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materia nº 12/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2002
Date 2002-06-19
EmentaDisciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Paripiranga/BA, e dá outras providências.
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Paripiranga
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA / ZA)
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PROJETO DE LEINº 12/2002 fio ” Re
DE 19 DE JUNHO DE 2002 Liz
“Disciphna a organização do
Sistemg” Municipal de Ensino do
Município de PARIPIRANGA/BA,
. e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha a apreciação e
análise da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º - Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do
Município de Paripiranga, com ênfase na educação escolar que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instruções próprias.
Secção I
Dos Objetivos da Educação Municipal
Art. 2º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins al.
, educação nacional;
I — formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
HI — garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso,
rmanência e sucesso na escola;
assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;
IV — promover a autonomia na escola e a participação comunitária na gestão
do Sistema Municipal de íno,
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V — favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e
concepções pedagógicas; . =
VI — valorizar os profissionais da educação pública municipal;
Das Responsabilidades do
Poder Público Municipal com a Educação Escolar
Art. 3º - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão
efetivadas mediante a garantia de:
I — ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive sua
oferta gratuita para todos os que ele não tiverem acesso na idade própria;
H — atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
HI — atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis
anos de idade ;
IV — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando:
V — oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VI — atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
Programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
VII — padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade
e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo ensino aprendizagem;
VIII — formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
1 — as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantida
pelo Poder Público Municipal;
H — as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
HI — Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV — Conselho Municipal de Educação;
Parágrafo único - cabe-ao Município por meio dos órgãos responsáveis
pela educação municipal baixár ngrmas complementares às nacionais que garantam
istema/de ensino.
Secção 1
Das Instituições Educacionais
Art. 5º - A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino,
em instituições próprias.
Art. 6º - As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns
nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa de
educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
1— elaborar e executar a sua proposta pedagógica;
II — administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
HI — assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aulas
estabelecidas;
IV — zelar pelo cumprimento do plano de trabalho cada docente:
V— prover meio para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI — articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de
integração da sociedade com a escola;
VII — informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
Art. 7º - À organização Administrativo-pedagógica das instruções de educação e do
ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas
pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º - As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil
serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades de
atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 9º - As instituições de educação infantil, mantidas e administradas por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
atenderão às seguintes condições:
E — cumprimentos das normas gerais da educação nacional e do Sistema
Municipal de Ensino;
H — autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público Municipal;
HI — capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da
Constituição Federal;
Secção II
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, é o órgão que
exerce as atribuições do P lico municipal em matéria de educação, cabendo-
lhe, em especial:
I — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
TI — exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
HI — oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil
em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino,
quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a
“manutenção e desenvolvimento do ensino.
IV — elaborar e executar planos educacionais, em consonância com as
diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;
V — autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema.
$ 1º - A autorização para funcionamento das-instituições de educação e de
ensino, bem como de seus cursos, series ou ciclos, será concedida com base
em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os
padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipa] de Ensino.
S$ 2º - Para o credenciamento dos estabelecimentos Será exigida a
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de
qualidades definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo
determinado pelo Sistema Municipal de Educação.
$ 3º - A supervisão escolar será atividade permanente do órgão Municipal de
Educação, incumbido-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e
das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das
instituições escolares.
8 4º - A avaliação realizada sistematicamente, sob a coordenação do órgão
Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de
Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade de
ensino.
Secção HI
Conselho Municipal de Educação
Art, 1º - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada,
vinculado ao Sistema Municipal de Educação com autonomia administrativa e
dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, deliberativa,
fiscalizadora, prepositiva, de forma a assegurar a participação da sociedade na
gestão da educação municipal.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de no mínimo 9 (nove)
membros titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados por entidades
conforme Lei nº 09/2001, os quais deverão representar, adequadamente, os níveis e
os estabelecimentos de ensino ini egrantes do Sistema Municipal de Ensino, bem
como, os professores que rcer) atividades nos estabelecimentos e os pais de
alunos neles matriculados
Secção VI
Do Plano Municipal de Educação
Art. 13º - A Lei Municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com
duração de 04 anos.
