| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1993 |
| Date | 1993-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da adimistração do município de Paripiranga e dá outras providências. |
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ni A PPRg | Pesos DB E) E) Jc rerti ea gaão (SEM Ra Pia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/93 DE 27 DE MAIO DE 1993 Dispõe sobre a estrutura e O funcionamento da Administra- ção do Município de Paripi- ranga e dá outras providên- = cias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA Faço saber que a câmara de Vereadores do Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I > Das Disposições Preliminares Art. 1º A Administração Pública Municipal é dirigida pelo Prefeito Municipal, com O auxílio dos Secretários Municipais. Art. 2º A Administração Municipal é compreendida pelos Órgãos da Administração Direta, constituída do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais. Parágrafo Único: Os Órgãos da Administração pireta se relacionam por vínculo hierárquico, com subordinação última ao Prefeito Municipal. DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO II Da Administração Municipal Seção I Da Estrutura Organizacional Básica Art. 32 A estrutura organizacional básica da Administração Direta do Município compreende os seguintes órgãos: I - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO Gabinete do Prefeito II - ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL Secretaria Municipal da Administração e Finanças III - ÓRGÃOS DE NATUREZA OPERACIONAL Secretaria Municipal da Educação , Cultura, Esporte e Lazer; Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social; Secretaria Municipal de Obras, Transpor- tes e Serviços Urbanos. Seção II Das Competências Básicas Subseção I Do Gabinete do Prefeito Art. 4º O Gabinete do Prefeito é o Órgão responsável pelas atividades de assistência ao Prefeito competindo- lhe: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 1 - Assistência direta € imediata ao Prefeito no desempenho de suas funções; II - Preparar e encaminhar O expediente do Prefeito do Município; III - Preparar a agenda de despachos do Prefeito; Iv - Prestar assistência às — atividades de alistamento militar; v - Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Prefeito. Subseção II Da Secretaria Municipal da Administração e Finanças Art. 5º A Secretaria Municipal da Adminis- tração e Finanças é o Órgão responsável pela coordenação e execução das atividades relacionadas à política de Recursos Humanos, Material e Patrimônio, Serviços Gerais, Recursos Financeiros e Contabilidade e funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas: I - Departamento de Administração Geral; II - Departamento de Finanças. Art. 6º Ao Departamento de Administração Geral compete: I - Executar as atividades relacionadas a administração de recursos humanos ; II - Desenvolver, no âmbito da Prefeitura, as atividades de compras, guarda e distribuição de materiais; III - Elaboração e controle de Decretos e outros atos do Poder Executivo; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IV - Executar as funções afetas a tombamentos e controle de bens patrimoniais; V - Exercer | as atividades relacionadas aos serviços gerais; vI - Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretário. Art. 7º Ao Departamento de Finanças compete: I - Exercer atividades relacionadas a administração financeira; II - Executar as atividades relacionadas à administração tributária; III - Exercer funções ligadas a arrecadação e fiscalização; IV - Participar e subsidiar na elaboração de atividades contábeis do Município; v - Controlar a dívida pública municipal; vI - Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretáio. Subseção III Da Secretaria Municipal da Educação , Cultura, Esporte e Lazer Art. 8º A Secretaria Municipal da Educação , Cultura, Esporte e Lazer é o Órgao responsável pela coordenação e execução das atividades de Educação, Cultura, Lazer e Desporto Estudan- til e Comnitário e funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas: I - Departamento de Educação ; II - Departamento de Cultura, Esporte e La- zer. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. compete : I - EI = III — IV - Art. Esporte e Lazer compete: II = III - 9º Ao Departamento de Educação Desenvolver a política municipal de ensino; Coordenar e executar as atividades educacionais do Município, principalmen- te, no que conceme ao ensino pré- escolar e fundamental, em consonância com as normas do Sistema Educacional de Ensino; Administrar a rede de ensino municipal; Prestar assistência ao educando carente, notadamente, ao do ensino fundamental ; Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretário. 10 Ao Departamento de Cultura, Desenvolver as atividades ligadas a preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artístico do Município; Coordenar as atividades desportivas patrocinadas pela Prefeitura; Elaborar, executar e acompanhar os programas voltados para educação física, recreação, lazer, desporto estudantil e comunutário; Promover festas populares de aspectos culturais do Município; Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretário. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Subseção IV pa Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social Art. 11 A Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social é o Órgão responsável pela coordenação e execução das políticas de Saúde e de Ação Social no Município e funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas: T-— II - IL = III — VI -— compete: Departamento de Saúde; Departamento de Ação Social. . 