| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2001 |
| Date | 2001-04-16 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. |
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ai Prefeitura Municipal " Pariplranga ms gocenma mplo, para com poco onto Ed 22P0e, PODER EXECUTIVO Lie DO VA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIS NGA ESTADO DA BAHIA / 17 Am mt GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 04/2001 de 16 de abril de 2001. CrIASÃO iprovad UA: no TA aa vz indo» ip e uol " INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA ta . : e | DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES s VA ; pm cadê SÓCIO - EDUCATIVAS, E DETERMINA OU- o A oticr na TRAS PROVIDÊNCIAS ". O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Medida Provisória nº 2.140 de 13/02/2001, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º. São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade Fa entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família, a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; I - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; HI - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º. O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $& 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º. O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-edincativas de-anain ane trahalhas peralaras As alizcasiaAde aà aiii Snisa madi tocas a mm Paripiranga So poor Mapa, pan to poco jonta PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO $ 1º. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 2º. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. $ 1º. Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir , perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º. Compete à Secretaria da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola”. Art. 4º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; TI - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º. O conselho instituído nos termos deste artigo terá 12(doze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; I - 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; HI - 2(dois) representantes da Secretaria Municipal da Administração Geral; IV - 2(dois) representantes de Instituições Religiosas; V - 2(dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores; VI - 2(dois) representantes do Sindicato de Professores de Paripiranga. $ 1º. A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Prefeitura Munkipal Paripiranga Sa qtas E po tpm jo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO $ 2º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA, em 16 de abril de 2001. 4/40/47) / Dai o, Mal. Oductacd d Ml Carlos Alberto Andrade de Oliveira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Paripiranga Sm gamaano impla, pato sum poso feria PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem a finalidade da implantação em nosso município do Programa Bolsa-Escola, instituído pelo Governo Federal por intermédio do Ministério da Educação, conforme Medida Provisória nº 2.140 de 13/02/2001. Tal programa é de extrema importância para a população carente em nossa comunidade, e funciona através do cadastramento das famílias necessitadas e do acompanhamento da frequência escolar dos alunos fiscalizado pelo Conselho instituído por « esta lei, proporcionando um reforço mensal de renda no seio das famílias em situação de pobreza, para que mantenham seus filhos estudando. O governo federal responde por 100% dos recursos destinados às famílias. beneficiárias do respectivo programa, que serão repassados a Caixa Econômica Federal, que por sua vez, fará os pagamentos dos benefícios concedidos às famílias, preferencialmente às mães. A família receberá quinze reais por mês para cada filho, com idade entre 6 a 15 anos, matriculado e frequentando o ensino fundamental regular, podendo ser atendidas até 3 (três) crianças de uma mesma família. Em virtude da carência, do nosso município, bem como da necessidade da inclusão imediata do mesmo no programa abordado, aqui se requer a tramitação em caráter de urgência, esperando contar com o bom senso é colaboração dos nobres parlamentares, na aprovação do presente projeto, que tem como objetivo primordial o bem estar da nossa comunidade. Atenciosamente. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA- BAHIA, em 16 de abril de 2001. 4 À) CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVÉIRA. PREFEITO MUNICIPAL.