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materia nº 11/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1993
Date 1993-05-27
EmentaDispõe sobre a estrutura e o funcionamento da adimistração do município de Paripiranga e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/93
DE 27 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a estrutura e O
funcionamento da Administra-
ção do Município de Paripi-
ranga e dá outras providên-
= cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA
Faço saber que a câmara de Vereadores
do Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
> Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Administração Pública Municipal
é dirigida pelo Prefeito Municipal, com O auxílio dos Secretários
Municipais.
Art. 2º A Administração Municipal é
compreendida pelos Órgãos da Administração Direta, constituída do
Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais.
Parágrafo Único: Os Órgãos da Administração
pireta se relacionam por vínculo hierárquico, com subordinação última
ao Prefeito Municipal.
DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
Seção I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 32 A estrutura organizacional básica
da Administração Direta do Município compreende os seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO
Gabinete do Prefeito
II - ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
Secretaria Municipal da Administração
e Finanças
III - ÓRGÃOS DE NATUREZA OPERACIONAL
Secretaria Municipal da Educação ,
Cultura, Esporte e Lazer;
Secretaria Municipal da Saúde e Ação
Social;
Secretaria Municipal de Obras, Transpor-
tes e Serviços Urbanos.
Seção II
Das Competências Básicas
Subseção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 4º O Gabinete do Prefeito é o Órgão
responsável pelas atividades de assistência ao Prefeito competindo-
lhe:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
1 - Assistência direta € imediata ao
Prefeito no desempenho de suas funções;
II - Preparar e encaminhar O expediente
do Prefeito do Município;
III - Preparar a agenda de despachos do
Prefeito;
Iv - Prestar assistência às — atividades
de alistamento militar;
v - Exercer outras atividades correlatas
quando solicitadas pelo Prefeito.
Subseção II
Da Secretaria Municipal da Administração e Finanças
Art. 5º A Secretaria Municipal da Adminis-
tração e Finanças é o Órgão responsável pela coordenação e execução
das atividades relacionadas à política de Recursos Humanos, Material
e Patrimônio, Serviços Gerais, Recursos Financeiros e Contabilidade
e funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Departamento de Administração Geral;
II - Departamento de Finanças.
Art. 6º Ao Departamento de Administração
Geral compete:
I - Executar as atividades relacionadas
a administração de recursos humanos ;
II - Desenvolver, no âmbito da Prefeitura,
as atividades de compras, guarda
e distribuição de materiais;
III - Elaboração e controle de Decretos
e outros atos do Poder Executivo;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
IV - Executar as funções afetas a tombamentos
e controle de bens patrimoniais;
V - Exercer | as atividades relacionadas
aos serviços gerais;
vI - Exercer outras atividades correlatas
quando solicitadas pelo Secretário.
Art. 7º Ao Departamento de Finanças
compete:
I - Exercer atividades relacionadas a
administração financeira;
II - Executar as atividades relacionadas
à administração tributária;
III - Exercer funções ligadas a arrecadação
e fiscalização;
IV - Participar e subsidiar na elaboração
de atividades contábeis do Município;
v - Controlar a dívida pública municipal;
vI - Exercer outras atividades correlatas
quando solicitadas pelo Secretáio.
Subseção III
Da Secretaria Municipal da Educação , Cultura, Esporte e Lazer
Art. 8º A Secretaria Municipal da Educação ,
Cultura, Esporte e Lazer é o Órgao responsável pela coordenação e
execução das atividades de Educação, Cultura, Lazer e Desporto Estudan-
til e Comnitário e funcionará apoiada nas seguintes subunidades
orgânicas:
I - Departamento de Educação ;
II - Departamento de Cultura, Esporte e La-
zer.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art.
compete :
I -
EI =
III —
IV -
Art.
Esporte e Lazer compete:
II =
III -
9º Ao Departamento de Educação
Desenvolver a política municipal
de ensino;
Coordenar e executar as atividades
educacionais do Município, principalmen-
te, no que conceme ao ensino pré-
escolar e fundamental, em consonância
com as normas do Sistema Educacional
de Ensino;
Administrar a rede de ensino municipal;
Prestar assistência ao educando carente,
notadamente, ao do ensino fundamental ;
Exercer outras atividades correlatas
quando solicitadas pelo Secretário.
10 Ao Departamento de Cultura,
Desenvolver as atividades ligadas
a preservação do patrimônio histórico,
arqueológico, cultural e artístico
do Município;
Coordenar as atividades desportivas
patrocinadas pela Prefeitura;
Elaborar, executar e acompanhar os
programas voltados para educação
física, recreação, lazer, desporto
estudantil e comunutário;
Promover festas populares de aspectos
culturais do Município;
Exercer outras atividades correlatas
quando solicitadas pelo Secretário.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Subseção IV
pa Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social
Art.
11 A Secretaria Municipal da Saúde
e Ação Social é o Órgão responsável pela coordenação e execução das
políticas de Saúde e de Ação Social no Município e funcionará apoiada
nas seguintes subunidades orgânicas:
T-—
II -
IL =
III —
VI -—
compete:
Departamento de Saúde;
Departamento de Ação Social.
. 12 Ao Departamento de Saúde compete:
Articular-se com os órgaos estaduais
e federais de saúde visando ao fortale-
cimento do sistema municipal de saúde ;
Executar atividades relacionadas
à vigilância epidemiológica, vigilância
sanitária, alimentação e nutrição;
Manter a rede física de saúde do
Município em condições adequadas
de funcionamento;
Prestar assistência médico-odontológico
à população do Município, priorizando
a população carente;
Estudar e avaliar a demanda de atendi-
mento médico-odontológico do Município;
Exercer outras atividades correlatas
quando solicitadas pelo secretário.
13 Ao Departamento de Ação Social
Prestar assistência social de forma
individualizada e comunitária as
pessoas carentes;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
II - Articular, junto as instituições
estaduais, no sentido de integrar
as atividades de ação comunitária
do Município com as estabelecidas
no Plano: Infância, Adolescência
e Cidadania, envolvendo, inclusive,
a sociedade civil, em regime de coges-
tão;
III - Implantar e administrar creches e
asilos de amparo à criança e ao idoso;
IV - Exercer outras atividades correlatas
quabdo solicitadas pelo Secretário.
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos
Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras,
Transportes e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela coordenação
e execução das atividades de Obras Públicas, Transportes, e Serviços
Urbanos do Município e funcionará apoiada nas seguintes subunidades
orgânicas:
I - Departamento de Obras;
II - Departamento de Transportes;
III - Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 15 Ao Departamento de Obras compete:
I - Coordenar, executar e fiscalizar
as obras municipais;
II - Executar os serviços de infra-estrutura
necessários as obras do Município;
III - Executar os serviços de conservação
e recuperação de próprios municipais;
IV - Prestar informações sobre as fases
de execução física de obras, para
fins de pagamento;
(03)
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
V
VI
VII
VIII
compete
II —
TII -
IV -
VI —
- 16
Elaborar arquitetônicos
e cálculos de
de obras da Prefeitura em articulação
projetos
estruturais serviços
com órgãos do Governo do Estado;
Executar as obras públicas municipais,
exigindo, para tanto, a existência
do projeto;
Conceder | licenças para construção
e reformas, exercendo sua fiscalização
de acordo com a legislação em vigor;
Exercer outras atividades correlatas
quando solicitadas pelo Secretário.
Ao Departamento de Transportes
Promover a abertura, pavimentação ,
recuperação e a conservação das vias
públicas;
Disciplinar o uso de vias e logradouros
públicos, visando a estabelecer uma
perfeita sinalização, pontos de táxis,
redutores de velocidade, a exemplo
de quebra molas, e evitar o trânsito
de animais em lugares indevidos,
dentre outras medidas, de | acordo
com a legislação vigente;
Promover a construção, pavimentação,
recuperação e a conservação das rodovias
e estradas vicinais do Município;
Controlar os estudos e projetos relacio-
nados com a malha viária do Município;
Acompanhar os estudos e projetos
relacionados com a malha viária do
Município;
Exercer outras atividades correlatas
quando solicitadas pelo Secretário.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 17 Ao Departamento de Serviços
Urbanos compete:
I - Executar os serviços de varrição
de vias públicas e logradouros, coleta
de lixo, bem como a sua destinação
final;
II - Executar as atividades de conservação ,
limpeza e melhoramento de cemitérios,
matadouros, mercados, praças, parques
e jardins;
III - Promover o replantio e podagem de
árvores, visando ao embelezamento
paisagístico da cidade;
IV - Controlar e disciplinar o funcionamento
das feiras livres, dos mercados e
do abatedouro do Município;
V - Manter em perfeito estado de conservação
a iluminação das vias e logradouros
públicos;
VI - Exercer outras atividades correlatas
quando solicitadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
Das Disposições Complementares
Art. 18 A Organização administrativa
definida nesta Lei será implantada de acordo com as disponibilidades
de recursos financeiros do Município.
Art. 19 O pessoal lotado nos serviços
anteriores, bem como os respectivos materiais e bens móveis, serão
remanejados para os órgãos da Administração Municipal criados por
esta Lei.
Art. 20 Ficam criadas as seguintes Secreta-
rias Municipais:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
I - Secretaria Municipal da Administração
e Finanças;
II - Secretaria Municipal | da Educação ,
Cultura, Esporte e Lazer;
III - Secretaria Municipal da Saúde e Ação
Social;
IV - Secretaria Municipal de Obras, Transpor—
tes e Serviços Urbanos.
Art. 21 São Secretários Municipais:
I - Secretário Municipal da Administração
e Finanças;
II - Secretário Municipal da Educação, Cultu-
ra, Esporte e Lazer;
III - Secretário Municipal da Saúde e Ação
Social;
IV - Secretário Municipal de Obras, Transpor-
tes e Serviços Urbanos.
Art. 22 Para os fins desta Lei, ficam
criados:
1 - 01 (hum) cargo em comissão de natureza
especial de Assessor para Assuntos
Administrativos. símbolo CCNE-01;
II - 04 (quatro) cargos em comissão
de Secretário Municipal, símbolo
CC-OL;
III - 01 (hum) cargo em comissão de Chefe
de Gabinete, símbolo CC-02;
IV - 09 (nove) cargos em comissão de
Diretor de Departamento, símbolo
CC-08.
(t)
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8 1º Os cargos em comissão de que trata
este artigo, terão os valores dos vencimentos fixados no Anexo Único
desta Lei;
$2º O preenchimento dos cargos em comissão
serão feitos, preferencialmente , por servidores do quadro de pessoal
da Prefeitura.
Art. 23 Aos Servidores da Prefeitura
que forem investidos em cargos em comissão, inclusive os de natureza
especial, será permitido optar:
I - Pelo vencimento do cargo em comissão;
II - Pelo vencimento ou remuneração do
cargo efetivo, acrescido de 60%
(sessenta por cento) do valor do
cargo em comissão.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Para a execução desta Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a:
1 - Rever competências de órgãos, a fim
de evitar paralelismo de atividades;
II - Criar projetos e atividades, utilizando
dotações orçamentárias até o limite
dos valores consignados no Orçamento
do Município para O corrente exercício;
III - Transformar | e transferir | projetos,
atividades e dotações orçamentárias,
até o limite dos valores consignados
no Orçamento do Município para O
corrente exercício;
IV - Abrir, no corrente exercício, créditos
suplementares até o limite de 20%
(vinte por cento) da despesa fixada
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
no Orçamento do Município para 1993,
para atender, exclusivamente, as
despesas com pessoal e encargos sociais
decorrentes da implantação e funciona-
mento da nova estrutura, observando
o disposto no art. 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 25 À Secretaria Municipal da Adminis-
tração e Finanças promoverá, no prazo de até 90 (noventa) dias da
data da vigência desta Lei, O remane jamento do pessoal, material e dos
bens móveis dos Serviços anteriores da Administração Municipal.
art. 26 Os Órgãos criados por esta Lei
terão suas 1otações preenchidas por servidores dos serviços anteriores
da Administração Municipal.
art. 27 Serão de livre nomeação do Prefeito
Municipal os titulares dos cargos em comissão criados por esta Lei.
art. 28 A partir da vigência desta Lei,
ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança existen-
tes até a data anterior a aprovação desta Lei.
art. 29 Até que sejam expandidos os
novos atos de regulamentação, continuarão em vigor os regulamentos
existentes sobre as matérias versadas nesta Lei, no que for com ela
compatível.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 30 Além dos cargos em comissão criados por esta
Lei, ficam mantidos os atuais que consta do anexo com novos símbolos e
remuneração alí fixada e mais quinze cargos de Chefe de Serviço que atuarão
nas diversas secretarias de acordo com a necessidade da administração.
Parágrafo Único: As atribuições dos cargos de Chefe
de Serviço serão determinados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
Art. 32 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993.
dal lira 0
JOSÉ VIEIRA SOBRINHO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO
ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO
VENCIMENTOS MENSAL
Chefe de Gabinete
Secretário da JSM
* nefe do SEMAE
Chefe do INAN
Chefe da UMC
DISCRIMINAÇÃO Nº CARGOS | SÍMBOLO | VENCIMENTOS
ssessor para Assuntos Administrativos 01 CNE-01 8.000.000,00
Secretário Municipal 04 cc-01 10.000 .000,00
01 Ccc-02 8.000.000,90
Diretor de Departamento 09 CCc-03 7.000.000,00
Diretor de Hospital 01 Cc-03 7.000.000,00
Diretor de Estabelecimento de Ensino 02 cc-03 7.000.000,00
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino 02 CC-04 5.000.000,00
Assessor de Planejamento 01 Cc-03 7.000.000,00
01 CC-04 5.000.000,00
Supervisor de Ensino 01 CCc-04 5.000.000,00
Coordenador de Ensino 01 CC-04 5.000.000,00
Secretário de Estabelecimento de Ensino os Cc-04 5.000.000,00
Secretário de Hospital 01 CC-04 5.000.000,00
o1 Cc-05 4.000.000,00
Chefe de Transporte 01 Cc-05 4.000.000,00
01 Cc-05 4.000.000,00
Administrador do Centro de Abastecimento 01 Cc-05 4.000.000,00
01 Cc-05 4.000.000,00
45 Cc-6 3.500.000,00
Chefe de Serviço
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Com a presente, estamos propondo as Vossas Excelências
à apreciação do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a estrutura
e o funcionamento da Administração do Município de Paripiranga e dá outras
providências".
Não trata-se, evidentemente, de um trabalho perfeito,
pronto e acabado. Como tudo que é feito pelo homem, estã sujeito a reparos,
inovações e, em se tratando de matéria legislativa, como é obvio, pode
vir a sofrer emendas. Contudo, creiam os eminentes representantes do povo,
a nossa proposta está fundada no que há de mais novo em matéria de administra-
ção e, tanto quanto possível ajustada a realidade de nosso Município.
Procuramos nos encarecer à administração, apenas quatro,
são as secretarias, uma instrumental, a de Administração e Finanças, e
três de natureza operacional, do Gabinete que é órgão de apoio e assessoramen-
tos As secretarias possuem nove departamentos, aos quais procuramos, de
logo, definir às competências básicas.
É nosso, senhores Vereadores, o entendimento de que
não podemos prestar bons serviços à comunidade se não nos organizarmos.
A organização é fundamental para que possamos controlar a execução de obras
e serviços sem esperdiçar o dinheiro público. É preciso racionalizar os
custos, tomando à administração eficiente, rápida, dinâmica.
A estrutura de uma administração moderna há de ser
calcada na legalidade, na impersonalidade, na moralidade, na publicidade .
Assim quer a Constituição Federal, como explicita o seu Art. 37. Na linguagem
politica isto chama-se transparência administrativa.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
O Prefeito tem consciência e sabe que não pode governar
Esta há de chegar por conduto daqueles
O Poder Executivo
só. f preciso assessoramento.
que ocupam os cargos em comissão demissiveis "ad nutun".
há de ter mobilidade. Assim é que pretendemos uma estrutura nova.
Obedecido o vínculo hierárquico, todos devem ter autorida-
de e poder de decisão. Ao Prefeito compete escolher seus auxiliares, aqueles
que irão, com ele, formar a equipe que em sintonia buscarão o produto final
que é servir ao povo.
Senhores Vereadores.
É com a melhor das intenções que propomos a Vossas Exce-
lências o anexo, Projeto de Lei. Pretendemos uma administração organizada,
leve, dinâmica, digna dos anseios do povo. Por isso, estamos certos que
depois das análises de praxe, o mesmo será aprovado. É o que esperamos.
Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993.
/ 1». "o .
|/ JOSÉ VIEIRA SOBRINHO
Prefeito Municipal

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