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materia nº 4/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1999
Date 1999-06-11
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social
native_id764

Autoria

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texto original #

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é
PROJETO DE LEINº 04 Cu
De 11 de junho de 1999 Qu ua”
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Assistência Social.
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Paripiranga,
| Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
ele
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Paripiranga APROVA e
SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Tos à Favor .
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| Artigo. 1º - A Assistência é direito social e dever do Município, garantidos
constitucionalmente efetivados mediante política social, que assegure a
população pior situada na escala de distribuição de riquezas, atendimento e
usufruto das prerrogativas consignadas no Título IV, Capitulo X, Seção II, da
Lei Orgânica do Município de Paripiranga.
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Artigo 2º - A Assistência Social tem como objetivo realizar, organicamente
integrada às políticas sócio-economicas setoriais, enfrentamento à pobreza e do
provimento de condições para atender contingências sociais, visando a
universalização dos direitos sociais.
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rtigo 3º - A Assistência Social será organizada como sistema descentralizado
participativo, constituindo uma rede de instituições governamentais e não
governamentais, compostos pelos diversos setores sociais envolvidos na área.
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|
|iArtigo 4º - São beneficiários da Assistência Social todos os cidadãos em
situação de incapacidade ou impedimento permanente ou temporário, por
condições sociais, pessoais ou de calamidade pública, de prover por si e para sua
família, ou ser por ela provido, o acesso à renda mínima e aos benefícios e
serviços sociais básicos.
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Sais das Sersçes, E:
“PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
Artigo 5º - São Órgãos da Política Municipal de Assistência Social:
L O Conselho Municipal de Assistência Social;
H- O Fundo Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Natureza do Conselho
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é o órgão
consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento de Assistência
Social, ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a
composição paritária de seus membros.
Seção II
Da Composição, dos Mandatos e dos Processos de Escolha
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto
paritariamente de 10 (dez) membros, sendo:
a- Poder Público:
e Ql representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
e 01 representante da Secretaria da Administração Geral;
e 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
e Ol representante do Gabinete do Prefeito.
b- Da Sociedade Civil, compostos de usuários, prestadores de serviços na
área de saúde e profissionais da área:
e 01 representante da Igreja Católica;
e 01 representante da Igreja Protestante;
e 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paripiranga:
e 01 representante do Sindicato dos Professores de Paripiranga;
e 01 representante das Associações Comunitárias.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 |
FONE (FAX) 075 279 — 2118
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Artigo 8º- O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período.
g 1º - a cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa;
Artigo 9º - Os representantes do Poder Público serão indicados ao prefeito
Municipal pelas respectivas Secretarias, contendo esta indicação 02 (dois)
nomes, que deverão corresponder a um titular e um suplente.
Artigo 10 — Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas
respectivas entidades ou serviços, contendo esta indicação 02 (dois) nomes, um
titular e um suplente, devendo-se observar o disposto no Artigo 7º desta Lei.
Artigo 11 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação a que tratam os Artigos 9º e 10 desta
Lei.
Artigo 12 - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá, sempre que
julgar necessário, de acordo com a natureza de atividade determinada, constituir
comissões, cuja competência será subordinada ao Conselho.
Seção HI
Da Competência e do Funcionamento
Artigo 13 — Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- participar da formulação e definição da Política Municipal de Assistência
Social desenvolvida pelos órgãos governamentais e não governamental,
determinando prioridades, de acordo com a demanda social;
Il- zelar pela execução dessa política, visando a qualidade e adequação da
prestação dos serviços na área de Assistência Social;
WI- registrar e cadastrar todas as entidades governamentais e não
governamentais com atuação no Município, bem como seus projetos e
programas voltados a área da Assistência Social;
IV- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados
à população pelos órgãos e entidades, públicas ou privados do Município;
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V- propor estudos, pesquisas e mecanismos para a qualificação sistemática dos
recursos humanos;
VI- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
VII- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como proceder a sua
revisão;
VIII- acompanhar as condições de acesso da população necessitada à
Assistência Social, indicando as medidas locais pertinentes à correção da
exclusão, quando existente;
IX- solicitar as indicações para o preenchimento da função do conselheiro, nos
casos de vacância e término de mandato;
X - convocar ordinariamente a cada 02 ( dois ) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a
movimentação e aplicação dos recursos;
XII- emitir atestado de funcionamento às entidades e organizações de
Assistência Social;
XIII- estabelecer critérios para o pagamento de auxílio natalidade, funeral e
outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender às
necessidades advindas de situação de vulnerabilidade;
XIV - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no
âmbito Municipal;
XV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganho sociais e
o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XVI- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
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XVII- divulgar em um jornal de circulação no Município ou afixar no Mural da
Prefeitura Municipal, todas as resoluções, bem como as contas do Fundo
Municipal de Assistência Social, submetidas a sua apreciação, após aprovadas
ou reprovadas.
Parágrafo Único- Compete ao Conselho decidir sobre o meio de divulgação a
ser utilizado em cada caso.
Artigo 14- O Conselho Municipal de Assistência Social elegerá entre seus
membros, sua diretoria composta de presidente, vice- presidente, secretário e
vice- secretário.
Parágrafo Único- Fica vedado o exercício das funções de presidente e de
secretário por dois membros indicados pelo poder Público ou pela Sociedade
Civil, devendo sempre essa função serem ocupadas por um membro de cada
grupo do Artigo 7º.
Artigo 15- O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á
ordinariamente a cada 30 (trinta) dias por convocação de seu presidente e
extraordinariamente, por convocação do presidente ou maioria de seus
membros.
Parágrafo Único- O Conselho se reunirá com pelo menos metade mais um de
seus membros, devidamente convocados. A deliberação se dará pela maioria dos
votos dos membros presentes.
Artigo 16- A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, será regida pelas disposições seguintes:
I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante
e não será remunerado;
II- os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 ( três ) reuniões consecutivas ou
05 (cinco) intercaladas;
HI - os membros do CMAS poderão serem substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
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Artigo 17 - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
II- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros
do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos;
Artigo 18- As sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como, os temas tratados em
plenário, reuniões de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Artigo 19 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação da lei.
Artigo 20 - A Secretária Municipal de Assistência Social terá como
competência, as atribuições objeto da presente lei.
Artigo 21 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, para
promover as despesas com a instalação do CMAS.
CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22 — A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas por ato do
Prefeito Municipal, obedecido o disposto nos Artigos 9º e 10 desta Lei.
Artigo 23 — O primeiro conselho deverá ser empossado dentro do prazo de 30
(trinta) dias da vigência desta Lei.
Artigo 24 — No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o
Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno, que
deverá ser homologado por Decreto do Executivo.
Artigo 25 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a lei
nº06, de 29 de novembro de 1996 e disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal
Paripiranga, 11 de junho de 1999
MENEZES DE CARVALHO
Prefeito Municipa
Registrada e publicada por afixação no local público de costume e na data supra
Secretário Mun. da Administração Geral
MEET
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, PARIPIRANGA - BAHIA

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