| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1999 |
| Date | 1999-02-12 |
| Ementa | Autoriza a Escola Municipal Dr. João Trindade a ministrar o curso de educação de jovens e adultos da 1º a 4° séries do 1º grau e dá outras providências. |
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Aprovado ém mM Do pes iinteusado PODER EXECUTIVE “e Seco. sm 4. PROJETO DE LEINSÕZ | eh e DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999 En Autoriza a Escola Municipal Dr. João Trindade a Ministrar o Curso de Educação de Jovens e Adultos da 1º a 4º séries do 1º grau e dá outras providências. Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas A atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizada à Escola Municipal Dr. João Trindade à Ministrar o Curso de Educação de Jovens e Adultos da 1º à 42 séries do 1º grau. q "Parágrafo Único - O Curso que trata o artigo anterior visa suprir às E necessidades dos estudantes com idade superior à 14 anos, impossibilitados de estudarem no curso normal. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revoga-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 de fevereiro de 1999 Prefeito Municipal Sei da Adm. Geral PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga: Senhores Vereadores, Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei nº 02 de 12 de fevereiro de 1999 que Autoriza a Escola Municipal Dr. João Trindade a Ministrar o Curso de Educação de Jovens e Adultos da 1º a 4º séries do 1º grau e dá outras providências. Nobres edis, o Executivo Municipal tem o objetivo de suprir necessidades de jovens a adultos impossibilitados de cursarem o ensino normal da 1? a 42 séries do 1º grau em virtude de terem idade superior à 14 anos. Vale ainda ressaltar que trata-se citado Curso do antigo Supletivo, hoje com denominação de Curso de Educação de Jovens e Adultos. De tal forma o nosso objetivo é tão somente suprir às necessidades dos estudantes (jovens e adultos) com idade superior à 14 anos. Por tais motivos e com o propósito de sanar às necessidades (Escolares) do Município encaminha o Executivo Municipal o referido Projeto de Lei, esperando contar com a compreensão de todos que compõem o Poder Legislativo neste Município. Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências , renovo votos de estima e apreço. Paripiranga, 12 defevereiro de 1999 MENEZES DE C, Prefeito Municipal PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA