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materia nº 4/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2000
Date 2000-03-27
EmentaDispõe sobre a criação e regularização dos atos da escola municipal de ensino fundamental da 1º a 4º série e educação infantil, Paulo Freire, que funciona desde o ano de 1997 e dá providências correlatas.
native_id694

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
| ADMINIS TRAÇÃO
JOSE MENEZES DE CARVALHO
a Cato
eo 1992
Mega
2
PROJETO DE LEI N.º 04 Coen
" DE 27 DE MARÇO DE 2000
ATOS DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO
FUNDAMENTAL DA 1º A 4º SERIE E EDUCAÇÃO
INFANTIL, PAULO FREIRE, QUE FUNCIONA DESDE
O ANO DE 1997 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da
Bahia, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
«
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo. 1º- Fica criada a Escola Municipal de Ensino Fundamental da 1º a 4º série
e Educação Infantil com a seguinte denominação e localidade:
I- Escola Municipal Paulo Freire, localizada no povoado Lagoa da Vaca do
Tingui;
Artigo 2º- Ficam com validade todos os atos realizados no período de
funcionamento a partir de 1997. i
8 1º - Os quadros de Magistério e de Apoio Administrativo Escolar destinado a
suprir as necessidades das Unidades Escolares criadas serão definidos em lei
específica.
8 2º - O provimento dos cargos correspondentes aos Quadros referidos no
parágrafo anterior far-se-á sempre no nível inicial de cada carreira, mediante
concurso público de provas e títulos.
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 — 2118
PARIPIRANGA — BAHIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
— ADMINIS TRAÇÃO
JOSE MENEZES DE CARVALHO
$ 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação, em caráter excepcional, a admitir, nos termos do inciso IX
do Artigo 37 da Constituição Federal, por tempo determinado, servidores para o
exercício temporário das atribuições correspondentes aos cargos, até que ultimem
as providências legislativas e administrativas necessárias à organização e
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e à realização de Concurso
Público de Provas e Títulos para provimento dos respectivos cargos.
8 4º - Para o exercício temporários das atribuições dos cargos correspondentes ao
Quadro Administrativo Escolar, poderá o Prefeito Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação, designar servidores integrantes do Quadro da
Administração Direta Municipal, com formação adequada para o exercício dessas
atribuições, até que se ultimem as providências referidas no parágrafo anterior.
Artigo 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Paripiranga, 27 de março de 2000.
Secretario da Administração Geral
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 — 2118
PARIPIRANGA — BAHIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO
JOSE MENEZES DE CARVALHO
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 04 de
27 de março de 2000, que Dispõe sobre a
Criação e Regularização dos Atos das
Escolas Municipais de Ensino Fundamental
da 1º a 4º Série e Educação Infantil, que
funcionam desde o ano de 1997 e dá outras
providências.
Sr. Presidente e Ilustre pares, dignos representantes
do Legislativo Municipal.
Na atual conjectura do país a Educação passa por sérias
transformações objetivando facilitar fo) ensino-
aprendizagem.
É pensando em tal facilidade que o Município de
Paripiranga busca atender às necessidades básicas de
seus munícipes, criando escolas novas, criando e
regularizando escolas que se encontram em funcionamento
desde o ano de 1997, porém sem nenhum ato que as
autorizem, finalidade do presente Projeto de Lei.
Para tanto, necessita o Executivo Municipal da
compreensão dos nobres pares, no sentido de que Vossas
Excelências têm conhecimento da existência e
funcionamento das citadas Escolas Municipais,
faltando-lhes porém leis que a criem, para contudo
regularizar os seus atos.
Ressalta-se ainda que os alunos atendidos pelos
Estabelecimentos de Ensino citados no referido Projeto
de Lei encontram-se até á presente data, sem documento
que lhes comprovem terem os mesmos estudado nas citadas
Escolas em decorrência da falta de condição do
Estabelecimento em emitir documento, em virtude da
situação irregular por não terem Lei que a criem.
Assim, uma vez
Projeto de Lei
das respectivas
Na certeza
Excelências ,
da
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO
aprovado pelos nobres edis o referido
irá beneficiar a todos os estudantes
Escolas.
r
costumeira
renovo votos
atenção
estima
de Vossas
de apreço.
e
Paripiranga, 27 de março de 2000.
VALHO
Municipal
Prefeito

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