br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 62/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2005
Date 2005-06-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo reduzir a carga horária de seus servidores, que possuírem filhos com deficiências congênitas ou adquiridas e determina outras providencias.
native_id645

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ENCAMINHO A COMISSÃO
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EM QL /os 1200)
E. >
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA .
APROVADO
Emi$ /0 105.
PROJETO DE LEIN' 42/2005 fika
or
P R Q N AD er Autoriza o Poder Executivo reduzir a
/ A) Ea carga horária de seus servidores, que
Em 4 RE possuírem filhos com deficiência
SrotNiS congênita ou adquirida e determina
a trES “e os outras providências.
pe dt oq ver
A Câmara Municipal Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona:
Artigo 1º - Os Servidores públicos municipais, que possuírem filhos de
qualquer idade, portador de deficiência congênita ou adquirida, terão a sua
carga horária semanal reduzida até à metade, conforme as necessidades,
devidamente comprovadas por perícia médica, sem prejuízo de seus salários.
8 10 - À redução de carga horária, somente terá direito o servidor com 44
(quarenta e quatro) horas, com o objetivo de acompanhamento do filho, no
seu tratamento ou atendimento às suas necessidades básicas diárias.
8 20 - Caso ambos cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas
disposições desta lei, somente um deles será autorizada a redução da carga
horária.
8 3º - O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou
escalonado, conforme as necessidades do programa do tratamento pertinente.
Artigo 2º - O benefício desta lei será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses,
podendo ser renovado sucessivamente por períodos de acordo com as
necessidades, conforme relatório especifico descrito através de perícia médica.
& 1º - O prazo de 6 (seis) meses, que trata o "caput" do art. 2º poderá ser
reduzido de acordo com que a perícia médica previamente estabelecer.
8 20 - Para efetuar a redução da carga horária prevista nesta lei, o interessado
deverá encaminhar requerimento ao Sr. Prefeito Municipal, acompanhado com
laudo da perícia médica e certidão de nascimento ou casamento do portador da
doença.
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Artigo 3.º - A inobservância ou a desobediência dos dispositivos desta
Lei, sujeitará os infratores à responsabilização | civil, criminal e
administrativa, independentemente de outras sanções fixadas na
legislação pertinente.
Artigo 4.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 7 de junho de 2005.
Ubirajara Djas Rab
Vereador - PTN
JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas Edis,
O objetivo do presente Projeto de Lei é dispor sobre garantias
maternas ou paternas a servidores públicos que tem prole com doenças
congênitas ou adquiridas e que constantemente necessitam acompanha-los
para tratamento, obrigando a municipalidade a atender estes casos de forma
que evite prejuízo para o serviço publico e que contemple os funcionários que
no dia a dia enfrentam tais dificuldades.
Entendemos que é necessário fazer justiça nessa situação, impedindo
que obrigações funcionais acabem agravando problemas que facilmente
poderiam ser sanados através de lei competente.
A medida é socialmente justa e merece a necessária atenção desta
Casa Legislativa.
Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres vereadores que integram este Legislativo, na expectativa de
que após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado na
devida forma regimental.
Sala das Sessões, em 07 de junho de 2005.
Ubirajara Dias Rabelo Andrade
Vereador - PTN
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
OFICIO 266/2005.
DE 25 DE OUTUBRO DE 2005.
Senhor Prefeito,
Através do presente venho perante V. Exa., enviar Lei Nº 62/2005 de 25 de
Outubro de 2005, originada do PROJETO DE LEI Nº 53/2005 de 03 de Maio de
2005. “DA A ATUAL QUADRA MUNICIPAL O NOME DE QUADRA MUNICIPAL
JOSÉ AUGUSTO DA CONCEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Passou por
todos os tramites legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e votação por 07 (sete)
votos a favor, e em sua 2º e ultima discussão e votação foi aprovada por 08 ( oito ) votos
a favor, ou seja aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes a Sessão realizada
no dia 25 de Outubro de 2005.
— GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA, EM 25 DE OUTUBRO DE 2005.
Paulo de Tou Sailor
AULO DE JESUS SANTANA
PRESIDENTE
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
a
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Nº 62/2005 de 25 de Outubro de 2005,
originada do PROJETO DE LEI Nº 53/2005 de 03 de Maio de 2005. “ DA A ATUAL
QUADRA MUNICIPAL O NOME DE QUADRA MUNICIPAL JOSE AUGUSTO
DA CONCEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Passou por todos os tramites
legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e votação por 07 (sete) votos a favor, e em
sua 2º e ultima discussão e votação foi aprovada por 08 ( oito ) votos a favor, ou seja
aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes a Sessão realizada no dia 25 de
Outubro de 2005.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
E PARIPIRANGA, EM 25 DE OUTUBRO DE 2005.
AULO DE JESUS SANTANA
PRESIDENTE
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia

open original →