br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 49/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1995
Date 1995-08-14
EmentaConsidera criada a Escola Municipal Antonio Carlos Magalães e dá outras providências.
native_id747

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4

bp PROJETO DE LEI N. 249/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.
Considera criada a ESCOLA MUNICIPAL
ANTONIO CARLOS MAGALHRES a dá
outras providências. as
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu san-
ciono a seguinte Leis
frt. 1. Considerar criada, a partir do início do seu
funcionamento, a ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO CARLOS MAGALHAES dantes
denominada Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida, localizada na
localidade Pau Freto, Municipio de Faripiranga, Estado da Eahia,
para ministrar o ensino de l. grau, da la. a da. séries:
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua pum
blicação, revogada as disposições em contrários.
Gabinete do Frefeito, em 14 de agosto de 1995.
IEIRA S
Prefeito
JOBS TOR CEC AMO VO A
O presente projeto de lei foi elaborado com o intúi
to de cumprir mais uma etapa para legalizar as escolas municipais.
Há vários anos, a Secretaria de Educação e Cultura
do Estado da Bahia, o Ministério da Educação e outros órgãos, vem cor
brando que sejam legalizadas as escolas criadas e/ou geridas pelo Muni
[ad Cabana
êros, gestões se passaram e este trabalho imprescir
divel para o povo paripiranguense não foi realizado.
flunos são prejudicados, comunidade sofre prejuiz
ão impedidos de registrar aos seus diplomas, de efetuarem tran
i outros estabelecimentos de ensino, de cbterem certifica
Q Município, a Comunidade, são prejudicados, deixam
ce receber verbas destinadas a educação.
w
Para satisfação desta necessidade é preciso que se-
jam identificados os estabelecimentos municipais
Os nomes escolhidos são de pessoas que efetivament
prestaram ou ainda vem prestando relevantes serviços ao nosso munici-
pic. São cidadãos ou cidadãs que hornram as instituições escolares que
recebem os seus nomes, isto, devido ao trabalho que realizaram, as vir
tud que praticaram e deixaram como exemplo para a comunidade.
Pesim, solicita aos nobres Vereadores do nosso Muni
cípio que aprovem o projeto de lei que cria, legaliza, identifica e re
solve o problema do registro da escola identificada na referida propor
Bi ÇÃO
Contando com todos para cumprir mais essa tarefas
pede o apoio nas discussões e votações.
Paripiranga, 28 de setembro de 19984
Avila si lisos
José Vieira Sobrinho
FEET far Dl
“e
PROJETO DE LEI N. 050/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.
Considera criada a ESCOLA MUNICIPAL
DONA MARIA AMELIA SANTOS e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanc
ciono a seguinte Leis:
rt. 1. Considerar criada, a partir do início do seu
funcionamento, a ESCOLA MUNICIPAL DONA MARIA AMELIA SANTOS, locali-
zada na localidade Rua Heitor Edigar Santos s/n, centro, Paripi-
ranga, Estado da Bahia, para ministrar o ensino de pré escolar e
1. grau da la, a 4a. serie,
Birta 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua pur
blicação, revogada as disposições em contrários
Gabinete do Frefeito, em 14 de agosto de 1993.
RnDA ab
JOSE VIEIRA SOBRINHO
Prefeito
SU RR LC AT TVR
O presente projeto de lei foi elaborado com o intúi
to de cumprir mais uma etapa para legalizar as escolas municipais.
Hã vários anos, a Secretaria de Educação e Cultura
do Estado da Bahia, o Ministério da Educação e outros órgãos, vem com
brando que sejam legalizadas as escolas criadas e/ou geridas pelo Muni
cíipios
Pros, gestões se passaram e este trabalho imprescin
dível para o povo paripiranguense não foi realizado.
Blunos são prejudicados, comunidade sofre prejuízos:
estes são impedidos de registrar os seus diplomas, de efetuarem tran
ferências para outros estabelecimentos de ensino, de obterem certifica
dos, eEtC.an
O Município, a Comunidade, são prejudicados, deixam
de receber verbas destinadas a educação.
Fara atisfação desta necessidade é preciso que se-
jam identificados os estabelecimentos municipais.
Og nomes escolhidos são de pessoas que efetivamente
prestaram ou ainda vem prestando relevantes serviços ao nosso munici-
pio. São cidadãos ou cidadãs que honram as instituições escolares que
recebem os seus nomes, isto, devido ao trabalho que realizaram, as vir
tudes que praticaram e deixaram como exemplo para a comunidade.
: Aesim, solicita aos nobres Vereadores do nosso Muni
cípio que aprovem o projeto de lei que cria, legaliza, identifica e re
solve o problema do registro da escola identificada na referida propo-
BÃÇÃO
Contando com todos para cumprir mais essa tarefas
pede o apoio nas discussões e votações.
Faripiranga, 20 de setembro de 199&,
-
4
Pose Vieira Sobrinho se
PREFEITO.
sé

open original →