| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2005 |
| Date | 2005-06-07 |
| Ementa | Concede aos estudantes do município, descontos de 50% nos ingressos de Espetáculos Musicais Circenses, Eventos Esportivos e outros Eventos Artísticos e Culturais e determina outras providências. |
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pagan À É x a a . : R ecub: em: 3 a”: o Creu " ENCAMINHO A COMISSÃO! DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EM ol ] [074 Jzocm Lm: APR so 228 ) náo + q 25 | + a PROJETO DE LEINº A 4 1/2005 Em — E - o) ag quesIDEM | ON AD Kd Concede aos estudantes do APR 0 a municipio, descontos de 50% nos pis ingressos de Espetáculos Musicais, GINO A Circenses, Eventos Esportivos e IDENT outros Eventos Artísticos e Culturais ga Lá (a) e determina outras providências. A Câmara Municipal Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona: Artigo 1º - Os ingressos das casas de espetáculos musicais, clubes, circenses, de eventos esportivos e outros, obrigatoriamente, deverão ser vendidos com abatimento de 50% (cinquenta por cento) no preço efetivamente cobrado, aos estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos. 8 1º - O benefício será concedido somente aos estudantes que apresentarem a Carteira de Identificação Estudantil, emitidas pelas entidades estudantis. 8 2º - Considera-se, para efeito desta Lei, como meia entrada, O valor de 50% cinquenta por cento do preço do ingresso a ser cobrado pelos estabelecimentos definidos, com funcionamento dentro do Território do Municipio de Paripiranga Artigo 2º - Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo primeiro, em qualquer que seja o valor de venda do ingresso estabelecido ao público em geral, inclusive nos casos de preços promocionais. Artigo 3.º - A inobservância ou a desobediência dos dispositivos desta Lei, sujeitará os infratores à responsabilzação civil e criminal, independentemente de outras sanções fixadas na legislação pertinente. Artigo 4.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, err 07 de junho de 2005. N <- Ubirajara Dias Rabelo Andrade ereador - PTN Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA Prezados Colegas Edis, O objetivo do presente Projeto de Lei é dispor sobre garantias a todos os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino em nosso município. Entendemos que é necessário fazer justiça a classe estudantil, tendo em vista que geralmente por não dispor de tempo para trabalhar, e muitas vezes os ganhos servirem somente para as despesas indispensáveis, não sobra recursos que sirvam para frequentarem ambientes que cobram ingresso, sendo a presente lei um dispositivo que amenizará tal situação. “A medida é socialmente justa e merece a necessária atenção desta Casa Legislativa. Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram este Legislativo, na expectativa de que após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado em favor dos estudantes de nosso município, na devida forma regimental. Sala das Sessões, em Y de junho de-2005. Ubirajara Dias Rabelo Andrade Vereador - PTN | b Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia