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materia nº 55/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 1995
Date 1995-12-04
EmentaDispõe sobre a outorga de permissão e concessão para a exploração dos serviços de transporte rodoviário municipal de passageiros e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N.55, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a outorga de per
misão e concessão para a expla
ração dos serviços de transpor
te rodoviário municipal de pas
sageiros e dá outras providên-
O PREFEITO MUNICIPAL
de Vereadores decreta e eu sa
DE FARIFIRANGA, faço saber que a Câmara
ciono a seguinte Lei:
firt. 1). — Cabe ao Município de Paripiranga explorar, direta-.
mente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte ro
doviário municipal de passageiros, no âmbito de sua jurisdição.
Parágrafo l. Transporte coletivo rodoviário municipal, para
efeitos desta Lei, É o serviço executado entre a cidade de Paripiranga
e cuiras jacdes, entre a Cidade de Paripiranga «e seus distritos, seus
povoados e distritos e povoados de outros Municípios, e destes para a
Cidade de Faripiranga, quer por estra : municipais, estaduais ou fede
rais, abrangendo o transporta de passageiros, suas bagagens e encomen
das de terceiros.
Parágrafo 2. Permissão & a outorga para a exploração, a tátu
lo precário, mediante termo de permissão, e será concedida quando não
ocorrerem licitantes interessados na concessão.
Parágrafo J. Concess
contrato.
são é& a outorga da exploração mediante
êrt. 2. & outorga para a exploração dos servicos previstos
nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço
adequado às necessidades dus usuários.
Farágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz às condi-
vies de regularidade, continuidade, segurança, ef general icia-
rtesi a sua prestação e modi le d tarifas, nforme esta-
ido na reguiamem nas normas complementares e no
respectivo termo de contr
Brt. &. Na aplicação desta Lei e na exploração d
dentes serviços observar-se- ão, especialmente:
correspgon
1 - wo estatuto jurídico das licitações no que for aplicável:
[ti - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econô-
mico e à defesa da concorrências
s normas de defesa do consumidor.
rt. 4. às outorgas de que trata esta Lei,serão formalizadas
mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis e nas
normas complementares pertinentes.
“a
rt. E. É assegurado a qualquer pessoa O acesso a informa-
cões e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos,
decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias
permiss e autorizações de que trata esta Lei.
êrt. 6. Organizações sociais, autoridades municipais, trans-
portadoras e outras pessoas jurídicas, através de requerimento ao ótr-
gão público competente, poderão solicitar a criação de novos serviços
em linhas preexistente ou não, bem como a abertura de licitação.
rt. 7. É licitação para a outorga de permissão será proces
sada em estrita conformidade com os princívios da legalidade, impessoa
lidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e
julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento convoca
tório, bem assim dos que lhes o correlatos.
Art. 8. É vedado aos agentes públicos admitir, prever, imclu
ir ou tolerar nos atos de licitação, cláusulas ou condições ques
; 1 - comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo
do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do ser
vLÇOs
II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitan-
tes.
Brt. 9. Cabe ao órgão público competente assegurar o princi-
pio da opção do usuário mediante o estímulo & livre concorrência e &
variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços
Brt. id, Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade
dos serviços prestados:
1 —- as condições de segurança, conforto e higiene dos veicu-
los:
It —- o cumprimento das condições de regularidade, contiruida-
de, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e
cortesia na prestação:
III —- a garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IV - o desempenho profissional do pessoal da transportadoras
PS V- o andice de acidentes em relação às viagens realizadas.
Parágrafo único. O órgão público competente procederá ao con
trole permanente da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da re
alização de auditorias para avaliação da capacidade técnico operacio-
nal da transportadoras
êrt. lil, & cutorga será anulada sempre que se materializar
qualquer um dos seguintes casos:
1 — incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira
da outorgada, devidamente comprovadas:
I1 —- redução da frota abaixo do múmero exigido, sem a devida
correção no prazo de 98 (noventa) diass
ra ZI1 - abandono total dos serviços durante 2 (dúuis) dias conse-
cutivos ou não execução de metade do número de horários ordinários em
34 (trinta) dias, salvo motivo de força maiors
I4 —- reincidência constante de acidentes de trânsito por cul-
pa da cutorgadas
Y - inadiplemento de qualquer uma das cbrigações
no contratos
sumicdas
VI —- falência da outorgada:
VII - se a outorgada não iniciar os serviços dentro de EB(trin
ta) dias a contar da entrega do certificado de autorização de tréficos
MEDA Lo oMPock- QUE.
Parágrafo único. & extinção ou dissolução da pessoa jurídica
da cutorgada extingue a conces ressalvadas as transformações, Etico
sões, cisões e incorporações .
4
fárt. 12. Sem prejuizo do disposto na Lei federal n.8.078, de
11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
1 - receber serviço adequados
II - receber do órgão público competente e da transpor
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos:
doras
[II —- obter e utilizar o serviço com liberdade de escolhas
IV — levar ay conhecimento do órgão de fiscalização, as irre-
qularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V - gelar pela conservação dos bens «e equipamentos por meio
dos quais lhe são prestados os serviços;
VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e
conforto, do início ao término da viagem:
VII - ter garantia de sua poltrona no ônibus, nas condições es
pecificadas no bilhete de passagem;
VIII —- ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transpor
tadora e pelos agentes do órgão de fiscalização:
IX —- ser auxiliar do embarque e desembarque, especialmente em
se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade
de locomoção:
X - receber da transportadora, informações a cerca das cara
terísticas dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem, locali-
dades atendidas, preço da passagem «e outras relacionadas com os servi-
Gos 3
XI - transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no
porta embrulhos:
XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no ba-
gageiros
XIII - ser indenizado por extravio ou danos dos volumes trans
portados no bagageiro:
XIV —- receber a diferença do preço da passagem quando a viagem
se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferio-
res às daquele contratados
XV - receber as expensas da transportadora, enquanto perdurar
a situação, alimentação e pousada nos casos de venda de mais de um bi-
lhete para a mesma poltrona ou interrupção ou retardamento da viagem,
quando tais fatos forem imputadesa transportadora;
XVI —- receber da transportadora, em caso de acidente, imediata
e adequada assistências
XVII —- transportar, sem pagamento, crianças de até & (cinco) a-
nos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais
e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor 3 k
XVIII - efetuar a compra de passagem com a data de utilização em
aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dentro de L tum)
ano da data de emissão:
XIX —- receber a importância paga ou revalidar a sua passagem,
no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedên
cia minima de & (seis) horas em relação ao horário da partida.
Art. 13. O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá
recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:
I —- não se identificar, se assim for exigido;
il —- estado de embriaqguês:
III - portar arma não autorizada pela autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados
perigosos pela legislação competente;
V — transportar ou pretender embarcar consigo animais domés-
ticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo
com as disposições legais ou regulamentares:
VI - pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento
. incompatíveis com o porta embrulho
VII - comprometer a segurança, q conforto ou a tranquilidade
dus demais passageiros:
VITI - fazer uso de aparelhos sonoros, depois de advertido pela
tripulação do veículos
IX - demonstrar inconveniência no comportamentos
» X - recusar-se ao pagamento da tarifa.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) di
frt. 1ã, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogamn-se as disposições em contrário.
AA AMAR,
José Vieira
PREFEITO
ROS TI FSRÇAT IMA
Necessário é que seja legislada a outorga de
permissão e concessão para a exploração dos serviços de transportes ro
doviário municipal de passageiros, pois, pelo nosso município transita
vários ônibus, em várias linhas, todas ilegalmente.
fz regras dispostas no presente projeto não só
disciplina o transporte coletivo rodoviário municipal em sentido estri
to, mas também, o regime que deverá ser explorado, a forma de explora
ção, os indicadores de qualidade dos serviços prestados, os direitos e
obrigações do usuário, etc...
Logo, é de grande importância a aprovação pe-
los Edis do projeto ora em apreciação, que disciplina o transporte cos.
letivo rodoviário municipal.
Gabinete do Prefeito, 04 de dezembro de 1995,
José Vieira Sobrinho
PREFEITO

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