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materia nº 10/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-05-27
EmentaInstitiu o sistema de cargos e carreias do serviço público do municipio fixa suas diretizes e da outras providências.
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Z PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRAN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/93
DE 27 DE MAIO DE 1993.
Institui O sistema de Cargos (5)
carreira do Serviço público
do Município, fixa as suas
diretrizes e da outras
providências.
o O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA
Faço saber que à Câmara de vereadores decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o sistema de carreira
na administração pública municipal destinado a organizar os cargos públicos
de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios
de qualificação profissional e de desempenho, com à finalidade de assegurar
a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.
Ds Art. 2º Os cargos da administração pública
municipal serão organizados e providos: em carreiras, observadas as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 3º As carreiras serão organizadas
em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexi-
dade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do órgão
ou entidade.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA - MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo Único: As carreiras poderão compre-
ender classes de cargos ou mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos
distintos, de acordo com a escolaridade exigivel para O engresso, nos niveis
básico, médio e superior.
Art. 4º O cargo público como unidade básica
da estrutura organizacional é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário.
art. 5º As carreiras serão estruturadas
em classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes aos respectivos
níveis de vencimentos.
$ 1º Classes é a divisão básica da carreira
agrupando os cargos da mesma denominação , segundo o nível de atribuições
e responsabilidades;
942º Do conteúdo das classes constará a
descrição das atribuições, de acordo com o grau de complexidade e responsabili-
dade, necessários para o desempenho inclusive das funções de direção, chefia,
assessoramento e assistência.
Art. 6º As carreiras serão constituídas
distintamente pelos cargos cujas atividades:
I - sejam típicas, exclusivas e permanentes
do Município e exijam qualificação profis-
sional específica;
II - encontrem correspondência de natureza
finalistica ou comum a todos os órgãos
ou entidades.
Parágrafo Único: As carreiras de que se
trata o inciso II deste artigo, poderão compreender cargos orientados para
uma ou mais especialidades.
Art. 7º Integrarão os planos de carreiras
as funçoes de direção, chefia, assessoramento e assistência, em correlação
com os cargos das carreiras correspondendo :
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
I - as de direção, aos cargos situados nos
níveis hierárquicos superiores;
II - as de chefia aos cargos situados nos
níveis intermédiarios e iniciais;
III - as de assessoramento, aos cargos que exi-
jam desempenho de atividades qualificadas
e complexas, nos níveis superiores e in-
termediário;
IV - as de assistência, aos cargos que exijam
desempenho | de atividades simples e
auxiliares, em todos os níveis.
8 1º As funções de que trata este artigo
serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de carreira, mediante designação
por acesso, observados o processo seletivo, critérios de rotatividade e sistema
de avaliação específico;
$ 2º Para o exercício das funções serão,
ainda, exigidos, no mínimo os seguintes requisitos:
a) Perfil profissional correspondente as
exigências do cargo;
b) desempenho nos cargos anteriores de direção,
chefia, assessoramento e assistência :
executados os cargos de primeira investidu-
ra.
8 3º No âmbito de cada órgão ou entidade
será estabelecida a correlação entre a classe e o nível das funções de direção,
chefia e assessoramento.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo
no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso
dar-se-á no primeiro padrao da classe inicial do respectivo nível de carreira,
atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$1º Excepcionalmente, no nível superior,
poderá ocorrer ingresso para O primeiro padrão da classe seguinte e à inicial,
até o limite máximo de vinte por cento dos cargos da respectiva classe, observa-
do o disposto neste artigo;
$ 2º Constituem requesitos de escolaridade
para o ingresso nos cargos:
a) de nível básico, comprovante de escolaridade
até a 82 série do 1º grau;
b) de nível médio, certificado de | curso
de 2º grau e habilitação legal, quando
se tratar de etividade profissional regula-
mentada;
c) de nível superior, diploma de curso superior
e habilitação legal, quando exigido por
Lei.
Art. 9º O concurso público será realizado
na forma que dispuser o regulamento e respectivo edital.
Art. 10 O funcionário uma vez nomeado,
cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município e na forma desta Lei.
