| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2002 |
| Date | 2002-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a habitação de interesse social, cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH, o Conselho Municipal de Habitação do Município de Paripiranga, e dá outras providências. |
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E a Ea AD o ssSãO Ea aprovado e er 42 : a o su Êo inha afadi y we Z903 Aprovado emo acussão por du, O gas 22, ee 203 Saia da) Sessuss, Z5S LS ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 21/2002 EM 11 DE NOVEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a habitação de interesse social, cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH, o Conselho Municipal de Habitação do Município de Paripiranga , e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paripiranga , Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, o seguinte Projeto de Lei para apreciação : aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Fundo Municipal de Habitação Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação do Município de Paripiranga - FMH, com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para implementação da política municipal de habitação. Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH: 1 Dotações do Orçamento do Município, classificadas na função habitação e/ou infra- estrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convênios de repasses de recursos Federais ou Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando previamente autorizados por lei específica; II. Cinco por cento do orçamento anual do município. (percentual este estabelecido de forma que possa ser assegurado um orçamento anual desejável de R$ 30,00 por habitante do município, quando o mínimo esperado é de r$ 10,00); HI. Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMH, IV. Recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de empréstimos, arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos programas e projetos desenvolvidos com recursos do FMH, inclusive multas, Juros e acréscimos legais, A devidos nas respectivas operações; V. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais; VI. Receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que tenha sido destinado ao FMH; VII. Outros que lhe vierem ser destinados. CAPÍTULO II Das Aplicações dos Recursos do FMH Art. 3º As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações que contemplem: I Aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; H. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; HI. Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por população caracterizada como de interesse social; IV. Implantação de saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas e projetos habitacionais; V. Aquisição de materiais para construção e reforma de moradia; VI. Intervenção em áreas encortiçadas e outras áreas deterioradas, recuperando ou produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse social; VII. Outras ações que venham ser aprovadas pelo CMH. Art.4' Os bens produzidos com os recursos do FMH serão repassados às famílias beneficiárias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial com ou sem opção de compra e direito de uso. $ 1º As decisões do Conselho Municipal relativas à distribuição e alocação de recursos do FMH deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos. $ 2º CMH estabelecerá o índice de correção monetária segundo o qual os contratos serão firmados com os beneficiários. $ 3 A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios de repasses de recursos e/ou de financiamentos de outras instituições, observarão as respectivas condições de repasses às famílias beneficiadas. Art. 5 As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do FMH, cujos resultados a ele reverterão. Art. 6 Além dos recursos só poderem ser destinados às finalidades do E definidos nos artigos 3, 4, e 5 desta Lei, poderão ser utilizados para administrativas necessárias ao desenvolvimento dos programas, como equipamentos, materiais permanentes, insumos e despesas necessários à celebração de contratos, à cobrança de prestações, à manutenção de cadastro e controle mutuários, e sistema de cobrança e controle de receitas e despesas. CAPÍTULO III Das Condições de Acesso à Moradia Art. 7 O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do FMH, garantindo o atendimento prioritário às famílias de mais baixa renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FMH, por meio da concessão de financiamento habitacional, de arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam a transferência de propriedade. Parágrafo Único. No atendimento habitacional das famílias de mais baixa renda deverão ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a transferência imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o arrendamento residencial, com ou sem opção de compra. Art. 8 O Conselho Municipal de Habitação — CMH definirá os parâmetros para a concessão dos subsídios, observada a capacidade de pagamento familiar. Art. 9 O CMH, na definição das normas básicas para a concessão de subsídios, deverá levar em consideração as seguintes diretrizes: I Os valores dos subsídios, quando possíveis, devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias; IH. Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios; HI. Concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de adequar a capacidade de pagamento do(s) beneficiário(s) para o acesso à moradia, ajustando-a ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação; IV. Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual voluntário. Art. 10' Nos financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser concedido no ato da contratação ou no encargo mensal. $ 1º O subsídio concedido no ato da contratação tem como objetivo assegurar a compatibilidade entre o valor do imóvel, ou seu custo de produção e a capacidade financeira do beneficiário; o 8 2º O subsídio no encargo mensal poderá compreender a equalização da taxa de juros do financiamento. Art. 11º O CMH poderá, face as particularidades das intervenções, estabelecer subsídios específicos para cada projeto, podendo alcançar até o valor total dos custos dos investimentos. CAPÍTULO IV Do Conselho Municipal de Habitação Art. 12º Fica criado o Conselho Municipal Habitação - CMH, como órgão de planejamento da política habitacional do Município, em caráter permanente e deliberativo. $ Único O CMH compõe a estrutura regimental do Município de Paripiranga, que proverá meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento. Art. 13º O CMH terá as seguintes atribuições: IL Deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e plurianuais de investimento; Il. Aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observado o princípio da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do FMH; II. Baixar normas regulamentares relativas ao FMH e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação; IV. Definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH; V. Estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, de arrendamento, locação e cessão de uso de imóveis; VI. Acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e plurianual dos recursos do FMH, bem como o desempenho e resultados das metas consequentes dos investimentos realizados; » VII Adotar as providências cabíveis para correção de atos e fatos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FMH; VIII. Fixar normas, condições e critérios para seleção de famílias a serem atendidas com os programas, projetos e ações implementadas com recursos do FMH; IX. Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios, às metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, às áreas objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e A fiscalização da sociedade das ações do FMH; . = X. Instituir um cadastro municipal de beneficiários das políticas de subsídios, zelando pela sua manutenção; . XI. Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMH; e XII. Elaborar seu regimento interno. Art. 14º O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, compreendendo: 1. O Secretário Municipal de Administração Geral, na qualidade de Presidente; H. O Secretário Municipal de Assistência Social; HI. O Secretário Municipal de Finanças; IV. Um representante da Câmara de Vereadores; V. Um representante da Igreja; VI. Um representante dos Engenheiros atuantes no Município; VII. Um representante de Associassoes Comunitárias. $ 1" Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado princípio democrático de escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituições ou segmentos que terão assento no Conselho. $ 2º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando-se serviço público relevante. Art. 15 Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte: 1 O mandato dos membros representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado; II. O Presidente do Conselho será o Secretário de Administração , que terá assegurado o exercício do voto de qualidade; » HI. As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno; IV. As sessões serão realizadas na sede da Secretaria de Administração Geral , que propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado pelo presidente; V. O Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de seus membros, e deliberará pela maioria simples; VI. O Conselho contará com um Regimento Interno próprio que orientará o seu funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, e, após homologado por Decreto do Executivo Municipal; Art. 16 O Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do FMH. CAPÍTULO V Da Operacionalização do Fundo Art. 17” O Fundo ficará vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as seguintes atribuições: º I. Apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de Recursos do FMH para aprovação; I. Apresentar ao CMH, demonstração mensal da receita e da despesa executada com recursos do FMH; HI. Emitir a assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do fundo; IV. Manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; V. Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMH; VI. Manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo; VI. Encaminhar à contabilidade do Município: a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) Os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal; e c) Anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do FMH, constituído pelo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações dos recursos. VIII. Praticar todos os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativa aos recursos do FMH, obedecido o procedimento legal e vigente na administração Municipal; IX. Executar todas as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FMH, sendo a Secretaria responsável pela cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e qualquer taxa, aluguel, ou arrendamento consequentes das ações implementadas com recursos do FMH. Art. 18 A Secretaria de Administração Geral será a responsável pela implementação dos atos emanados do CMH relativos à aplicação dos recursos do FMH. $Parágrafo Unico A Secretaria Administração Geral será a responsável pela elaboração ou contratação dos projetos que atendam aos objetivos do FMH, e execução das obras e/ou serviços correspondentes por administração direta ou por empreitada. Art. 19 A Secretaria de Assistência Social será a responsável pela seleção das famílias beneficiárias do FMH bem como pela elaboração dos projetos e execução dos trabalhos sociais necessários. Art. 20 O Fundo Municipal será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação que apreciará em suas reuniões ordinárias os balancetes e relatórios bimensais a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças: relatório financeiro; pela Secretaria de Obras; relatório físico das obras executadas; e pela Secretaria de Assistência Social ; relatório sócio-econômicos das famílias beneficiadas. nr CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 22º Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Título, de bens imóveis — ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do FMH. Art. 23º Em caso de extinção do FMH seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município. Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA . EM 11 DE NOVEMBRO DE 2002. IRA DOS SANTOS A ADMINISTRAÇÃO GERAL [q Prefeitura Municipal Paripiranga Sem gonaneo Tingla, paro ums poco onda PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Sra. Presidente, Senhores Edis, O Projeto de Lei de Nº 21/2002, de 11 de novembro de 2002, cria o Fundo Municipal de Habitação e o Conselho Municipal de Habitação, essenciais para o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria habitacional em nosso município, para que não faltemos com o sagrado direito a habitação. Ao tempo que apresento votos de elevada estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, em 11 de novembro de 2002. 42 CARLOS ALBERTO NDRADE DE OLIVEIRA EFEITO Num