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materia nº 7/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2001
Date 2001-05-17
EmentaAltera o artigo 1°, a alínea "a" do inciso II do artigo 3°, o artigo 5° e seus incisos da Lei 01/94 que institui o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga e dá outras providências.
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"Altera o artigo 1º, alinea "a" do inciso II
do artigo 3º, o artigo 5º e seus incisos da Lei
01/94 que institui o Conselho Municipal de
Educação e Cultura de Paripiranga e dá ou-
tras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e
eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º- O artigo 1º, a alínea "a" inciso II do artigo 3º e o artigo 5º e incisos
da Lei 01/94 que institui o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga-Bahia
- passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º- Cria o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Paripiranga,
> estado da Bahia, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº9.394/96, órgão constitutivo do
à Sistema Municipal de Educação vinculado a Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 3º- —. i
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a) normas e critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de
estabelecimento de ensino e cursos no âmbito de educação infantil, fundamental e médio.
Artigo 5º- O Conselho Municipal de Educação e Cultura do município de
Paripiranga, será constituído de no mínimo 9 (nove) e no máximo 15 (quinze) membros
efetivos com os respectivos suplentes, indicados pelas entidades representativas, dotados de
experiência e de notório saber:
I- 01 representante do Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito;
II- 01 representante da Coordenadoria Estadual de Educação no município;
HI- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
IV- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado
da Bahia, através de sua Delegacia Sindical "Terra Vermelha" neste município;
V- 01 representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente
da Câmara;
VI- 02 representantes das escolas rurais do município;
VII- 01 representante de instituições religiosas;
VIII- 01 representante das escolas da rede estadual de ensino;
IX- 01 representante das escolas da rede privada de ensino;
X- 02 representantes das escolas municipais urbanas. "
Artigo 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA, em 17 de
maio de 2001.
a — ) Rr,
Carlos Alberto Andrade de Oliveira
Prefeito Municipal
Municipal
Paripiranga
Sem goto Toma, as co o onda
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhora presidente, Senhores Edis:
O Projeto de Lei em questão, objetiva a regularização da atual composição e
outras alterações referente a atualização da lei criadora do Conselho Municipal de
Educação e Cultura do município, ressaltando que a composição anterior não obedecia ao
previsto na Lei Municipal 01/94.
Assim, esperando contar com o apoio dos nobres parlamentares no sentido das
devidas alterações adequadas a realidade do nosso município, submeto o presente projeto a
apreciação de Vossas Excelências esperando seja o mesmo aprovado.
Aproveito o ensejo para apresentar-lhes votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA- BAHIA, em 17 de maio
de 2001.
)
EL AL ALL MU
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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