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materia nº 53/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 1995
Date 1995-08-14
EmentaConsidera criada a Escola Municipal Jose Lino Nascimento e dá outras providências.
native_id750

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PROJETO DE LEI N. 0553/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.
Considera criada a ESCOLA MUNICIPAL
JOSE LINO NASCIMENTO e dá outras
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA
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PROJETO DE LEI N. 053/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.
Considera criada a ESCOLA MUNICIPAL
JOSE LINO NASCIMENTO e dá outras
providências. «a
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu san
ciono a seguinte Leis
Brt. 1. Comsiderar criada, a partir do início do seu
funcionamento, a ESCOLA MUNICIPAL JOSE LINO NASCIMENTO, tantes de-
nominada, Escola Municipal Nossa Senhora de Fatima, localizada na
localidade Carredor Vermelho, Municipio de Paripiranga, Estado da
Bahia, para ministrar o ensino de 1. grau da la. a 4a. serie.
. êrt. 2. Integra a ESCOLA MUNICIPAL JOSE LINO NASCI
MENTO, as escolas:
Escola Municipal Nossa Senhora de Fatima, Gitio dos
Vermelhos:
Escola Municiapi Washington Luiz, Sitio dos Verme-
lhos:
Escola Municipal Senhor do Bomfim, Sitios dos Verme-
lhos
Escola Municipal Sitios dos Vermelhos, Sitios dos
Vermelhos:
Escola Municipal Menino Jesus de Fraga, Sitios dos
Vermelhos
Prt. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogada as disposições em contrário.
“Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de 1995,
QSE VIEIRA SOBRINHO
Prefeito
Res Ti FI CAT E MBR
O presente projeto de lei foi elaborado com o intúi
to de cumprir mais uma etapa para legalizar as escolas municipais.
Há vários anos, a Secretaria de Educação e Cultura
do Estado da Bahia, o Ministério da Educação e cutros órgãos, vem cor
brando que sejam legalizadas as escalas criadas e/ou geridas pelo Muni
Ci RO
mos, gestões se passaram e este trabalho imprescin
dível para o povo paripiranguense não foi realizado.
flunos são prejudicados, comunidade sofre prejuizcss
estes são impedidos de registrar os seus diplomas, de efetuarem trans
ferências para outros estabelecimentos de ensino, de obterem certifica
dos, etc...
O Município, «a Comunidade, são prejudicados, deixam
de receber verbas destinadas a educação.
Fara satisfação desta necessidade é preciso que ser
iam identificados os estabelecimentos municipais.
Os momes escolhidos são de pessoas que efetivamente
prestaram ou ainda vem prestando relevantes serviços ao nosso munici-
pio. São cidadãos ou cidadãs que honram as instituições escolares que
recebem os seus nomes, isto, devido ao trabalho que realizaram, as vir
tudes que praticaram e deixaram como exemplo para a comunidade.
Assim, solicita aos nobres Vereadores do nosso Muni
cípio que aprovem o projeto de lei que cria, legaliza, identifica e re
solve o problema do registro da escola identificada na referida propor
SÂÇÃO«
Contando com todos para cumprir mais essa
pede o apoio nas discussões e votações
Faripiranga, 20 de setembro de 1994,
be
dá
PREFELTO.
José Vieira Sobrinho

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