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materia nº 56/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1995
Date 1995-12-04
EmentaDispõe sobre serviços de transporte municipal de passageiros e dá outras providências.
native_id753

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— TO REC SADO guerras =
PREORETO DE LEI N,06, DE 04 DE DEZEMERO DE 1995.
Dispõe sobre serviços de trans
porte municipal de passageiros
e dá outras providências
“4
& PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, faço saber que a Câmara
de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-«Brt,. à. - Os serviços de transporte municipal de passageiros
poderão ser prestados diretamente pelo Município ou por particulares,
pe fisicas cu jurídicas, sob a forma de concessão ou Raia cier
serviço público, mediante pesado na forma da Leis
rt. 2. -—- É modalidade de concessão preferirá a de permissão
Parágrafo único. À permissão será concedida quando não ccor-
re licitantes interessados na concessão.
Brta. 3 O Poder Executivo regulamentará, até o fim do correm
te exercício, co disposto nos artigos anterisres, devendo fazer ampla
divulgação no municipios ;
êrt. &, Esta Lei entra em vigor na dava de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito, dezembro de 1995.
eira Sobrinho
PREFEITO
Soto MT C AOTORMA
Os serviços de transportes rodoviário municipal
de nassageiros deverá ser legislado, pois, através do nosso município
transita ônibus e as várias linhas não existem legalmente, O que vem o
€ ionando disputas entre proprietários de coletivos, seus funcioná-
rios quando em confronto com os seus concorrentes. Horários desregula-
mentados, intinerários não cumpridos, etc..., motivam o presente.
às regras objetivam transmitir o como deverá
ser disciplinado o transporte coletivo rodoviário municipal, especial-
mente, quem pode receber concessão ou permissão, como deve ser efetua
da esta ou aquelas
Logo, é& de grande importância a aprovação per
los Edis do projeto ora em apreciação, que disciplina como deverá ser
e por quem explorado os serviços de transporte coletivo rodoviário mu-
nicipal.
Gabinete do Pr tos 94 de dezembro de 1998,
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EREFEITO
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Os serviços de transportes rodoviário municipal
de passageiros deverá ser legislado, pois, através do nosso município
transita ônibus « as várias linhas não existem legalmente, o que vem o
casionando disputas entre proprietários de coletivos, seus funcioná-
rios quando em confronto com os seus concorrentes, Horários desregula-
mentados, intinsrários não cumpridos, etc...sy motivam o presente.
As regras objetivam transmitir o como deverá
ser disciplinado o transporte coletivo rodoviário municipal, especial-
mente, quem pode receber concessão ou permissão, como deve ser efetua-
da esta ou aquela.
Logo, é de grande importância a aprovação pe-
los Edis do projeto ora em apreciação, que disciplina como deverá ser
e por quem explorado os serviços de transporte coletivo rodoviária mu
nicipal.
“Ms do E 24 de dezembro de 19985,
by Sl fai
PREFEITO

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