| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2000 |
| Date | 2000-02-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado da Bahia visando promover a concessão de serviços públicos de abasticimento de água e esgotamento sanitário e dá outras providências. |
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” és Uur.s JOSÉ MENEZES DE CARVALHO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 01 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2000 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado da Bahia A visando promover a concessão de serviços AS públicos de abastecimento de água e no esgotamento sanitário e dá outras » | 5 providências.aprovado err 2E discussão PST sor JZ(DoZE) voos. q favor IS Sala das Ss ; 24) 03 4 1 Evo o Né O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANCA;—ESTADO- DA BAHIA, 585 a no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ã SI $ 'faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 4: ê isanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 4 firmar Convênio com o Estado da Bahia, objetivando a » desestatização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com delegação simultânea da concessão de tais serviços à iniciativa privada, também a mediante processo licitatório, incluindo; concessão de uso de bens públicos, desde que destinados aos aludidos serviços. Parágrafo Único = Os termos e condições da desestatização da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A -— EMBASA e a respectiva delegação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão definidos no referido Convênio, previsto no “caput”, observadas as legislações federal, estadual e municipal aplicáveis à matéria, especialmente as Leis 8.666/93 e 8.987/95. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - ADMINIS TRAÇÃO JOSE MENEZES DE CARVALHO Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º- Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2000. Jose Menezes de Ca Prefeito Municifal Registrada, publicada por afixação, no lugar de costume desta Prefeitura. Paripiranga, 13 de fevereiro de 2000. José Wilson dos Santos Secretario da Adm. Geral ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Justificativa Sr. Presidente e Ilustre pares, dignos representantes do Legislativo Municipal. Pautado para o desenvolvimento social do Município de Paripiranga e, corroborado com o interesse dessa corte, encaminho à apreciação dessa edilidade o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado da Bahia visando promover a concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Como é do conhecimento de Vossa Excelências, diz a nossa Constituição Federal que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, prestar os serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, conforme se depreende do disposto no Art. 175 da citada carta magna, regulamentado pela Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. O Município de Paripiranga, no exercício de sua competência, outorgou ao Estado da Bahia fo) desenvolvimento de tais atividades, as quais vêm sendo executadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A -— EMBASA. Sequenciando vitorosos programas de privatizações, o poder público Estadual em suas diversas esferas de Governo, tem se utilizado do Instituto de Concessão de Serviços Públicos, como forma de descentralizar sua execução, buscando maior dinamismo e aprimoramento na prestação de tais serviços, de modo a propiciar um melhor nível de satisfação para a coletividade que deles se utiliza. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Nesse sentido, busca a presente proposição transferir à iniciativa privada a execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário promovendo a desestatização destes, com a delegação simultânea de sua concessão, mediante procedimento licitatório. Vale salientar que a privatização de tais serviços, pelo regime de concessão, permite menores custos para a Municipalidade, garantia de qualidade, responsabilidade da concessionária, facilidade de fiscalização além da concretização dos planejamentos de curto, médio e longo prazo. O anexo Projeto de Lei pretende implantar um novo modelo de gestão, no qual o poder concedente transfere, por contrato, à iniciativa privada, o funcionamento do serviço, durante determinado tempo, mediante remuneração paga pelos usuários. Pela concessão, o poder concedente não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública. Delega apenas a execução do serviço, nos limites e condições legais ou contratuais, sempre sujeita a regulamentação e fiscalização do concedente. Por sua vez, nas relações com (o) público fo) concessionários fica adstrito à observância do regulamento e do contrato, que devem estabelecer direitos e deveres também para os usuários, para defesa dos quais dispõe o particular de todos os meios judiciais comuns. Findo do prazo da concessão, devem reverter ao poder concedente os direitos e bens vinculados à prestação do serviço nas condições estabelecidas no contrato. Assim sendo, diante das razões expostas, estou certo da boa acolhida que o Projeto irá encontra nessa Casa Legislativa, pelo que antecipo-lhes meus agradecimentos, ao tempo em que valendo-me do ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, meu elevado apreço e distinta consideração. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Paripiranga, 13 de fevereiro de 2000. SE MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal