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materia nº 7/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1996
Date 1996-11-29
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id709

Autoria

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NO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 07 96.
sz De 29 de novembro de 1996
Cria o Fundo Municipal de
Assistência Social e dá ontras
providências.
O Prefeito Municipal de Paripiranga, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
H. doações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelece no transcorrer de cada exercício;
Uldoações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV.receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da lei; :
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
lei e de convênios no setor;
VLproduto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
viLdoações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
vIL.outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º - A doação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do
Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
À Art. 3º - O FMAS será gerido pelo (a) Departamento de Assistência Social
(Orgão da Administração Pública Municipal)
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
81º - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS - constará do Plano Diretor do Município.
$2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento do (Orgão da Administração Pública Municipal) Secretaria de Saúde e
Assistência Social.
$3º - O FMAS será constituído das seguintes fontes de recursos, além da
receita orçamentária:
I transferências oriundas do governo federal;
H. recursos financeiros provenientes de convênios e ajustes celebrados
entre o município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras afetos as ações e
serviços da Assistência Social;
II. doações específicas e outras rendas eventuais.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável
pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
IL. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência
social;
ã
Wl aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV.construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
viLpagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente
Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial
até o valor de R$ 5.000,00, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo
1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O município que não constituiu e instalou o Conselho Municipal
de Assistência Social nem criou o fundo Municipal de Assistência Social
não ter direito de receber transferencias de recursos de órgãos federa-
is para arcar com os serviços da assistência social no Municípios
Diante de tal impedimento imperioso é que o Conselho e o Fundo
Municipal de Assistencia Social sejam criados, instalados e cumpram a
sua finalidade que é de ajudar os pobres, humildes e menos afortunados!
habitantes do Municípios
Os atos de criação são atos que se expressam através de leis !
que são obras criadas pelos legisladores»
Logo, Senhores Vereadores, o voto de cada um dos senhores, é
imprescidível para que se complete a criação desses órgãos da comunida-
de tão importante para O povo e para O próprio municípios
Paripitanga, 29 de Novembro de 19966

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