| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1995 |
| Date | 1995-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre serviços de transporte municipal de passageiros e dá outras providências. |
| native_id | 753 |
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— TO REC SADO guerras = PREORETO DE LEI N,06, DE 04 DE DEZEMERO DE 1995. Dispõe sobre serviços de trans porte municipal de passageiros e dá outras providências “4 & PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -«Brt,. à. - Os serviços de transporte municipal de passageiros poderão ser prestados diretamente pelo Município ou por particulares, pe fisicas cu jurídicas, sob a forma de concessão ou Raia cier serviço público, mediante pesado na forma da Leis rt. 2. -—- É modalidade de concessão preferirá a de permissão Parágrafo único. À permissão será concedida quando não ccor- re licitantes interessados na concessão. Brta. 3 O Poder Executivo regulamentará, até o fim do correm te exercício, co disposto nos artigos anterisres, devendo fazer ampla divulgação no municipios ; êrt. &, Esta Lei entra em vigor na dava de sua publicação, revogam-se as disposições em contrários Gabinete do Prefeito, dezembro de 1995. eira Sobrinho PREFEITO Soto MT C AOTORMA Os serviços de transportes rodoviário municipal de nassageiros deverá ser legislado, pois, através do nosso município transita ônibus e as várias linhas não existem legalmente, O que vem o € ionando disputas entre proprietários de coletivos, seus funcioná- rios quando em confronto com os seus concorrentes. Horários desregula- mentados, intinerários não cumpridos, etc..., motivam o presente. às regras objetivam transmitir o como deverá ser disciplinado o transporte coletivo rodoviário municipal, especial- mente, quem pode receber concessão ou permissão, como deve ser efetua da esta ou aquelas Logo, é& de grande importância a aprovação per los Edis do projeto ora em apreciação, que disciplina como deverá ser e por quem explorado os serviços de transporte coletivo rodoviário mu- nicipal. Gabinete do Pr tos 94 de dezembro de 1998, a “ n € sê Vieira Sobrim rot EREFEITO O PR E PD cá Ram VHS LEA TIA Os serviços de transportes rodoviário municipal de passageiros deverá ser legislado, pois, através do nosso município transita ônibus « as várias linhas não existem legalmente, o que vem o casionando disputas entre proprietários de coletivos, seus funcioná- rios quando em confronto com os seus concorrentes, Horários desregula- mentados, intinsrários não cumpridos, etc...sy motivam o presente. As regras objetivam transmitir o como deverá ser disciplinado o transporte coletivo rodoviário municipal, especial- mente, quem pode receber concessão ou permissão, como deve ser efetua- da esta ou aquela. Logo, é de grande importância a aprovação pe- los Edis do projeto ora em apreciação, que disciplina como deverá ser e por quem explorado os serviços de transporte coletivo rodoviária mu nicipal. “Ms do E 24 de dezembro de 19985, by Sl fai PREFEITO