| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1995 |
| Date | 1995-08-14 |
| Ementa | Considera criada a Escola Municipal Francisco Andre e dá outras providências. |
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O presente projeto de lei foi elaborado com o intúi to de cumprir mais uma etapa para legalizar as escolas municipais. Hã vários anos, a Secretaria de Educação e Cultur do Estado da Bahia, o Ministério da Educação e cutros órgãos, vem € brando que sejam legalizadas as escolas criadas e/ou geridas pelo Muni [BB aj ii êrmos, gestões se passaram «e este trabalho imprescin divel para o povo paripiranguense não foi realizados êlunos são prejudicados, comunidade sofre prejuizos: estes são impedidos de registrar os seus diplomas, de efetuarem trans ferências para outros estabelecimentos de ensina, de obterem certifica dos Ciara O Município, «a Comunidade, são prejudicados, deixam de receber verbas destinadas a educação. atisfação desta necessidade é preciso que ser jam identificados os estabelecimentos municipais. Os nomes escolhidos são de pessoas que efetivamente prestaram ou ainda vem prestando relevantes serviços ao nosso munici- pic. São cidadãos cu cidadãs que horram as instituições esculares que recebem os seus nomes, isto, devido ao trabalho que realizaram, as vir tudes que praticaram e deixaram como exemplo para a comunidade , icita aos mobres Vereadores do nosso Muni pio que aprovem o projeto de lei que crias, legaliza, identifica e re solve o problema do registro da escola identificada na referida propor BÃO a Contando com todos para cumprir mais essa tarefas pede o apoio nas discussões e votações Paripiranga, 20 de setembro de 1994, PROJETO DE LEI Ni 021/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1994. Considera criada a ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO ANDRE e dá outras providências. asu O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIFIRANGA, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu san ciono a seguinte Lei: Brt. 1. Considerar criada, a partir do início do seu funcionamento, a ESCOLA MUNICIFAL FRANCISCO ANDRE, dantes denomi- nada Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida, localizada na locar lidade Roça de Dentro, Municipio de Paripiranga, Estado da Bahia, para ministrar o ensino de À. grau, da la. a da. séries Art. 2. Integra a ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO ANDRE, as Escolas: Escola Municipal Nossa Senhora fparecida, Roça de Dentro; Escola Municipal Menino Jesus de Fraga, Roça de Den- tros Escola Municipal Rui Barbosa, Roça de Dentro; Escola Municipal Santo ântonio, Roça de Dentro; Escola Municipal São José, Roça de Dentro: Escola Municipal Senhor do Bomfim, Roça de Dentro: Escola Municipal Clariaval Trindade, Lagoa Secas Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida, Lagoa Se- cas Escola Municipal Nossa Senhora de Fatima, Lagoa Ser cas blicação, firt. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua revogada as disposições em contrário. Gabinete do Frefeito, em 14 de agosto de 1993, OSE VIEIRA SOBRINHO Prefeito pu