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materia nº 1/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-03-12
EmentaAltera a redação do § 2° do artigo 3° da Lei 03/2000 que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga-Bahia e dá outras providências correlatas.
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“PROJETO DELEINº 01/2001
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"Altera a redação do $ 2º do artigo 3º
da Lei 03/2000 que cria o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar do
Município de Paripiranga-Bahia e dá
outras providências correlatas”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO
DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O $ 2º do artigo 3º da Lei 03/2000 que cria o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga-Bahia passa a vigorar com a
seguinte redação:
CARGOS cessa solo sa re uorontoanêrs sabio cobesemsatano
$ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar será eleito e destituído pelo voto de dois terços dos conselheiros do C.A E. presentes em
Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA- BAHIA, em 12 de março de 2001.
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presi - Senhores Edis:
| Na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, tomo a
iniciativa de encaminhar a essa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que objetiva regularizar a
situação do importante Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que conforme diligência
expedida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- F.N.D.E. esclarece mediante
correspondência recebida por esta Prefeitura, que a Lei que criou o Conselho necessita de
correções em relação a forma de eleição e destituição do seu Presidente conforme Resolução 15
de 25/08/2000.
Esclareço a Vossas Excelências que torna-se necessária a
devida correção apresentada no Projeto de Lei em anexo com a máxima urgência ,em virtude de
sua ausência acarretar sérios danos a rede escolar do município e a não inclusão no cadastramento
da merenda escolar. Sabemos das grandes necessidades das crianças em nossa região e da sua
importância , e cabe a nós o saneamento de quaisquer irregularidades existentes e o atendimento
de diligências recebidas pelo Ministério da Educação.
Assim, conto com o bom senso e compreensão dos nobres
parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei .
Aproveito o ensejo para apresentar-lhes protestos de estima e
apreço.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA- BAHIA, em 12 de março
de 2001
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GaRLÓs ads ANDRADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal.

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