| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1995 |
| Date | 1995-12-04 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saúde-CMS, institui o Fundo Municipal de Saúde-FUMSAÚDE e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Paripiranga PROJETO DE LEI Nº 57/95 " CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SA- ÚDE-CHS, INSTITUI O FUNDO MUNICI PAL DE SAÚDE-FUNSAÚDE B DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, nô uso das suas atribuições legais; Faço saber que a Camãra Municipal de Paripiranga-Ba apro- va e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde-CHs , órgão colegiado de deliberação superior, incumbido de estabelecer, acom panhar e avaliar as diretrizes, estratégias, instrumentos e fixar as prioridades da pol-itica municipal de saúde, em consonância com a polí- tica adotada pelo Estado para o setor. Art. 2º - Competirá ao Conselho Municipal de Saúde-cys, instituido na forma desta Lei, aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como fiscalizar a movimentação dos recursos técnicos e financeiros re-' passados à Secretaría Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde- FUNSAÚDE. Art. 3º - As demais competências do Conselho Municipal de Saúde —- CMS, tbem como 2 qua composição e as normas de seu funcionamento serão estabelecidas em regimento própio, aprovado através de decreto do Prefeito Municipal. & 1º - Na Composião do Conselho Municipal de Saúde-CYS se- ré assegurada a participação paritária de representantes de organismos gestores do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia - SUS - BA., dos sindicatos Gos trabalhadores, das associações comunitárias, das entida des representativ: da sociedade e das entidades representativas dos CONTINUA... 5; ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Paripiranga profissionais de saúde, na forma estabelecida pelo art. 236 da Consti- tuição do Estado da Bahia, $ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde-CNS e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal $ 3º - à participação no Conselho “unicipal de Saúde-cus + não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será assim composto: I - 50% (cinquenta por cento) representantes do Governo II - 50% (cinquenta por cento) usuários, Art, 5º - 25 decisões do Conselho revestirão a forma de Re- solução, que terá caráter deliberativo, ou de recomendação. Arts 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde-FUNSAS ÚDE, com a finalidade de prover recursos financeiros destinados à imple- mentação das açoes e serviços de Saúde coordenadas ou executadas pela se cretaría Municipal de Saúde, na forma preconizada pelo Sistema Único de! Saúde - SUS. Parágrafo Único - O FUMSAÚDE integra a estrutura básica da Secretaría Municipal de Saúde. Art. 72º - O FUNMSAÚDE será constituido das seguintes fontes" de recursos: I - transferencias oriundas do orçamento da seguridade so- cial, repassadas na forma como dispõe o art. 30, inci- so VII, da Constituição Federal; II - recursos financeiros provinientes de convênios e ajus- tes tes celebrados entre os Municipios e intituições Públi cas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacio- nais afetos às açoes e serviços de Saúde; III - produto da arrecadação da Taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área de vi gilância sanitária; CONTINUA... ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Paripiranga IV - multa e encargos financeiros por infração a legisla- ção sanitária Nunicipal; V - doações específicas e outras rendas eventuais. $1º - À pSeretaria Municipal de Finanças ( ou órgão equi- valente) efetuará mensalmente, o deposito dos valores correspondentes * às parcelas previstas III e IV, deste artigo, que constituirão, obriga- toriamente e juntos com as demais parcelas, crédito bancário especial ! sob a denominação de Fundo Municipal de Saúde - FUMSAÚDE, vinculado à conta única em estabelicimento bancário situado na sede do Município. $2º - À aplicação dos recursos financeiros do FUMSAÚDE de penderá de prévia e expressa autorização do Conselho de Administração. Art. 8º - Constituem ativos do FUMSAÚDES: I - disponibilidades monetárias em deposito bancário; II - direitos que vier a constituir; III - bens móveis e imóveis adquiridos ou provinientes de doação, destinados à execução das ações e serviços de saúde de abrangência municipal. Parágrafo Único - “o final de cada exercício civil proce- der-se-g ao inventário dos bens e direitos pertencentes ao FUMSAÚDE, Art. 9º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde-FUMSAÚ- DE integrará o orçamento municipal e a suz execução, obedecerá ao dis- posto na legislação pertinente. Art. 10 - O saldo positivo do FUMSAÚDE, aparado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo, Art. 11º - O FUMSAÚDE será administrado por um Conselho de Administração, composto pelo Secretário da Saúde ( ou Diretor Nunicipal' de Saúde) , por (indicar outros dirigentes de unidades que integram a es trutura da Secretaría Municipal de Saúde ( ou orgão equivalente) e por / um representante da Secretaría Municipal de Finanças ( ou orgão equivas! lente). CONTINUA. o » ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Paripiranga Parágrafo Único - A Assessoria de Planejamento funcionara” na condição de Secretaria Executiva do FUMSAÚDE, ART. 12º - PUNSAÚDE terá exerituração contabíl própio e * da aplicação de seus recursos será prestada contas ao Tribunal de Con- tas do Municipio, na forma como dispõe a legislação especifica, Art.13º - O Plano de Aplicação do FUNSAÚDE será aprovado! pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação pertinente. Art.14º - Fica o Foder Exevutivo autorizado a adotar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentares desta Lei. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, em 04 de dezembro de 1995, Ro o Alisa JOSÉ VIEIRA SOBRINHO PREFEITO ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Paripiranga Ss TI TI CARINA PROJETO DE LEI Nº 57/95 O governo Federal, com o intuito de melhor atender as ne- cessidades da população, primcipalmente dos pequenos municipios dis- tantes dos grandes centros, onde a carência na área de saúde e nutri ção é muito grande, e cada município pode ter suas prioridades dife- rentes, a melhor maneira de atender estas necessidades é a descenira lização destes serviços, ou seja Municipalizar os serviços de saúde. Daí a necessidade de aprovação do projeto em tela para a criação do Conselho Municipal de Saúde-CNS e Fundo Municipal de Saú- de-FUNSAÚDE. Que além de ser uma exigência para o repasse de recursos ao município, é de fundamental importância, pois juntos, estes orgãos irão traçar, fiscalizar, prover recursos e gerenciar a Politica Muni- cipal de Saúde. Senhores Vereadores, a melhoria do serviço de saúde em nos so municipio, está adstrito ao voto de apoio ao presente projetos Ero! movendo a organização do serviço de saúde do município, como - conse- quência o municipio verá, a curto prazo , a melhoria de saúde de sua! população, principalmente a infantil. Espera-se que cada um cumpra o seu dever. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga-Ba, 04 de de zembro de 1995. A 2 JOSÉ VIEIRA SOBRINHO FREFEITO