| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1998 |
| Date | 1998-08-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a firmar contrato com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A / EMBASA, para concessão de exploração de serviço de água e esgotamento sanitário do município de Paripiranga e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA PROJETO LEI Nº 08/98 DE 18 DE AGOSTO DE 1998. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO COM A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A / EMBASA, PARA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, constitucionais faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A./EMBASA, nos termos da minuta anexa, concedendo o direito de exploração dos serviços de Água e de esgotamento Sanitário, neste Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, bem como a participar acionariamente do Capital Social da CONCESSIONARIA, com recursos em moeda corrente ou através da incorporação de bens pertencentes ao MUNICÍPIO as estejam vinculados aos serviços a serem concedidos. Art. 2º - A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a fixar, revisar e arrendar tarifas referentes aos serviços de Água e de Esgotamento Sanitário a serem explorados no MUNICIPIO, de modo a que permitam a amortização dos investimentos dos custos operacionais, depreciação, juros e da manutenção e acúmulo de reservas para a expansão dos Sistema de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 — 2118 PARIPIRANGA - BAHIA Aprovado em (E ciscussão dd dE E PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 3º - O Executivo Municipal tomará as providências necessárias à assinatura do Contrato e, mediante DECRETO, expedirá o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 4º - O prazo estabelecido no artigo primeiro desta Lei poderá ser prorrogado por igual período, caso não haja denunciação do Contrato por qualquer das partes. Art. 5º - A EMBASA, Empresa declarada de utilidade pública, na forma da Lei Estadual nº 2.929, de onze de maio de 1971, gozará da isenção de quaisquer Tributos Municipais. Art. 6º - Fica facultado ao Município dispensar a licitação, na forma do artigo 24, inciso VIII, combinado com o “caput” do artigo 25, da Lei nº 8.666/93 Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga em 18 de agosto de 1998. ilson dos Santos Sec. da Adm. Geral PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga: Senhores Vereadores, Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei nº 08 de 18 de agosto de 1998 que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO COM A EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A / EMBASA, PARA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE PARIPIRANGA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Nobres edis, o Executivo Municipal tem o objetivo de com o supra citado Projeto de Lei, renovar Contrato anteriormente firmado entre o Município e a EMBASA ( EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A /) e, já vencido, com o propósito de se fazer continuar o atendimento das necessidades básicas do município como: o fornecimento de águas, de esgotamento sanitário e saneamento, já existentes. Informamos ainda que conforme vislumbra-se da Minuta do Contato em anexo, às Cláusulas Contratuais são claras e condiz totalmente com o já praticado em nosso Município. Por tais motivos e com o propósito de sanar às necessidades do Município encaminha o Executivo Municipal o referido Projeto de Lei, esperando contar com a compreensão de todos que compõem o Poder Legislativo neste Município. Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências , renovo votos de estima e apreço. Paripiranga, 24 de agosto de 1998. Prefeito Munici PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA MINUTA DO CONTRATO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU PREFEITO MUNICIPAL, O SR. JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº “O DE. DE DE 1998 E, A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 2929 DE 11 DE MAIO DE 1971, COM SEDE NA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, INSCRITA NO CGC DO MF SOB O Nº 13.504.675/0001-10, REPRESENTADA, NA FORMA DAS SUAS EXPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS PELO DIRETOR PRESIDENTE, DR. JOSÉ LÚCIO LIMA MACHADO E PELO DIRETOR DE OPERAÇÕES, DR. JOSÉ GUIMARÃES CÂNCIO SOBRINHO, COM A INTERVINIÊNCIA DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, NESTE INSTRUMENTO DESIGNADOS, RESPECTIVAMENTE, POR MUNICÍPIO CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: CLAUSULA PRIMEIRA- O MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, concede, por este instrumento, à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, o direito de implantar, administrar e explorar, com exclusividade, os serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, das áreas urbanas do MUNICÍPIO CONCEDENTE. PARAGRAFO UNICO - Oo MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA concede os serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário à CONCESSIONÁRIA, com dispensa de licitação, com fulcro no Artigo 24, Inciso VIII combinado com o “caput” do Artigo 25, da Lei nº 8666/93 e por caracterizar o ato delegação de serviços a um órgão da administração indireta do Estado da Bahia, criado pela Lei 2929/71, com essa finalidade. CLÁUSULA SEGUNDA- Incumbe a Concessionária: I- operar, manter e