| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2005 |
| Date | 2005-06-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo reduzir a carga horária de seus servidores, que possuírem filhos com deficiências congênitas ou adquiridas e determina outras providencias. |
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ENCAMINHO A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EM QL /os 1200) E. > PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA . APROVADO Emi$ /0 105. PROJETO DE LEIN' 42/2005 fika or P R Q N AD er Autoriza o Poder Executivo reduzir a / A) Ea carga horária de seus servidores, que Em 4 RE possuírem filhos com deficiência SrotNiS congênita ou adquirida e determina a trES “e os outras providências. pe dt oq ver A Câmara Municipal Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona: Artigo 1º - Os Servidores públicos municipais, que possuírem filhos de qualquer idade, portador de deficiência congênita ou adquirida, terão a sua carga horária semanal reduzida até à metade, conforme as necessidades, devidamente comprovadas por perícia médica, sem prejuízo de seus salários. 8 10 - À redução de carga horária, somente terá direito o servidor com 44 (quarenta e quatro) horas, com o objetivo de acompanhamento do filho, no seu tratamento ou atendimento às suas necessidades básicas diárias. 8 20 - Caso ambos cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta lei, somente um deles será autorizada a redução da carga horária. 8 3º - O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme as necessidades do programa do tratamento pertinente. Artigo 2º - O benefício desta lei será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos de acordo com as necessidades, conforme relatório especifico descrito através de perícia médica. & 1º - O prazo de 6 (seis) meses, que trata o "caput" do art. 2º poderá ser reduzido de acordo com que a perícia médica previamente estabelecer. 8 20 - Para efetuar a redução da carga horária prevista nesta lei, o interessado deverá encaminhar requerimento ao Sr. Prefeito Municipal, acompanhado com laudo da perícia médica e certidão de nascimento ou casamento do portador da doença. Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Artigo 3.º - A inobservância ou a desobediência dos dispositivos desta Lei, sujeitará os infratores à responsabilização | civil, criminal e administrativa, independentemente de outras sanções fixadas na legislação pertinente. Artigo 4.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 7 de junho de 2005. Ubirajara Djas Rab Vereador - PTN JUSTIFICATIVA Prezados Colegas Edis, O objetivo do presente Projeto de Lei é dispor sobre garantias maternas ou paternas a servidores públicos que tem prole com doenças congênitas ou adquiridas e que constantemente necessitam acompanha-los para tratamento, obrigando a municipalidade a atender estes casos de forma que evite prejuízo para o serviço publico e que contemple os funcionários que no dia a dia enfrentam tais dificuldades. Entendemos que é necessário fazer justiça nessa situação, impedindo que obrigações funcionais acabem agravando problemas que facilmente poderiam ser sanados através de lei competente. A medida é socialmente justa e merece a necessária atenção desta Casa Legislativa. Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram este Legislativo, na expectativa de que após regular tramitação seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Sala das Sessões, em 07 de junho de 2005. Ubirajara Dias Rabelo Andrade Vereador - PTN Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA OFICIO 266/2005. DE 25 DE OUTUBRO DE 2005. Senhor Prefeito, Através do presente venho perante V. Exa., enviar Lei Nº 62/2005 de 25 de Outubro de 2005, originada do PROJETO DE LEI Nº 53/2005 de 03 de Maio de 2005. “DA A ATUAL QUADRA MUNICIPAL O NOME DE QUADRA MUNICIPAL JOSÉ AUGUSTO DA CONCEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Passou por todos os tramites legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e votação por 07 (sete) votos a favor, e em sua 2º e ultima discussão e votação foi aprovada por 08 ( oito ) votos a favor, ou seja aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes a Sessão realizada no dia 25 de Outubro de 2005. — GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 25 DE OUTUBRO DE 2005. Paulo de Tou Sailor AULO DE JESUS SANTANA PRESIDENTE Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia a PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a Lei Nº 62/2005 de 25 de Outubro de 2005, originada do PROJETO DE LEI Nº 53/2005 de 03 de Maio de 2005. “ DA A ATUAL QUADRA MUNICIPAL O NOME DE QUADRA MUNICIPAL JOSE AUGUSTO DA CONCEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Passou por todos os tramites legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e votação por 07 (sete) votos a favor, e em sua 2º e ultima discussão e votação foi aprovada por 08 ( oito ) votos a favor, ou seja aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes a Sessão realizada no dia 25 de Outubro de 2005. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE E PARIPIRANGA, EM 25 DE OUTUBRO DE 2005. AULO DE JESUS SANTANA PRESIDENTE Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia