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materia nº 7/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2000
Date 2000-04-14
EmentaDispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.
native_id703

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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinte do Prefeito
Projeto de Leinº O7 de 14 de Abril de 2000
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentarias para o Exercício
de 2001 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
IA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art.1º. - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se
observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de
2001, juntamente com o anexo 1º, parte integrante desta Lei.
Art.2º. - No Projeto de Lei Orçamentaria, as receitas e despesas serão
orçadas segundo a taxa de câmbio em junho de 2000.
Art.3º. - O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização
monetária a preços de dezembro de 2000 os valores do orçamento e opcionalmente nos
meses de março, junho, setembro e dezembro de 2001.
Parágrafo Único - A atualização de que trata este artigo será feita com
base na nomeação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio
Vargas ou outro índice, caso este não se mantenha.
SEÇÃO I
Das Receitas Municipais
Art.4º. - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
«L.-.dos tributos de sua competência;
«IL.-.de atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa vir
a executar;
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Aprovado E ci Mprovado emgÉ discussão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinte do Prefeito
HI.-.de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
«IV.-.de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos.
-V.-.empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços
mantido pela administração municipal.
Art.5º. - A estimativa da receita considerará:
«l.-.fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
JL-.a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for
remunerado;
Hl.-.os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria:
«IV.-.as alterações da legislação tributária;
Art.6º. - O Município arrecadará todos os tributos de sua competência.
Parágrafo 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos
tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento
da população através de divulgação.
Parágrafo 2º - A administração do município dispenderá esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
Art.7º. - O Município atualizará a sua legislação tributária, para cada
exercício.
»
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Gabinte do Prefeito
Parágrafo 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo,
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a
produtividade.
Parágrafo 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se
estenderão a administração da Dívida Ativa.
* Art.8º. - As receitas oriundas de atividades econômicas e financeiras
exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os
fatores conjuturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO II
Dos Gastos Municipais
Art.9º. - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição
de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art.10º- Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
município, considerando-se, entretanto:
«L.-. a carga de trabalho estimada para o exercício, apara o qual se elabora
o orçamento;
«I.-.os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HI.-.a receita do serviço quando este for remunerado;
«IV.-.que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com
base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal
para os funcionários estatutários.
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Art.11º- O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas
fundações, abrigarão:
«L.-. recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
«I.-.recursos destinados a Sentenças Judiciárias, para o cumprimento do
que dispõe o Art. 100º e parágrafos da Constituição da República;
II.-.assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com
financiamento interno, externo e convênios.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
Art.12º- O orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e
programas do governo, obedecidos, na sua elaboração os princípios da anualidade,
unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art.13º- O orçamento fiscal, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados:
- Art.14º- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos), serão consideradas as metas
determinadas no Capítulo I e prioridades, em anexo, parte integrante desta Lei, bem como
a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art.15º- O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos
constitucionais, e constará em sua transferências as proporções fixadas no orçamento e
com base nas diretrizes desta Lei.
Parágrafo 1º - As transferências serão efetuadas, conforme a Legislação
Pertinente, excetua-se as Receitas provenientes de convênios, operações de créditos e
outras com destinação específica.
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Art.16º- O orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de
RESERVA DE CONTINGÊNCIA, conforme Art. 92 do Dec. Lei nº 200 de 05.02.67,
modificado pelo Dec. Lei nº 900 de 29.09.69, não destinada especificamente a órgão,
unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza da despesa que será utilizada,
como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais.
SEÇÃO I
Do Orçamento da Seguridade Social
Art.17º- O orçamento da Seguridade Social abrangerá as entidades e
órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Art.18º- As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:
«L.-.transferências de receitas do orçamento fiscal, inclusive as originárias
da União e Estado, de convênios e de operações de créditos;
«I.-.receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento da seguridade social.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos das Autarquias e fundações Municipais
Art.19º- Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão
na sua elaboração as normas da lei 4.320, quanto as classificações a serem adotadas para
as suas receitas e despesas.
Art.20º- Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão
observadas as diretrizes que trata esta seção.
Art.21º- As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
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Gabinte do Prefeito
Art.22º- Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundações
observarão as prioridades e metas constantes do Anexo Unico desta Lei.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art.23º- Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município a
coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Art.24º- Os valores do orçamento deverão ser atualizados monetariamente
mediante decreto do executivo, a preço de dezembro de 2000 e opcionalmente nos meses
de março, junho, setembro e dezembro de 2001, com sua variação di Índice que o venha
substituir, valendo ressalvar que os referidos valores referem-se ao mês junho/00.
