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materia nº 3/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2000
Date 2000-03-27
EmentaDispõe sobre a criação e regularização dos atos das escolas municipais de ensino fundamental da 1º a 4º série e educação infantil, que funcionam desde o ano de 1996 e dá providências correlatas.
native_id693

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
* ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
» bH ATOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO
AM y es FUNDAMENTAL DA 1º A 4º SÉRIE E EDUCAÇÃO
q qu INFANTIL, QUE FUNCIONAM DESDE O ANO DE 1996
E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da
Bahia, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
rtigo. 1º- Ficam criadas as Escolas Municipal de Ensino Fundamental da 1º a 4º
érie e Educação Infantil com a seguinte denominação e localidades:
= 1- Escola Municipal da Gameleira, localizada no povoado Gameleira — Maritá:
H- Escola Municipal José Gonçalves Filho, localizada no Povoado Salgadinho
H;
HI- | Escola Municipal João Felix da Cruz, localizada no Povoado Raso do Saco.
Artigo 2º- Ficam com validade todos os atos realizados no período de
funcionamento a partir de 1996.
8 1º - Os quadros de Magistério e de Apoio Administrativo Escolar destinado a
suprir as necessidades das Unidades Escolares criadas serão definidos em lei
específica.
$ 2º - O provimento dos cargos correspondentes aos Quadros referidos no
parágrafo anterior far-se-á sempre no nível inicial de cada carreira, mediante
concurso público de provas e títulos.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 "
FONE (FAX) 075 279 — 2118 rd
PARIPIRANGA — BAHIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
* ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 03 de
27 de março de 2000, que Dispõe sobre a
Criação e Regularização dos Atos das
Escolas Municipais de Ensino Fundamental
da 1º a 4º Série e Educação Infantil, que
funcionam desde o ano de 1996 e dá outras
providências.
Sr. Presidente e Ilustre pares, dignos representantes
do Legislativo Municipal.
Na atual conjectura do país a Educação passa por sérias
transformações objetivando facilitar (o) ensino-
aprendizagem.
É pensando em tal facilidade que o Município de
Paripiranga busca atender às necessidades básicas de
seus munícipes, criando escolas novas, criando e
regularizando escolas que se encontram em funcionamento
desde o ano de 1996, porém sem nenhum ato que as
autorizem, finalidade do presente Projeto de Lei.
Para tanto, necessita fo) Executivo Municipal da
compreensão dos nobres pares, no sentido de que Vossas
Excelências têm conhecimento da existência e
funcionamento das citadas Escolas Municipais,
faltando-lhes porém leis que a criem, para contudo
regularizar os seus atos.
Ressalta-se ainda que os alunos atendidos pelos
Estabelecimentos de Ensino citados no referido Projeto
de Lei encontram-se até á presente data, sem documento
que lhes comprovem terem os mesmos estudados nas
citadas Escolas em decorrência da falta de condição do
Estabelecimento em emitir documento, em virtude da
situação irregular por não terem Lei que a criem.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
- ADMINISTRAÇÃO
JOSE MENEZES DE CARVALHO
8 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação, em caráter excepcional, a admitir, nos termos do inciso IX
do Artigo 37 da Constituição Federal, por tempo determinado, servidores para o
exercício temporário das atribuições correspondentes aos cargos, até que ultimem
as providências legislativas e administrativas necessárias à orgânização e
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e à realização de Concurso
Público de Provas e Títulos para provimento dos respectivos cargos.
8 4º - Para o exercício temporários das atribuições dos cargos correspondentes ao
Quadro Administrativo Escolar, poderá o Prefeito Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação, designar servidores integrantes do Quadro da
Administração Direta Municipal, com formação adequada para o exercício dessas
atribuições, até que se ultimem as providências referidas no parágrafo anterior.
Artigo 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Paripiranga, 27 de março de 2000.
Jgsé Menezes de Carvalho
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público de costume desta Prefeitura.
osé Wilson dos Santos
Secretario da Administração Geral
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 — 2118
PARIPIRANGA — BAHIA
Excelências , renovo votos de
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Assim, uma vez aprovado pelos nobres edis o referido
Projeto de Lei, irá beneficiar a todos os estudantes
das respectivas Escolas.
a certeza da costumeira
atenção de * Vossas
estima e apreço.
Paripiranga, 27 de março de 2000.

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