| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2001 |
| Date | 2001-05-17 |
| Ementa | Altera o artigo 1°, a alínea "a" do inciso II do artigo 3°, o artigo 5° e seus incisos da Lei 01/94 que institui o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga e dá outras providências. |
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a E a Paripiranga em pomeno tásmplos, pero tum novo fosto, x A / é PODER EXECUTIVO s ” bd n PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ta AR A ESTADO DA BAHIA A (e A Vá GABINETE DO PREFEITO e Tl ii $º , yo WS A Ss” PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº orgao pr | Ca de 17 de maio de 2001..0 e ne A DI A ES jm e PA "Altera o artigo 1º, alinea "a" do inciso II do artigo 3º, o artigo 5º e seus incisos da Lei 01/94 que institui o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga e dá ou- tras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º- O artigo 1º, a alínea "a" inciso II do artigo 3º e o artigo 5º e incisos da Lei 01/94 que institui o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga-Bahia - passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º- Cria o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga, > estado da Bahia, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº9.394/96, órgão constitutivo do à Sistema Municipal de Educação vinculado a Secretaria Municipal de Educação. Artigo 3º- —. i = ==. - a) normas e critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimento de ensino e cursos no âmbito de educação infantil, fundamental e médio. Artigo 5º- O Conselho Municipal de Educação e Cultura do município de Paripiranga, será constituído de no mínimo 9 (nove) e no máximo 15 (quinze) membros efetivos com os respectivos suplentes, indicados pelas entidades representativas, dotados de experiência e de notório saber: I- 01 representante do Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito; II- 01 representante da Coordenadoria Estadual de Educação no município; HI- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; a a Paripiranga o qomaano simplos, para sum pos farto PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO IV- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, através de sua Delegacia Sindical "Terra Vermelha" neste município; V- 01 representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara; VI- 02 representantes das escolas rurais do município; VII- 01 representante de instituições religiosas; VIII- 01 representante das escolas da rede estadual de ensino; IX- 01 representante das escolas da rede privada de ensino; X- 02 representantes das escolas municipais urbanas. " Artigo 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA, em 17 de maio de 2001. a — ) Rr, Carlos Alberto Andrade de Oliveira Prefeito Municipal Municipal Paripiranga Sem goto Toma, as co o onda PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Senhora presidente, Senhores Edis: O Projeto de Lei em questão, objetiva a regularização da atual composição e outras alterações referente a atualização da lei criadora do Conselho Municipal de Educação e Cultura do município, ressaltando que a composição anterior não obedecia ao previsto na Lei Municipal 01/94. Assim, esperando contar com o apoio dos nobres parlamentares no sentido das devidas alterações adequadas a realidade do nosso município, submeto o presente projeto a apreciação de Vossas Excelências esperando seja o mesmo aprovado. Aproveito o ensejo para apresentar-lhes votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA- BAHIA, em 17 de maio de 2001. ) EL AL ALL MU CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL