| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1995 |
| Date | 1995-08-14 |
| Ementa | Considera criada a Escola Municipal Manoel Mateus e dá outras providências |
| native_id | 695 |
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RES To PIC ARA O presente projeto de lei foi elaborado com o irntúi to de cumprir mais uma etapa para legalizar as escolas municipais. Há vários anos, a Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Bahia, o Ministério da Educação e outros órgãos, vem cor brando que sejam legalizadas as escolas criadas e/ou geridas pelo Muni cipicos Pros, gestões se passaram e este trabalho imprescin divel para o povo paripiranguense não foi realizados. êluros são prejudicados,comunidade sofre prejuízos: estes são impedidos de registrar os seus diplomas, de efetuarem trans- ferêrcias para outros estabelecimentos de ensino, de obterem certifica dos, etl.as CO Municipio, a Comunidade, são prejudicados, deixam de receber verbas destinadas a educação Para satisfação desta necessidade é preciso que se- jam identificados os estabelecimentos municipais. Os nomes escolhidos são de pessoas que efetivamente prestaram ou ainda vem prestando relevantes servicos ao nosso munici- pio. São cidadãos ou cidadãs que honram as instituições escolares que recebem os seus nomes, isto, devido ao trabalho que realizaram, as vir tudes que praticaram e deixaram como exemplo para a comunidade. Pssim, solicita aus nobres Vereadores do nosso Muni pio que aprovem o projeto de lei que cria, legaliza, identifica e re solve o problema do registro da escola identificada na referida propor BÁÇÃO a Cortando com todos para cumprir mais essa tarefa, pede o apoio nas discussões e votações. Paripiranga, 2 de setembro de 1995, ira Sobrinho PROJETO DE LEI NI 015/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1995, Considera criada a ESCOLA MUNICIFAL MANDEL MATEUS e dã outras providências... O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu san- ciono a seguinte Leis Brt. 1. Considerar criada, a partir do início do seu funcionamento, a ESCOLA MUNICIPAL MANDEL MATEUS, dantes denominada Escola Municipal Senhor do Bomfim, localizada na localidade Cabeça da Serra da Lagoa Freta, Municipio de Faripiranga, Estado da Ea- hia, para ministrar o ensino de L. grau, da la. a da. série; Art. 2. Integra a ESCOLA MUNICIPAL MANOEL MATEUS, as Escolas: Escola Municipal Nossa Senhora de Lourdes: Escola Municipal Senhor do Bomfim; Escola Municipal São José: Escola Municipal Nossa Senhora do Patrocinio; Escola Municipal Santa Terezinhas Escola Municipal São José, Roça de Dentro Lagoa Fre- tas Escola Municipal Senhor do Bomfim, Roça de Dentro Lagoa Pretas Escola Municipal Nossa Senhor Aparecida, Roça de Dentro Lagoa Fretas Escola Municipal Santo ântonrio, Roça de Dentro Lagoa Pretas - Escola Municipal Rui Barbosa, Roça de Dentro Lagoa Pratas OS ndo ue RE aa SAO à qua tp Ri Ca O AD a ap A as Rc CO a RR o a da A qd pie o O TM tro Lagoa Pretas Escola Municipal Santa Rita, Roça de Dentro Fretas rt. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua blicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de 1998. OSE VIEIRA SOBRINHO Prefeito Lagoa pu-