$ 1º - O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da
sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em
conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
$ 2º - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do
Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.
$ 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a
avaliação da execução do Plano.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 14º - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em
legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
E — participação dos Profissionais da educação e dos pais ou responsáveis
pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
KH — participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
HI — graus progressivos de autonomia das escolas em gestão pedagógica,
administrativa e financeira;
IV — liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em
associações, grêmios ou outras formas;
V — transparências dos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
VI — descentralização das decisões sobre processo educacional.
Parágrafo único — Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores público em
exercício na unidade escolar.
Art. 15º - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua
estrutura e organização, com Conselho Escolares (ou órgão equivalente) de que
participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local.
Art. 16º - A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares, e a
forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais serão
regulamentadas em lei.
Art. 17º - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na lei,
pela destinação periódica de recurso visando ao seu regular funcionamento e à
melhoria do padrão da qu de de ensino. Conforme os programas já em ação, a
saber: o PDDE — Dinheiro Direto na Escola; o PNAE — Programa Nacional de
Alimentação Escolar, ambos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
escolar — FNDE, vinculado ao Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 18º - A educação básica escolar municipal abrange as seguintes etapas da
educação básica:
I— Educação Infantil;
H — Ensino Fundamental.
Da Educação Infantil
Art. 19º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade.
Art. 20º - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo
promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família,
priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a
integração escola-família-comunidade.
Art. 21º - À Educação Infantil será oferecida em:
1 — Creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade:
II — Pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade;
HI — atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis
anos de idade ;
Parágrafo Único — Cabe ao Conselho Municipal de Educação, fixar normas
para o funcionamento das Instituições de Educação Infantil, inclusive quanto
à carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades
equivalentes.
Art. 2º - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino
fundamental.
Secção II
Do Ensino Fundamental
Art. 23º - O Ensimo Fundamental é a etapa da educação básica de
escolarização obrigatória] com duração mínima de oito anos, a parti dos sete
anos de idade e facultativamente aos seis, e tem por objetivo a formação
básica do cidadão.
$ 1º — o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
$ 2º — a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos que se fundamenta a sociedade.
$ 3º — o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista à
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.
$ 4º — o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços da sociedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 24º - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá com a
participação da comunidade escolar a organização do currículo do Ensino
Fundamental, em séries, ou outras alternativas, de acordo com o interesse do
processo de aprendizagem e o disposto no artigo 32 da LDB/9394/96.
Art. 25º - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas
gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I- a fixação do calendário escolar observará:
a) — o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200
dias letivos;
b) — a possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos
de 200 dias letivos, para atender a particularidades locais, inclusive
climáticas ou econômicas, somente mediante autorização da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura do Sistema Municipal de Ensino;
II — a matricula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino
Fundamental, poderá ser feita:
a) — independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção
na série ou etapa adequada, observada as normas do Sistema Municipal
de Ensino;
b) — por promoção, para os alunos da escola que cursaram com
aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no
regimento;
e) — por transferencia, para candidatos procedentes de outras escolas;
d) - por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária
própria, mediante a avaliação com base nas normas gerais, inclusive
quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país
e no exterior;
HH — o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por
série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de
Educação:
a) — regime de progressão continuada;
b) — formas de progressão parcial, desde que preservada a seqiiência do
currículo;
IV — a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da
escola, observará-55 seguintes critérios;
a) — avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
b) — possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
e) — possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de
aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
d) — obrigatoriedade de estudo de recuperação, paralelos ao ano letivo e,
entre os períodos letivos conforme o interesse da Unidade Escolar.
V-o controle da frequência dos alunos, conforme no disposto no Regime
Escolar de Acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino,
observará:
a) — a fregiência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de
horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o
aluno está matriculado, para aprovação;
b) a data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo,
para cálculo do percentual de frequência.
VI — a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas
municipais, em complementação à base comum nacional, observará:
a) a inclusão de pelo menos uma Língua Estrangeira Moderna, escolhida
pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da Instituição;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta
pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 26º - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro
horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação do
professor e com fregiência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da
escola. ,
Parágrafo Único: São ressalvados Os cursos noturnos e as formas
alternativas de organização devidamente autorizadas pelos órgão responsável
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 27º - Os órgãos competentes do Sistema Municipal de Educação definirão a
realização adequada entre números de alunos e professor, a carga horárias e as
condições materiais do estabelecimento.
Secção III
Da Educação de Jovens e Adultos
tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente,
deverá atender as características, interesses, necessidades e disponibilidades desse
anulado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental
e da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 29º - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes
curriculares nacionais para ção de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de
cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente,
em regime de colaboração com outros sistemas de ensino.
Secção IV
Da Educação Especial
Art. 30º - A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos
com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino.
$ 1º— A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá
contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado.
$ 2º —- O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as
diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com
necessidades especiais.
Art. 31º - O município, para garantir a oferta de Educação Especial no nível de
ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de
Ensino e em cooperação com os demais municípios da região.
Art. 32º - O Poder Público municipal poderá complementar o atendimento a
educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de
Ensino.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 33º - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem
atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a docência em
escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 34º - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da
docência:
[— participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
H — elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da
instituição;
HI — zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV — estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo
rendimento;
V — ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, além de participar
integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e
desenvolvimento prófissional:
VI — colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade.
Art. 35º - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de
atividades de suporte pedagógico à docência na escola:
I— coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução
de proposta pedagógica da escola;
II — acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas
letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudo de recuperação;
HI — prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os
alunos de baixo rendimento;
IV — articular-se com a comunidade escolar e informa os pais sobre a
frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica
da escola;
Parágrafo único — Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no
órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão
atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições
educacionais publicas e privadas que o integram, de acordo com legislação
vigente.
Art. 36º - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em plano de
carreira, regulamentando em lei própria.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37º - O município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino publico municipal.
Art. 38º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura participara da elaboração
do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias
anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem
reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único — O Conselho Municipal de Educação participará das
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando
pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 39º - O Secretário Municipal de Educação é o gestor dos recursos financeiros
destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com autoridades
competentes do Município, pela sua correta aplicação.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 40º - O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar
a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
$ 1º — À colaboração de que trata este arquivo deve garantir a distribuição
proporcional das responsabilidade, de acordo com a população a ser atendida
e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
$ 2º — para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração
poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão partidária com
participação de representantes do Estado e Município.
Art. 41º - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de
planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
I- formulação de políticas e planos educacionais;
H — recenseamento e chamada publica da população para o Ensino
Fundamental, e controle da frequência dos alunos;
HI — definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial
de currículo e elaboração do calendário escolar;
IV — valorização dos recursos humanos da educação;
V — expansão e utilização da rede escolar de educação básica.
Art. 42º - O Sistema Municipal de Educação deverá atuar em articulação com o
Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vista à
unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino.
Art. 43º - O Poder Publico municipal estabelecerá colaboração com outros
Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar educação pública
de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 44º - O Município elaborará, em atendimento ao disposto na lei federal nº
10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE,
plano decenal correspondente, com vista a realização de seus objetivos e metas,
adequando-os às especificidades locais.
Art. 45º - O Poder Publico municipal manterá programas permanentes de
capacitação dos servidores púbfico que atuam em funções de apoio administrativo
e serviços gerais nas instj ições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 46º - O Sistema Municipal de Ensino adotará as formas complementares do
Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver
elaborado normas próprias.
Art. 47º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, em 19 de junho de 2002.
n
BERTO ANDRADE DE
PREFEITO MUNICIPAL
= CARLOS OLIVEIRA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Edis,
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 12/2002, que Disciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino do
Município de Paripiranga/BA e dá outras providências, para que o mesmo possa ser
7 discutido e votado.
Ciente de que reconhecerão o mérito da aprovação, agradeço
antecipadamente.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, em 19 de Junho de 2002.
de gui
CARLOS AVBERTO A RADE DE OLIVEIRA
REFEITO'MUNICIPAL

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