conservar os sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, garantindo ao MUNICÍPIO CONCEDENTE suprimento adequado, continuidade e permanência do serviço; Il- executar estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, deficiências no Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Município; WI- cientificar o chefe do Executivo Municipal dos Planos e Projetos, que serão elaborados para execução das obras e serviços nos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; IV- fornecer elementos ao MUNICÍPIO CEDENTE sobre qualquer obra ou atividade desenvolvida no seu território, bem como sobre a qualidade e confiabilidade dos serviços; V- observar as posturas Municipais, na execução de obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; VI- | promover as desapropriações e constituir servidões de acordo com o seu interesse e a legislação em vigor; VII- arrecadar, definir e revisar valores tarifários, pertinentes ao objetivo deste contato, de acordo com a Legislação vigente; S 1º — A CONCESSIONÁRIA, necessitando construir ou ampliar os Sistemas de Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário, ora concedidos, poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e estrangeiras e garantir os financiamentos ou empréstimos, de acordo com as condições pactuadas. 8 2º — A execução dos serviços de recomposição de pavimentação asfáltica, poliédrica ou qualquer outra empregada nos logradouros públicos, que tenham sido danificados em decorrência da construção, operação, manutenção e/ ou reparos nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário é de responsabilidade da CONCESSIONARIA, correndo o ônus por sua conta. A CONCESSIONÁRIA poderá, contudo, firmar convênio com o MUNICÍPIO CONCEDENTE, para execução destes serviços. CLAUSULA TERCEIRA- Os bens e instalações vinculados aos sistemas de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário de propriedade do MUNICÍPIO CONCEDENTE que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água, coleta, tratamento, destino final, e demais elementos que contribuam para o tratamento de esgoto, são igualmente concedidos à CONCESSIONARIA, incluindo-se aqui o direito de utilização de águas públicas de uso comum na jurisdição do MUNICÍPIO CONCEDENTE. & 1º - Os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviços, deverão ser incorporados no seu patrimônio, mediante pagamento sob a forma de participação acionária do MUNICÍPIO CONCEDENTE em seu Capital Social, em ações preferenciais, após a exata descrição e avaliação de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente e os Estatutos Sociais da CONCESSIONÁRIA. 2º - A CONCESSIONÁRIA emitirá em favor do MUNICÍPIO CONCEDENTE, títulos múltiplos que representem as ações preferenciais nominativas subscritas, correspondentes ao valor do patrimônio incorporado na forma desta cláusula. 83º -a CONCESSIONÁRIA notificará o MUNICÍPIO CONCEDENTE, por escrito, após a implantação do projeto definitivo, indicando os bens municipais que devem permanecer em serviço na forma desta cláusula, ficando à disposição do MUNICÍPIO CONCEDENTE. CLÁUSULA QUARTA - Findo o prazo da CONCESSÃO ou de sua prorrogação, reverterão ao MUNICIPIO CONCEDENTE mediante indenização à CONCESSIONÁRIA, todos os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para o serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. , 8 1º - Os bens integrantes do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serão avaliados pelo valor contabilizado no balanço do último exercício financeiro da CONCESSIONÁRIA. 8 2º - Como forma de pagamento, a CONCESSIONÁRIA receberá do MUNICÍPIO CONCEDENTE, as ações de sua propriedade, representativas da participação deste, se houver, no seu capital social, avaliadas pelo valor patrimonial. 8 3º - O saldo encontrado, se houver, será pago pelo MUNICÍPIO CONCEDENTE à CONCESSIONARIA, à vista, em moeda corrente. CLÁUSULA QUINTA - Fica vedada a concessão de isenção de pagamento tarifário a qualquer título, a pessoa física, jurídica, pública ou privada. PARAGRAFO UNICO - As tarifas serão estipuladas de forma diferenciada, em função das características técnicas e dos custos específicos proveniente do atendimento aos distintos segmentos de usuários, de modo a atender ao princípio da justiça social e à justa remuneração dos investimentos, melhoramentos, operação, conservação e expansão dos sistemas, assegurando o equilíbrio econômico - financeiro da CONCESSIONÁRIA. CLAUSULA SEXTA - O MUNICÍPIO CONCEDENTE, para aprovação de novos loteamentos, compromete-se a exigir, como condição prévia para o desmembramento e/ou urbanização da área loteada, o estudo sobre viabilidade de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujos projetos deverão se submeter ao prévio exame e aprovação da CONCESSIONÁRIA. 8 1º - O responsável legal pelo loteamento, obriga-se a implantar o sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário que, após recebido pela CONCESSIONÁRIA será incorporado ao seu sistema, como bem patrimonial, e sem ônus para esta. 8 2º - A aprovação de projetos de redes de água e de esgotamento sanitário pela CONCESSIONÁRIA não exonera de responsabilidade o incorporador do loteamento e/ou seu projetista e nem implica em responsabilidade para a CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA SÉTIMA - poderá participar dos investimentos para a implantação, expansão e/ou crescimento vegetativo dos sistemas, de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, devendo as partes «contratantes estabelecer, conjuntamente para cada obra, o “quantum” da participação. S 1º - A participação Municipal a que se refere o “ caput * desta “cláusula poderá ser fixada, em cada caso, em moeda corrente, mão-de- obra, materiais e equipamentos e/ou através da execução de determinadas obras e serviços. Poderão ser firmados o convênios entre o MUNICÍPIO CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA para possibilitar a concretização das condições estipuladas nesta cláusula. 