br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 14/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2002
Date 2002-09-20
EmentaRegula, a nível municipal, o disposto no Art. 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n°30, de pequeno valor.
native_id660

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Y
O.
Paripiranga
Sim pro Hg tum povo foda
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 14/2002
EM 20 DE SETEMBRO DE 2002.
Regula, a nível municipal, o disposto
no Art. 100, parágrafo 3º, da
Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional n.º
30, de pequeno valor.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO DO CAMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA O PRESENTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º - Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo 3º do Art. 100 da
Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração
Municipal, os créditos cujo valo principal não sejam superiores a R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
Parágrafo 1º - É vedado o tracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput”
deste artigo, e, em parte, mediante expedita de precatório.
Parágrafo 2º - É vedado a expedição de precatório complementar ou suplementar
do valor pago na forma do “caput” deste artigo.
Parágrafo 3º - Se o valor do principal da execução ultrapassar o estabelecido no
“caput” deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
Parágrafo 4º - É facultada à parte exeqiiente a renúncia ao crédito ng Ique exceder
ao valor estabelecido no “caput” deste artigo, para que possa O pel gamento do
saldo sem o precatório, na forma ali prevista.
Parágrafo 5º - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no “caput” deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos e que sejam oriundos do mesmo processo.
Parágrafo 6º - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica
quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, 20 de setembro de
2002.
LIVEIRA DOS SANTO:
te Administração Gera
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM
Alegra-me encaminhar a essa Casa Legislativa mais um Projeto de Lei para
apreciação e provável aprovação, o presente projeto visa tão somente disciplina o
pagamento de futuros precatórios pelo município.
No ensejo apresento todo respeito e consideração que tenho por essa casa
eos que a compõe.
Paripiranga , 20 de setembro de 2002.
EN
|y Carlos Alberto Andrade de Oliveira
Prefeito Municipal
JKLUS ALBERTO 4. DE OLIVEIRA
Prefeito
Paripiranga - BA

open original →