| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-05-27 |
| Ementa | Institiu o sistema de cargos e carreias do serviço público do municipio fixa suas diretizes e da outras providências. |
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] EO él ) E! Z A à Ra ESTADO DA BAHIA GA Z PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRAN PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/93 DE 27 DE MAIO DE 1993. Institui O sistema de Cargos (5) carreira do Serviço público do Município, fixa as suas diretrizes e da outras providências. o O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA Faço saber que à Câmara de vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o sistema de carreira na administração pública municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com à finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público. Ds Art. 2º Os cargos da administração pública municipal serão organizados e providos: em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS Art. 3º As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexi- dade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do órgão ou entidade. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA - MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo Único: As carreiras poderão compre- ender classes de cargos ou mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigivel para O engresso, nos niveis básico, médio e superior. Art. 4º O cargo público como unidade básica da estrutura organizacional é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário. art. 5º As carreiras serão estruturadas em classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes aos respectivos níveis de vencimentos. $ 1º Classes é a divisão básica da carreira agrupando os cargos da mesma denominação , segundo o nível de atribuições e responsabilidades; 942º Do conteúdo das classes constará a descrição das atribuições, de acordo com o grau de complexidade e responsabili- dade, necessários para o desempenho inclusive das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. Art. 6º As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades: I - sejam típicas, exclusivas e permanentes do Município e exijam qualificação profis- sional específica; II - encontrem correspondência de natureza finalistica ou comum a todos os órgãos ou entidades. Parágrafo Único: As carreiras de que se trata o inciso II deste artigo, poderão compreender cargos orientados para uma ou mais especialidades. Art. 7º Integrarão os planos de carreiras as funçoes de direção, chefia, assessoramento e assistência, em correlação com os cargos das carreiras correspondendo : ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I - as de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superiores; II - as de chefia aos cargos situados nos níveis intermédiarios e iniciais; III - as de assessoramento, aos cargos que exi- jam desempenho de atividades qualificadas e complexas, nos níveis superiores e in- termediário; IV - as de assistência, aos cargos que exijam desempenho | de atividades simples e auxiliares, em todos os níveis. 8 1º As funções de que trata este artigo serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de carreira, mediante designação por acesso, observados o processo seletivo, critérios de rotatividade e sistema de avaliação específico; $ 2º Para o exercício das funções serão, ainda, exigidos, no mínimo os seguintes requisitos: a) Perfil profissional correspondente as exigências do cargo; b) desempenho nos cargos anteriores de direção, chefia, assessoramento e assistência : executados os cargos de primeira investidu- ra. 8 3º No âmbito de cada órgão ou entidade será estabelecida a correlação entre a classe e o nível das funções de direção, chefia e assessoramento. CAPÍTULO III DO INGRESSO Art. 8º Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrao da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $1º Excepcionalmente, no nível superior, poderá ocorrer ingresso para O primeiro padrão da classe seguinte e à inicial, até o limite máximo de vinte por cento dos cargos da respectiva classe, observa- do o disposto neste artigo; $ 2º Constituem requesitos de escolaridade para o ingresso nos cargos: a) de nível básico, comprovante de escolaridade até a 82 série do 1º grau; b) de nível médio, certificado de | curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de etividade profissional regula- mentada; c) de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando exigido por Lei. Art. 9º O concurso público será realizado na forma que dispuser o regulamento e respectivo edital. Art. 10 O funcionário uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na forma desta Lei. Art. 11 As pessoas portadoras de deficiência serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO DESEMPENHO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO DO DESENVOLVIMENTO Art. 12 O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrera mediante progresso promoção, acesso e ascenção a seguir definidos: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I - progressão é a passagem do funcionário de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempe- nho e o tempo de efetiva permanência na carreira; II - promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação; III - acesso é a passagem do funcionário na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos no art. 7º desta Lei; IV - ascensão é a passagem do funcionário da última classe de nível básico para a primeira do nível médio e da última deste para a primeira do nível superior, na mesma carreira. Art. 13 Para efeito de desempate a ser procedido na progressão, promoção, acesso e ascensão serao considerados sucessi- vamente os seguintes critérios: a) b) c) d) e) £) g) classificação em concurso público; maior tempo de serviço na classe; maior tempo de serviço na carreira; maior tempo de serviço público municipal; maior tempo de serviço público em geral; o de maior prole; e o mais idoso. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO Art. 14 A avaliação de desempenho no estágio probatório, na progressão, na promoção, no acesso e ascensao levara em conta, dentre outras, os seguintes fatores: a) produtividade; b) iniciativa; c) cooperação; d) qualidade de trabalho; e) responsabilidade. Art. 15 Na avaliação de desempenho serao adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo funcionário e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: a) periodicidade; b) contribuição do funcionário para consecução dos objetos do órgão ou entidade; c) comportamento. Art. 16 Na Prefeitura haverá uma comissão permanente, composta de três membros, com o fim de avaliar os funcionarios de carreira. SEÇÃO III DA QUALIDADE PROFISSIONAL Eae Art. 17 A qualificação profissional com base da valorização do funcionário, compreenderá programa de formação inicial, constitído de segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoa- mento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso. Art. 18 A Prefeitura deve investir para melhorar a qualificação de seus funcionários, patrocinando cursos de formação profissional ou de aprefeiçoamento. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL Art. 19 Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º serao organizados de acordo com as diretri- zes desta Lei e deverão está conforme a Lei de diretrizes orçamentaria, de modo a compreender: 1 - os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; II - os cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras; III - as funções de direção, chefia, assessora- mento e assistência. Parágrafo Único: Os quadros de pessoal especificarao as atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu número pelas classes de cada carreira. Art. 20 São os seguintes os cargos de livre nomeação e exoneração que integram o quadro de pessoal da administração pública municipal: 1 - secretários municipais; II - dirigente superior de autarquias e funda- ções; III - chefia de gabinete; IV -— assessor e tantas quantas forem as funções qualificadas; V - os que a Lei os criou determinar. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO E SISTEMA DE PESSOAL Art. 21 O Poder Executivo manterá o sistema de pessoal, cabendo ao órgão coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração dos planos de carreira a serem propostos pelos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º desta Lei. AM ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 22 Será admitida a transferência de funcionários de carreira ou de quadro em extinção,na forma do que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. CAPÍTULO VII DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA Art. 23 A implantação do plano de carreira será precedida de: I - revisão e racionalização da estrutura organizacional, bem assim das atividades sistêmicas ou comuns; II - redimencionamento da força de trabalho; III - extinção da mão-de-obra indireta, existente para o exercício das atividades próprios aos cargos de carreira. 81º A transposição dos funcionários para os cargos de carreira, iar-se-á até o limite de vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem de prioridade: a) ingresso por concurso público; b) realização de concurso para ascensão funcional ; c) realização de processo seletivo; d) estabilidade no serviço público municipal, na forma disposta na ei Orgânica do Município. 8 2º Os funcionários não enquadrados nas alíneas constantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinado à habilitação prévia em concurso; 8 3º No caso de empate na classificação do funcionário, serao utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 13 desta Lei. Art. 24 O funcionário permanecerá no padrão A, o mínimo de três anos e daí por diante os avanços serão de dois em dois anos . ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS Art. 25 O disposto nesta Lei não se aplica aos funionários do Poder Legislativo do Município. Art. 26 O Poder Executivo expedirá o regula- mento para execução desta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 27 Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexo I, II e III, que definem os cargos, os níveis, padrões e vencimentos. Art. 28 É o Poder Executivo autorizado a conceder, quando assim exigir nas necessidades, gratificação de tempo inte- gral, até o valor correspondente a cem por cento do vencimento de cada benefi- ciário desta medida. Art. 29 O Prefeito nomeará uma comissão denominada de enquadramento para enquadrar, primeiro, todos os servidores estáveis, as demais vagas serão reservadas aos concursados . Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão a contas das dotações orçamentárias próprias. Art. 31 O salário-família devido aos servido- res é calculado à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento respectivo. as ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 32 Os cargos de contador e tesoureiro não se constituem cargos de carreira, ficando isolados e serão extintos quando vagarem, assegurando aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens atribui- das aos demais servidores. Art. 33 Para o cumprimento desta Lei é o Poder Executivo autorizado à abrir crédito suplementar até o limite de cem por cento das verbas de pessoal. Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- Art. 35 Ficam revogadas as disposições em contrário. Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993. ANE feito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA MENSAGEM Senhor Presidente Senhores Vereadores A exemplo do que determina a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, nos impõe uma legisla- ção de pessoal moderna, onde configure-se um regime jurídico único. Isso quer dizer que no Município não pode haver funcionários estatutários e coletistas, isto é, de carteira assinada, contrato escrito ou verbal, muito pior os chamados prestadores de serviços. É que, na Constituição anterior, artigo 106, estava previsto três regimes jurídicos. O estatutário, o celetista e o especial. Era neste último que os Estados e Municípios se firmavam para as contratações, ou mesmo para manter em seus quadros os prestadores de serviço. O artigo 39, da Constituição Federal informa que "a União, os Estados, o Distrito e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas". Não sendo possível se encontrar fórmula para se transfor- mar estatutários em celetistas, o único caminho encontrado, em todas as administrações, é transformar os celetistas em estatutários. Observe-se, ainda, que o artigo 19, do Atos das Disposi- ções Constitucionais Transitórias declarou que são estáveis todos os servido- res que na data da publicação da Constituição, tinham completado cinco anos de serviço. Diante de tais exigências constitucionais é que, decidimos pela elaboração do Projeto de Lei Complementar que a esta vai anexo. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA É, também, de se exclarecer aos senhores Vereadores que O número de cargos a serem criados na forma que se encontra no anexo IL, não representa acressimo. Ali estipulou-se os quantitativos que abrigarao os estáveis e aqueles que, de forma necessaria haverao de se submeter a concurso público, sem tomar-se impossivel a regularização. Uma vez o projeto transformado em Lei, haverá uma comissao para selecionar e enquadrar os estáveis. Feito o enquadramento, as vagas restantes serão preenchidas mediante concurso público. Cremos, senhores Vereadores, estã claro o pensamento da administração em relação ao seus servidores. Dois cargos, o de contador e de tesoureiro ficam de fora do plano, para se constituírem cargos isolados extintos a vagas. São cargos de natureza operacional que nas prefeituras do porte da nossa, são cargos de confiança. Nenhum Prefeito pode ser obrigado a trabalhar com um tesoureiro e um contador que não seja de sua confiança. Além do mais, senhores Vereadores, da maneira como vem sendo exercido o cargo de contador na Prefeitura de Paripiranga é por demais constrangedor saber-se quanto lhe é pago. Basta que se procure saber quanto é o valor dos serviços de um escritório de contabilidade. Assim ficando o cargo de contador isolado é possível se remunerar melhor o profissional. É, pois, nobres Edis de se esperar que uma vez feitos os exames necessários seja o projeto aprovado . Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993. JOSE IRA SOBI Prefeito Municipal