br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 5/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2001
Date 2001-04-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002, e dá outras providências.
native_id678

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 19

a ; e cure, LL; fo AA ?
” : Vá K 4 Lo A Zrcrca Cela
o $* PDS Ad
= - Camará da Voroa or
Encorn o” Lam Paripiranga e ranliio
E e o gre PROJETO DE LEI Nº 05
de 24 de Abril de 2001
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentárias de
2002, e dá outras providências.
a A CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO
DA BAHIA, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art.
165, 8 2º da Constituição Federal, art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município
e em consonância com o art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04.05.00, as
diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2002,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração publica municipal
I - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
. orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as posições relativas a divida publica municipal;
V- as disposições relativas as despesas do Município com
pessoal, e encargos sociais;
VI- as disposições sobre as alterações na legislação tributária
do Município;
VII - as disposições Gerais
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
E
in NA Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo forte
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - A programação contida na Lei Orçamentária, para o
exercício financeiro de 2002, objeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social e
de investimentos, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2002, não se constituindo, todavia, em limite á programação das despesas,
observando as seguintes estratégicas:
a) manutenção do equilíbrio das finanças publicas;
b) redução das desigualdades sociais e combate a pobreza;
c) garantia dos direitos dos cidadãos á justiça social e à segurança
pública;
d) consolidação da infra-estrutura básica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A lei Orçamentária Anual e seus anexos compreenderão:
I - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, referente aos
poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações instituídas pelo poder público.
II - A legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal.
Art. 4º - Para efeito da presente Lei, entende-se por:
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
metes A Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo forte
I — Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando á efetivação dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual de Ações;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção
da ação de governo;
II — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resultem um produto que concorra para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuam para
a manutenção das ações de governo, das quais não resultem um produto e não gerem
contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviço;
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias á
obtenção dos seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física
integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não
podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades,
projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função e a subfunção ás quais se vinculam.
$ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no Projeto de Lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
fiscais.
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
=
reter A Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo forte
8 5º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto,
atividade e operação especial, discriminando as funções e subfunções de Governo,
são definidos pelos Serviços de Administração Geral.
Art. 5º - Os Orçamentos fiscal e de Seguridade Social
discriminarão a despesa segundo a classificação funcional e categoria de
programação em seu menor nível, especificando, para cada categoria econômica, a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso, observados os
seguintes grupos de despesa a seguir discriminados:
I. Pessoal e Encargos Sociais;
II. Juros e encargos da divida;
HI. Outras despesas correntes;
IV. Investimentos;
V. Inversões financeiras;
VI. Amortização da divida;
Parágrafo Único. As categorias de programação previstas, neste
artigo, estarão contidas em projetos e atividades, os quais serão integrados por um
titulo e pela descrição sucinta do seu produto.
Art. 6º - A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior,
indicará, exclusivamente, a utilização dos recursos diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário ou, descentralizando o crédito, por outros níveis
de governo, órgãos ou entidades.
Art. 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
previstas na lei orçamentária e respectivos créditos adicionais poderão ser alterados
para atender ás necessidades de execução, mediante ato do chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º - As propostas de modificações no Projeto de Lei
Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos adicionais, serão apresentadas
com a forma, o nível de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para a Lei Orçamentária.
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
Es
metem A Municipal
Paripiranga
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, que o
Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal de Vereadores, compreenderão:
I—texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
HI — os orçamentos fiscais e da seguridade social dos Poderes
Legislativo, Executivo, fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo Poder
público;
$ 1º- Será representada em conjunto a programação do
orçamento fiscal e da seguridade social.
8 2º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, a
que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art
22, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, os demonstrativos de:
I- evolução da receita do Município, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do município, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
II - resumo das receitas do orçamento fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento fiscal e da
seguridade social], isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei 4.320/64;
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xX75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
E
preteitura AUDZ/ Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para sum povo forte
VI — receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da
Lei 4.320/64;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos;
VIII — despesas do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX -— programação referente a manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 258 da Constituição do Estado e
art. 156 da Lei Orgânica Municipal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
X — resumo das fontes de financiamento e da despesa
orçamentária de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XI — fontes de recursos por grupos de despesas;
XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social
segundo os programas de Governo, com seus objetivos e indicadores de resultados,
detalhando atividades, projetos e operações especiais, identificando metas e a
correspondente unidade orçamentária executora.
Art. 10º - O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado na
forma e detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se-lhe as disposições legais
pertinentes.
Parágrafo Único. A solicitação de abertura de crédito
suplementar por decreto, nos termos estabelecidos na lei orçamentária anual, será
encaminhada ao Serviço de Administração Geral, acompanhada de justificativas e
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das
atividades, projetos, operações especiais e das correspondentes metas.
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
ARIRIAA O4C ONCIANNA 09
Ea
reter Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo forle
Art. 11º - Os Projetos de Lei sobre Créditos Adicionais atenderão,
quanto a forma e detalhamento, ás disposições da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Acompanharão os Projetos de Lei sobre
Créditos Adicionais a justificativa e a indicação dos cancelamentos de dotações
propostas, pertinente a execução das atividades, projetos e operações especiais.
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
=
di NA Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um pouo forte
CAPITULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão á conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
especiais.
Art. 14º - A Procuradoria do Município, encaminhará ao Serviço
de Administração Geral, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, $ 1º da .
Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo
de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:
I - numero do processo;
II - numero do precatório;
WI - data do trânsito em julgado da sentença;
IV - data da expedição do precatório;
V - nome do beneficiário;
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
Ter
SER NU Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo forte
VI- valor do precatório a ser pago.
Art. 15º - O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a
forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as
demais disposições legais.
Art. 16º - Na programação da despesa, não poderão ser:
I - fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferência;
IV - classificadas como atividades, dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que
concorram com a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
V - despesas classificadas como investimentos em Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos justificados e fundamentadas em lei e
regulamentos, vedadas, em qualquer hipótese, as despesas com pessoal e encargos.
Art. 17º - É Vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e nos
créditos adicionais:
I — de dotações, a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as
destinadas a entidades privadas de fins não lucrativos, quando:
a) sejam prestadores de serviços de atendimento direto ao
publico nas áreas correspondentes as funções de assistência social, previdência,
saúde, educação, cultura e agricultura;
b) atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal;
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
Rs
eee AZ Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo forte
$ 1º - É vedada também a inclusão de dotações a titulo de
auxilios, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
$ 2º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular a mais de um ano, emitida no exercício de 2002 por duas
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
II — de recursos para atender despesas com a construção
ou manutenção de clubes e associações de servidores, ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
III — de recursos para atender despesas com pagamento,
a qualquer titulo, a servidor da administração pública por serviço de consultoria
ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direitos público ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 18º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas
serão estimadas e limitadas segundo os valores vigentes em julho de 2001.
Parágrafo Único. Os valores expressos, na forma do disposto
neste artigo, serão atualizados pelo índice oficial de inflação, verificado entre os
meses de agosto a dezembro de 2001.
Art. 19º - Os auxílios financeiros a estudantes serão concedidos
pelos Serviços de Educação e Cultura.
$ 1º - Os recursos para ajuda financeira, concedida pelo
Município as pessoas carentes, serão alocados aos Serviços de Saúde e
Assistência Social;
$ 2º - Ajuda financeira a servidor do Município, para
tratamento de Saude, cursos e treinamentos previstos em programa de capacitação
devidamente autorizado, será consignado aos Serviços de Administração Geral.
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
E
reter Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo fore
Art. 20º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita
e na fixação das despesas, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:
I - modernização e racionalização da administração pública
municipal;
II - fortalecimento do investimento publico municipal, em
particular os voltados para infra-estrutura econômica e social, inclusive dando
continuidade aos programas básicos.
Art 21º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias e
fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, somente poderão
ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras
depois de atender integralmente às necessidades relativas aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da divida, contrapartida de
financiamentos e outros de sua administração.
Parágrafo Único. A transferência de recursos do tesouro, a
qualquer titulo, a esses órgãos e entidades, para o pagamento de pessoal, ficará
condicionada ao cumprimento desse dispositivo.
Art. 22º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade
sobre os projetos novos.
Art. 23º - As despesas com outros custeios dos órgãos e entidades
do Poder Executivo, referentes às fontes de recursos ordinários e próprios, serão
executadas pelo sistema de quotas orçamentárias e financeiras, considerando-se o
comportamento da receita e as necessidades das unidades orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
q
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
É CNPJ 14.215.826/0001-82
a
metes Municipal
Paripiranga
Art. 24º - É vedada em atenção do que estabelece o art. 103,
inciso III, da lei Orgânica Municipal, a articulação de quaisquer procedimentos,
no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade,
que viabilizem a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Art. 25º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 26º - Na fixação das despesas serão observadas as
prioridades do Plano Plurianual Ações, considerando ainda o processo de redução
das desigualdades regionais, segundo o critério populacional, bem como a defesa
e a preservação do meio ambiente.
Art. 27º - As despesas com custeio administrativo, exclusive com
pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo no exercício de 2002, 100%
(cem por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes ao exercício
de 2001, exceto quando comprovada a expansão patrimonial.
Parágrafo Unico -As despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, observarão ao disposto no art. 156 da Lei Orgânica
do Município.
Art. 28º - Somente poderão ser programados recursos para
atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas com
custeio administrativo, observadas as diretrizes baixadas pelo Poder Executivo e
os parâmetros estabelecidos no artigo anterior.
Art. 29º - À proposta orçamentária alocará recursos específicos
para o Poder Legislativo, nos termos da Emenda Constitucional nº 25 de
15.02.2000, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante proposta do
mesmo, encaminhados aos Serviços de Administração Geral, obedecidas as metas
e prioridades indicadas no Plano Plurianual de Ações.
12
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
É CNPJ 14.215.826/0001-82
ES
meter Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo forie
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO E
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 30º - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e
assistência social, e contará dentre outros, com recursos provenientes:
I — das receitas próprias dos fundos e entidades que integram,
exclusivamente, o orçamento de que trata esta seção;
H — da transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da
receita ordinária do Tesouro Municipal;
II — de transferências federais;
IV — de transferências de entidades privadas.
Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para
despesas de capital, após deduzidos os destinados ao atendimento das despesas
correntes, gastos com pessoal, encargos sociais, outras despesas com custeio
administrativo e contrapartida de financiamentos.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
Art. 32º - O Orçamento de Investimentos das entidades vinculadas
compreenderá os programas de investimentos das empresas em que município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital social direito a voto.
Art. 33º - Na programação do orçamento de investimento, serão
observadas as prioridades e metas constantes no Plano Plurianual de Ações.
13
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
ES
reter A Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo forte
Art. 34º - Na fixação dos Investimentos, deverá ser observado as
orientações estabelecidas, no sentido de reduzir as desigualdades existentes entre
a zona urbana e suburbana da Cidade, segundo o critério populacional, observado
o disposto no artigo 22.
Art. 35º - Não se aplicam ás empresas integrantes do orçamento de
investimento as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime
contábil, execução do orçamento e demonstrativo do resultado.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no “Caput” deste artigo a
aplicação, no que couber, dos preceitos dos arts. 109 e 110, da lei 4.320/64, para
as finalidades a que se destina.
CAPITULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 36º - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal
ativo e inativo dos Poderes do Município não poderão exceder os limites
estabelecidos no art. 19, inciso III, 8 1º e 2º, art. 20, inciso III, alíneas a e b, $ 2º
inciso II e alínea d, da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37º - No exercício de 2002, a admissão de servidores, a
qualquer título, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargo ou alteração de estrutura de carreiras, somente poderão ser feitos, se
observados as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, e ainda
o prescrito na subseção II do Capitulo IV da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
14
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
Tur
RT N/ Municipal
Paripiranga
Um pd pa pf
Art. 38º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou
medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo Único. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, em
consequência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de
setembro de 2001 e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita
constante do projeto de lei orçamentária para 2002, os recursos correspondentes
deverão ser objeto de Projeto de lei de Credito Adicional.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39º - E vedado aos ordenadores de despesas qualquer
procedimento que viabilize a realização de despesa sem comprovação da
suficiência de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos
à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 40º - A Lei Orçamentária, para efeito de tramitação e votação é
matéria de urgência e relevância pública. Caso não seja aprovada na seção
legislativa deste ano, o Presidente da Câmara Municipal convocará,
extraordinariamente, para proceder a sua votação.
Art. 41º - Não sancionado o autografo da lei orçamentária até 31 de
dezembro de 2001, fica autorizada a execução da proposta, tal como encaminhada
a Câmara Municipal.
6)
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
E.
meters A Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo forte
8 1º - Observado o disposto neste artigo, os valores da receita e das
despesas previstos no projeto de lei serão atualizados na forma do parágrafo único
do artigo 17 desta Lei;
8 2º - As dotações utilizadas, na forma do parágrafo anterior, serão
liberadas para movimentação e empenho na razão de 1/12 avos para cada mês;
8 3º - Os saldos negativos, eventualmente, apurados em virtude do
procedimento previsto no parágrafo anterior, serão compensados após a sanção da
lei orçamentária, mediante a suplementação de crédito, por Decreto do Poder
Executivo.
8 4º - As despesas das entidades vinculadas e financiadas com
recursos próprios só poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação
destas receitas, exceto as de pessoal e encargos.
Art. 42º - Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de
pagamentos mensais á conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão,
contemplando limites para execução de despesas não financeiras.
$2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que
modificarem conterão:
I- metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto
no artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
Il - metas quadrimestrais para o resultado primário dos
orçamentos fiscais e da seguridade social;
II - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
I6
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
oii
reter A Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo forte
$ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do poder Legislativo, terão como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de
duodécimos.
Art. 43º -A unidade responsável pela execução dos créditos
orçamentários aprovados empenhará a despesa, segundo os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fonte de
recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 44º - Se verificada a necessidade de limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário, seguirão os termos do art. 9º da lei complementar federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 45º - Somente poderão ser inscritas em resto a pagar, no
exercício de 2001, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de
dezembro do referido exercício, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou se
verifique até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.
x Parágrafo Único. Para fins deste artigo, consideram-se realizadas as
despesas cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente
ocorrido no exercício, devidamente amparadas por títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecidos no art. 63 da lei
4.320/64.
+Art. 46º - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e
especiais, até o limite dos respectivos saldos das dotações não utilizadas no
exercício anterior, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, $ 1º,
incisos L Ile III, da lei 4.320/64, e no art.166, $ 8º, da Constituição Federal.
Art. 47º - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo, na
conformidade da Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente
arrecadada.
17
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
as
Prefeitura NRZ Municipal
Paripiranga
Um governo simples, para um povo forle
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos
vinculados a projetos, os quais se aterão aos respectivos cronogramas físico-
financeiros, obedecidos os prazos estabelecidos no art. 32, inciso VIII e art. 66,
inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Paripiranga.
Art. 48º - As despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino obedecerá ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, e art. 156, da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 49º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo do
Município será encaminhada aos Serviços de Administração Geral, na forma,
prazo e conteúdo estabelecidos pela Legislação vigente.
Art. 50º - O Serviço de Administração Geral, divulgará, após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, por unidade orçamentária de cada órgão,
fundo e entidade que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, os
quadros de detalhamento da despesa (QDD), especificando, para cada projeto,
atividade e operações especiais, a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesa (QDD)
serão alterados em virtude da abertura de credito adicional ou de fato que requeira
adequação das dotações ás necessidades de execução orçamentária, observados os
limites fixados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 51º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA -— BAHIA,
em 24 de abril de 2001.
fãs
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82
A,
bi N/ Municipal
Paripiranga
MENSAGEM
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência, submetendo ao exame e posterior aprovação dessa
egrégia Casa Legislativa, cumprindo o que determina o inciso VI do
art. 66 da Lei Orgânica do Município, o anexo Projeto de Lei que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2002.
A minha presença nessa ilustre Casa de Leis,
através da presente mensagem, muito me enobrece e dignifica, uma
vez que esse Poder Legislativo constitui a representação máxima da
sociedade, sendo, portanto, um poder eminentemente político, na
verdadeira acepção da palavra. Aproveito, então, a oportunidade
para dividir com Vossas Excelências a responsabilidade pela
aprovação e implementação da LDO-Lei de Diretrizes
Orçamentária, acima referida.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores,
Agindo num esquema de Planejamento, estou
colocando á disposição de Vossas Excelências o já mencionado
Projeto de Lei, para que o analisem, pois se trata do principal
instrumento para elaboração do Orçamento para o exercício de
2.002.
Pça. Municipal, 315 - Tel. (0xx75) 279-2118 - 2322 - CEP 48430-000 - Paripiranga - BA
CNPJ 14.215.826/0001-82

open original →