12 Ao Departamento de Saúde compete: Articular-se com os órgaos estaduais e federais de saúde visando ao fortale- cimento do sistema municipal de saúde ; Executar atividades relacionadas à vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição; Manter a rede física de saúde do Município em condições adequadas de funcionamento; Prestar assistência médico-odontológico à população do Município, priorizando a população carente; Estudar e avaliar a demanda de atendi- mento médico-odontológico do Município; Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo secretário. 13 Ao Departamento de Ação Social Prestar assistência social de forma individualizada e comunitária as pessoas carentes; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA II - Articular, junto as instituições estaduais, no sentido de integrar as atividades de ação comunitária do Município com as estabelecidas no Plano: Infância, Adolescência e Cidadania, envolvendo, inclusive, a sociedade civil, em regime de coges- tão; III - Implantar e administrar creches e asilos de amparo à criança e ao idoso; IV - Exercer outras atividades correlatas quabdo solicitadas pelo Secretário. Subseção V Da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela coordenação e execução das atividades de Obras Públicas, Transportes, e Serviços Urbanos do Município e funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas: I - Departamento de Obras; II - Departamento de Transportes; III - Departamento de Serviços Urbanos. Art. 15 Ao Departamento de Obras compete: I - Coordenar, executar e fiscalizar as obras municipais; II - Executar os serviços de infra-estrutura necessários as obras do Município; III - Executar os serviços de conservação e recuperação de próprios municipais; IV - Prestar informações sobre as fases de execução física de obras, para fins de pagamento; (03) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA V VI VII VIII compete II — TII - IV - VI — - 16 Elaborar arquitetônicos e cálculos de de obras da Prefeitura em articulação projetos estruturais serviços com órgãos do Governo do Estado; Executar as obras públicas municipais, exigindo, para tanto, a existência do projeto; Conceder | licenças para construção e reformas, exercendo sua fiscalização de acordo com a legislação em vigor; Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretário. Ao Departamento de Transportes Promover a abertura, pavimentação , recuperação e a conservação das vias públicas; Disciplinar o uso de vias e logradouros públicos, visando a estabelecer uma perfeita sinalização, pontos de táxis, redutores de velocidade, a exemplo de quebra molas, e evitar o trânsito de animais em lugares indevidos, dentre outras medidas, de | acordo com a legislação vigente; Promover a construção, pavimentação, recuperação e a conservação das rodovias e estradas vicinais do Município; Controlar os estudos e projetos relacio- nados com a malha viária do Município; Acompanhar os estudos e projetos relacionados com a malha viária do Município; Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretário. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 17 Ao Departamento de Serviços Urbanos compete: I - Executar os serviços de varrição de vias públicas e logradouros, coleta de lixo, bem como a sua destinação final; II - Executar as atividades de conservação , limpeza e melhoramento de cemitérios, matadouros, mercados, praças, parques e jardins; III - Promover o replantio e podagem de árvores, visando ao embelezamento paisagístico da cidade; IV - Controlar e disciplinar o funcionamento das feiras livres, dos mercados e do abatedouro do Município; V - Manter em perfeito estado de conservação a iluminação das vias e logradouros públicos; VI - Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretário. CAPÍTULO III Das Disposições Complementares Art. 18 A Organização administrativa definida nesta Lei será implantada de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros do Município. Art. 19 O pessoal lotado nos serviços anteriores, bem como os respectivos materiais e bens móveis, serão remanejados para os órgãos da Administração Municipal criados por esta Lei. Art. 20 Ficam criadas as seguintes Secreta- rias Municipais: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I - Secretaria Municipal da Administração e Finanças; II - Secretaria Municipal | da Educação , Cultura, Esporte e Lazer; III - Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social; IV - Secretaria Municipal de Obras, Transpor— tes e Serviços Urbanos. Art. 21 São Secretários Municipais: I - Secretário Municipal da Administração e Finanças; II - Secretário Municipal da Educação, Cultu- ra, Esporte e Lazer; III - Secretário Municipal da Saúde e Ação Social; IV - Secretário Municipal de Obras, Transpor- tes e Serviços Urbanos. Art. 22 Para os fins desta Lei, ficam criados: 1 - 01 (hum) cargo em comissão de natureza especial de Assessor para Assuntos Administrativos. símbolo CCNE-01; II - 04 (quatro) cargos em comissão de Secretário Municipal, símbolo CC-OL; III - 01 (hum) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CC-02; IV - 09 (nove) cargos em comissão de Diretor de Departamento, símbolo CC-08. (t) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 1º Os cargos em comissão de que trata este artigo, terão os valores dos vencimentos fixados no Anexo Único desta Lei; $2º O preenchimento dos cargos em comissão serão feitos, preferencialmente , por servidores do quadro de pessoal da Prefeitura. Art. 23 Aos Servidores da Prefeitura que forem investidos em cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, será permitido optar: I - Pelo vencimento do cargo em comissão; II - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - Rever competências de órgãos, a fim de evitar paralelismo de atividades; II - Criar projetos e atividades, utilizando dotações orçamentárias até o limite dos valores consignados no Orçamento do Município para O corrente exercício; III - Transformar | e transferir | projetos, atividades e dotações orçamentárias, até o limite dos valores consignados no Orçamento do Município para O corrente exercício; IV - Abrir, no corrente exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA no Orçamento do Município para 1993, para atender, exclusivamente, as despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da implantação e funciona- mento da nova estrutura, observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 25 À Secretaria Municipal da Adminis- tração e Finanças promoverá, no prazo de até 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, O remane jamento do pessoal, material e dos bens móveis dos Serviços anteriores da Administração Municipal. art. 26 Os Órgãos criados por esta Lei terão suas 1otações preenchidas por servidores dos serviços anteriores da Administração Municipal. art. 27 Serão de livre nomeação do Prefeito Municipal os titulares dos cargos em comissão criados por esta Lei. art. 28 A partir da vigência desta Lei, ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança existen- tes até a data anterior a aprovação desta Lei. art. 29 Até que sejam expandidos os novos atos de regulamentação, continuarão em vigor os regulamentos existentes sobre as matérias versadas nesta Lei, no que for com ela compatível. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 30 Além dos cargos em comissão criados por esta Lei, ficam mantidos os atuais que consta do anexo com novos símbolos e remuneração alí fixada e mais quinze cargos de Chefe de Serviço que atuarão nas diversas secretarias de acordo com a necessidade da administração. Parágrafo Único: As atribuições dos cargos de Chefe de Serviço serão determinados por Decreto do Poder Executivo. Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- Art. 32 Ficam revogadas as disposições em contrário. Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993. dal lira 0 JOSÉ VIEIRA SOBRINHO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO VENCIMENTOS MENSAL Chefe de Gabinete Secretário da JSM * nefe do SEMAE Chefe do INAN Chefe da UMC DISCRIMINAÇÃO Nº CARGOS | SÍMBOLO | VENCIMENTOS ssessor para Assuntos Administrativos 01 CNE-01 8.000.000,00 Secretário Municipal 04 cc-01 10.000 .000,00 01 Ccc-02 8.000.000,90 Diretor de Departamento 09 CCc-03 7.000.000,00 Diretor de Hospital 01 Cc-03 7.000.000,00 Diretor de Estabelecimento de Ensino 02 cc-03 7.000.000,00 Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino 02 CC-04 5.000.000,00 Assessor de Planejamento 01 Cc-03 7.000.000,00 01 CC-04 5.000.000,00 Supervisor de Ensino 01 CCc-04 5.000.000,00 Coordenador de Ensino 01 CC-04 5.000.000,00 Secretário de Estabelecimento de Ensino os Cc-04 5.000.000,00 Secretário de Hospital 01 CC-04 5.000.000,00 o1 Cc-05 4.000.000,00 Chefe de Transporte 01 Cc-05 4.000.000,00 01 Cc-05 4.000.000,00 Administrador do Centro de Abastecimento 01 Cc-05 4.000.000,00 01 Cc-05 4.000.000,00 45 Cc-6 3.500.000,00 Chefe de Serviço ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA MENSAGEM Senhor Presidente Senhores Vereadores Com a presente, estamos propondo as Vossas Excelências à apreciação do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Município de Paripiranga e dá outras providências". Não trata-se, evidentemente, de um trabalho perfeito, pronto e acabado. Como tudo que é feito pelo homem, estã sujeito a reparos, inovações e, em se tratando de matéria legislativa, como é obvio, pode vir a sofrer emendas. Contudo, creiam os eminentes representantes do povo, a nossa proposta está fundada no que há de mais novo em matéria de administra- ção e, tanto quanto possível ajustada a realidade de nosso Município. Procuramos nos encarecer à administração, apenas quatro, são as secretarias, uma instrumental, a de Administração e Finanças, e três de natureza operacional, do Gabinete que é órgão de apoio e assessoramen- tos As secretarias possuem nove departamentos, aos quais procuramos, de logo, definir às competências básicas. É nosso, senhores Vereadores, o entendimento de que não podemos prestar bons serviços à comunidade se não nos organizarmos. A organização é fundamental para que possamos controlar a execução de obras e serviços sem esperdiçar o dinheiro público. É preciso racionalizar os custos, tomando à administração eficiente, rápida, dinâmica. A estrutura de uma administração moderna há de ser calcada na legalidade, na impersonalidade, na moralidade, na publicidade . Assim quer a Constituição Federal, como explicita o seu Art. 37. Na linguagem politica isto chama-se transparência administrativa. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA O Prefeito tem consciência e sabe que não pode governar Esta há de chegar por conduto daqueles O Poder Executivo só. f preciso assessoramento. que ocupam os cargos em comissão demissiveis "ad nutun". há de ter mobilidade. Assim é que pretendemos uma estrutura nova. Obedecido o vínculo hierárquico, todos devem ter autorida- de e poder de decisão. Ao Prefeito compete escolher seus auxiliares, aqueles que irão, com ele, formar a equipe que em sintonia buscarão o produto final que é servir ao povo. Senhores Vereadores. É com a melhor das intenções que propomos a Vossas Exce- lências o anexo, Projeto de Lei. Pretendemos uma administração organizada, leve, dinâmica, digna dos anseios do povo. Por isso, estamos certos que depois das análises de praxe, o mesmo será aprovado. É o que esperamos. Paripiranga-BA, 27 de maio de 1993. / 1». "o . |/ JOSÉ VIEIRA SOBRINHO Prefeito Municipal