d) Executar obra ou demolição sem colocação de tapumes, quando exigidos;
e) Instalar nos passeios qualquer tipo de cobertura, independente do material, bem como
qualquer outro tipo de material ou equipamento, sem a autorização competente ou em
desacordo com esta;
Il — Infração Média: valor compreendido entre 301 (trezentas e uma) até 1.000 (uma mil)
UFM:
a) Executar obra nova, reforma, alteração, desmembramento, remembramento, com
alteração ou em desacordo com o projeto aprovado pelo Departamento de Obras do
Município;
b) Executar obra nova, reforma, alteração, desmembramento, remembramento após o
vencimento do prazo concedido em licença ou alvará;
c) Ocupar edificação nova, reformada, alterada, desmembrada ou remembrada sem a
expedição de habite-se, quando exigido por este Código;
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d) Negar o acesso do engenheiro municipal ou fiscal de obras à obra, no exercício de
suas funções, ou embaraçar, por qualquer modo, a atuação destes dentro de sua
competência;
e) Executar obra próxima às rodovias sem parecer do órgão competente, quando exigido
por lei;
f) Executar obra embargada ou suspensa;
9) Ocupar imóvel interditado;
HI — Infração Grave: valor compreendido entre 1.001 (uma mil e uma) até 5.000 (cinco mil)
UFM:
a) Executar obra nova, reforma, alteração, desmembramento, remembramento, sem
licença ou alvará para os casos exigidos neste Código de Obras;
b) Alterar ou demolir imóvel tombado sem a autorização do órgão competente pelo
tombamento;
c) Executar obra que interfira nas lagoas, canais, rios, aguadas, etc., sem a licença
ambiental expedida pelo órgão competente, sem prejuízo da pena que a Legislação
Ambiental impuser:
d) Executar demolição sem licença, quando exigida, ou em desacordo com a licença
expedida;
$ 1º. Na fixação das multas, o engenheiro do município ou fiscal de obras, bem como o
Chefe ou Diretor do Departamento de Obras do Município e o Secretário Municipal de
Administração Geral deverão observar a natureza da infração praticada, as circunstâncias
da infração, as consequências desta para o resultado da obra, dos imóveis confrontantes,
para a população em geral e para o meio ambiente, bem como os antecedentes e a
conduta dos proprietários, responsáveis técnicos ou empresa executora.
8 2º. Também serão levados em consideração para a fixação da pena de multa os
motivos determinantes para a prática da infração, como ter o infrator cometido a infração
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visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem, ter coagido outrem para
execução do ato de infração, bem como ter praticado a infração com motivo fútil ou torpe.
$ 3º. Em caso de reincidência, assim considerada como o cometimento de nova infração,
idêntica ou não à infração anterior, depois de esgotadas as instâncias recursais, antes de
decorrido o prazo de 04 (quatro) anos, a pena de multa será aplicada em dobro.
Art. 222. Os infratores terão o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento das multas
depois de encerrada a fase administrativa para apuração da infração, nos moldes do
prescrito nos 887º e 8º do Artigo 213 e 8 3º do Artigo 214, ambos deste Código.
Parágrafo Único. A multa não paga no prazo estabelecido no caput deste artigo será
inscrita em Divida Ativa.
Art. 223. A aplicação e o pagamento da pena não excluem ou eximem o infrator da
responsabilidade pela adequação de sua conduta, obra ou edificação às disposições
deste Código que foram violadas.
Art. 224. A aplicação da pena de multa não exclui ou anula a responsabilidade do infrator
caso a sua conduta seja tipificada em outras leis, a exemplo das sanções previstas no
Código Penal ou Código Ambiental.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 225. Nas edificações existentes que não estejam de acordo com as exigências
estabelecidas na presente Lei, somente serão permitidas obras que impliquem aumento
de sua capacidade de utilização quando as partes a acrescer não venham a agravar as
transgressões já existentes.
Art. 226. Na cobrança das taxas, preços públicos, serviços remunerados, multas e
demais encargos Previstos neste Código, serão adotadas as disposições do Código
Tributário e de Rendas do Município de Paripiranga.
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Art. 227. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, em 19 de agosto de 2022.
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