| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1995 |
| Date | 1995-08-14 |
| Ementa | Considera criada a Escola Municipal Joviniano de Carvalho Menezes e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nf 744/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1995. Considera criada a ESCOLA MUNICIPAL JOVINIANO DE CARVALHO MENEZES e dá outras providências. . a O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a ciono a seguinte Lei: Bt funcionamento, a ESCOLA séries ] Arto, 2º Integra COBRVALHO MENEZES, as escolas: Escola Escola Escola Escola Escola Escola Escola Escola Escola Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Camara Municipal decreta e eu san- 1. Considerar criada, a partir do início do seu MUNICIPAL MENEZES,localizada na localidade Sabão, Municipio de Estado da Bahia, para ministrar o ensino de 1. grau, da la. a JOVINTIANO DE CARVALHO Faripirangas das a ESCOLA MUNICIPAL JOVINIANO DE Santo Antonio, Sabão Nossa Senhora do Patrocinio, Senhor do Eomfim, Sabão: Nossa Senhora Aparecida, são José, Sabão: Santa Rita, Sabão: Santa Luzia, Sabão: Dom Pedro I, Sabãos São Jorge, Sabão: Sabão s Sabão s /N, blicaçãos frt. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua pur revogada as disposições em contrários Gabinete do Prefeito, em l4 de agosto de 1995. PTE he Sb oo DOSE VIEIRA SOBRINHO Prefeito / RUE PUTO ATO TIVE O presente projeto de lei foi elaborado com o intúi to de cumprir mais uma etapa para legalizar as escolas municipais. Há vários anos, a Secretaria de Educação e Cultura co Estado da Bahia, o Ministério da Educação e outros órgãos, vem € brando que sejam legalizadas as escolas criadas e/ou geridas pelo Muni cipio. mos, gestões se passaram e este trabalho imprescin divel para o povo paripiranguense não foi realizado. Blunos são prejudicados, comunidade sofre prejuizos: estes são impedidos de registrar os seus diplomas, de efetuarem trans ferências para outros estabelecimentos de ensino, de obterem certifica dogs GECuva O Município, a Comunidade, são prejudicados, deixam de receber verbas destinadas a educação. Fara satisfação desta necessidade é prec jam identificados os estabelecimentos municipais. 2 que sm Os nomes colhidos são de pessoas que efetivamente prestaram ou ainda vem prestando relevantes serviços ao Nosso mun pio. São cidadãos qu cidadãs que honram as instituições escolares que recebem os seus nomes, isto, devido ao trabalho que realizaram, as vir tudes que E ticaram e deixaram como exemplo para a comunidade. [5 sim, solicita aos nobres Vereadores do nosso Muni jeto de lei que cria, legaliza, identifica e re istro da escola identificada na referida propos [o cipio que aprovem o pr solve o problema do re BA GRC Contando com todos para cumprir mais essa tarefas pede o apoio nas discussões e votações, Faripiranga, 284 de setembro de 1998, Mi í e José Vie T FR “ PROJETO DE LEI Nj 046/95, DE 14 DE AGOSTO DE 1995. Considera criada a ESCOLA MUNICIPAL OZEIAS GONÇALVES CARREGOSA «& da outras providências ss O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanm ciono a seguinte Leis rt. 1. Considerar criada, a partir do início do seu funcionamento, a ESCOLA MUNICIPAL OZEIAS GONÇALVES CARREGOSA, loca- lizada na localidade Taquara, Municipio de Paripiranga, Estado da Bahia, para ministrar q ensino de 1. grau, da la. a da, séries Art. ER. Integra a ESCOLA MUNICIPAL OZEIAS GONÇALVES CARREGOSA, as escolas: Escola Municipal Senhora Santana, Taquaras Escola Municipal Santo ântonio, Taquaras Escola Municipal São Francisco, Taquaras Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, revogada as disposições em contrários. MM cms, Gabinete do Prefeito, SE VIEIRA SOBRINHO Prefeito mi em 14 de agosto de 1993. o aro. SUE TC AUT O presente projeto de lei foi elaborado com q intús to de cumprir mais uma etapa para legalizar as escolas municipais. Hã vários anos, a Secretaria de Educação e Cultura da Estado da Bahia, o Ministério da Educação e outros órgãos, vem brando que sejam legalizadas as escolas criadas e/ou geridas pelo Muni CLpio, nos, gestões se passaram e este trabalho Empr dível para o povo paripiranguense não foi realizado. Bluros são prejudicados, comunidade sofre prejuízos: estes são impedidos de registrar os seus diplomas, de efetuarem trans ferências para outros estabelecimentos de ensino, de obterem certific dos, GtCu aa OQ Município, a Comunidade, são prejudicados, deixam de receber verbas destinadas a educação. Fara satisfação desta necessidade é preciso que 5 jam identificados os estabelecimentos municipais. Os nomes escolhidos são de pessoas que efetivamente prestaram ou ainda vem prestando relevantes serviços ao nosso muanici- pio. Sãc cidadãos ou cidadãs que h im as instituições escolares que recebem os seus nomes, isto, devido ao trabalho que realizaram, as vir tudes que praticaram e deixaram como exemplo para a comunidade. Assim, solicita aos nobres Vereadores do nosso Muni cípio que aprovem o projeto de lei que cria, legaliza, identifica e re solve o problema do registro da escola identificada na referida propa- Siç㣠a do com todos para cumprir mais essa tarefas, pede o apoio nas discussões e votações. Faripiranga, 28 de setembro de 1996, (tiram Coboch E José Vieira Sobrinho E E RA