| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2000 |
| Date | 2000-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e regularização dos atos da escola municipal de ensino fundamental da 1º a 4º série e educação infantil, Paulo Freire, que funciona desde o ano de 1997 e dá providências correlatas. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA | ADMINIS TRAÇÃO JOSE MENEZES DE CARVALHO a Cato eo 1992 Mega 2 PROJETO DE LEI N.º 04 Coen " DE 27 DE MARÇO DE 2000 ATOS DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DA 1º A 4º SERIE E EDUCAÇÃO INFANTIL, PAULO FREIRE, QUE FUNCIONA DESDE O ANO DE 1997 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, « FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Artigo. 1º- Fica criada a Escola Municipal de Ensino Fundamental da 1º a 4º série e Educação Infantil com a seguinte denominação e localidade: I- Escola Municipal Paulo Freire, localizada no povoado Lagoa da Vaca do Tingui; Artigo 2º- Ficam com validade todos os atos realizados no período de funcionamento a partir de 1997. i 8 1º - Os quadros de Magistério e de Apoio Administrativo Escolar destinado a suprir as necessidades das Unidades Escolares criadas serão definidos em lei específica. 8 2º - O provimento dos cargos correspondentes aos Quadros referidos no parágrafo anterior far-se-á sempre no nível inicial de cada carreira, mediante concurso público de provas e títulos. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 — 2118 PARIPIRANGA — BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — ADMINIS TRAÇÃO JOSE MENEZES DE CARVALHO $ 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, a admitir, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, por tempo determinado, servidores para o exercício temporário das atribuições correspondentes aos cargos, até que ultimem as providências legislativas e administrativas necessárias à organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e à realização de Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos respectivos cargos. 8 4º - Para o exercício temporários das atribuições dos cargos correspondentes ao Quadro Administrativo Escolar, poderá o Prefeito Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, designar servidores integrantes do Quadro da Administração Direta Municipal, com formação adequada para o exercício dessas atribuições, até que se ultimem as providências referidas no parágrafo anterior. Artigo 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Paripiranga, 27 de março de 2000. Secretario da Administração Geral PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 — 2118 PARIPIRANGA — BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSE MENEZES DE CARVALHO JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 04 de 27 de março de 2000, que Dispõe sobre a Criação e Regularização dos Atos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental da 1º a 4º Série e Educação Infantil, que funcionam desde o ano de 1997 e dá outras providências. Sr. Presidente e Ilustre pares, dignos representantes do Legislativo Municipal. Na atual conjectura do país a Educação passa por sérias transformações objetivando facilitar fo) ensino- aprendizagem. É pensando em tal facilidade que o Município de Paripiranga busca atender às necessidades básicas de seus munícipes, criando escolas novas, criando e regularizando escolas que se encontram em funcionamento desde o ano de 1997, porém sem nenhum ato que as autorizem, finalidade do presente Projeto de Lei. Para tanto, necessita o Executivo Municipal da compreensão dos nobres pares, no sentido de que Vossas Excelências têm conhecimento da existência e funcionamento das citadas Escolas Municipais, faltando-lhes porém leis que a criem, para contudo regularizar os seus atos. Ressalta-se ainda que os alunos atendidos pelos Estabelecimentos de Ensino citados no referido Projeto de Lei encontram-se até á presente data, sem documento que lhes comprovem terem os mesmos estudado nas citadas Escolas em decorrência da falta de condição do Estabelecimento em emitir documento, em virtude da situação irregular por não terem Lei que a criem. Assim, uma vez Projeto de Lei das respectivas Na certeza Excelências , da JOSÉ MENEZES DE CARVALHO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO aprovado pelos nobres edis o referido irá beneficiar a todos os estudantes Escolas. r costumeira renovo votos atenção estima de Vossas de apreço. e Paripiranga, 27 de março de 2000. VALHO Municipal Prefeito