| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
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PAM) PREPEILURA MUNKIPAL DE PARMPRANUA Pq ESTADO DA BAHIA f rEhó DE LEI Nº 09/97 o. EM 19 maio de 1997 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. O Prefeito Municipal de Paripiranga, no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e e) um representante do Conselho Municipal de Educação. $ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. 8 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada e recondução para o mandato subsequente. $ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º - Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; NI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 19 de maio de 1997 Senhor Presidente Senhores Vereadores, Em atendimento ao que se propõe o Governo Federal para descentralização dos recursos financeiros oriundos da Nação e para valorização da participação do cidadão no desenvolvimento da comunidade e especialmente da vida escolar dos seus filhos - opinando, agindo e criticando o processo educacional, resolvemos criar o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, visando primordialmente uma educação pública mais voltada para a ação dos munícipes através dos seus representantes por cada segmento social, conforme reza o Decreto de número 09/97. A Educação oferecida pelo município aos seus alunos está voltada para a valorização do homem como ser capaz de transformar a sociedade atual, no momento, deteriorada pela falta de consciência crítica dos seus integrantes, e que, somente através da valorização do ensino e do saber poderemos garantir dias melhores aos nossos educandos. Sendo este Conselho um instrumento eficaz para a melhoria do ensino fundamental, da 1º a 8º série e da valorização do magistério. Sabe-se que o corpo docente do município é o principal motivo para tantas preocupações do Poder Executivo, e com certeza, também do Legislativo, para melhoria das condições de trabalho, inclusive da sua remuneração, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Emenda Constitucional nº 14. Diante do exposto esperamos que essa casa Legislativa, tão bem representada, compreenda os propósitos a que se propõe o Projeto de Lei em referência, decidindo assim pela sua aprovação. Atenciosamente, Cao Q NEZES DE CARVALHO Prefeito