| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1999 |
| Date | 1999-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social |
| native_id | 764 |
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é PROJETO DE LEINº 04 Cu De 11 de junho de 1999 Qu ua” Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social. JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Paripiranga, | Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ele FAZ SABER que a Câmara Municipal de Paripiranga APROVA e SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: 4 og 2 5 As CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Tos à Favor . Murcico du Presidente é€) Vo | Artigo. 1º - A Assistência é direito social e dever do Município, garantidos constitucionalmente efetivados mediante política social, que assegure a população pior situada na escala de distribuição de riquezas, atendimento e usufruto das prerrogativas consignadas no Título IV, Capitulo X, Seção II, da Lei Orgânica do Município de Paripiranga. (Da Vais ézo Sossões, ert2 Artigo 2º - A Assistência Social tem como objetivo realizar, organicamente integrada às políticas sócio-economicas setoriais, enfrentamento à pobreza e do provimento de condições para atender contingências sociais, visando a universalização dos direitos sociais. *BCUSS Db CS, 99 Doze) Vo res 2 € / rtigo 3º - A Assistência Social será organizada como sistema descentralizado participativo, constituindo uma rede de instituições governamentais e não governamentais, compostos pelos diversos setores sociais envolvidos na área. Rss. s | |iArtigo 4º - São beneficiários da Assistência Social todos os cidadãos em situação de incapacidade ou impedimento permanente ou temporário, por condições sociais, pessoais ou de calamidade pública, de prover por si e para sua família, ou ser por ela provido, o acesso à renda mínima e aos benefícios e serviços sociais básicos. per 12 Sais das Sersçes, E: “PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA Artigo 5º - São Órgãos da Política Municipal de Assistência Social: L O Conselho Municipal de Assistência Social; H- O Fundo Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO HI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Da Natureza do Conselho Artigo 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é o órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento de Assistência Social, ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária de seus membros. Seção II Da Composição, dos Mandatos e dos Processos de Escolha Artigo 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente de 10 (dez) membros, sendo: a- Poder Público: e Ql representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; e 01 representante da Secretaria da Administração Geral; e 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde; e 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; e Ol representante do Gabinete do Prefeito. b- Da Sociedade Civil, compostos de usuários, prestadores de serviços na área de saúde e profissionais da área: e 01 representante da Igreja Católica; e 01 representante da Igreja Protestante; e 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paripiranga: e 01 representante do Sindicato dos Professores de Paripiranga; e 01 representante das Associações Comunitárias. PRAÇA MUNICIPAL, 315 | FONE (FAX) 075 279 — 2118 PARIPIRANGA - BAHIA Artigo 8º- O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. g 1º - a cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa; Artigo 9º - Os representantes do Poder Público serão indicados ao prefeito Municipal pelas respectivas Secretarias, contendo esta indicação 02 (dois) nomes, que deverão corresponder a um titular e um suplente. Artigo 10 — Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades ou serviços, contendo esta indicação 02 (dois) nomes, um titular e um suplente, devendo-se observar o disposto no Artigo 7º desta Lei. Artigo 11 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação a que tratam os Artigos 9º e 10 desta Lei. Artigo 12 - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá, sempre que julgar necessário, de acordo com a natureza de atividade determinada, constituir comissões, cuja competência será subordinada ao Conselho. Seção HI Da Competência e do Funcionamento Artigo 13 — Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- participar da formulação e definição da Política Municipal de Assistência Social desenvolvida pelos órgãos governamentais e não governamental, determinando prioridades, de acordo com a demanda social; Il- zelar pela execução dessa política, visando a qualidade e adequação da prestação dos serviços na área de Assistência Social; WI- registrar e cadastrar todas as entidades governamentais e não governamentais com atuação no Município, bem como seus projetos e programas voltados a área da Assistência Social; IV- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos e entidades, públicas ou privados do Município; =EamaT FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA V- propor estudos, pesquisas e mecanismos para a qualificação sistemática dos recursos humanos; VI- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; VII- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como proceder a sua revisão; VIII- acompanhar as condições de acesso da população necessitada à Assistência Social, indicando as medidas locais pertinentes à correção da exclusão, quando existente; IX- solicitar as indicações para o preenchimento da função do conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; X - convocar ordinariamente a cada 02 ( dois ) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XI- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e aplicação dos recursos; XII- emitir atestado de funcionamento às entidades e organizações de Assistência Social; XIII- estabelecer critérios para o pagamento de auxílio natalidade, funeral e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender às necessidades advindas de situação de vulnerabilidade; XIV - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; XV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganho sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XVI- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 — 2118 PARIPIRANGA - BAHIA XVII- divulgar em um jornal de circulação no Município ou afixar no Mural da Prefeitura Municipal, todas as resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social, submetidas a sua apreciação, após aprovadas ou reprovadas. Parágrafo Único- Compete ao Conselho decidir sobre o meio de divulgação a ser utilizado em cada caso. Artigo 14- O Conselho Municipal de Assistência Social elegerá entre seus membros, sua diretoria composta de presidente, vice- presidente, secretário e vice- secretário. Parágrafo Único- Fica vedado o exercício das funções de presidente e de secretário por dois membros indicados pelo poder Público ou pela Sociedade Civil, devendo sempre essa função serem ocupadas por um membro de cada grupo do Artigo 7º. Artigo 15- O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias por convocação de seu presidente e extraordinariamente, por convocação do presidente ou maioria de seus membros. Parágrafo Único- O Conselho se reunirá com pelo menos metade mais um de seus membros, devidamente convocados. A deliberação se dará pela maioria dos votos dos membros presentes. Artigo 16- A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será regida pelas disposições seguintes: I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II- os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 ( três ) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; HI - os membros do CMAS poderão serem substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções; PRAÇA MUNICIPAL, 315. FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA Artigo 17 - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; II- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos; Artigo 18- As sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como, os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 19 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Artigo 20 - A Secretária Municipal de Assistência Social terá como competência, as atribuições objeto da presente lei. Artigo 21 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, para promover as despesas com a instalação do CMAS. CAPÍTULO IV , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 22 — A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas por ato do Prefeito Municipal, obedecido o disposto nos Artigos 9º e 10 desta Lei. Artigo 23 — O primeiro conselho deverá ser empossado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei. Artigo 24 — No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo. Artigo 25 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a lei nº06, de 29 de novembro de 1996 e disposições em contrário. eme FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA Gabinete do Prefeito Municipal Paripiranga, 11 de junho de 1999 MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipa Registrada e publicada por afixação no local público de costume e na data supra Secretário Mun. da Administração Geral MEET FONE (FAX) 075 279 - 2118 , PARIPIRANGA - BAHIA