| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2000 |
| Date | 2000-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e regularização dos atos das escolas municipais de ensino fundamental da 1º a 4º série e educação infantil, que funcionam desde o ano de 1996 e dá providências correlatas. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA * ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO » bH ATOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO AM y es FUNDAMENTAL DA 1º A 4º SÉRIE E EDUCAÇÃO q qu INFANTIL, QUE FUNCIONAM DESDE O ANO DE 1996 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: rtigo. 1º- Ficam criadas as Escolas Municipal de Ensino Fundamental da 1º a 4º érie e Educação Infantil com a seguinte denominação e localidades: = 1- Escola Municipal da Gameleira, localizada no povoado Gameleira — Maritá: H- Escola Municipal José Gonçalves Filho, localizada no Povoado Salgadinho H; HI- | Escola Municipal João Felix da Cruz, localizada no Povoado Raso do Saco. Artigo 2º- Ficam com validade todos os atos realizados no período de funcionamento a partir de 1996. 8 1º - Os quadros de Magistério e de Apoio Administrativo Escolar destinado a suprir as necessidades das Unidades Escolares criadas serão definidos em lei específica. $ 2º - O provimento dos cargos correspondentes aos Quadros referidos no parágrafo anterior far-se-á sempre no nível inicial de cada carreira, mediante concurso público de provas e títulos. PRAÇA MUNICIPAL, 315 " FONE (FAX) 075 279 — 2118 rd PARIPIRANGA — BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA * ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 03 de 27 de março de 2000, que Dispõe sobre a Criação e Regularização dos Atos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental da 1º a 4º Série e Educação Infantil, que funcionam desde o ano de 1996 e dá outras providências. Sr. Presidente e Ilustre pares, dignos representantes do Legislativo Municipal. Na atual conjectura do país a Educação passa por sérias transformações objetivando facilitar (o) ensino- aprendizagem. É pensando em tal facilidade que o Município de Paripiranga busca atender às necessidades básicas de seus munícipes, criando escolas novas, criando e regularizando escolas que se encontram em funcionamento desde o ano de 1996, porém sem nenhum ato que as autorizem, finalidade do presente Projeto de Lei. Para tanto, necessita fo) Executivo Municipal da compreensão dos nobres pares, no sentido de que Vossas Excelências têm conhecimento da existência e funcionamento das citadas Escolas Municipais, faltando-lhes porém leis que a criem, para contudo regularizar os seus atos. Ressalta-se ainda que os alunos atendidos pelos Estabelecimentos de Ensino citados no referido Projeto de Lei encontram-se até á presente data, sem documento que lhes comprovem terem os mesmos estudados nas citadas Escolas em decorrência da falta de condição do Estabelecimento em emitir documento, em virtude da situação irregular por não terem Lei que a criem. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - ADMINISTRAÇÃO JOSE MENEZES DE CARVALHO 8 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, a admitir, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, por tempo determinado, servidores para o exercício temporário das atribuições correspondentes aos cargos, até que ultimem as providências legislativas e administrativas necessárias à orgânização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e à realização de Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos respectivos cargos. 8 4º - Para o exercício temporários das atribuições dos cargos correspondentes ao Quadro Administrativo Escolar, poderá o Prefeito Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, designar servidores integrantes do Quadro da Administração Direta Municipal, com formação adequada para o exercício dessas atribuições, até que se ultimem as providências referidas no parágrafo anterior. Artigo 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Paripiranga, 27 de março de 2000. Jgsé Menezes de Carvalho Prefeito Municipal Registrada e publicada por afixação, no lugar público de costume desta Prefeitura. osé Wilson dos Santos Secretario da Administração Geral PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 — 2118 PARIPIRANGA — BAHIA Excelências , renovo votos de ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Assim, uma vez aprovado pelos nobres edis o referido Projeto de Lei, irá beneficiar a todos os estudantes das respectivas Escolas. a certeza da costumeira atenção de * Vossas estima e apreço. Paripiranga, 27 de março de 2000.