| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2001 |
| Date | 2001-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002, e dá outras providências. |
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a ; e cure, LL; fo AA ? ” : Vá K 4 Lo A Zrcrca Cela o $* PDS Ad = - Camará da Voroa or Encorn o” Lam Paripiranga e ranliio E e o gre PROJETO DE LEI Nº 05 de 24 de Abril de 2001 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentárias de 2002, e dá outras providências. a A CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município e em consonância com o art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04.05.00, as diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração publica municipal I - a organização e estrutura dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos . orçamentos do Município e suas alterações; IV - as posições relativas a divida publica municipal; V- as disposições relativas as despesas do Município com pessoal, e encargos sociais; VI- as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições Gerais Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 E in NA Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forte CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º - A programação contida na Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2002, objeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite á programação das despesas, observando as seguintes estratégicas: a) manutenção do equilíbrio das finanças publicas; b) redução das desigualdades sociais e combate a pobreza; c) garantia dos direitos dos cidadãos á justiça social e à segurança pública; d) consolidação da infra-estrutura básica. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - A lei Orçamentária Anual e seus anexos compreenderão: I - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, referente aos poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas pelo poder público. II - A legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal. Art. 4º - Para efeito da presente Lei, entende-se por: Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 metes A Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forte I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando á efetivação dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual de Ações; II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação de governo; II — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultem um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuam para a manutenção das ações de governo, das quais não resultem um produto e não gerem contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviço; $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias á obtenção dos seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; $ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas. $ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção ás quais se vinculam. $ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fiscais. Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 = reter A Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forte 8 5º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, discriminando as funções e subfunções de Governo, são definidos pelos Serviços de Administração Geral. Art. 5º - Os Orçamentos fiscal e de Seguridade Social discriminarão a despesa segundo a classificação funcional e categoria de programação em seu menor nível, especificando, para cada categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso, observados os seguintes grupos de despesa a seguir discriminados: I. Pessoal e Encargos Sociais; II. Juros e encargos da divida; HI. Outras despesas correntes; IV. Investimentos; V. Inversões financeiras; VI. Amortização da divida; Parágrafo Único. As categorias de programação previstas, neste artigo, estarão contidas em projetos e atividades, os quais serão integrados por um titulo e pela descrição sucinta do seu produto. Art. 6º - A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, indicará, exclusivamente, a utilização dos recursos diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, descentralizando o crédito, por outros níveis de governo, órgãos ou entidades. Art. 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação previstas na lei orçamentária e respectivos créditos adicionais poderão ser alterados para atender ás necessidades de execução, mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a Lei Orçamentária. Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 Es metem A Municipal Paripiranga Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, que o Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal de Vereadores, compreenderão: I—texto da lei; II — quadros orçamentários consolidados; HI — os orçamentos fiscais e da seguridade social dos Poderes Legislativo, Executivo, fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo Poder público; $ 1º- Será representada em conjunto a programação do orçamento fiscal e da seguridade social. 8 2º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art 22, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, os demonstrativos de: I- evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II - evolução da despesa do município, segundo categorias econômicas e grupos de despesa; II - resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social], isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei 4.320/64; Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xX75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 E preteitura AUDZ/ Municipal Paripiranga Um governo simples, para sum povo forte VI — receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320/64; VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII — despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo função, subfunção, programa e grupo de despesa; IX -— programação referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 258 da Constituição do Estado e art. 156 da Lei Orgânica Municipal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; X — resumo das fontes de financiamento e da despesa orçamentária de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XI — fontes de recursos por grupos de despesas; XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de Governo, com seus objetivos e indicadores de resultados, detalhando atividades, projetos e operações especiais, identificando metas e a correspondente unidade orçamentária executora. Art. 10º - O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado na forma e detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se-lhe as disposições legais pertinentes. Parágrafo Único. A solicitação de abertura de crédito suplementar por decreto, nos termos estabelecidos na lei orçamentária anual, será encaminhada ao Serviço de Administração Geral, acompanhada de justificativas e indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais e das correspondentes metas. Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA ARIRIAA O4C ONCIANNA 09 Ea reter Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forle Art. 11º - Os Projetos de Lei sobre Créditos Adicionais atenderão, quanto a forma e detalhamento, ás disposições da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único. Acompanharão os Projetos de Lei sobre Créditos Adicionais a justificativa e a indicação dos cancelamentos de dotações propostas, pertinente a execução das atividades, projetos e operações especiais. Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 = di NA Municipal Paripiranga Um governo simples, para um pouo forte CAPITULO HI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 12º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 13º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão á conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais. Art. 14º - A Procuradoria do Município, encaminhará ao Serviço de Administração Geral, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, $ 1º da . Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando: I - numero do processo; II - numero do precatório; WI - data do trânsito em julgado da sentença; IV - data da expedição do precatório; V - nome do beneficiário; Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 Ter SER NU Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forte VI- valor do precatório a ser pago. Art. 15º - O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais. Art. 16º - Na programação da despesa, não poderão ser: I - fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência; IV - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram com a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo; V - despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos justificados e fundamentadas em lei e regulamentos, vedadas, em qualquer hipótese, as despesas com pessoal e encargos. Art. 17º - É Vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais: I — de dotações, a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas de fins não lucrativos, quando: a) sejam prestadores de serviços de atendimento direto ao publico nas áreas correspondentes as funções de assistência social, previdência, saúde, educação, cultura e agricultura; b) atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal; Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 Rs eee AZ Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forte $ 1º - É vedada também a inclusão de dotações a titulo de auxilios, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. $ 2º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular a mais de um ano, emitida no exercício de 2002 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. II — de recursos para atender despesas com a construção ou manutenção de clubes e associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; III — de recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública por serviço de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direitos público ou privado, nacionais ou internacionais; Art. 18º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão estimadas e limitadas segundo os valores vigentes em julho de 2001. Parágrafo Único. Os valores expressos, na forma do disposto neste artigo, serão atualizados pelo índice oficial de inflação, verificado entre os meses de agosto a dezembro de 2001. Art. 19º - Os auxílios financeiros a estudantes serão concedidos pelos Serviços de Educação e Cultura. $ 1º - Os recursos para ajuda financeira, concedida pelo Município as pessoas carentes, serão alocados aos Serviços de Saúde e Assistência Social; $ 2º - Ajuda financeira a servidor do Município, para tratamento de Saude, cursos e treinamentos previstos em programa de capacitação devidamente autorizado, será consignado aos Serviços de Administração Geral. Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 E reter Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo fore Art. 20º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação das despesas, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos: I - modernização e racionalização da administração pública municipal; II - fortalecimento do investimento publico municipal, em particular os voltados para infra-estrutura econômica e social, inclusive dando continuidade aos programas básicos. Art 21º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida, contrapartida de financiamentos e outros de sua administração. Parágrafo Único. A transferência de recursos do tesouro, a qualquer titulo, a esses órgãos e entidades, para o pagamento de pessoal, ficará condicionada ao cumprimento desse dispositivo. Art. 22º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos. Art. 23º - As despesas com outros custeios dos órgãos e entidades do Poder Executivo, referentes às fontes de recursos ordinários e próprios, serão executadas pelo sistema de quotas orçamentárias e financeiras, considerando-se o comportamento da receita e as necessidades das unidades orçamentárias. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL q Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA É CNPJ 14.215.826/0001-82 a metes Municipal Paripiranga Art. 24º - É vedada em atenção do que estabelece o art. 103, inciso III, da lei Orgânica Municipal, a articulação de quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 25º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 26º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades do Plano Plurianual Ações, considerando ainda o processo de redução das desigualdades regionais, segundo o critério populacional, bem como a defesa e a preservação do meio ambiente. Art. 27º - As despesas com custeio administrativo, exclusive com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo no exercício de 2002, 100% (cem por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes ao exercício de 2001, exceto quando comprovada a expansão patrimonial. Parágrafo Unico -As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observarão ao disposto no art. 156 da Lei Orgânica do Município. Art. 28º - Somente poderão ser programados recursos para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas com custeio administrativo, observadas as diretrizes baixadas pelo Poder Executivo e os parâmetros estabelecidos no artigo anterior. Art. 29º - À proposta orçamentária alocará recursos específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Emenda Constitucional nº 25 de 15.02.2000, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante proposta do mesmo, encaminhados aos Serviços de Administração Geral, obedecidas as metas e prioridades indicadas no Plano Plurianual de Ações. 12 Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA É CNPJ 14.215.826/0001-82 ES meter Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forie SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO E SEGURIDADE SOCIAL Art. 30º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará dentre outros, com recursos provenientes: I — das receitas próprias dos fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata esta seção; H — da transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do Tesouro Municipal; II — de transferências federais; IV — de transferências de entidades privadas. Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para despesas de capital, após deduzidos os destinados ao atendimento das despesas correntes, gastos com pessoal, encargos sociais, outras despesas com custeio administrativo e contrapartida de financiamentos. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 32º - O Orçamento de Investimentos das entidades vinculadas compreenderá os programas de investimentos das empresas em que município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital social direito a voto. Art. 33º - Na programação do orçamento de investimento, serão observadas as prioridades e metas constantes no Plano Plurianual de Ações. 13 Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 ES reter A Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forte Art. 34º - Na fixação dos Investimentos, deverá ser observado as orientações estabelecidas, no sentido de reduzir as desigualdades existentes entre a zona urbana e suburbana da Cidade, segundo o critério populacional, observado o disposto no artigo 22. Art. 35º - Não se aplicam ás empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo do resultado. Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no “Caput” deste artigo a aplicação, no que couber, dos preceitos dos arts. 109 e 110, da lei 4.320/64, para as finalidades a que se destina. CAPITULO IV DAS DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS. Art. 36º - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Município não poderão exceder os limites estabelecidos no art. 19, inciso III, 8 1º e 2º, art. 20, inciso III, alíneas a e b, $ 2º inciso II e alínea d, da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 37º - No exercício de 2002, a admissão de servidores, a qualquer título, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreiras, somente poderão ser feitos, se observados as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, e ainda o prescrito na subseção II do Capitulo IV da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 14 Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 Tur RT N/ Municipal Paripiranga Um pd pa pf Art. 38º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional. Parágrafo Único. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, em consequência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de setembro de 2001 e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 2002, os recursos correspondentes deverão ser objeto de Projeto de lei de Credito Adicional. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39º - E vedado aos ordenadores de despesas qualquer procedimento que viabilize a realização de despesa sem comprovação da suficiência de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo. Art. 40º - A Lei Orçamentária, para efeito de tramitação e votação é matéria de urgência e relevância pública. Caso não seja aprovada na seção legislativa deste ano, o Presidente da Câmara Municipal convocará, extraordinariamente, para proceder a sua votação. Art. 41º - Não sancionado o autografo da lei orçamentária até 31 de dezembro de 2001, fica autorizada a execução da proposta, tal como encaminhada a Câmara Municipal. 6) Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 E. meters A Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forte 8 1º - Observado o disposto neste artigo, os valores da receita e das despesas previstos no projeto de lei serão atualizados na forma do parágrafo único do artigo 17 desta Lei; 8 2º - As dotações utilizadas, na forma do parágrafo anterior, serão liberadas para movimentação e empenho na razão de 1/12 avos para cada mês; 8 3º - Os saldos negativos, eventualmente, apurados em virtude do procedimento previsto no parágrafo anterior, serão compensados após a sanção da lei orçamentária, mediante a suplementação de crédito, por Decreto do Poder Executivo. 8 4º - As despesas das entidades vinculadas e financiadas com recursos próprios só poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas, exceto as de pessoal e encargos. Art. 42º - Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. $ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais á conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para execução de despesas não financeiras. $2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que modificarem conterão: I- metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; Il - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscais e da seguridade social; II - demonstrativo de que a programação atende a essas metas. I6 Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 oii reter A Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forte $ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do poder Legislativo, terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 43º -A unidade responsável pela execução dos créditos orçamentários aprovados empenhará a despesa, segundo os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fonte de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. Art. 44º - Se verificada a necessidade de limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, seguirão os termos do art. 9º da lei complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 45º - Somente poderão ser inscritas em resto a pagar, no exercício de 2001, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do referido exercício, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou se verifique até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente. x Parágrafo Único. Para fins deste artigo, consideram-se realizadas as despesas cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício, devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecidos no art. 63 da lei 4.320/64. +Art. 46º - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais, até o limite dos respectivos saldos das dotações não utilizadas no exercício anterior, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, $ 1º, incisos L Ile III, da lei 4.320/64, e no art.166, $ 8º, da Constituição Federal. Art. 47º - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo, na conformidade da Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada. 17 Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 as Prefeitura NRZ Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forle Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos vinculados a projetos, os quais se aterão aos respectivos cronogramas físico- financeiros, obedecidos os prazos estabelecidos no art. 32, inciso VIII e art. 66, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Paripiranga. Art. 48º - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, e art. 156, da Lei Orgânica Municipal. Art. 49º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo do Município será encaminhada aos Serviços de Administração Geral, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos pela Legislação vigente. Art. 50º - O Serviço de Administração Geral, divulgará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, os quadros de detalhamento da despesa (QDD), especificando, para cada projeto, atividade e operações especiais, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesa (QDD) serão alterados em virtude da abertura de credito adicional ou de fato que requeira adequação das dotações ás necessidades de execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei Orçamentária Anual. Art. 51º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA -— BAHIA, em 24 de abril de 2001. fãs CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PREFEITO Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82 A, bi N/ Municipal Paripiranga MENSAGEM Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, submetendo ao exame e posterior aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, cumprindo o que determina o inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica do Município, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2002. A minha presença nessa ilustre Casa de Leis, através da presente mensagem, muito me enobrece e dignifica, uma vez que esse Poder Legislativo constitui a representação máxima da sociedade, sendo, portanto, um poder eminentemente político, na verdadeira acepção da palavra. Aproveito, então, a oportunidade para dividir com Vossas Excelências a responsabilidade pela aprovação e implementação da LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária, acima referida. Senhor Presidente. Senhores Vereadores, Agindo num esquema de Planejamento, estou colocando á disposição de Vossas Excelências o já mencionado Projeto de Lei, para que o analisem, pois se trata do principal instrumento para elaboração do Orçamento para o exercício de 2.002. Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA CNPJ 14.215.826/0001-82