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materia nº 5/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1999
Date 1999-06-11
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
native_id765

Autoria

Documents (1)

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PROJETO DE LEINº05 (/,(! Gs E ul,
De 11 de junho de 1999 “ gp ke? vp to
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Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Paripiranga,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Paripiranga APROVA e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
ihstrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo a gerencia
dos recursos destinados ao desenvolvimento dos programas de Assistência
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| Artigo 2º — O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria
1 Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Artigo 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
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I— as transferências de recursos oriundos de outras esferas de governo;
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3 11 — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
HI — o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
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IV - as parcelas do produto de arrecadações de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força da
lei ou convênios no setor;
V - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VI — investimento previsto em Lei Orçamentária de iniciativa do Poder
Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo;
VII - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VIII - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IX - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
$ 1º - A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil
S/A, em conta especial sob denominação “ Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS”.
$ 3º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integra
o orçamento da Secretária Municipal de Assistência Social.
Artigo 4º — Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I— disponibilidade monetária em bancos;
II — direitos que por ventura vier a constituir;
HI — bens móveis e imóveis que forem doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de Assistência Social.
Parágrafo Único- Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência
Social as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a
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assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de
Assistência Social.
Seção II
Do Orçamento
Artigo 5º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, que
integrará o Orçamento Do Município como unidade orçamentária junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social, evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Artigo 6º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização e
existência de dotação própria.
Parágrafo Único — Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
- Artigo 7º — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicadas em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou com ela conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito
público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor
de Assistência Social;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
adequação da rede física de prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de Assistência Social;
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VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Artigo 15 da
Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS);
VIII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações de Assistência Social.
8 1º- O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
8 2º- As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social, serão processadas mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente, que
trata sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Artigo 8º - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser
utilizado em exercício subsequente.
Seção HI
Das Receitas
Artigo 9º - A execução orçamentária se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 10 - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de
Assistência Social serão depositados e mantidos em conta especial em nome do
Fundo Municipal de assistência Social, destinados a atender aos saques previstos
em programação específica, observando o disposto nesta Lei.
Artigo 11 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, mensalmente de forma sintética e anualmente de
forma analítica.
Artigo 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, para
promover as despesas com a instalação do FMAS.
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Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a lei
Municipal n.º 07 de 29 de novembro de 1996.
Gabinete do Prefeito Municipal
Paripiranga, 11 de junho de 1999
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação no local público de costume e na data supra
ea
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projetos de Lei abaixo relacionados:
1- Projeto de Lei n.º 04 - Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência
Social;
2- Projeto de Lei n.º 05 — Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social
É notório o fato de que o Governo Federal, vem estabelecendo dispositivos
normativos que tem como objetivo permitir a sociedade através de Entidades
Representativas, participar da Administração Pública, através de Conselhos,
medida eficaz que vem dinamizando o Serviço Público e a consecução dos
investimentos, a exemplo da saúde, da alimentação escolar, da ação social e
dá assistência social.
No caso em apreciação pelos nobres edis, encontram-se projeto, que propiciará
enormes benefícios a comunidade, valendo elucidar que encontra-se os mesmos em
conformidade com o disposto na LOAS — Lei Orgânica da Assistência Social, fato
importante para municipalizar a Assistência Social em nosso município.
Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências, renovo votos de
estima e apreço.
Paripiranga (BA), 11 de junho de 1999.
Prefoitura Municipá
: E Salud
José Wilson dos Santas Rs
Sec. Geral da Administração Cl
é Menezes de Carvalho
Prefeito Municipal
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