Art. 11 As pessoas portadoras de deficiência
serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas, observada a exigência
de escolaridade, aptidão e qualificação profissional.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO DESEMPENHO E DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 12 O desenvolvimento do funcionário
na carreira ocorrera mediante progresso promoção, acesso e ascenção a seguir
definidos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
I - progressão é a passagem do funcionário
de um padrão para o seguinte, dentro
da mesma classe obedecidos os critérios
especificados para a avaliação de desempe-
nho e o tempo de efetiva permanência
na carreira;
II - promoção é a passagem do funcionário
de uma classe para a imediatamente superior
do respectivo grupo de carreira a que
pertence, obedecidos os critérios de
avaliação;
III - acesso é a passagem do funcionário na
função de direção, chefia, assessoramento
e assistência, segundo os critérios
estabelecidos no art. 7º desta Lei;
IV - ascensão é a passagem do funcionário
da última classe de nível básico para
a primeira do nível médio e da última
deste para a primeira do nível superior,
na mesma carreira.
Art. 13 Para efeito de desempate a ser
procedido na progressão, promoção, acesso e ascensão serao considerados sucessi-
vamente os seguintes critérios:
a)
b)
c)
d)
e)
£)
g)
classificação em concurso público;
maior tempo de serviço na classe;
maior tempo de serviço na carreira;
maior tempo de serviço público municipal;
maior tempo de serviço público em geral;
o de maior prole; e
o mais idoso.
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SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO
Art. 14 A avaliação de desempenho no estágio
probatório, na progressão, na promoção, no acesso e ascensao levara em conta,
dentre outras, os seguintes fatores:
a) produtividade;
b) iniciativa;
c) cooperação;
d) qualidade de trabalho;
e) responsabilidade.
Art. 15 Na avaliação de desempenho serao
adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo
funcionário e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes
características fundamentais:
a) periodicidade;
b) contribuição do funcionário para consecução
dos objetos do órgão ou entidade;
c) comportamento.
Art. 16 Na Prefeitura haverá uma comissão
permanente, composta de três membros, com o fim de avaliar os funcionarios
de carreira.
SEÇÃO III
DA QUALIDADE PROFISSIONAL Eae
Art. 17 A qualificação profissional com
base da valorização do funcionário, compreenderá programa de formação inicial,
constitído de segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoa-
mento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção
e acesso.
Art. 18 A Prefeitura deve investir para
melhorar a qualificação de seus funcionários, patrocinando cursos de formação
profissional ou de aprefeiçoamento.
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CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 19 Os quadros de pessoal dos órgãos
ou entidades de que trata o art. 2º serao organizados de acordo com as diretri-
zes desta Lei e deverão está conforme a Lei de diretrizes orçamentaria, de
modo a compreender:
1 - os cargos em comissão de livre nomeação
e exoneração;
II - os cargos de provimento efetivo integrantes
das carreiras;
III - as funções de direção, chefia, assessora-
mento e assistência.
Parágrafo Único: Os quadros de pessoal
especificarao as atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu número
pelas classes de cada carreira.
Art. 20 São os seguintes os cargos de livre
nomeação e exoneração que integram o quadro de pessoal da administração pública
municipal:
1 - secretários municipais;
II - dirigente superior de autarquias e funda-
ções;
III - chefia de gabinete;
IV -— assessor e tantas quantas forem as funções
qualificadas;
V - os que a Lei os criou determinar.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E SISTEMA DE PESSOAL
Art. 21 O Poder Executivo manterá o sistema
de pessoal, cabendo ao órgão coordenar, supervisionar e orientar a implantação
e a administração dos planos de carreira a serem propostos pelos órgãos ou
entidades de que trata o art. 2º desta Lei.
AM
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 22 Será admitida a transferência de
funcionários de carreira ou de quadro em extinção,na forma do que dispõe o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA
Art. 23 A implantação do plano de carreira
será precedida de:
I - revisão e racionalização da estrutura
organizacional, bem assim das atividades
sistêmicas ou comuns;
II - redimencionamento da força de trabalho;
III - extinção da mão-de-obra indireta, existente
para o exercício das atividades próprios
aos cargos de carreira.
81º A transposição dos funcionários para
os cargos de carreira, iar-se-á até o limite de vagas existentes, obedecidas
a seguinte ordem de prioridade:
a) ingresso por concurso público;
b) realização de concurso para ascensão
funcional ;
c) realização de processo seletivo;
d) estabilidade no serviço público municipal,
na forma disposta na ei Orgânica do
Município.
