| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1996 |
| Date | 1996-11-29 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 709 |
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NO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 07 96. sz De 29 de novembro de 1996 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá ontras providências. O Prefeito Municipal de Paripiranga, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; H. doações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício; Uldoações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV.receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; : V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VLproduto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; viLdoações em espécies feitas diretamente ao Fundo; vIL.outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º - A doação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. À Art. 3º - O FMAS será gerido pelo (a) Departamento de Assistência Social (Orgão da Administração Pública Municipal) sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 81º - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. $2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do (Orgão da Administração Pública Municipal) Secretaria de Saúde e Assistência Social. $3º - O FMAS será constituído das seguintes fontes de recursos, além da receita orçamentária: I transferências oriundas do governo federal; H. recursos financeiros provenientes de convênios e ajustes celebrados entre o município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras afetos as ações e serviços da Assistência Social; II. doações específicas e outras rendas eventuais. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; IL. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; ã Wl aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV.construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; viLpagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000,00, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O município que não constituiu e instalou o Conselho Municipal de Assistência Social nem criou o fundo Municipal de Assistência Social não ter direito de receber transferencias de recursos de órgãos federa- is para arcar com os serviços da assistência social no Municípios Diante de tal impedimento imperioso é que o Conselho e o Fundo Municipal de Assistencia Social sejam criados, instalados e cumpram a sua finalidade que é de ajudar os pobres, humildes e menos afortunados! habitantes do Municípios Os atos de criação são atos que se expressam através de leis ! que são obras criadas pelos legisladores» Logo, Senhores Vereadores, o voto de cada um dos senhores, é imprescidível para que se complete a criação desses órgãos da comunida- de tão importante para O povo e para O próprio municípios Paripitanga, 29 de Novembro de 19966