| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2000 |
| Date | 2000-08-24 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga (BA), e dá outras providências. |
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Fe “o eo? ; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Qu We PROJETO DE LEI Nº 08 DE 24 DE AGOSTO DE 2000 Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga (Ba), e dá outras providências. Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu ., sanciono a seguinte lei: & o em ES U Bea APrOVEOO er fE re. nsão ção : f Monge) u a A(orge) Vo 4 da CAPÍTULO! ve Jong na à Frio da dm Sonia, M$ doi RA LR, tes. 200. DOS OBJETIVOS. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo , fiscalizador, de caráter permanente e de assessoramento ao Governo municipal, na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantido pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos: CAPITULO Il DA COMPETÊNCIA Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE: | —- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; H- elaborar o Regimento Interno do CAE; Ill- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas de higiene e canitáriae: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IV- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, na forma da medida provisória nº 1.979-19 de 02 de junho de 2000. V - colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento ao órgão competente, para apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento: VI - apresentar ao Governo Municipal, proposta de recomendação de como devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no município, adequando-se ás realidades locais e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE; VII - divulgar a atuação do CAE, como organismos de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar: VIII - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa de Merenda Escolar, no âmbito deste Município; IX - cadastrar, no âmbito deste município, fornecedores ou possíveis fornecedores de produtores a serem utilizados na Merenda Escolar; X - fiscalizar periodicamente a qualidade, o armazenamento e os preços dos produtos que compõem o cardápio da Merenda Escolar; XII - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual , da Lei da Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento do município, visando: a - as metas a serem alcançadas; b - a aplicação dos recursos previstos na legislação Nacional e destinados ao CAE; c - o enquadramento das dotações orçamentarias específicas para a Alimentação Escolar. XI - fixar critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; XIV - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos da educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA XV - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; XVI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando- os em conta por ocasião da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; XvVII- realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; XVIII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIX - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município; Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal da Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO DA COMPOSIÇÃO Art. 32 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE, como órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete membros e terá a seguinte composição: a- 01 ( um ) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; b- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora; c- 02 ( dois ) representantes dos professores, indicados pelo órgão de classe; d- 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e- 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 1º- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada; $ 2º- A presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação; $ 3º- A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE será feita por intermédio de portaria do Prefeito Municipal: 8 4º- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; $ 5º - Em caso de vacância de cargo, o novo membro designado nos termos desta lei, deverá completar o mandato do membro substituído; 8 6º - O Conselho Municipal de Alimentação - CAE, reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do seu presidente ou mediante solicitação da maioria dos seus membros efetivos; $ 7º - Declarar-se-á extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa expressa, a 02 (duas), reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, ou a 04 ( quatro ), reuniões alternadas, por ano; 8 8º - Declarado extinto o mandato, nos termos do parágrafo anterior, o presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE , Oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda a nomeação do membro substituto; Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, reger-se-ão pelas disposições seguintes: | - o exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE , é considerado serviço público relevante , e não será remunerado; Il - as decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate; HI - as decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, serão consubstanciadas atraváe da raeenliirãaes- se ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, terá seu funcionamento regularizado através de Regimento Interno, observado-se o disposto nesta lei. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, poderá recorrer a pessoas e/ou entidades de notória especialização para fins de assessoramento em assuntos específicos. Art. 8 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 30 (trinta) dias, após a promulgação desta lei. Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, deverá conter entre outros dispositivos: | - sobre as reuniões, forma de convocação, periodicidade, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e votações; Il - procedimento para as sessões e votações; Ill — sobre os membros, quanto as suas funções no CAE; IV = forma de exercício da presidência: Art. 9º - Ficao poder executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - revogam-se as disposições em contrário, especificamente à Lei Municipal nº 11 de 30 de junho de 1997. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), em 24 de agosto de 2000. E E a Ed =”.