Art.25º- Caberá ao poder Executivo firmar convênios com Ministérios,
Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado
no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham no Município proporcionar
desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
Art.26º- Caso o Projeto de lei Orçamentaria não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação constante da proposta
orçamentaria para 2001 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada ao
Poder Legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do art. 2º desta
lei, até a edição da respectiva Lei Orçamentaria.
Art.27º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO - ABRIL DE 2000
Prefeito Municipa
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA
ANEXOS ANO 2001
Unidade Orçamentaria: E
2.02 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Programas: Objetivo:
08.41.190 - 1 - EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR
* Ampliação e reforma de unidades;
Custo do Projeto 20.000,00
08.42.188 - 2 - ENSINO FUNDAMENTAL
* Construção e ampliação de escolas na sede e zona rural;
Custo do Projeto 250.000,00
* Manutenção do Setor, com aquisição de veículos para transporte de professores
e alunos da zona rural para sede e vice-versa, aquisição de mobiliários e equipamentos,
melhorando a qualidade do ensino no Município;
Custo do Projeto 300.000,00
08.42.427 - 3 - MERENDA ESCOLAR
* Construção da cantina central e complementação da merenda:
Custo do Projeto 100.000,00
08.46.224 - 4 - DESPORTO AMADOR
* Construção de ginásio de esporte e apoio ao esporte local;
Custo do Projeto 200.000,00
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Gabinete do Prefeito
08.48.247 - 5 - DIFUSÃO CULTURAL
* Construção de uma Praça de Eventos;
Custo do Projeto 200.000,00
* Construção de uma Biblioteca Pública e acervo;
Custo do Projeto 130.000,00
* Incentivo as Festas Populares:
Custo do Projeto 50.000,00
08.46.228- 6 - PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS
* Construção de parque recreativo na Sede;
Custo do Projeto 250.000,00
Unidade Orçamentaria: :
2.03 - SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Programas: é Objetivo:
13.75.428- 7 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
SEiaetdoo O ADDIDINTIA MEDICO-HOSPITALAR
* Manutenção do setor de saúde, com distribuição de medicamentos a pessoas
carentes e implantação de sistema de saúde preventiva;
Custo do Projeto 100.000,00
* Aquisição de ambulância e etc...:
Custo do Projeto 100.000,00
* Reforma do hospital e construção de postos de saúde na zona rural é Povoados;
Custo do Projeto 300.000,00
Ca
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Gabinete do Prefeito
Unidade Orçamentária:
2.04 - SERVIÇOS URBANOS E OBRAS
04.18.112 - 8 - PROMOÇÃO AGRÁRIA
* Distribuição de Sementes e incentivo a mecanização agrícola;
Custo do Projeto 70.000,00
* Fomentar a agricultura e desenvolvimento de trabalhos e incentivo a associações
de pequenos produtores;
Custo do Projeto 20.000,00
10.57.316 - 9 - HABITAÇÕES POPULARES
* Construção de casas populares com infra estrutura;
Custo do Projeto 500.000,00
10.584323 - 10 - PLANEJAMENTO URBANO
* Melhoria nas praças públicas da Sede e dos Povoados;
Custo do Projeto 100.000,00
* Sinalização de ruas da Sede;
Custo do Projeto 8.000,00
* Pavimentação e calçamentos de ruas da Sede e Povoados e recuperação dos já
existentes;
Custo do Projeto 100.000,00
* Ampliação da Praça da Feira;
Custo do Projeto 150.000,00
ty
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Gabinete do Prefeito
04.15.087 - 11 - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
* Conclusão do abatedouro e reformas nos já existentes nos Povoados;
Custo do Projeto 100.000,00
* Reforma nos açougues e mercados públicos; .
Custo do Projeto 150.000,00
10.60.327- 12 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
* Melhoramento na rede de iluminação pública;
Custo do Projeto 50.000,00
13.76..448 - 13 - SANEAMENTO GERAL
* Ampliar e melhorar a rede de esgoto e água;
Custo do Projeto 50.000,00
10.60.326 - 14 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
* Reforma e ampliação de cemitérios;
Custo do Projeto 30.000,00
11.63.354 - 15 - PROMOÇÃO INTERNA DO COMÉRCIO
* Apoio ao comércio a pequena indústria;
Custo do Projeto 20.000,00
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Gabinete do Prefeito
16.88.534 - 16 - ESTRADAS VICINAIS
DSO DS - 16 - LSIRADAS VICINAIS
* Reforma e melhoramento de estradas vicinais;
Custo do Projeto
* Aquisição de veículos e máquinas para setor de estrada;
Custo do Projeto
* Encascalhamento de Estradas vicinais;
Custo do Projeto
* Reforma de ponte no Povoado de Maritá;
Custo do Projeto
80.000,00
100.000,00
300.000,00
40.000,00

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