| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1999 |
| Date | 1999-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS |
| native_id | 765 |
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ça” Fal qu? é r ' inté E [st ut PROJETO DE LEINº05 (/,(! Gs E ul, De 11 de junho de 1999 “ gp ke? vp to Qu quit dy al l (lr Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Paripiranga APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, ihstrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo a gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento dos programas de Assistência em mes / 1009 discussão Mor > pocial no Município. 3 j Q E | EN é E 9) o : CAPITULO I on) E [o) 3 ê Seção I 3 Si Da Administração e Coordenação do Fundo > 8] 8 DS 8 | Artigo 2º — O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria 1 Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 4 I— as transferências de recursos oriundos de outras esferas de governo; US ; 198 e 3 11 — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; HI — o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; Votos A Favor... STA ETR FONE (FAX) 075 279 — 2118 PARIPIRANGA - BAHIA Sede Sevsdos, put) IV - as parcelas do produto de arrecadações de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força da lei ou convênios no setor; V - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VI — investimento previsto em Lei Orçamentária de iniciativa do Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo; VII - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; VIII - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IX - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; $ 1º - A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob denominação “ Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS”. $ 3º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integra o orçamento da Secretária Municipal de Assistência Social. Artigo 4º — Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social: I— disponibilidade monetária em bancos; II — direitos que por ventura vier a constituir; HI — bens móveis e imóveis que forem doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Assistência Social. Parágrafo Único- Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 — 2118 PARIPIRANGA - BAHIA assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Assistência Social. Seção II Do Orçamento Artigo 5º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, que integrará o Orçamento Do Município como unidade orçamentária junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Artigo 6º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização e existência de dotação própria. Parágrafo Único — Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. - Artigo 7º — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicadas em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou com ela conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de Assistência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; “PRAÇA MUNICIPAL, 315. FONE (FAX) 075 279 —- 2118 PARIPIRANGA - BAHIA VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Artigo 15 da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS); VIII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de Assistência Social. 8 1º- O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 8 2º- As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente, que trata sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Artigo 8º - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subsequente. Seção HI Das Receitas Artigo 9º - A execução orçamentária se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Artigo 10 - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados e mantidos em conta especial em nome do Fundo Municipal de assistência Social, destinados a atender aos saques previstos em programação específica, observando o disposto nesta Lei. Artigo 11 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. Artigo 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, para promover as despesas com a instalação do FMAS. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a lei Municipal n.º 07 de 29 de novembro de 1996. Gabinete do Prefeito Municipal Paripiranga, 11 de junho de 1999 Prefeito Municipal Registrada e publicada por afixação no local público de costume e na data supra ea FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Senhores Vereadores, Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projetos de Lei abaixo relacionados: 1- Projeto de Lei n.º 04 - Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social; 2- Projeto de Lei n.º 05 — Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social É notório o fato de que o Governo Federal, vem estabelecendo dispositivos normativos que tem como objetivo permitir a sociedade através de Entidades Representativas, participar da Administração Pública, através de Conselhos, medida eficaz que vem dinamizando o Serviço Público e a consecução dos investimentos, a exemplo da saúde, da alimentação escolar, da ação social e dá assistência social. No caso em apreciação pelos nobres edis, encontram-se projeto, que propiciará enormes benefícios a comunidade, valendo elucidar que encontra-se os mesmos em conformidade com o disposto na LOAS — Lei Orgânica da Assistência Social, fato importante para municipalizar a Assistência Social em nosso município. Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências, renovo votos de estima e apreço. Paripiranga (BA), 11 de junho de 1999. Prefoitura Municipá : E Salud José Wilson dos Santas Rs Sec. Geral da Administração Cl é Menezes de Carvalho Prefeito Municipal “PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 — 2118 PARIPIRANGA - BAHIA