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materia nº 10/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2000
Date 2000-11-17
EmentaDispõe sobre alterações nos artigos 1° inciso II, 3° incisos I Letra "D" e "H"e II Letra "A", 5°, 8° e 10° da lei n° 01/94 e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO Salê at saneõos, 4 pela a ia
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
a
PROJETO DE LEI Nº 010/ 2000
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES
NOS ARTIGOS 1º INCISO
II, 3º INCISOS I LETRA
“D” E “H” E II LETRA
“A”, 5º, 8º E 10º DA LEI
Nº 01/94 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Vita
Ed O Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, faço
a
» ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
,
Artigo 1º - Os artigos 1ºInciso II, 3º Incisos: I letra deh Tá
e II letra a, 5º, 8º e 10º da Lei 01/94, passa a vigorar com as
seguintes redações:
Artigo 1º - Cria o Conselho Municipal de Educação e Cultura de
Paripiranga, Estado da Bahia, nos termos do Artigo 3º da Lei
Federal nº 9.394/96, órgão constitutivo do sistema Municipal de
Educação vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
II -— O sistema de ensino do Município compreende a rede
privada, integrada pelas instituições de Educação Infantil,
mantidas e administradas pelas iniciativa privada.
Artigo 3º =...
E — as
d- Normas relativas a regulamentação da vida escolar expedidas
pelo Poder Público Municipal.
h- Dá autorização precária para o corpo administrativo e
docente de 5º à 8º séries e 2º Grau da rede municipal de ensino.
EI = ósmene
a- Normas e critérios para autorização de funcionamento e
reconhecimento de estabelecimento de ensino e cursos no âmbito de
educação infantil, fundamental e médio.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura do
Município de Paripiranga, será constituído de no mínimo 09 (nove) e
no máximo 15(quinze) membros efetivos com os respectivos suplentes,
indicados pelas entidades representadas, dotados de experiências e
de notório saber:
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
I — 01 representante do Poder Público Municipal, indicado pelo
Prefeito;
II —- 01 representante da Coordenadoria Estadual de Educação no
Município;
III —- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
Iv — 01 representante do APLB - Sindicato dos Trabalhadores em
Educação do Estado da Bahia, através de sua Delegacia Sindical,
neste Município;
V — 01 representante do Poder Legislativo Municipal, indicado
pelo Presidente da Câmara;
VI —- 02 representantes das escolas rurais do Município;
VII — 01 representante da Escola de Produção Comunitária
Professor Avelino Leite;
VIII — 01 representante das escolas da rede estadual de
ensino;
IX -— 01 representante das escolas da rede privada de ensino;
X — 02 representantes das escolas Municipais Urbana;
XI — 03 representantes da comunidade de Paripiranga, de
notório saber ou experiência vivida na educação e similares.
Artigo 8º - O mandato dos conselheiros será de 50% dos
representantes para 02 anos e 505 para 04 anos, a depender da
convocação, sendo permitida a indicação do conselheiro pela
entidade por ela representado.
Artigo 10º - A Função do conselheiro será considerado de
relevante interesse público e remunerado na forma de JETON de 20%
do salário mínimo nacional por reunião ordinária em que participe,
exceto Prefeito e Secretários.
Parágrafo Único - O Conselheiro que deixar de comparecer as
reuniões extraordinárias, perderá a remuneração a que tem direito.
Artigo 2º - Ficam mantidos os demais artigos da Lei nº 01/94.
Artigo 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da
Bahia, em 17 de Novembro de 2000.
PREFEITO

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