8 2º Os funcionários não enquadrados nas
alíneas constantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de
carreira subordinado à habilitação prévia em concurso;
8 3º No caso de empate na classificação
do funcionário, serao utilizados os critérios de desempate previstos no artigo
13 desta Lei.
Art. 24 O funcionário permanecerá no padrão
A, o mínimo de três anos e daí por diante os avanços serão de dois em dois
anos .
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 25 O disposto nesta Lei não se aplica
aos funionários do Poder Legislativo do Município.
Art. 26 O Poder Executivo expedirá o regula-
mento para execução desta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 27 Ficam fazendo parte integrante
desta Lei os anexo I, II e III, que definem os cargos, os níveis, padrões
e vencimentos.
Art. 28 É o Poder Executivo autorizado
a conceder, quando assim exigir nas necessidades, gratificação de tempo inte-
gral, até o valor correspondente a cem por cento do vencimento de cada benefi-
ciário desta medida.
Art. 29 O Prefeito nomeará uma comissão
denominada de enquadramento para enquadrar, primeiro, todos os servidores
estáveis, as demais vagas serão reservadas aos concursados .
Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei
correrão a contas das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 O salário-família devido aos servido-
res é calculado à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento respectivo.
as
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Art. 32 Os cargos de contador e tesoureiro não se
constituem cargos de carreira, ficando isolados e serão extintos quando
vagarem, assegurando aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens atribui-
das aos demais servidores.
Art. 33 Para o cumprimento desta Lei é o Poder Executivo
autorizado à abrir crédito suplementar até o limite de cem por cento das
verbas de pessoal.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
Art. 35 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993.
ANE
feito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
A exemplo do que determina a Constituição Federal,
a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, nos impõe uma legisla-
ção de pessoal moderna, onde configure-se um regime jurídico único. Isso
quer dizer que no Município não pode haver funcionários estatutários e
coletistas, isto é, de carteira assinada, contrato escrito ou verbal, muito
pior os chamados prestadores de serviços.
É que, na Constituição anterior, artigo 106, estava
previsto três regimes jurídicos. O estatutário, o celetista e o especial.
Era neste último que os Estados e Municípios se firmavam para as contratações,
ou mesmo para manter em seus quadros os prestadores de serviço.
O artigo 39, da Constituição Federal informa que "a
União, os Estados, o Distrito e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração direta, das autarquias e das fundações públicas".
Não sendo possível se encontrar fórmula para se transfor-
mar estatutários em celetistas, o único caminho encontrado, em todas as
administrações, é transformar os celetistas em estatutários.
Observe-se, ainda, que o artigo 19, do Atos das Disposi-
ções Constitucionais Transitórias declarou que são estáveis todos os servido-
res que na data da publicação da Constituição, tinham completado cinco
anos de serviço.
Diante de tais exigências constitucionais é que, decidimos
pela elaboração do Projeto de Lei Complementar que a esta vai anexo.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
É, também, de se exclarecer aos senhores Vereadores
que O número de cargos a serem criados na forma que se encontra no anexo
IL, não representa acressimo. Ali estipulou-se os quantitativos que abrigarao
os estáveis e aqueles que, de forma necessaria haverao de se submeter a
concurso público, sem tomar-se impossivel a regularização.
Uma vez o projeto transformado em Lei, haverá uma comissao
para selecionar e enquadrar os estáveis. Feito o enquadramento, as vagas
restantes serão preenchidas mediante concurso público.
Cremos, senhores Vereadores, estã claro o pensamento
da administração em relação ao seus servidores.
Dois cargos, o de contador e de tesoureiro ficam de
fora do plano, para se constituírem cargos isolados extintos a vagas.
São cargos de natureza operacional que nas prefeituras do porte da nossa,
são cargos de confiança. Nenhum Prefeito pode ser obrigado a trabalhar
com um tesoureiro e um contador que não seja de sua confiança.
Além do mais, senhores Vereadores, da maneira como
vem sendo exercido o cargo de contador na Prefeitura de Paripiranga é por
demais constrangedor saber-se quanto lhe é pago. Basta que se procure
saber quanto é o valor dos serviços de um escritório de contabilidade.
Assim ficando o cargo de contador isolado é possível se remunerar melhor
o profissional.
É, pois, nobres Edis de se esperar que uma vez feitos
os exames necessários seja o projeto aprovado .
Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993.
JOSE IRA SOBI
Prefeito Municipal

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