| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1995 |
| Date | 1995-08-14 |
| Ementa | Considera criada a Escola Municipal Jose Lino Nascimento e dá outras providências. |
| native_id | 750 |
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- PROJETO DE LEI N. 0553/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1995. Considera criada a ESCOLA MUNICIPAL JOSE LINO NASCIMENTO e dá outras providências. a T h A Y dá “a Rs O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal decreta e eu san- do ea t Pirt. à. Consi riada, a partir do início do seu | JOSE LINO NASCIMENTO. dantes. des | de | ocaliza a: PROJETO DE LEI N. 053/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1995. Considera criada a ESCOLA MUNICIPAL JOSE LINO NASCIMENTO e dá outras providências. «a O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu san ciono a seguinte Leis Brt. 1. Comsiderar criada, a partir do início do seu funcionamento, a ESCOLA MUNICIPAL JOSE LINO NASCIMENTO, tantes de- nominada, Escola Municipal Nossa Senhora de Fatima, localizada na localidade Carredor Vermelho, Municipio de Paripiranga, Estado da Bahia, para ministrar o ensino de 1. grau da la. a 4a. serie. . êrt. 2. Integra a ESCOLA MUNICIPAL JOSE LINO NASCI MENTO, as escolas: Escola Municipal Nossa Senhora de Fatima, Gitio dos Vermelhos: Escola Municiapi Washington Luiz, Sitio dos Verme- lhos: Escola Municipal Senhor do Bomfim, Sitios dos Verme- lhos Escola Municipal Sitios dos Vermelhos, Sitios dos Vermelhos: Escola Municipal Menino Jesus de Fraga, Sitios dos Vermelhos Prt. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, revogada as disposições em contrário. “Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de 1995, QSE VIEIRA SOBRINHO Prefeito Res Ti FI CAT E MBR O presente projeto de lei foi elaborado com o intúi to de cumprir mais uma etapa para legalizar as escolas municipais. Há vários anos, a Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Bahia, o Ministério da Educação e cutros órgãos, vem cor brando que sejam legalizadas as escalas criadas e/ou geridas pelo Muni Ci RO mos, gestões se passaram e este trabalho imprescin dível para o povo paripiranguense não foi realizado. flunos são prejudicados, comunidade sofre prejuizcss estes são impedidos de registrar os seus diplomas, de efetuarem trans ferências para outros estabelecimentos de ensino, de obterem certifica dos, etc... O Município, «a Comunidade, são prejudicados, deixam de receber verbas destinadas a educação. Fara satisfação desta necessidade é preciso que ser iam identificados os estabelecimentos municipais. Os momes escolhidos são de pessoas que efetivamente prestaram ou ainda vem prestando relevantes serviços ao nosso munici- pio. São cidadãos ou cidadãs que honram as instituições escolares que recebem os seus nomes, isto, devido ao trabalho que realizaram, as vir tudes que praticaram e deixaram como exemplo para a comunidade. Assim, solicita aos nobres Vereadores do nosso Muni cípio que aprovem o projeto de lei que cria, legaliza, identifica e re solve o problema do registro da escola identificada na referida propor SÂÇÃO« Contando com todos para cumprir mais essa pede o apoio nas discussões e votações Faripiranga, 20 de setembro de 1994, be dá PREFELTO. José Vieira Sobrinho