br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 6/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-04-17
EmentaAltera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 3º, a redação do art. 4º, acrescenta o inciso VI ao art. 7º, altera a redação do art. 11, extingue o parágrafo único do art. 11 e o art. 14 da Lei 57/95 de 15 de dezembro de 1995 que cria o Conselho Municipal de Saúde-CMS, e institui o Fundo Municipal de Saúde-FUNSAÚDE.
native_id781

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

pi | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE LEI Nº 06
DE 17 DE ABRIL DE 1997
Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do
art. 3º, a redação do art. 4º, acrescenta o
inciso VI ao art. 7º, altera a redação do art.
11, extingue o parágrafo único do art. 11 e o
art. 14 da Lei 57/95 de 15 de dezembro de
1995 que cria o Conselho Municipal de
Saúde-CMS, e institui o Fundo Municipal de
Saúde-FUNSAÚDE. .
É O Prefeito Municipal de Paripiranga, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
PS : Art. 1º Fica alterada a redação dos parágrafos
* 1º.e 2º do artigo 3º e do artigo 4º, da Lei nº 57/95, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º...
Parágrafo 1º Na composição do Conselho
Municipal de Saúde (CMS), será assegurada a participação paritaria de
representantes do governo, dos profissionais de saúde, dos prestadores de
serviços de saúde e usuários.
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 2118
PARIPIRANGA-BA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Parágrafo 2º Os membros do Conselho Municipal
de Saúde (CMS) e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, após indicação (eleição) pela entidade de que represente.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será
composto:
I Representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
H- Representante do Centro de Saúde - SESAB;
HI- Representante do Hospital Municipal;
IV- Representante da Secretaria Municipal da
Administração;
V- Representante da secretaria Municipal de
Educação;
VI- Representante da Câmara Municipal de
Paripiranga-Ba;
VII- Representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Paripiranga-Ba;
VIII- Representante das Igrejas;
IX- Representante das Unidades de Saúde
Particulares Conveniadas;
X- Representante da Cooperativa Mista dos
agricultores de Paripiranga-Ba;
XI- Representante das Associações Comunitárias;
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 2118
PARIPIRANGA-BA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
XII- Representante do Clube de Diretores
Lojistas (CDL) de Paripiranga-Ba.
Art. 22 É acrescentado ao art. 7º da lei nº 57/95,
o seguinte inciso:
VI- Recursos Orçamentários fixados no mínimo
8% (oito por cento) do valor total da receita municipal anual.
Art. 32 O Caput do art. 11 da Lei nº 57/95, de 15
de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11- O FUNSAÚDE será administrado por
um Conselho de Administração, composto pelo secretário de Saúde ou
equivalente, por representantes da Secretária Municipal de Finanças (ou
órgão equivalente), sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º Fica extinto o parágrafo único do art. 11
da Lei nº 57/95 de 15/12/1995.
Art. 5º Fica extinto o artigo 14 da Lei nº 57/95 de
15/12/1995.
Art. 6º Está lei entra em vigor da data de sua
publicação.
Art. 72 Revogam-se as disposições em
contrário.
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 2118
PARIPIRANGA-BA
a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga,
em 17 de abril de 1997.
Prefeito Municipal.
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 2118
PARIPIRANGA-BA
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICAÇÃO
As alterações, bem como o acrescentado faz com que torne-
se mais ampla e eficiente a aplicação das normas de saúde assim
especificamente do Conselho Municipal de Saúde-CMS e, do Fundo Municipal
de Saúde-FUNSAÚDE em nosso município.
Deve-se ainda ser levado em consideração que as diretrizes
básicas que compõem uma Lei a de ser genérica e pratica, com o objetivo de
não dificultar a aplicação e exegese da Lei.
Paripiranga, 17 de abril de 1997
// José Menezes dé C alho
Prefeito Municipal de Paripiranga-Ba.
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 2118
PARIPIRANGA-BA

open original →