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materia nº 44/1995

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 1995
Date 1995-08-14
EmentaConsidera criada a Escola Municipal Joviniano de Carvalho Menezes e dá outras providências.
native_id756

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 6

PROJETO DE LEI Nf 744/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.
Considera criada a ESCOLA MUNICIPAL
JOVINIANO DE CARVALHO MENEZES e dá
outras providências. . a
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA
Faço saber que a
ciono a seguinte Lei:
Bt
funcionamento, a ESCOLA
séries
] Arto, 2º Integra
COBRVALHO MENEZES, as escolas:
Escola
Escola
Escola
Escola
Escola
Escola
Escola
Escola
Escola
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Camara Municipal decreta e eu san-
1. Considerar criada, a partir do início do seu
MUNICIPAL
MENEZES,localizada na localidade Sabão, Municipio de
Estado da Bahia, para ministrar o ensino de 1. grau, da la. a
JOVINTIANO DE CARVALHO
Faripirangas
das
a ESCOLA MUNICIPAL JOVINIANO DE
Santo Antonio, Sabão
Nossa Senhora do Patrocinio,
Senhor do Eomfim, Sabão:
Nossa Senhora Aparecida,
são José, Sabão:
Santa Rita, Sabão:
Santa Luzia, Sabão:
Dom Pedro I, Sabãos
São Jorge, Sabão:
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blicaçãos
frt. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua pur
revogada as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito, em l4 de agosto de 1995.
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DOSE VIEIRA SOBRINHO
Prefeito
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O presente projeto de lei foi elaborado com o intúi
to de cumprir mais uma etapa para legalizar as escolas municipais.
Há vários anos, a Secretaria de Educação e Cultura
co Estado da Bahia, o Ministério da Educação e outros órgãos, vem €
brando que sejam legalizadas as escolas criadas e/ou geridas pelo Muni
cipio.
mos, gestões se passaram e este trabalho imprescin
divel para o povo paripiranguense não foi realizado.
Blunos são prejudicados, comunidade sofre prejuizos:
estes são impedidos de registrar os seus diplomas, de efetuarem trans
ferências para outros estabelecimentos de ensino, de obterem certifica
dogs GECuva
O Município, a Comunidade, são prejudicados, deixam
de receber verbas destinadas a educação.
Fara satisfação desta necessidade é prec
jam identificados os estabelecimentos municipais.
2 que sm
Os nomes colhidos são de pessoas que efetivamente
prestaram ou ainda vem prestando relevantes serviços ao Nosso mun
pio. São cidadãos qu cidadãs que honram as instituições escolares que
recebem os seus nomes, isto, devido ao trabalho que realizaram, as vir
tudes que E ticaram e deixaram como exemplo para a comunidade.
[5
sim, solicita aos nobres Vereadores do nosso Muni
jeto de lei que cria, legaliza, identifica e re
istro da escola identificada na referida propos
[o
cipio que aprovem o pr
solve o problema do re
BA GRC
Contando com todos para cumprir mais essa tarefas
pede o apoio nas discussões e votações,
Faripiranga, 284 de setembro de 1998,
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José Vie
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“
PROJETO DE LEI Nj 046/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.
Considera criada a ESCOLA MUNICIPAL
OZEIAS GONÇALVES CARREGOSA «& da
outras providências ss
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanm
ciono a seguinte Leis
rt. 1. Considerar criada, a partir do início do seu
funcionamento, a ESCOLA MUNICIPAL OZEIAS GONÇALVES CARREGOSA, loca-
lizada na localidade Taquara, Municipio de Paripiranga, Estado da
Bahia, para ministrar q ensino de 1. grau, da la. a da, séries
Art. ER. Integra a ESCOLA MUNICIPAL OZEIAS GONÇALVES
CARREGOSA, as escolas:
Escola Municipal Senhora Santana, Taquaras
Escola Municipal Santo ântonio, Taquaras
Escola Municipal São Francisco, Taquaras
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogada as disposições em contrários.
MM cms,
Gabinete do Prefeito,
SE VIEIRA SOBRINHO
Prefeito
mi
em 14 de agosto de 1993.
o aro.
SUE TC AUT
O presente projeto de lei foi elaborado com q intús
to de cumprir mais uma etapa para legalizar as escolas municipais.
Hã vários anos, a Secretaria de Educação e Cultura
da Estado da Bahia, o Ministério da Educação e outros órgãos, vem
brando que sejam legalizadas as escolas criadas e/ou geridas pelo Muni
CLpio,
nos, gestões se passaram e este trabalho Empr
dível para o povo paripiranguense não foi realizado.
Bluros são prejudicados, comunidade sofre prejuízos:
estes são impedidos de registrar os seus diplomas, de efetuarem trans
ferências para outros estabelecimentos de ensino, de obterem certific
dos, GtCu aa
OQ Município, a Comunidade, são prejudicados, deixam
de receber verbas destinadas a educação.
Fara satisfação desta necessidade é preciso que 5
jam identificados os estabelecimentos municipais.
Os nomes escolhidos são de pessoas que efetivamente
prestaram ou ainda vem prestando relevantes serviços ao nosso muanici-
pio. Sãc cidadãos ou cidadãs que h im as instituições escolares que
recebem os seus nomes, isto, devido ao trabalho que realizaram, as vir
tudes que praticaram e deixaram como exemplo para a comunidade.
Assim, solicita aos nobres Vereadores do nosso Muni
cípio que aprovem o projeto de lei que cria, legaliza, identifica e re
solve o problema do registro da escola identificada na referida propa-
Siçã£
a
do com todos para cumprir mais essa tarefas,
pede o apoio nas discussões e votações.
Faripiranga, 28 de setembro de 1996,
(tiram Coboch E
José Vieira Sobrinho
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