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materia nº 8/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2000
Date 2000-08-24
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga (BA), e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Qu We PROJETO DE LEI Nº 08
DE 24 DE AGOSTO DE 2000
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
do Município de Paripiranga (Ba), e dá outras
providências.
Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
., sanciono a seguinte lei:
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DOS OBJETIVOS.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE,
órgão deliberativo , fiscalizador, de caráter permanente e de
assessoramento ao Governo municipal, na execução do Programa de
Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de
educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantido pelo município,
motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos:
CAPITULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE:
| —- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE;
H- elaborar o Regimento Interno do CAE;
Ill- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas de
higiene e canitáriae:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
IV- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios, na forma da medida provisória nº 1.979-19 de
02 de junho de 2000.
V - colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades no Programa
da Merenda Escolar, mediante encaminhamento ao órgão competente,
para apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento:
VI - apresentar ao Governo Municipal, proposta de recomendação de como
devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no município,
adequando-se ás realidades locais e as diretrizes de atendimento do
Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE;
VII - divulgar a atuação do CAE, como organismos de controle social e de
apoio à gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar:
VIII - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa
de Merenda Escolar, no âmbito deste Município;
IX - cadastrar, no âmbito deste município, fornecedores ou possíveis
fornecedores de produtores a serem utilizados na Merenda Escolar;
X - fiscalizar periodicamente a qualidade, o armazenamento e os preços
dos produtos que compõem o cardápio da Merenda Escolar;
XII - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do
município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual , da
Lei da Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento do município, visando:
a - as metas a serem alcançadas;
b - a aplicação dos recursos previstos na legislação Nacional e destinados
ao CAE;
c - o enquadramento das dotações orçamentarias específicas para a
Alimentação Escolar.
XI - fixar critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
XIV - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos
da educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação
escolar;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
XV - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XVI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-
os em conta por ocasião da elaboração dos cardápios para a merenda
escolar;
XvVII- realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico no que diz
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XVIII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIX - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho Municipal da Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de
Educação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 32 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE, como órgão
deliberativo fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete
membros e terá a seguinte composição:
a- 01 ( um ) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
b- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela
Mesa Diretora;
c- 02 ( dois ) representantes dos professores, indicados pelo órgão de
classe;
d- 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
e- 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8 1º- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada;
$ 2º- A presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será
exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação;
$ 3º- A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar — CAE será feita por intermédio de portaria do Prefeito Municipal:
8 4º- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez;
$ 5º - Em caso de vacância de cargo, o novo membro designado nos
termos desta lei, deverá completar o mandato do membro substituído;
8 6º - O Conselho Municipal de Alimentação - CAE, reunir-se-á
ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus
membros, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que
necessário, sob convocação do seu presidente ou mediante solicitação da
maioria dos seus membros efetivos;
$ 7º - Declarar-se-á extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificativa expressa, a 02 (duas), reuniões consecutivas
do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, ou a 04 ( quatro ),
reuniões alternadas, por ano;
8 8º - Declarado extinto o mandato, nos termos do parágrafo anterior, o
presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE , Oficiará
ao Prefeito Municipal, para que proceda a nomeação do membro
substituto;
Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE, reger-se-ão pelas disposições seguintes:
| - o exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - CAE , é considerado serviço público relevante , e
não será remunerado;
Il - as decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE,
serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto
de desempate;
HI - as decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE,
serão consubstanciadas atraváe da raeenliirãaes-
se
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, terá seu
funcionamento regularizado através de Regimento Interno, observado-se o
disposto nesta lei.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - CAE.
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal
de Alimentação Escolar - CAE, poderá recorrer a pessoas e/ou entidades
de notória especialização para fins de assessoramento em assuntos
específicos.
Art. 8 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar — CAE, será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo
de 30 (trinta) dias, após a promulgação desta lei.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar — CAE, deverá conter entre outros dispositivos:
| - sobre as reuniões, forma de convocação, periodicidade, prazo para
convocação, quorum para instalação das reuniões e votações;
Il - procedimento para as sessões e votações;
Ill — sobre os membros, quanto as suas funções no CAE;
IV = forma de exercício da presidência:
Art. 9º - Ficao poder executivo autorizado a abrir crédito especial para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - revogam-se as disposições em contrário, especificamente à Lei
Municipal nº 11 de 30 de junho de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), em 24 de agosto de
2000.
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