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materia nº 57/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1995
Date 1995-12-04
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde-CMS, institui o Fundo Municipal de Saúde-FUMSAÚDE e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Paripiranga
PROJETO DE LEI Nº 57/95
" CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SA-
ÚDE-CHS, INSTITUI O FUNDO MUNICI
PAL DE SAÚDE-FUNSAÚDE B DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, nô
uso das suas atribuições legais;
Faço saber que a Camãra Municipal de Paripiranga-Ba apro-
va e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde-CHs ,
órgão colegiado de deliberação superior, incumbido de estabelecer, acom
panhar e avaliar as diretrizes, estratégias, instrumentos e fixar as
prioridades da pol-itica municipal de saúde, em consonância com a polí-
tica adotada pelo Estado para o setor.
Art. 2º - Competirá ao Conselho Municipal de Saúde-cys,
instituido na forma desta Lei, aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem
como fiscalizar a movimentação dos recursos técnicos e financeiros re-'
passados à Secretaría Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde-
FUNSAÚDE.
Art. 3º - As demais competências do Conselho Municipal de
Saúde —- CMS, tbem como 2 qua composição e as normas de seu funcionamento
serão estabelecidas em regimento própio, aprovado através de decreto do
Prefeito Municipal.
& 1º - Na Composião do Conselho Municipal de Saúde-CYS se-
ré assegurada a participação paritária de representantes de organismos
gestores do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia - SUS - BA., dos
sindicatos Gos trabalhadores, das associações comunitárias, das entida
des representativ: da sociedade e das entidades representativas dos
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Prefeitura Municipal de Paripiranga
profissionais de saúde, na forma estabelecida pelo art. 236 da Consti-
tuição do Estado da Bahia,
$ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde-CNS e os
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal
$ 3º - à participação no Conselho “unicipal de Saúde-cus +
não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será assim composto:
I - 50% (cinquenta por cento) representantes do Governo
II - 50% (cinquenta por cento) usuários,
Art, 5º - 25 decisões do Conselho revestirão a forma de Re-
solução, que terá caráter deliberativo, ou de recomendação.
Arts 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde-FUNSAS
ÚDE, com a finalidade de prover recursos financeiros destinados à imple-
mentação das açoes e serviços de Saúde coordenadas ou executadas pela se
cretaría Municipal de Saúde, na forma preconizada pelo Sistema Único de!
Saúde - SUS.
Parágrafo Único - O FUMSAÚDE integra a estrutura básica da
Secretaría Municipal de Saúde.
Art. 72º - O FUNMSAÚDE será constituido das seguintes fontes"
de recursos:
I - transferencias oriundas do orçamento da seguridade so-
cial, repassadas na forma como dispõe o art. 30, inci-
so VII, da Constituição Federal;
II - recursos financeiros provinientes de convênios e ajus-
tes tes celebrados entre os Municipios e intituições Públi
cas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacio-
nais afetos às açoes e serviços de Saúde;
III - produto da arrecadação da Taxa pelo exercício do poder
de polícia ou pela prestação de serviços na área de vi
gilância sanitária;
CONTINUA...
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IV - multa e encargos financeiros por infração a legisla-
ção sanitária Nunicipal;
V - doações específicas e outras rendas eventuais.
$1º - À pSeretaria Municipal de Finanças ( ou órgão equi-
valente) efetuará mensalmente, o deposito dos valores correspondentes *
às parcelas previstas III e IV, deste artigo, que constituirão, obriga-
toriamente e juntos com as demais parcelas, crédito bancário especial !
sob a denominação de Fundo Municipal de Saúde - FUMSAÚDE, vinculado à
conta única em estabelicimento bancário situado na sede do Município.
$2º - À aplicação dos recursos financeiros do FUMSAÚDE de
penderá de prévia e expressa autorização do Conselho de Administração.
Art. 8º - Constituem ativos do FUMSAÚDES:
I - disponibilidades monetárias em deposito bancário;
II - direitos que vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis adquiridos ou provinientes de
doação, destinados à execução das ações e serviços de
saúde de abrangência municipal.
Parágrafo Único - “o final de cada exercício civil proce-
der-se-g ao inventário dos bens e direitos pertencentes ao FUMSAÚDE,
Art. 9º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde-FUMSAÚ-
DE integrará o orçamento municipal e a suz execução, obedecerá ao dis-
posto na legislação pertinente.
Art. 10 - O saldo positivo do FUMSAÚDE, aparado em balanço
em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte
a crédito do mesmo fundo,
Art. 11º - O FUMSAÚDE será administrado por um Conselho de
Administração, composto pelo Secretário da Saúde ( ou Diretor Nunicipal'
de Saúde) , por (indicar outros dirigentes de unidades que integram a es
trutura da Secretaría Municipal de Saúde ( ou orgão equivalente) e por /
um representante da Secretaría Municipal de Finanças ( ou orgão equivas!
lente).
CONTINUA. o »
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Parágrafo Único - A Assessoria de Planejamento funcionara”
na condição de Secretaria Executiva do FUMSAÚDE,
ART. 12º - PUNSAÚDE terá exerituração contabíl própio e *
da aplicação de seus recursos será prestada contas ao Tribunal de Con-
tas do Municipio, na forma como dispõe a legislação especifica,
Art.13º - O Plano de Aplicação do FUNSAÚDE será aprovado!
pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação pertinente.
Art.14º - Fica o Foder Exevutivo autorizado a adotar, no
prazo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentares desta Lei.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, em 04 de
dezembro de 1995,
Ro o
Alisa
JOSÉ VIEIRA SOBRINHO
PREFEITO
ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Paripiranga
Ss TI TI CARINA
PROJETO DE LEI Nº 57/95
O governo Federal, com o intuito de melhor atender as ne-
cessidades da população, primcipalmente dos pequenos municipios dis-
tantes dos grandes centros, onde a carência na área de saúde e nutri
ção é muito grande, e cada município pode ter suas prioridades dife-
rentes, a melhor maneira de atender estas necessidades é a descenira
lização destes serviços, ou seja Municipalizar os serviços de saúde.
Daí a necessidade de aprovação do projeto em tela para a
criação do Conselho Municipal de Saúde-CNS e Fundo Municipal de Saú-
de-FUNSAÚDE. Que além de ser uma exigência para o repasse de recursos
ao município, é de fundamental importância, pois juntos, estes orgãos
irão traçar, fiscalizar, prover recursos e gerenciar a Politica Muni-
cipal de Saúde.
Senhores Vereadores, a melhoria do serviço de saúde em nos
so municipio, está adstrito ao voto de apoio ao presente projetos Ero!
movendo a organização do serviço de saúde do município, como - conse-
quência o municipio verá, a curto prazo , a melhoria de saúde de sua!
população, principalmente a infantil.
Espera-se que cada um cumpra o seu dever.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga-Ba, 04 de de
zembro de 1995.
A 2
JOSÉ VIEIRA SOBRINHO
FREFEITO

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