8, 2º - Toda a participação do MUNICÍPIO CONCEDENTE nos investimentos feitos nos serviços concedidos na forma estipulada nesta cláusula, ser-lhe-a creditada, preferenciamente, em conta de participação acionária no Capital Social da CONCESSIONÁRIA, que emitirá, em contra partida, títulos múltiplos que representem ações preferenciais nominativas correspondentes ao valor efetivamente dispendido pelo erário público municipal com recursos próprios ou financiados, excluindo-se aqueles à título de “ fundo perdido” da União, do Estado e outras entidades Nacionais e Estrangeiras. CLÁUSULA OITAVA - O MUNICÍPIO CONCEDENTE, ou o Estado da Bahia, mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA, tomará iniciativa de declarar, através Decreto, a utilização pública de área necessárias às obras de implantação e de expansão dos serviços concedido, praticando todos os atos necessários à sua efetivação, correndo o ônus por conta da CONCESSIONÁRIA. CLAUSULA NONA - Quando convier ao MUNICÍPIO CONCEDENTE alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros públicos, e em decorrência dos quais sejam necessárias as alterações ou melhorias nas redes de abastecimento de água e coletora de esgoto, O MINICÍPIO CONCEDENTE arcará com Oo ônus de tais serviços conforme orçamento fornecido pela CONCESSIONÁRIA. Caso o MUNICÍPIO CONCEDENTE promova os serviços descritos nesta cláusula, sem prévio entendimento com a CONCESSIONÁRIA, ficará este objetivamente, responsabilizado pelos danos causados à rede à integridade física e patrimonial de terceiros. PARAGRAFO UNICO - Se, em decorrência da precariedade da pavimentação, devidamente notificada pela CONCESSIONÁRIA ao MUNICÍPIO CONCEDENTE, na rede da água e esgotamento sanitário vier a sofrer danos, a CONCESSIONÁRIA promoverá os reparos que fizerem necessários, faturando ao MUNICIPIO CONCEDENTE as despesas correspondentes. CLÁUSULA DÉCIMA - Como os serviços, objeto desta concessão, são de utilidade pública, e se destinam à melhoria da qualidade de vida da população abastecida no MUNICÍPIO CONCEDENTE, fica a CONCESSIONÁRIA isenta de todos os tributos, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais de competência Municipal, durante o prazo da Comissão, nos termos da Lei Municipal nº .......c CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Integra o presente Contrato, o “ Regulamento dos Serviços Prestados pela EMBASA” , aprovado pelo decreto Estadual nº 3060, de 29 de abril de 1994, tal como se aqui estivesse transcrito. - SEGUND Contrato poderá cem pais resgl i niais a AA Erva neto acertados. entre as partes na fama prevista no. Parágrafo Único desta Cláusula, nos seguintes caso: É a- Mútuo acordo entre o MUNICÍPIO CONCEDENTE e a CONCESSIONARIA, b- Inadimplemento de suas Cláusula, caso notificada a parte faltosa, permaneça ela na inexecução de suas obrigações; c- Liquidação da CONCESSIONÁRIA; d- | Por comprovado interesse público. PARAGRAFO UNICO - Em qualquer dos casos de rescisão prevista nesta cláusula, à CONCESSÃO até que o MUNICÍPIO CONCEDENTE pague na forma da cláusula Quarta, os bens e instalações integrantes do sistema, bem assim quaisquer débitos relacionados com este contrato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A CONCESSÃO instituída por este Contrato, estará sempre subordinada ao Programa Estadual de Saneamento Básico. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Compete à CONCESSIONÁRIA recrutar, selecionar, admitir e dispensar o pessoal utilizado nos serviços ora concedidos, bem como estipular a remuneração e demais condições de emprego, não se responsabilizando de nenhuma forma por quaisquer funcionários ou empregados do MUNICIPIO CONCEDENTE, mesmo que eventualmente trabalhem em serviço de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, porventura, anteriormente existentes. CLAUSULA DECIMA QUINTA - O presente Contrato com prazo de vigência de 20 ( vinte ) anos, ficará automaticamente prorrogado, por igual prazo, e assim sucessivamente, se até 12 ( doze ) meses, antes do vencimento do prazo original ou da prorrogação, nenhuma das partes o denunciar. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica eleito o foro da Comarca da Capital do estado da Bahia, para nele serem resolvidas todas as questões oriundas do presente Contrato. WU Para firmeza de assim terem justos e reciprocamente acordados, fizeram o presente Contrato em duas vias, para um só efeito, que vão » “assinadas pelas partes, rubricadas as suas folhas, na presença das testemunhas abaixo. Paripiranga, ..... e: sxsemeserassecsacs de 1998 EMBASA: JOSÉ LÚCIO LIMA MACHADO JOSÉ GUIMARÃES CÂNCIO SOBRINHO DIRETOR PRESIDENTE DIRETOR DE OPERAÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL: JOSÉ MENEZES DE CARVALHO PREFEITO SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: TESTEMUNHAS: