| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1998 e dá outras providências |
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) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Projeto deLei O5 de 15 de abril de 1997 Dispõe sobre Diretrizes Orcamentarias para o Exercício de 1998 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRAN GA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art.1º. - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1998, juntamente com o anexo 1º, parte integrante desta Lei. Art.2º. - No Projeto de Lei Orçamentaria, as receitas e despesas serão orçadas segundo a taxa de câmbio em junho de 1997. Art3º. - O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização monetária a preços de dezembro de 1997 os valores do orçamento e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1998. Parágrafo Único - A atualização de que trata esto artigo será feita com base na nomeação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice, caso este não se mantenha. SEÇÃO I Das Receitas Municipais Art.4º. - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: «L-.dos tributos de sua competência; JE.-.de atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa vir a executar; HL.-.do transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; o ho -& Ed JV.-.de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos. «V - empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços mantido pela administração municipal. Art.5º. - À estimativa da receita considerará: «L.-.fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; J-.a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; Hl-.os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; JV.-.as alterações da legislação tributária; Art.6º. - O Município arrecadará todos os tributos de sua competência. Parágrafo 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento da população através de divulgação. Parágrafo 2º - A administração do município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art.7º. - O Município atualizará a sua legislação tributária, para cada exercício. Parágrafo 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Parágrafo 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão a administração da Dívida Ativa. Art.8º. - As receitas oriundas de atividades econômicas e financeiras (bh exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando o; K fatores conjuturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. 4/2 pm SEÇÃO Dos Gastos Municipais Art.9º. - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.10º- Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se, entretanto: «L-. a carga de trabalho estimada para o exercício, apara o qual se elabora o orçamento; JE.-.os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; Hl.-.a receita do serviço quando este for remunerado, JV.-.que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os funcionários estatutários. Art.11º- O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas fundações, abrigarão: «L-. recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; JL-.recursos destinados a Sentenças Judiciárias, para o cumprimento do que dispõe o Art. 100º e parágrafos da Constituição da República; HI.-.assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com financiamento interno, externo e convênios. CAPÍTULO Do Orçamento Fiscal Art.12º- O. orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art.13º- O orçamento fiscal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art.14º. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos), serão consideradas as metas determinadas no Capítulo I e prioridades, em anexo, parte integrante desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art.15º- O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos constitucionais, e constará em sua transferências as proporções fixadas no orçamento e com base nas diretrizes desta Lei. Parágrafo 1º - As transferências serão efetuadas, conforme a Legislação Pertinente, excetua-se as Receitas provenientes de convênios, operações de créditos e outras com destinação específica. Art.16º- O orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, conforme Art 92 do Dec. Lei nº 200 de 05.02.67, modificado pelo Dec. Lei nº 900 de 29.09.69, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza da despesa que será utilizada, como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais. SEÇÃO I Do Orçamento da Seguridade Social  Art.17º. O orçamento da Seguridade Social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art.18º- As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão: «L-.transferências de receitas do orçamento fiscal, inclusive as originárias da União e Estado, de convênios e de operações de créditos; JL-.receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social. SEÇÃO H Dos Orçamentos das Autarquias e fundações Municipais Art.19º- Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na sua elaboração as normas da lei 4.320, quanto as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas. Art.20º- Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão observadas as diretrizes que trata esta seção. Art.21º- As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central. Art.22º Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundações observarão as prioridades e metas constantes do Anexo Unico desta Lei. CAPÍTULO HI Das Disposições Finais Art.23º- Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Art.24º- Os valores do orçamento deverão ser atualizados monetariamente mediante decreto do executivo, a preço de dezembro de 1997 e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1998, com sua variação di Índice que o venha substituir, valendo ressalvar que os referidos valores referem-se ao mês junho/97. Art.25º- Caberá ao poder Executivo firmar convênios com Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham no Município proporcionar desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento. Art.26º- Caso o Projeto de lei Orçamentaria não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1997, a programação constante da proposta orçamentaria para 1998 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do art. 2º desta lei, até a edição da respectiva Lei Orçamentaria. Art.27º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITO, /$ DE Abre DE 1997 ezes de Carvalho Prefeito Municipal GABINETE DO Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Programas: 08.41.190 - 1 - EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR * Ampliação e reforma de unidades; 08.42.188 - 2 - ENSINO FUNDAMENTAL * Construção e ampliação de escolas na sede e zona rural; * Manutenção do Setor, com aquisição de veículos para transporte de professores e alunos da zona rural para sede e vice-versa, aquisição de mobiliários e equipamentos, melhorando a qualidade do ensino no Município; 08.42.427 - 3 - MERENDA ESCOLAR * Construção da cantina central e complementação da merenda, 08.46.224 - 4 - DESPORTO AMADOR * Construção de ginásio de esporte e apoio ao esporte local; 08.48.247 - 5 - DIFUSÃO CULTURAL * Construção de uma Praça de Eventos; * Construção de uma Biblioteca Pública; * Incentivo as Festas Populares; 08.46.228- 6 - PARQUES RECREATIVOS E DESPORTIVOS * Construção de parques recreativos na Sede; Programas: Objetivo: 13.75.428- 7 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR * Manutenção do setor de saúde, com distribuição de medicamentos a pessoas carentes e implantação de sistema de saúde preventiva; * Aquisição de ambulância e etc...; * Reforma do hospital e construção de postos de saúde na zona rural e Povoados; 04.18.112 - 8 - PROMOÇÃO AGRÁRIA * Distribuição de Sementes e incentivo a mecanização agrícola; 10.57.316 - 9 - HABITAÇÕES POPULARES * Construção de casas populares com infra estrutura; 10.584323 - 10 - PLANEJAMENTO URBANO * Melhoria nas praças públicas da Sede e dos Povoados; * Sinalização de ruas da Sede, * Pavimentação e calçamentos de ruas da Sede e Povoados e recuperação dos já existentes; 04.15.087 - 11 - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL à * Conclusão do abatedouro e reformas nos já existentes nos Povoados; * Reforma nos açougues e mercados públicos; 10.60.327- 12 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA * Melhoramento na rede de ilumi 13.76..448 - 13 - SANEAMENTO GERAL * Ampliar e melhorar a rede de esgoto e água: 10.60.326 - 14 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS * Reforma e ampliação de cemitérios, 11.63.354 - 15 - PROMOÇÃO INTERNA DO COMÉRCIO * Apoio ao comércio a pequena indústria; 16.88.534 - 16 - ESTRADAS VICINAIS * Reforma e melhoramento de estradas vicinais; * Aquisição de veículos e máquinas para setor de estrada;