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materia nº 61/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2005
Date 2005-06-07
EmentaConcede aos estudantes do município, descontos de 50% nos ingressos de Espetáculos Musicais Circenses, Eventos Esportivos e outros Eventos Artísticos e Culturais e determina outras providências.
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GINO A Circenses, Eventos Esportivos e
IDENT outros Eventos Artísticos e Culturais
ga Lá (a) e determina outras providências.
A Câmara Municipal Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona:
Artigo 1º - Os ingressos das casas de espetáculos musicais, clubes, circenses,
de eventos esportivos e outros, obrigatoriamente, deverão ser vendidos com
abatimento de 50% (cinquenta por cento) no preço efetivamente cobrado, aos
estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior, regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente
reconhecidos.
8 1º - O benefício será concedido somente aos estudantes que apresentarem a
Carteira de Identificação Estudantil, emitidas pelas entidades estudantis.
8 2º - Considera-se, para efeito desta Lei, como meia entrada, O valor de 50%
cinquenta por cento do preço do ingresso a ser cobrado pelos estabelecimentos
definidos, com funcionamento dentro do Território do Municipio de Paripiranga
Artigo 2º - Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto
no artigo primeiro, em qualquer que seja o valor de venda do ingresso
estabelecido ao público em geral, inclusive nos casos de preços promocionais.
Artigo 3.º - A inobservância ou a desobediência dos dispositivos desta
Lei, sujeitará os infratores à responsabilzação civil e criminal,
independentemente de outras sanções fixadas na legislação pertinente.
Artigo 4.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, err 07 de junho de 2005.
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Ubirajara Dias Rabelo Andrade
ereador - PTN
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas Edis,
O objetivo do presente Projeto de Lei é dispor sobre garantias a todos
os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino em
nosso município.
Entendemos que é necessário fazer justiça a classe estudantil, tendo em
vista que geralmente por não dispor de tempo para trabalhar, e muitas vezes
os ganhos servirem somente para as despesas indispensáveis, não sobra
recursos que sirvam para frequentarem ambientes que cobram ingresso, sendo
a presente lei um dispositivo que amenizará tal situação.
“A medida é socialmente justa e merece a necessária atenção desta
Casa Legislativa.
Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres vereadores que integram este Legislativo, na expectativa de
que após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado em favor
dos estudantes de nosso município, na devida forma regimental.
Sala das Sessões, em Y de junho de-2005.
Ubirajara Dias Rabelo Andrade
Vereador - PTN
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Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia

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