br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 8/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1998
Date 1998-08-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar contrato com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A / EMBASA, para concessão de exploração de serviço de água e esgotamento sanitário do município de Paripiranga e dá outras providências.
native_id775

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
PROJETO LEI Nº 08/98
DE 18 DE AGOSTO DE 1998.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR CONTRATO COM A EMPRESA
BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A /
EMBASA, PARA CONCESSÃO DE
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO
DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais e, constitucionais faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
Contrato com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento
S.A./EMBASA, nos termos da minuta anexa, concedendo o
direito de exploração dos serviços de Água e de esgotamento
Sanitário, neste Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos,
bem como a participar acionariamente do Capital Social da
CONCESSIONARIA, com recursos em moeda corrente ou
através da incorporação de bens pertencentes ao MUNICÍPIO
as estejam vinculados aos serviços a serem concedidos.
Art. 2º - A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a fixar, revisar
e arrendar tarifas referentes aos serviços de Água e de
Esgotamento Sanitário a serem explorados no MUNICIPIO, de
modo a que permitam a amortização dos investimentos dos
custos operacionais, depreciação, juros e da manutenção e
acúmulo de reservas para a expansão dos Sistema de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 — 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
Aprovado em (E ciscussão dd dE E
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Art. 3º - O Executivo Municipal tomará as providências
necessárias à assinatura do Contrato e, mediante DECRETO,
expedirá o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE AGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITARIO, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º - O prazo estabelecido no artigo primeiro desta Lei
poderá ser prorrogado por igual período, caso não haja
denunciação do Contrato por qualquer das partes.
Art. 5º - A EMBASA, Empresa declarada de utilidade pública,
na forma da Lei Estadual nº 2.929, de onze de maio de 1971,
gozará da isenção de quaisquer Tributos Municipais.
Art. 6º - Fica facultado ao Município dispensar a licitação, na
forma do artigo 24, inciso VIII, combinado com o “caput” do
artigo 25, da Lei nº 8.666/93
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga em 18 de
agosto de 1998.
ilson dos Santos
Sec. da Adm. Geral
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Paripiranga:
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei nº 08 de 18
de agosto de 1998 que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
CONTRATO COM A EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A /
EMBASA, PARA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE AGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE PARIPIRANGA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Nobres edis, o Executivo Municipal tem o objetivo de com o supra
citado Projeto de Lei, renovar Contrato anteriormente firmado entre o
Município e a EMBASA ( EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
S.A /) e, já vencido, com o propósito de se fazer continuar o
atendimento das necessidades básicas do município como: o
fornecimento de águas, de esgotamento sanitário e saneamento, já
existentes.
Informamos ainda que conforme vislumbra-se da Minuta do Contato em
anexo, às Cláusulas Contratuais são claras e condiz totalmente com o já
praticado em nosso Município.
Por tais motivos e com o propósito de sanar às necessidades do
Município encaminha o Executivo Municipal o referido Projeto de Lei,
esperando contar com a compreensão de todos que compõem o Poder
Legislativo neste Município.
Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências , renovo
votos de estima e apreço.
Paripiranga,
24 de agosto de 1998.
Prefeito Munici
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXECUÇÃO E
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO
DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU PREFEITO
MUNICIPAL, O SR. JOSÉ MENEZES DE CARVALHO,
DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº
“O DE. DE DE 1998 E, A EMPRESA BAIANA
DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, CRIADA PELA LEI
ESTADUAL Nº 2929 DE 11 DE MAIO DE 1971, COM
SEDE NA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, INSCRITA
NO CGC DO MF SOB O Nº 13.504.675/0001-10,
REPRESENTADA, NA FORMA DAS SUAS EXPOSIÇÕES
ESTATUTÁRIAS PELO DIRETOR PRESIDENTE, DR. JOSÉ
LÚCIO LIMA MACHADO E PELO DIRETOR DE
OPERAÇÕES, DR. JOSÉ GUIMARÃES CÂNCIO
SOBRINHO, COM A INTERVINIÊNCIA DA SECRETARIA
DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA, NESTE INSTRUMENTO
DESIGNADOS, RESPECTIVAMENTE, POR MUNICÍPIO
CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA, MEDIANTE AS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLAUSULA PRIMEIRA- O MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, concede,
por este instrumento, à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A -
EMBASA, o direito de implantar, administrar e explorar, com
exclusividade, os serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário, das áreas urbanas do MUNICÍPIO CONCEDENTE.
PARAGRAFO UNICO - Oo MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA concede os
serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário à
CONCESSIONÁRIA, com dispensa de licitação, com fulcro no Artigo 24,
Inciso VIII combinado com o “caput” do Artigo 25, da Lei nº 8666/93 e
por caracterizar o ato delegação de serviços a um órgão da
administração indireta do Estado da Bahia, criado pela Lei 2929/71, com
essa finalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA- Incumbe a Concessionária:
I- operar, manter e conservar os sistemas de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário, garantindo ao MUNICÍPIO
CONCEDENTE suprimento adequado, continuidade e permanência
do serviço;
Il- executar estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e
solucionar, de forma satisfatória, deficiências no Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário no Município;
WI- cientificar o chefe do Executivo Municipal dos Planos e Projetos,
que serão elaborados para execução das obras e serviços nos
Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
IV- fornecer elementos ao MUNICÍPIO CEDENTE sobre qualquer obra
ou atividade desenvolvida no seu território, bem como sobre a
qualidade e confiabilidade dos serviços;
V- observar as posturas Municipais, na execução de obras e
instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o
serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
VI- | promover as desapropriações e constituir servidões de acordo com
o seu interesse e a legislação em vigor;
VII- arrecadar, definir e revisar valores tarifários, pertinentes ao
objetivo deste contato, de acordo com a Legislação vigente;
S 1º — A CONCESSIONÁRIA, necessitando construir ou ampliar os
Sistemas de Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário, ora
concedidos, poderá realizar operações de crédito com entidades
nacionais e estrangeiras e garantir os financiamentos ou empréstimos,
de acordo com as condições pactuadas.
8 2º — A execução dos serviços de recomposição de pavimentação
asfáltica, poliédrica ou qualquer outra empregada nos logradouros
públicos, que tenham sido danificados em decorrência da construção,
operação, manutenção e/ ou reparos nos sistemas de abastecimento de
água e esgotamento sanitário é de responsabilidade da
CONCESSIONARIA, correndo o ônus por sua conta. A CONCESSIONÁRIA
poderá, contudo, firmar convênio com o MUNICÍPIO CONCEDENTE, para
execução destes serviços.
CLAUSULA TERCEIRA- Os bens e instalações vinculados aos
sistemas de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário de
propriedade do MUNICÍPIO CONCEDENTE que, direta ou indiretamente
concorram, exclusiva e permanentemente, para captação, adução,
tratamento, reservação e distribuição de água, coleta, tratamento,
destino final, e demais elementos que contribuam para o tratamento de
esgoto, são igualmente concedidos à CONCESSIONARIA, incluindo-se
aqui o direito de utilização de águas públicas de uso comum na
jurisdição do MUNICÍPIO CONCEDENTE.
& 1º - Os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam
permanecer em serviços, deverão ser incorporados no seu patrimônio,
mediante pagamento sob a forma de participação acionária do
MUNICÍPIO CONCEDENTE em seu Capital Social, em ações preferenciais,
após a exata descrição e avaliação de acordo com o que dispõe a
legislação comercial vigente e os Estatutos Sociais da
CONCESSIONÁRIA.
2º - A CONCESSIONÁRIA emitirá em favor do MUNICÍPIO
CONCEDENTE, títulos múltiplos que representem as ações preferenciais
nominativas subscritas, correspondentes ao valor do patrimônio
incorporado na forma desta cláusula.
83º -a CONCESSIONÁRIA notificará o MUNICÍPIO CONCEDENTE, por
escrito, após a implantação do projeto definitivo, indicando os bens
municipais que devem permanecer em serviço na forma desta cláusula,
ficando à disposição do MUNICÍPIO CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA - Findo o prazo da CONCESSÃO ou de sua
prorrogação, reverterão ao MUNICIPIO CONCEDENTE mediante
indenização à CONCESSIONÁRIA, todos os bens e instalações que
concorram, exclusiva e permanentemente, para o serviço de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. ,
8 1º - Os bens integrantes do sistema de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, serão avaliados pelo valor contabilizado no
balanço do último exercício financeiro da CONCESSIONÁRIA.
8 2º - Como forma de pagamento, a CONCESSIONÁRIA receberá do
MUNICÍPIO CONCEDENTE, as ações de sua propriedade, representativas
da participação deste, se houver, no seu capital social, avaliadas pelo
valor patrimonial.
8 3º - O saldo encontrado, se houver, será pago pelo MUNICÍPIO
CONCEDENTE à CONCESSIONARIA, à vista, em moeda corrente.
CLÁUSULA QUINTA - Fica vedada a concessão de isenção de
pagamento tarifário a qualquer título, a pessoa física, jurídica, pública
ou privada.
PARAGRAFO UNICO - As tarifas serão estipuladas de forma
diferenciada, em função das características técnicas e dos custos
específicos proveniente do atendimento aos distintos segmentos de
usuários, de modo a atender ao princípio da justiça social e à justa
remuneração dos investimentos, melhoramentos, operação,
conservação e expansão dos sistemas, assegurando o equilíbrio
econômico - financeiro da CONCESSIONÁRIA.
CLAUSULA SEXTA - O MUNICÍPIO CONCEDENTE, para aprovação
de novos loteamentos, compromete-se a exigir, como condição prévia
para o desmembramento e/ou urbanização da área loteada, o estudo
sobre viabilidade de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
cujos projetos deverão se submeter ao prévio exame e aprovação da
CONCESSIONÁRIA.
8 1º - O responsável legal pelo loteamento, obriga-se a implantar o
sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário que, após
recebido pela CONCESSIONÁRIA será incorporado ao seu sistema, como
bem patrimonial, e sem ônus para esta.
8 2º - A aprovação de projetos de redes de água e de esgotamento
sanitário pela CONCESSIONÁRIA não exonera de responsabilidade o
incorporador do loteamento e/ou seu projetista e nem implica em
responsabilidade para a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA - poderá participar dos investimentos para a
implantação, expansão e/ou crescimento vegetativo dos sistemas, de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, devendo as partes
«contratantes estabelecer, conjuntamente para cada obra, o “quantum”
da participação.
S 1º - A participação Municipal a que se refere o “ caput * desta
“cláusula poderá ser fixada, em cada caso, em moeda corrente, mão-de-
obra, materiais e equipamentos e/ou através da execução de
determinadas obras e serviços. Poderão ser firmados o convênios entre
o MUNICÍPIO CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA para possibilitar a
concretização das condições estipuladas nesta cláusula.
8, 2º - Toda a participação do MUNICÍPIO CONCEDENTE nos
investimentos feitos nos serviços concedidos na forma estipulada nesta
cláusula, ser-lhe-a creditada, preferenciamente, em conta de
participação acionária no Capital Social da CONCESSIONÁRIA, que
emitirá, em contra partida, títulos múltiplos que representem ações
preferenciais nominativas correspondentes ao valor efetivamente
dispendido pelo erário público municipal com recursos próprios ou
financiados, excluindo-se aqueles à título de “ fundo perdido” da União,
do Estado e outras entidades Nacionais e Estrangeiras.
CLÁUSULA OITAVA - O MUNICÍPIO CONCEDENTE, ou o Estado da
Bahia, mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA,
tomará iniciativa de declarar, através Decreto, a utilização pública de
área necessárias às obras de implantação e de expansão dos serviços
concedido, praticando todos os atos necessários à sua efetivação,
correndo o ônus por conta da CONCESSIONÁRIA.
CLAUSULA NONA - Quando convier ao MUNICÍPIO CONCEDENTE
alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer
logradouros públicos, e em decorrência dos quais sejam necessárias as
alterações ou melhorias nas redes de abastecimento de água e coletora
de esgoto, O MINICÍPIO CONCEDENTE arcará com Oo ônus de tais
serviços conforme orçamento fornecido pela CONCESSIONÁRIA. Caso o
MUNICÍPIO CONCEDENTE promova os serviços descritos nesta cláusula,
sem prévio entendimento com a CONCESSIONÁRIA, ficará este
objetivamente, responsabilizado pelos danos causados à rede à
integridade física e patrimonial de terceiros.
PARAGRAFO UNICO - Se, em decorrência da precariedade da
pavimentação, devidamente notificada pela CONCESSIONÁRIA ao
MUNICÍPIO CONCEDENTE, na rede da água e esgotamento sanitário vier
a sofrer danos, a CONCESSIONÁRIA promoverá os reparos que fizerem
necessários, faturando ao MUNICIPIO CONCEDENTE as despesas
correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - Como os serviços, objeto desta concessão,
são de utilidade pública, e se destinam à melhoria da qualidade de vida
da população abastecida no MUNICÍPIO CONCEDENTE, fica a
CONCESSIONÁRIA isenta de todos os tributos, emolumentos e
quaisquer outros encargos fiscais de competência Municipal, durante o
prazo da Comissão, nos termos da Lei Municipal nº .......c
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Integra o presente Contrato, o
“ Regulamento dos Serviços Prestados pela EMBASA” , aprovado pelo
decreto Estadual nº 3060, de 29 de abril de 1994, tal como se aqui
estivesse transcrito.
- SEGUND Contrato poderá cem
pais resgl i niais a
AA Erva neto acertados. entre as partes na fama prevista no.
Parágrafo Único desta Cláusula, nos seguintes caso: É
a- Mútuo acordo entre o MUNICÍPIO CONCEDENTE e a
CONCESSIONARIA,
b- Inadimplemento de suas Cláusula, caso notificada a parte faltosa,
permaneça ela na inexecução de suas obrigações;
c- Liquidação da CONCESSIONÁRIA;
d- | Por comprovado interesse público.
PARAGRAFO UNICO - Em qualquer dos casos de rescisão prevista
nesta cláusula, à CONCESSÃO até que o MUNICÍPIO CONCEDENTE
pague na forma da cláusula Quarta, os bens e instalações integrantes do
sistema, bem assim quaisquer débitos relacionados com este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A CONCESSÃO instituída por
este Contrato, estará sempre subordinada ao Programa Estadual de
Saneamento Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Compete à CONCESSIONÁRIA
recrutar, selecionar, admitir e dispensar o pessoal utilizado nos serviços
ora concedidos, bem como estipular a remuneração e demais condições
de emprego, não se responsabilizando de nenhuma forma por quaisquer
funcionários ou empregados do MUNICIPIO CONCEDENTE, mesmo que
eventualmente trabalhem em serviço de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário, porventura, anteriormente existentes.
CLAUSULA DECIMA QUINTA - O presente Contrato com prazo
de vigência de 20 ( vinte ) anos, ficará automaticamente prorrogado,
por igual prazo, e assim sucessivamente, se até 12 ( doze ) meses,
antes do vencimento do prazo original ou da prorrogação, nenhuma das
partes o denunciar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica eleito o foro da Comarca da
Capital do estado da Bahia, para nele serem resolvidas todas as
questões oriundas do presente Contrato.
WU
Para firmeza de assim terem justos e reciprocamente acordados,
fizeram o presente Contrato em duas vias, para um só efeito, que vão
» “assinadas pelas partes, rubricadas as suas folhas, na presença das
testemunhas abaixo.
Paripiranga, ..... e: sxsemeserassecsacs de 1998
EMBASA:
JOSÉ LÚCIO LIMA MACHADO JOSÉ GUIMARÃES CÂNCIO SOBRINHO
DIRETOR PRESIDENTE DIRETOR DE OPERAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL:
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
PREFEITO
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E
HABITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
TESTEMUNHAS:

open original →