| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2002 |
| Date | 2002-06-19 |
| Ementa | Disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Paripiranga/BA, e dá outras providências. |
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» a | aà ma Paripiranga tl gomvtero Jipe pato sms paro onto PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA / ZA) Mm Caru Wio As - O PROJETO DE LEINº 12/2002 fio ” Re DE 19 DE JUNHO DE 2002 Liz “Disciphna a organização do Sistemg” Municipal de Ensino do Município de PARIPIRANGA/BA, . e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha a apreciação e análise da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º - Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Paripiranga, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instruções próprias. Secção I Dos Objetivos da Educação Municipal Art. 2º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins al. , educação nacional; I — formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; HI — garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, rmanência e sucesso na escola; assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; IV — promover a autonomia na escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de íno, nt ussão És Seta das er V — favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas; . = VI — valorizar os profissionais da educação pública municipal; Das Responsabilidades do Poder Público Municipal com a Educação Escolar Art. 3º - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de: I — ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive sua oferta gratuita para todos os que ele não tiverem acesso na idade própria; H — atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; HI — atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade ; IV — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando: V — oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VI — atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de Programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VII — padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino aprendizagem; VIII — formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior; CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreende: 1 — as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantida pelo Poder Público Municipal; H — as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; HI — Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV — Conselho Municipal de Educação; Parágrafo único - cabe-ao Município por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal baixár ngrmas complementares às nacionais que garantam istema/de ensino. Secção 1 Das Instituições Educacionais Art. 5º - A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias. Art. 6º - As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa de educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: 1— elaborar e executar a sua proposta pedagógica; II — administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; HI — assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aulas estabelecidas; IV — zelar pelo cumprimento do plano de trabalho cada docente: V— prover meio para recuperação dos alunos de menor rendimento; VI — articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola; VII — informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; Art. 7º - À organização Administrativo-pedagógica das instruções de educação e do ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 8º - As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 9º - As instituições de educação infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições: E — cumprimentos das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino; H — autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal; HI — capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal; Secção II Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, é o órgão que exerce as atribuições do P lico municipal em matéria de educação, cabendo- lhe, em especial: I — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; TI — exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; HI — oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a “manutenção e desenvolvimento do ensino. IV — elaborar e executar planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação; V — autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema. $ 1º - A autorização para funcionamento das-instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, series ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipa] de Ensino. S$ 2º - Para o credenciamento dos estabelecimentos Será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidades definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Sistema Municipal de Educação. $ 3º - A supervisão escolar será atividade permanente do órgão Municipal de Educação, incumbido-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. 8 4º - A avaliação realizada sistematicamente, sob a coordenação do órgão Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade de ensino. Secção HI Conselho Municipal de Educação Art, 1º - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada, vinculado ao Sistema Municipal de Educação com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, prepositiva, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal. Art. 12º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de no mínimo 9 (nove) membros titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados por entidades conforme Lei nº 09/2001, os quais deverão representar, adequadamente, os níveis e os estabelecimentos de ensino ini egrantes do Sistema Municipal de Ensino, bem como, os professores que rcer) atividades nos estabelecimentos e os pais de alunos neles matriculados Secção VI Do Plano Municipal de Educação Art. 13º - A Lei Municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 04 anos. $ 1º - O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. $ 2º - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas. $ 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano. CAPÍTULO HI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 14º - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: E — participação dos Profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola; KH — participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados; HI — graus progressivos de autonomia das escolas em gestão pedagógica, administrativa e financeira; IV — liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas; V — transparências dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; VI — descentralização das decisões sobre processo educacional. Parágrafo único — Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores público em exercício na unidade escolar. Art. 15º - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização, com Conselho Escolares (ou órgão equivalente) de que participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local. Art. 16º - A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares, e a forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais serão regulamentadas em lei. Art. 17º - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na lei, pela destinação periódica de recurso visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão da qu de de ensino. Conforme os programas já em ação, a saber: o PDDE — Dinheiro Direto na Escola; o PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar, ambos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento escolar — FNDE, vinculado ao Ministério da Educação. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 18º - A educação básica escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: I— Educação Infantil; H — Ensino Fundamental. Da Educação Infantil Art. 19º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade. Art. 20º - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família-comunidade. Art. 21º - À Educação Infantil será oferecida em: 1 — Creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade: II — Pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade; HI — atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade ; Parágrafo Único — Cabe ao Conselho Municipal de Educação, fixar normas para o funcionamento das Instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes. Art. 2º - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. Secção II Do Ensino Fundamental Art. 23º - O Ensimo Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória] com duração mínima de oito anos, a parti dos sete anos de idade e facultativamente aos seis, e tem por objetivo a formação básica do cidadão. $ 1º — o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo. $ 2º — a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos que se fundamenta a sociedade. $ 3º — o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista à aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores. $ 4º — o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços da sociedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Art. 24º - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do Ensino Fundamental, em séries, ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem e o disposto no artigo 32 da LDB/9394/96. Art. 25º - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- a fixação do calendário escolar observará: a) — o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias letivos; b) — a possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 dias letivos, para atender a particularidades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Sistema Municipal de Ensino; II — a matricula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita: a) — independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observada as normas do Sistema Municipal de Ensino; b) — por promoção, para os alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento; e) — por transferencia, para candidatos procedentes de outras escolas; d) - por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante a avaliação com base nas normas gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior; HH — o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação: a) — regime de progressão continuada; b) — formas de progressão parcial, desde que preservada a seqiiência do currículo; IV — a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará-55 seguintes critérios; a) — avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais; b) — possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; e) — possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada; d) — obrigatoriedade de estudo de recuperação, paralelos ao ano letivo e, entre os períodos letivos conforme o interesse da Unidade Escolar. V-o controle da frequência dos alunos, conforme no disposto no Regime Escolar de Acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: a) — a fregiência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação; b) a data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência. VI — a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará: a) a inclusão de pelo menos uma Língua Estrangeira Moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da Instituição; b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 26º - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação do professor e com fregiência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola. , Parágrafo Único: São ressalvados Os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelos órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino. Art. 27º - Os órgãos competentes do Sistema Municipal de Educação definirão a realização adequada entre números de alunos e professor, a carga horárias e as condições materiais do estabelecimento. Secção III Da Educação de Jovens e Adultos tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender as características, interesses, necessidades e disponibilidades desse anulado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos. Art. 29º - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para ção de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. Secção IV Da Educação Especial Art. 30º - A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. $ 1º— A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado. $ 2º —- O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais. Art. 31º - O município, para garantir a oferta de Educação Especial no nível de ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com os demais municípios da região. Art. 32º - O Poder Público municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 33º - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 34º - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: [— participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; H — elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; HI — zelar pela aprendizagem dos alunos; IV — estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V — ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento prófissional: VI — colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 35º - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência na escola: I— coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução de proposta pedagógica da escola; II — acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudo de recuperação; HI — prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento; IV — articular-se com a comunidade escolar e informa os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola; Parágrafo único — Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais publicas e privadas que o integram, de acordo com legislação vigente. Art. 36º - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em plano de carreira, regulamentando em lei própria. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 37º - O município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino publico municipal. Art. 38º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura participara da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único — O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 39º - O Secretário Municipal de Educação é o gestor dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. CAPÍTULO VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 40º - O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório. $ 1º — À colaboração de que trata este arquivo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidade, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. $ 2º — para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão partidária com participação de representantes do Estado e Município. Art. 41º - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: I- formulação de políticas e planos educacionais; H — recenseamento e chamada publica da população para o Ensino Fundamental, e controle da frequência dos alunos; HI — definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV — valorização dos recursos humanos da educação; V — expansão e utilização da rede escolar de educação básica. Art. 42º - O Sistema Municipal de Educação deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vista à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino. Art. 43º - O Poder Publico municipal estabelecerá colaboração com outros Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar educação pública de sua responsabilidade. CAPÍTULO VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 44º - O Município elaborará, em atendimento ao disposto na lei federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE, plano decenal correspondente, com vista a realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades locais. Art. 45º - O Poder Publico municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores púbfico que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instj ições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 46º - O Sistema Municipal de Ensino adotará as formas complementares do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias. Art. 47º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 2002. n BERTO ANDRADE DE PREFEITO MUNICIPAL = CARLOS OLIVEIRA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Senhora Presidente, Senhores Edis, Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 12/2002, que Disciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Paripiranga/BA e dá outras providências, para que o mesmo possa ser 7 discutido e votado. Ciente de que reconhecerão o mérito da aprovação, agradeço antecipadamente. Atenciosamente, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 19 de Junho de 2002. de gui CARLOS AVBERTO A RADE DE OLIVEIRA REFEITO'MUNICIPAL