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materia nº 4/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-04-16
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 04/2001
de 16 de abril de 2001.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Medida Provisória nº 2.140 de 13/02/2001, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º. São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar
per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade
Fa entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família, a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
I - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
HI - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
8 3º. O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $&
1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º. O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
$ 2º. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa
nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo
Federal.
$ 1º. Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir , perante a União,
as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2º. Compete à Secretaria da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do
município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação - "Bolsa-Escola”.
Art. 4º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como
beneficiárias do programa;
TI - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no âmbito
municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda
Mínima - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º. O conselho instituído nos termos deste artigo terá 12(doze) membros, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
I - 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI - 2(dois) representantes da Secretaria Municipal da Administração Geral;
IV - 2(dois) representantes de Instituições Religiosas;
V - 2(dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
VI - 2(dois) representantes do Sindicato de Professores de Paripiranga.
$ 1º. A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada,
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação
necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA, em 16 de abril de
2001.
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Carlos Alberto Andrade de Oliveira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem a finalidade da implantação em
nosso município do Programa Bolsa-Escola, instituído pelo Governo Federal por
intermédio do Ministério da Educação, conforme Medida Provisória nº 2.140 de
13/02/2001. Tal programa é de extrema importância para a população carente em nossa
comunidade, e funciona através do cadastramento das famílias necessitadas e do
acompanhamento da frequência escolar dos alunos fiscalizado pelo Conselho instituído por «
esta lei, proporcionando um reforço mensal de renda no seio das famílias em situação de
pobreza, para que mantenham seus filhos estudando.
O governo federal responde por 100% dos recursos destinados às
famílias. beneficiárias do respectivo programa, que serão repassados a Caixa Econômica
Federal, que por sua vez, fará os pagamentos dos benefícios concedidos às famílias,
preferencialmente às mães. A família receberá quinze reais por mês para cada filho, com
idade entre 6 a 15 anos, matriculado e frequentando o ensino fundamental regular, podendo
ser atendidas até 3 (três) crianças de uma mesma família.
Em virtude da carência, do nosso município, bem como da
necessidade da inclusão imediata do mesmo no programa abordado, aqui se requer a
tramitação em caráter de urgência, esperando contar com o bom senso é colaboração
dos nobres parlamentares, na aprovação do presente projeto, que tem como objetivo
primordial o bem estar da nossa comunidade.
Atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA- BAHIA, em 16 de abril de 2001.
4 À)
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVÉIRA.
PREFEITO MUNICIPAL.

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